5003258-61.2026.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003258-61.2026.4.03.6317 AUTOR: CICERO ROMAO VILASBOAS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA MARTINS SANTOS - SP389389 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA DE CAMPOS - SP305060 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO CICERO ROMAO VILASBOAS ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO, pela qual pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário por estar acometido de moléstia profissional. É o breve relato. DECIDO. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a parte autora possui remuneração de R$ 7.756,79 (ID 598269426), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Igualmente, indefiro, por ora, a prioridade de tramitação no feito, ante a inexistência de prova icto oculi dos requisitos à concessão, nos termos do art. 1048, I, do CPC, já que necessária perícia médica judicial para análise da alegada doença grave, podendo ser reavaliado o requerimento após a entrega do laudo, mediante provocação da parte autora. Solvido isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente procuração atualizada, sob pena de o feito prosseguir sem advogado constituído. Cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CICERO ROMAO VILASBOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES
OAB: 256102/SP
VITORIA MARTINS SANTOS
OAB: 389389/SP
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 99424/SP
MARIA FERNANDA DE CAMPOS
OAB: 305060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003258-61.2026.4.03.6317 AUTOR: CICERO ROMAO VILASBOAS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA MARTINS SANTOS - SP389389 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA DE CAMPOS - SP305060 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO CICERO ROMAO VILASBOAS ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO, pela qual pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário por estar acometido de moléstia profissional. É o breve relato. DECIDO. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a parte autora possui remuneração de R$ 7.756,79 (ID 598269426), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Igualmente, indefiro, por ora, a prioridade de tramitação no feito, ante a inexistência de prova icto oculi dos requisitos à concessão, nos termos do art. 1048, I, do CPC, já que necessária perícia médica judicial para análise da alegada doença grave, podendo ser reavaliado o requerimento após a entrega do laudo, mediante provocação da parte autora. Solvido isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente procuração atualizada, sob pena de o feito prosseguir sem advogado constituído. Cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta