Detalhe do processo

5003258-80.2025.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5003258-80.2025.4.03.6128 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR PARTE AUTORA: RICARDO APARECIDO PELISSON JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MENDES NUNES - RS62517-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Aparecido Pelisson contra ato do gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de que seja liberado o numerário depositado na conta vinculada do FGTS e os depósitos vindouros, para custear o tratamento de seu filho, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA. A segurança foi parcialmente concedida para “ratificar os termos da liminar, determinando-se a liberação, em favor do impetrante, do saldo vinculado ao FGTS em seu nome existente no momento da impetração”, não tendo sido reconhecido o direito ao saque de depósitos futuros (ID 365604424). Sem condenação em verba honorária. Submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela “manutenção da sentença de procedência parcial”. É o relatório. VOTO O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO: Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos de mandado de segurança impetrado por RICARDO APARECIDO PELISSON contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento da integralidade dos saldos atuais e futuros existentes em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0), nível de suporte 2, e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID 10: F90.0). O eminente relator deu provimento à remessa oficial para denegar a ordem, com fundamento no art. 19, da Lei nº 12.016/2009. Peço vênia ao e. Relator para divergir do voto apresentado. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível autorizar o levantamento integral dos saldos existentes na conta vinculada ao FGTS do impetrante para custear o tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que seu filho, nascido em 05.08.2019, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), nível de suporte 2, e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10 F90.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, cujo elevado custo inviabiliza o seu custeio integral com a renda familiar. Como documentação comprobatória, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência (ID 365604396), seu documento de identificação (ID 365604397), holerite em seu nome, referente ao mês de agosto/2025 (ID 365604399), extratos de sua conta vinculada ao FGTS (IDs 365604400, 365604401 e 365604402), o documento de identificação de seu filho (ID 365604405), relatório médico subscrito por médica neuropediatra (ID 365604406), laudo médico subscrito por médica neurologista infantil (ID 365604407), prescrição de terapias e orçamento (IDs 365604408 e 365604409). No relatório médico subscrito por médica neuropediatra (ID 365604406), emitido em 21.03.2025, consta que o paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2, associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), encontra-se em acompanhamento regular por equipe multiprofissional. O relatório recomenda que a criança frequente escola regular na condição de aluna de inclusão, com acompanhamento de especialista em transtornos do neurodesenvolvimento (acompanhante terapêutico) durante todo o período de permanência na escola, com o objetivo de promover seu melhor desenvolvimento cognitivo. As terapias prescritas compreendem terapia ocupacional, musicoterapia e atendimentos com psicóloga, fonoaudióloga e psicopedagoga (ID 365604408). O orçamento apresentado pela Clínica AutiCare, datado de 14.10.2025, contempla os serviços de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia, no valor de R$ 1.210,00 por semana (ID 365604409). À vista do exposto, restam comprovados o diagnóstico da enfermidade e a necessidade de realização das terapias prescritas. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Ante o exposto, divirjo do e. Relator para negar provimento à remessa necessária. É como voto. VOTO Autos n. 5003258-80.2025.4.03.6128 Egrégia Turma, Peço vênia ao e. relator para, no caso concreto e diante de peculiaridades recolhidas dos autos, negar provimento à remessa oficial. Em feitos análogos, tenho manifestado entendimento segundo o qual a comprovação do autismo pressuporia laudo ou relatório médico oficial, ou seja, emitido pela rede pública de saúde. Isso porque temos visto casos que ensejam fundadas dúvidas, como, por exemplo, uma impetração em que os relatórios médicos particulares foram emitidos por profissionais diversos, residentes em estados da federação também diferentes e distantes do local de residência do interessado. Também chamam a atenção e não conferem liquidez e certeza relatórios ou laudos que, embora afirmem diagnóstico de autismo, são assinados por médicos sem especialização na área ou, pior, profissionais que nem médicos são (como psicólogos e terapeutas ocupacionais). No caso concreto dos autos, porém, o autismo é afirmado em dois relatórios acostados aos autos, subscritos pela neurologista infantil Gabriela Paladini (CRM-SP 156106) e pela médica Débora Carinhato Thomaz (CRM-SP 200345), também neuropediatra. Já as terapias indicadas ao filho do impetrante constam de documento assinado por Renata C. Ienne, inscrita no CREFITO-3 sob o número 173448-F, valendo ressaltar que referido conselho profissional congrega fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Todas essas profissionais atuam em Jundiaí, SP, cidade vizinha àquela em que reside e trabalha o impetrante (Cabreúva, SP). O impetrante, por sua vez, é servidor público municipal, ocupa a função de auxiliar de serviços e percebe remuneração mensal líquida de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais). O saldo da conta do FGTS, cuja liberação se pretende, é modesto, mal supera os R$ 6.000,00 (seis mil reais); e os custos demandados com as terapias não é baixo, ultrapassa a casa dos R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por semana. Todo esse conjunto probatório documental evidencia não apenas a deficiência do filho do impetrante como também a necessidade deste em levantar o saldo da conta, ao menos para abrandar a dificuldade em custear as terapias. Pondero, ainda, que me convenço da lisura da prova, seja pelas características acima indicadas, seja pela pequenez dos valores envolvidos. Houvesse, ademais, propósito fraudulento, seguramente se afirmaria a existência de autismo de grau 3 - o que viabilizaria o levantamento pela via extrajudicial - e não de grau 2. Assim, por meu voto, nego provimento à remessa oficial. Nelton dos Santos Desembargador Federal VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O mandado de segurança é um remédio constitucional com previsão no inc. LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público” (grifos nossos) Extrai-se, portanto, que a demonstração da violação a direito líquido e certo constitui requisito essencial para o manejo do mandado de segurança, incumbindo ao impetrante, desde a distribuição do writ, instruir a inicial com prova pré-constituída da alegada lesão, não se admitindo dilação probatória nessa via processual. Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líqüido nem certo, para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35).” Na hipótese de inexistir comprovação inequívoca do alegado direito líquido e certo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadequação da via eleita: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento.” (RMS n. 76.471/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifos nossos) Neste contexto, constata-se que o laudo juntado pela parte impetrante, não constitui prova pré-constituída suficiente (ID 365604406). Isso porque a comprovação do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA, para fins de levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS consubstancia questão fática que demanda a produção de prova pericial em juízo. A propósito, o Código de Processo Civil dispõe sobre a prova pericial nos seguintes termos: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” (grifos nossos) O diploma legal ainda traz as hipóteses em que a prova pericial poderá ser dispensada: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...)” (grifos nossos) Vê-se que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não constitui controvérsia fática passível de solução pelo magistrado mediante simples aplicação das regras de experiência comum ou, ainda, de conhecimentos técnicos extraídos da observação do que ordinariamente ocorre. Refletindo melhor, observei que há, na hipótese, necessidade de produção de prova pericial, porquanto a matéria exige, de forma indissociável, conhecimento técnico especializado. O diagnóstico de TEA demanda avaliação multidisciplinar, observância de critérios técnicos específicos e submissão ao contraditório, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária e eminentemente documental própria do writ. Dessa forma, a controvérsia também não se enquadra na hipótese de dispensa de perícia judicial prevista no art. 464, §1º, inciso II, do CPC, pois a mera juntada de laudo médico unilateral impede o pleno exercício do contraditório. Esclareça-se, neste ponto, que a conclusão ora adotada não decorre de qualquer desconfiança genérica em relação ao parecer médico particular, mas, sim, da própria estrutura probatória inerente ao mandado de segurança. Nesse sentido vem decidindo esta Primeira Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE INTEGRAL POR DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU SEVERO (NÍVEL 3) POR PERÍCIA OFICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em mandado de segurança, autorizou o impetrante a sacar integralmente os valores existentes em suas contas vinculadas ao FGTS, sob o fundamento de possuir dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A remessa necessária foi determinada. A CEF sustenta ausência de prova idônea do diagnóstico de TEA severo (nível 3), requerendo perícia técnica, e a impossibilidade de saque sem comprovação específica exigida pelo Manual FGTS elaborado após decisão da ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo apto a ser reconhecido em mandado de segurança para autorizar o saque do FGTS por dependente portador de TEA; e (ii) estabelecer se a aferição do grau de TEA exige dilação probatória incompatível com a via mandamental.III. RAZÕES DE DECIDIR Mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, conforme art. 5º, LXIX, da CF/88 e doutrina de Hely Lopes Meirelles e Lucia Valle Figueiredo. Quando o exame do direito alegado demanda dilação probatória, a via mandamental é inadequada, impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. O levantamento do FGTS com fundamento no art. 20, XIV, da Lei nº 8.036/90 depende da comprovação de doença grave, sendo que, por força de decisão proferida na ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, o saque em razão de TEA somente é autorizado quando comprovado o diagnóstico de grau severo (nível 3). A aferição do grau de TEA demanda prova técnica idônea, cuja realização exige perícia oficial ou judicial, incompatível com o rito do mandado de segurança, não suprível por laudo médico particular. A jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 36414/DF; AgInt no RMS 72.398/SP) e deste TRF-3 confirma que a necessidade de perícia inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo. Ausente prova pré-constituída do diagnóstico de TEA severo (nível 3), inexiste certeza quanto ao fato constitutivo do direito, impondo a extinção do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária provida; apelação prejudicada. Tese de julgamento: A aferição do grau de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de saque do FGTS exige perícia oficial ou judicial, inaplicável em mandado de segurança. Ausente prova pré-constituída do diagnóstico de TEA severo (nível 3), não se configura direito líquido e certo a autorizar o levantamento do FGTS. Quando o reconhecimento do direito depende de dilação probatória, o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” (ApelRemNec 5019671-92.2024.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 27/02/2026, intimação via sistema em 03/03/2026, grifos nossos) Consigna-se que não está em discussão, neste momento, o direito da parte ao levantamento dos valores pretendidos, mas sim a necessidade de comprovação inequívoca dos fatos. Sem um laudo judicial que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), persiste uma incerteza que não pode ser sanada na estreita via do mandamus. Nesse contexto, reconheço a inadequação da via eleita. Honorários advocatícios não são devidos, consoante o artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para denegar a ordem, com fundamento no art. 19, da Lei nº 12.016/2009. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do impetrante, bem como dos depósitos futuros, para custear tratamento multidisciplinar de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2, associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A sentença ratificou a liminar e determinou a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS no momento da impetração, afastando, contudo, o pedido de levantamento dos depósitos futuros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para custear tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. III. Razões de decidir A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012, devendo a interpretação das normas relacionadas à proteção social observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão da pessoa com deficiência. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não possui caráter taxativo, admitindo interpretação extensiva quando demonstrada situação excepcional de necessidade relacionada à preservação da saúde e da dignidade do trabalhador ou de seus dependentes. A autorização de saque exige a comprovação não apenas do diagnóstico médico, mas também das limitações funcionais concretas decorrentes da condição apresentada e da necessidade financeira vinculada ao custeio de tratamento adequado, mediante elementos probatórios idôneos. Laudos médicos particulares constituem meios legítimos de prova e não podem ser afastados exclusivamente em razão de sua origem privada, devendo sua força probatória ser analisada conforme a consistência técnica, a fundamentação apresentada e a compatibilidade com os demais elementos dos autos. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o dependente do impetrante possui diagnóstico de TEA, nível de suporte 2, associado ao TDAH, com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e demais terapias especializadas, cujo custo foi demonstrado por orçamento apresentado nos autos. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS do impetrante. Tese de julgamento: “1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo interpretação extensiva em situações excepcionais relacionadas à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana. 2. É possível o levantamento do saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista quando demonstrados o diagnóstico, as limitações funcionais decorrentes da condição e a necessidade financeira relacionada ao tratamento. 3. Laudos e relatórios médicos particulares possuem validade probatória e devem ser avaliados conforme sua consistência técnica e compatibilidade com os demais elementos dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 227; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; STJ, REsp nº 1.083.061, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 07.04.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, vencido o senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (relator), que lhe dava provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO APARECIDO PELISSON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MENDES NUNES

OAB: 62517/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5003258-80.2025.4.03.6128 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR PARTE AUTORA: RICARDO APARECIDO PELISSON JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MENDES NUNES - RS62517-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Aparecido Pelisson contra ato do gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de que seja liberado o numerário depositado na conta vinculada do FGTS e os depósitos vindouros, para custear o tratamento de seu filho, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA. A segurança foi parcialmente concedida para “ratificar os termos da liminar, determinando-se a liberação, em favor do impetrante, do saldo vinculado ao FGTS em seu nome existente no momento da impetração”, não tendo sido reconhecido o direito ao saque de depósitos futuros (ID 365604424). Sem condenação em verba honorária. Submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela “manutenção da sentença de procedência parcial”. É o relatório. VOTO O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO: Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos de mandado de segurança impetrado por RICARDO APARECIDO PELISSON contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento da integralidade dos saldos atuais e futuros existentes em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0), nível de suporte 2, e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID 10: F90.0). O eminente relator deu provimento à remessa oficial para denegar a ordem, com fundamento no art. 19, da Lei nº 12.016/2009. Peço vênia ao e. Relator para divergir do voto apresentado. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível autorizar o levantamento integral dos saldos existentes na conta vinculada ao FGTS do impetrante para custear o tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que seu filho, nascido em 05.08.2019, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), nível de suporte 2, e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10 F90.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, cujo elevado custo inviabiliza o seu custeio integral com a renda familiar. Como documentação comprobatória, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência (ID 365604396), seu documento de identificação (ID 365604397), holerite em seu nome, referente ao mês de agosto/2025 (ID 365604399), extratos de sua conta vinculada ao FGTS (IDs 365604400, 365604401 e 365604402), o documento de identificação de seu filho (ID 365604405), relatório médico subscrito por médica neuropediatra (ID 365604406), laudo médico subscrito por médica neurologista infantil (ID 365604407), prescrição de terapias e orçamento (IDs 365604408 e 365604409). No relatório médico subscrito por médica neuropediatra (ID 365604406), emitido em 21.03.2025, consta que o paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2, associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), encontra-se em acompanhamento regular por equipe multiprofissional. O relatório recomenda que a criança frequente escola regular na condição de aluna de inclusão, com acompanhamento de especialista em transtornos do neurodesenvolvimento (acompanhante terapêutico) durante todo o período de permanência na escola, com o objetivo de promover seu melhor desenvolvimento cognitivo. As terapias prescritas compreendem terapia ocupacional, musicoterapia e atendimentos com psicóloga, fonoaudióloga e psicopedagoga (ID 365604408). O orçamento apresentado pela Clínica AutiCare, datado de 14.10.2025, contempla os serviços de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia, no valor de R$ 1.210,00 por semana (ID 365604409). À vista do exposto, restam comprovados o diagnóstico da enfermidade e a necessidade de realização das terapias prescritas. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Ante o exposto, divirjo do e. Relator para negar provimento à remessa necessária. É como voto. VOTO Autos n. 5003258-80.2025.4.03.6128 Egrégia Turma, Peço vênia ao e. relator para, no caso concreto e diante de peculiaridades recolhidas dos autos, negar provimento à remessa oficial. Em feitos análogos, tenho manifestado entendimento segundo o qual a comprovação do autismo pressuporia laudo ou relatório médico oficial, ou seja, emitido pela rede pública de saúde. Isso porque temos visto casos que ensejam fundadas dúvidas, como, por exemplo, uma impetração em que os relatórios médicos particulares foram emitidos por profissionais diversos, residentes em estados da federação também diferentes e distantes do local de residência do interessado. Também chamam a atenção e não conferem liquidez e certeza relatórios ou laudos que, embora afirmem diagnóstico de autismo, são assinados por médicos sem especialização na área ou, pior, profissionais que nem médicos são (como psicólogos e terapeutas ocupacionais). No caso concreto dos autos, porém, o autismo é afirmado em dois relatórios acostados aos autos, subscritos pela neurologista infantil Gabriela Paladini (CRM-SP 156106) e pela médica Débora Carinhato Thomaz (CRM-SP 200345), também neuropediatra. Já as terapias indicadas ao filho do impetrante constam de documento assinado por Renata C. Ienne, inscrita no CREFITO-3 sob o número 173448-F, valendo ressaltar que referido conselho profissional congrega fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Todas essas profissionais atuam em Jundiaí, SP, cidade vizinha àquela em que reside e trabalha o impetrante (Cabreúva, SP). O impetrante, por sua vez, é servidor público municipal, ocupa a função de auxiliar de serviços e percebe remuneração mensal líquida de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais). O saldo da conta do FGTS, cuja liberação se pretende, é modesto, mal supera os R$ 6.000,00 (seis mil reais); e os custos demandados com as terapias não é baixo, ultrapassa a casa dos R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por semana. Todo esse conjunto probatório documental evidencia não apenas a deficiência do filho do impetrante como também a necessidade deste em levantar o saldo da conta, ao menos para abrandar a dificuldade em custear as terapias. Pondero, ainda, que me convenço da lisura da prova, seja pelas características acima indicadas, seja pela pequenez dos valores envolvidos. Houvesse, ademais, propósito fraudulento, seguramente se afirmaria a existência de autismo de grau 3 - o que viabilizaria o levantamento pela via extrajudicial - e não de grau 2. Assim, por meu voto, nego provimento à remessa oficial. Nelton dos Santos Desembargador Federal VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O mandado de segurança é um remédio constitucional com previsão no inc. LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público” (grifos nossos) Extrai-se, portanto, que a demonstração da violação a direito líquido e certo constitui requisito essencial para o manejo do mandado de segurança, incumbindo ao impetrante, desde a distribuição do writ, instruir a inicial com prova pré-constituída da alegada lesão, não se admitindo dilação probatória nessa via processual. Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líqüido nem certo, para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35).” Na hipótese de inexistir comprovação inequívoca do alegado direito líquido e certo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadequação da via eleita: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento.” (RMS n. 76.471/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifos nossos) Neste contexto, constata-se que o laudo juntado pela parte impetrante, não constitui prova pré-constituída suficiente (ID 365604406). Isso porque a comprovação do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA, para fins de levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS consubstancia questão fática que demanda a produção de prova pericial em juízo. A propósito, o Código de Processo Civil dispõe sobre a prova pericial nos seguintes termos: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” (grifos nossos) O diploma legal ainda traz as hipóteses em que a prova pericial poderá ser dispensada: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...)” (grifos nossos) Vê-se que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não constitui controvérsia fática passível de solução pelo magistrado mediante simples aplicação das regras de experiência comum ou, ainda, de conhecimentos técnicos extraídos da observação do que ordinariamente ocorre. Refletindo melhor, observei que há, na hipótese, necessidade de produção de prova pericial, porquanto a matéria exige, de forma indissociável, conhecimento técnico especializado. O diagnóstico de TEA demanda avaliação multidisciplinar, observância de critérios técnicos específicos e submissão ao contraditório, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária e eminentemente documental própria do writ. Dessa forma, a controvérsia também não se enquadra na hipótese de dispensa de perícia judicial prevista no art. 464, §1º, inciso II, do CPC, pois a mera juntada de laudo médico unilateral impede o pleno exercício do contraditório. Esclareça-se, neste ponto, que a conclusão ora adotada não decorre de qualquer desconfiança genérica em relação ao parecer médico particular, mas, sim, da própria estrutura probatória inerente ao mandado de segurança. Nesse sentido vem decidindo esta Primeira Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE INTEGRAL POR DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU SEVERO (NÍVEL 3) POR PERÍCIA OFICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em mandado de segurança, autorizou o impetrante a sacar integralmente os valores existentes em suas contas vinculadas ao FGTS, sob o fundamento de possuir dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A remessa necessária foi determinada. A CEF sustenta ausência de prova idônea do diagnóstico de TEA severo (nível 3), requerendo perícia técnica, e a impossibilidade de saque sem comprovação específica exigida pelo Manual FGTS elaborado após decisão da ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo apto a ser reconhecido em mandado de segurança para autorizar o saque do FGTS por dependente portador de TEA; e (ii) estabelecer se a aferição do grau de TEA exige dilação probatória incompatível com a via mandamental.III. RAZÕES DE DECIDIR Mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, conforme art. 5º, LXIX, da CF/88 e doutrina de Hely Lopes Meirelles e Lucia Valle Figueiredo. Quando o exame do direito alegado demanda dilação probatória, a via mandamental é inadequada, impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. O levantamento do FGTS com fundamento no art. 20, XIV, da Lei nº 8.036/90 depende da comprovação de doença grave, sendo que, por força de decisão proferida na ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, o saque em razão de TEA somente é autorizado quando comprovado o diagnóstico de grau severo (nível 3). A aferição do grau de TEA demanda prova técnica idônea, cuja realização exige perícia oficial ou judicial, incompatível com o rito do mandado de segurança, não suprível por laudo médico particular. A jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 36414/DF; AgInt no RMS 72.398/SP) e deste TRF-3 confirma que a necessidade de perícia inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo. Ausente prova pré-constituída do diagnóstico de TEA severo (nível 3), inexiste certeza quanto ao fato constitutivo do direito, impondo a extinção do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária provida; apelação prejudicada. Tese de julgamento: A aferição do grau de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de saque do FGTS exige perícia oficial ou judicial, inaplicável em mandado de segurança. Ausente prova pré-constituída do diagnóstico de TEA severo (nível 3), não se configura direito líquido e certo a autorizar o levantamento do FGTS. Quando o reconhecimento do direito depende de dilação probatória, o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” (ApelRemNec 5019671-92.2024.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 27/02/2026, intimação via sistema em 03/03/2026, grifos nossos) Consigna-se que não está em discussão, neste momento, o direito da parte ao levantamento dos valores pretendidos, mas sim a necessidade de comprovação inequívoca dos fatos. Sem um laudo judicial que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), persiste uma incerteza que não pode ser sanada na estreita via do mandamus. Nesse contexto, reconheço a inadequação da via eleita. Honorários advocatícios não são devidos, consoante o artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para denegar a ordem, com fundamento no art. 19, da Lei nº 12.016/2009. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do impetrante, bem como dos depósitos futuros, para custear tratamento multidisciplinar de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2, associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A sentença ratificou a liminar e determinou a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS no momento da impetração, afastando, contudo, o pedido de levantamento dos depósitos futuros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para custear tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. III. Razões de decidir A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012, devendo a interpretação das normas relacionadas à proteção social observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão da pessoa com deficiência. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não possui caráter taxativo, admitindo interpretação extensiva quando demonstrada situação excepcional de necessidade relacionada à preservação da saúde e da dignidade do trabalhador ou de seus dependentes. A autorização de saque exige a comprovação não apenas do diagnóstico médico, mas também das limitações funcionais concretas decorrentes da condição apresentada e da necessidade financeira vinculada ao custeio de tratamento adequado, mediante elementos probatórios idôneos. Laudos médicos particulares constituem meios legítimos de prova e não podem ser afastados exclusivamente em razão de sua origem privada, devendo sua força probatória ser analisada conforme a consistência técnica, a fundamentação apresentada e a compatibilidade com os demais elementos dos autos. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o dependente do impetrante possui diagnóstico de TEA, nível de suporte 2, associado ao TDAH, com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e demais terapias especializadas, cujo custo foi demonstrado por orçamento apresentado nos autos. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS do impetrante. Tese de julgamento: “1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo interpretação extensiva em situações excepcionais relacionadas à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana. 2. É possível o levantamento do saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista quando demonstrados o diagnóstico, as limitações funcionais decorrentes da condição e a necessidade financeira relacionada ao tratamento. 3. Laudos e relatórios médicos particulares possuem validade probatória e devem ser avaliados conforme sua consistência técnica e compatibilidade com os demais elementos dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 227; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; STJ, REsp nº 1.083.061, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 07.04.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, vencido o senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (relator), que lhe dava provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão