5003256-64.2025.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003256-64.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA OLIMPIA SILVA CORREA CRUVINEL CPF: 100.944.666-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos,etc. I. SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FEITO (arts. 350 a 353, CPC) As partes estão regularmente representadas: a autora, por advogados constituídos por instrumento de mandato outorgado ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais, com poderes específicos para postular em juízo a correção do PASEP; o réu, por procuradores constituídos por instrumento público de mandato, com comprovação, mediante estatuto social e ata de reunião do Conselho de Administração, da regularidade dos poderes de representação de sua outorgante. Não se verificam vícios sanáveis pendentes de regularização, tampouco irregularidades na representação processual das partes, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual. II. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO O réu impugnou, em preliminar, o benefício da justiça gratuita deferido à autora, sob o argumento de que estaria assistida por advogado particular e não teria comprovado, de forma concreta, sua condição de hipossuficiência, requerendo sua intimação para apresentação de declarações de imposto de renda dos últimos cinco exercícios, sob pena de revogação do benefício. A impugnação não comporta acolhimento. A autora formulou pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade, quando deduzida por pessoa natural, decorre do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos constantes dos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais. O fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão do benefício. No caso, a impugnação deduzida pelo réu funda-se em suposição genérica de que seria “comum” a omissão de rendas em ações indenizatórias, desacompanhada de qualquer elemento concreto que infirme a presunção legal de veracidade, o que não autoriza o indeferimento do benefício nem a conversão deste momento processual em diligência exploratória de patrimônio da parte autora, idosa e beneficiária de patrocínio sindical, até porque, instado a especificar provas, o requerido não pugnou pela produção de provas capaz de enfrentar a alegada hipossuficiência da parte autora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. 2.1. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua como mero operador e depositário do Fundo PIS-PASEP, sem qualquer ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária, atribuição que reputa exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, nos termos do Decreto nº 9.978/2019. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsps 1.895.935/TO e 1.895.941/TO), no qual se fixou a seguinte tese: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (STJ, Tema 1150, REsp 1.895.935/TO e REsp 1.895.941/TO, Primeira Seção) A causa de pedir deduzida na inicial centra-se exatamente na alegação de ausência de aplicação, ao saldo da conta PASEP da autora, de índices de correção monetária que, segundo a tese autoral, já se encontravam legal e jurisprudencialmente reconhecidos, hipótese que se amolda à literalidade do Tema 1150. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 2.3. Do litisconsórcio passivo necessário e da denunciação da lide da União Como corolário da preliminar anterior, o réu requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e, subsidiariamente, a denunciação da lide (art. 125, II, CPC). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva nos termos do Tema 1150/STJ, e considerando que a pretensão deduzida na inicial não visa à alteração dos critérios de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas à verificação de sua correta aplicação pelo operador do Fundo, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio necessário: o julgamento da demanda, restrito à verificação da correta aplicação, pelo réu, de índices já normativamente estabelecidos, não depende da citação da União para ser eficaz, inexistindo, ademais, disposição legal expressa impondo sua presença obrigatória nesta específica controvérsia. Tampouco se verifica hipótese de denunciação da lide (art. 125, II, CPC), à falta de demonstração, nos autos, de obrigação legal ou contratual previamente estabelecida entre o réu e a União que assegure direito de regresso automático e incondicionado na hipótese de eventual condenação, não se prestando a denunciação à mera indicação de terceiro que, no entender do denunciante, teria contribuído para o fato controvertido, sob pena de ampliação indevida do objeto litigioso e de retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e REJEITO o requerimento de denunciação da lide à União. 2.4. Da alegada incompetência da Justiça Estadual Como decorrência lógica do afastamento das preliminares anteriores, não subsiste fundamento para o declínio de competência em favor da Justiça Federal (art. 45, CPC, c/c art. 109, I, CF/1988). Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que for parte sociedade de economia mista federal, como o réu (Súmula 42/STJ), entendimento reafirmado pelo próprio Tema 1150/STJ quanto às demandas desta natureza, ressalvada a efetiva integração da União à lide, aqui não configurada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência desta 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé/MG. 2.5. Do sobrestamento requerido com fundamento no Tema 1300/STJ O réu requereu o sobrestamento do feito (art. 1.037, II, CPC), ao argumento de que a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova em ações que discutem lançamentos em conta PASEP fora afetada, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), com determinação de suspensão nacional dos processos correlatos. Ocorre que, desde a contestação, sobreveio o julgamento de mérito do Tema 1300, com trânsito em julgado certificado, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ, Tema 1300, REsps 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) Superada a causa suspensiva que fundamentava o pedido, JULGO PREJUDICADO o requerimento de sobrestamento, devendo a tese fixada no Tema 1300 ser diretamente observada na definição do ônus da prova. 2.6. Da prescrição (prejudicial de mérito) O réu arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a autora teria tomado ciência inequívoca do saldo de sua conta por ocasião do saque decorrente de sua aposentadoria, de modo que, ajuizada a ação apenas em 21/05/2025, estaria consumado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tal como fixado pelo Tema 1150/STJ. O Tema 1150/STJ efetivamente fixou o prazo prescricional decenal e estabeleceu, como termo inicial, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, à luz da teoria da actio nata. A aplicação desse marco pressupõe, contudo, a identificação segura do momento em que a autora tomou ciência não apenas da realização do saque em si, mas da alegada insuficiência da correção monetária aplicada ao saldo, circunstância que a inicial atribui à recente obtenção de extratos analíticos junto ao réu. Diante da existência de controvérsia sobre o exato dies a quo prescricional, matéria que não pode ser dirimida com segurança apenas com base em elemento extraído unilateralmente do extrato juntado à contestação, e considerando que a prova pericial contábil que será deferida poderá contribuir para o esclarecimento da evolução histórica da conta e do momento em que se tornou objetivamente identificável a divergência de índices alegada na inicial, DEIXO, por ora, de acolher a prejudicial de prescrição, que será reexaminada, se necessário, por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. III. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impõe-se verificar, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, se a relação jurídica havida entre as partes ostenta natureza consumerista, apta a atrair a incidência subsidiária e complementar do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A administração do PASEP pelo réu decorre de regime legal específico (Lei Complementar nº 8/1970, Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019), no exercício de função de depositário e operador de recursos de natureza pública, subordinado às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem que se configure oferta de produto ou serviço no mercado de consumo, tampouco relação de troca voluntária entre fornecedor e destinatário final, tal como exigido pelos arts. 2º e 3º do CDC. Não há, portanto, relação de consumo entre as partes, entendimento que, ademais, foi expressamente adotado pela jurisprudência formada na esteira do julgamento do Tema 1300/STJ, ao afastar a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC precisamente por reconhecer a natureza administrativa, e não consumerista, da relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil. Ante o exposto, RECONHEÇO a inexistência de relação de consumo entre as partes e AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se o ônus da prova exclusivamente pelas regras do art. 373 do CPC, na forma do item VI. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 31. Superadas as preliminares e observado quanto à prejudicial de prescrição, ficam delimitadas como questões controvertidas as seguintes: Fatos: a) se os índices de correção monetária e a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicados pelo réu ao saldo da conta PASEP da autora correspondem aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e aos percentuais de expurgos inflacionários reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 226.855/RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.201/PE) para os Planos Bresser, Verão e Collor I; b) se os lançamentos a débito discriminados no extrato juntado pelo réu correspondem a valores efetivamente recebidos pela autora, a título de rendimentos anuais, abono ou conversão monetária do Plano Real, ou a saques presenciais em caixa; c) o momento em que a autora teve ciência inequívoca de eventual insuficiência na atualização de sua conta. Direito: a) a metodologia de apuração e atualização da conta PASEP aplicável à espécie, à luz da Lei Complementar nº 8/1970, da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei nº 9.365/1996; b) o termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205, Código Civil), à luz da teoria da actio nata fixada no Tema 1150/STJ, aplicada às circunstâncias concretas destes autos. V. DO ÔNUS DA PROVA (art. 373, CPC; Tema 1300/STJ) Afastada a incidência do CDC nos termos do item IV, o ônus da prova rege-se pelo art. 373 do CPC e pela tese vinculante do Tema 1300/STJ, cabendo: (i) à autora, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), consistente na divergência entre os índices legalmente devidos e os efetivamente aplicados pelo réu, notadamente quanto a lançamentos de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível, nessas hipóteses, a inversão ou a redistribuição do encargo; (ii) ao réu, unicamente na hipótese de a instrução apontar lançamentos sob a forma de saque presencial em caixa, o ônus de comprovar a regularidade do respectivo pagamento, por se tratar, nessa hipótese específica, de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Não se vislumbra, no atual estado dos autos, situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) para além da disciplina do Tema 1300, na medida em que os extratos históricos da conta e as tabelas oficiais de atualização monetária do Fundo PIS-PASEP são documentalmente acessíveis a ambas as partes. São fatos que independem de prova (art. 374, CPC): a criação e a disciplina legal do Fundo PIS-PASEP; a cessação dos depósitos nas contas individuais a partir de 04/10/1988 (art. 239, CRFB/1988); e a condição da autora de servidora pública estadual aposentada, vinculada ao programa em data anterior à Constituição de 1988, fatos incontroversos entre as partes. VI. DAS PROVAS ADMITIDAS E DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO 6.1. Prova documental 35. DEFIRO a manutenção, nos autos, de toda a prova documental já produzida por ambas as partes, autorizando-se a juntada de documentos complementares que se façam necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o contraditório sobre eventuais documentos supervenientes em igual prazo. 6.2. Prova pericial contábil/financeira DEFIRO a produção de prova pericial contábil/financeira, requerida pelo requerido, tendo por objeto: a) apurar, com base nos extratos e demonstrativos constantes dos autos e nas tabelas oficiais de atualização monetária do Fundo PIS-PASEP, se os índices de correção monetária e a taxa de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano foram integralmente aplicados ao saldo da conta PASEP da autora ao longo de todo o período de vigência da conta; b) apurar se, e em que medida, os percentuais de expurgos inflacionários reconhecidos pelo STF (RE 226.855/RS) e pelo STJ (REsp 1.111.201/PE) para os Planos Bresser, Verão e Collor I foram efetivamente creditados ao saldo da autora nos períodos correspondentes; c) discriminar os lançamentos a débito constantes do extrato, identificando sua natureza (rendimento anual, abono, conversão monetária ou saque) e, quanto a cada lançamento, se corresponde a crédito em conta, a pagamento por folha de pagamento ou a saque presencial em caixa; d) indicar o valor de eventual diferença apurada em favor da autora, atualizada monetariamente e acrescida dos consectários legais. Nomeio o perito(a) contador(a) Amadeu Zeituni Filho, que apresentará proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, dela se dando ciência às partes para manifestação em igual prazo. Facultam-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos complementares, sem prejuízo dos que já constam das peças processuais. VII. DA EVENTUAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (arts. 361 a 363, CPC) Restringindo-se a instrução, nesta fase, à prova pericial contábil, cuja conclusão é indispensável ao exame dos demais pontos controvertidos, a designação de audiência de instrução e julgamento fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo e à manifestação das partes, caso subsista necessidade de prova oral. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) SANEIO e regularizo o feito, reconhecendo a inexistência de vícios processuais pendentes; b) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido à autora; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A (item 3.2); d) INDEFIRO o litisconsórcio passivo necessário com a União e REJEITO a denunciação da lide; e) REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; f) JULGO PREJUDICADO o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1300/STJ, ante o superveniente julgamento de mérito do tema; g) DEIXO, por ora, de acolher a prejudicial de prescrição, remetendo seu exame para a sentença; h) RECONHEÇO a inexistência de relação de consumo entre as partes e AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor; i) DELIMITO os pontos controvertidos de fato e de direito (item IV); j) DEFINO a distribuição do ônus da prova nos termos do item V, observado o Tema 1300/STJ; k) DEFIRO a prova documental complementar e a prova pericial contábil/financeira, nos termos e limites do item VI – “6.2”; l) RESERVO a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à instrução pericial, caso subsista necessidade; Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA OLIMPIA SILVA CORREA CRUVINEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
RAQUEL MATOS RIBEIRO
OAB: 158153/MG
VANIA REGINA DE ARAUJO
OAB: 67655/MG
ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM
OAB: 174519/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003256-64.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA OLIMPIA SILVA CORREA CRUVINEL CPF: 100.944.666-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos,etc. I. SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FEITO (arts. 350 a 353, CPC) As partes estão regularmente representadas: a autora, por advogados constituídos por instrumento de mandato outorgado ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais, com poderes específicos para postular em juízo a correção do PASEP; o réu, por procuradores constituídos por instrumento público de mandato, com comprovação, mediante estatuto social e ata de reunião do Conselho de Administração, da regularidade dos poderes de representação de sua outorgante. Não se verificam vícios sanáveis pendentes de regularização, tampouco irregularidades na representação processual das partes, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual. II. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO O réu impugnou, em preliminar, o benefício da justiça gratuita deferido à autora, sob o argumento de que estaria assistida por advogado particular e não teria comprovado, de forma concreta, sua condição de hipossuficiência, requerendo sua intimação para apresentação de declarações de imposto de renda dos últimos cinco exercícios, sob pena de revogação do benefício. A impugnação não comporta acolhimento. A autora formulou pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade, quando deduzida por pessoa natural, decorre do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos constantes dos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais. O fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão do benefício. No caso, a impugnação deduzida pelo réu funda-se em suposição genérica de que seria “comum” a omissão de rendas em ações indenizatórias, desacompanhada de qualquer elemento concreto que infirme a presunção legal de veracidade, o que não autoriza o indeferimento do benefício nem a conversão deste momento processual em diligência exploratória de patrimônio da parte autora, idosa e beneficiária de patrocínio sindical, até porque, instado a especificar provas, o requerido não pugnou pela produção de provas capaz de enfrentar a alegada hipossuficiência da parte autora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. 2.1. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua como mero operador e depositário do Fundo PIS-PASEP, sem qualquer ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária, atribuição que reputa exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, nos termos do Decreto nº 9.978/2019. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsps 1.895.935/TO e 1.895.941/TO), no qual se fixou a seguinte tese: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (STJ, Tema 1150, REsp 1.895.935/TO e REsp 1.895.941/TO, Primeira Seção) A causa de pedir deduzida na inicial centra-se exatamente na alegação de ausência de aplicação, ao saldo da conta PASEP da autora, de índices de correção monetária que, segundo a tese autoral, já se encontravam legal e jurisprudencialmente reconhecidos, hipótese que se amolda à literalidade do Tema 1150. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 2.3. Do litisconsórcio passivo necessário e da denunciação da lide da União Como corolário da preliminar anterior, o réu requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e, subsidiariamente, a denunciação da lide (art. 125, II, CPC). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva nos termos do Tema 1150/STJ, e considerando que a pretensão deduzida na inicial não visa à alteração dos critérios de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas à verificação de sua correta aplicação pelo operador do Fundo, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio necessário: o julgamento da demanda, restrito à verificação da correta aplicação, pelo réu, de índices já normativamente estabelecidos, não depende da citação da União para ser eficaz, inexistindo, ademais, disposição legal expressa impondo sua presença obrigatória nesta específica controvérsia. Tampouco se verifica hipótese de denunciação da lide (art. 125, II, CPC), à falta de demonstração, nos autos, de obrigação legal ou contratual previamente estabelecida entre o réu e a União que assegure direito de regresso automático e incondicionado na hipótese de eventual condenação, não se prestando a denunciação à mera indicação de terceiro que, no entender do denunciante, teria contribuído para o fato controvertido, sob pena de ampliação indevida do objeto litigioso e de retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e REJEITO o requerimento de denunciação da lide à União. 2.4. Da alegada incompetência da Justiça Estadual Como decorrência lógica do afastamento das preliminares anteriores, não subsiste fundamento para o declínio de competência em favor da Justiça Federal (art. 45, CPC, c/c art. 109, I, CF/1988). Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que for parte sociedade de economia mista federal, como o réu (Súmula 42/STJ), entendimento reafirmado pelo próprio Tema 1150/STJ quanto às demandas desta natureza, ressalvada a efetiva integração da União à lide, aqui não configurada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência desta 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé/MG. 2.5. Do sobrestamento requerido com fundamento no Tema 1300/STJ O réu requereu o sobrestamento do feito (art. 1.037, II, CPC), ao argumento de que a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova em ações que discutem lançamentos em conta PASEP fora afetada, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), com determinação de suspensão nacional dos processos correlatos. Ocorre que, desde a contestação, sobreveio o julgamento de mérito do Tema 1300, com trânsito em julgado certificado, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ, Tema 1300, REsps 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) Superada a causa suspensiva que fundamentava o pedido, JULGO PREJUDICADO o requerimento de sobrestamento, devendo a tese fixada no Tema 1300 ser diretamente observada na definição do ônus da prova. 2.6. Da prescrição (prejudicial de mérito) O réu arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a autora teria tomado ciência inequívoca do saldo de sua conta por ocasião do saque decorrente de sua aposentadoria, de modo que, ajuizada a ação apenas em 21/05/2025, estaria consumado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tal como fixado pelo Tema 1150/STJ. O Tema 1150/STJ efetivamente fixou o prazo prescricional decenal e estabeleceu, como termo inicial, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, à luz da teoria da actio nata. A aplicação desse marco pressupõe, contudo, a identificação segura do momento em que a autora tomou ciência não apenas da realização do saque em si, mas da alegada insuficiência da correção monetária aplicada ao saldo, circunstância que a inicial atribui à recente obtenção de extratos analíticos junto ao réu. Diante da existência de controvérsia sobre o exato dies a quo prescricional, matéria que não pode ser dirimida com segurança apenas com base em elemento extraído unilateralmente do extrato juntado à contestação, e considerando que a prova pericial contábil que será deferida poderá contribuir para o esclarecimento da evolução histórica da conta e do momento em que se tornou objetivamente identificável a divergência de índices alegada na inicial, DEIXO, por ora, de acolher a prejudicial de prescrição, que será reexaminada, se necessário, por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. III. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impõe-se verificar, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, se a relação jurídica havida entre as partes ostenta natureza consumerista, apta a atrair a incidência subsidiária e complementar do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A administração do PASEP pelo réu decorre de regime legal específico (Lei Complementar nº 8/1970, Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019), no exercício de função de depositário e operador de recursos de natureza pública, subordinado às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem que se configure oferta de produto ou serviço no mercado de consumo, tampouco relação de troca voluntária entre fornecedor e destinatário final, tal como exigido pelos arts. 2º e 3º do CDC. Não há, portanto, relação de consumo entre as partes, entendimento que, ademais, foi expressamente adotado pela jurisprudência formada na esteira do julgamento do Tema 1300/STJ, ao afastar a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC precisamente por reconhecer a natureza administrativa, e não consumerista, da relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil. Ante o exposto, RECONHEÇO a inexistência de relação de consumo entre as partes e AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se o ônus da prova exclusivamente pelas regras do art. 373 do CPC, na forma do item VI. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 31. Superadas as preliminares e observado quanto à prejudicial de prescrição, ficam delimitadas como questões controvertidas as seguintes: Fatos: a) se os índices de correção monetária e a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicados pelo réu ao saldo da conta PASEP da autora correspondem aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e aos percentuais de expurgos inflacionários reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 226.855/RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.201/PE) para os Planos Bresser, Verão e Collor I; b) se os lançamentos a débito discriminados no extrato juntado pelo réu correspondem a valores efetivamente recebidos pela autora, a título de rendimentos anuais, abono ou conversão monetária do Plano Real, ou a saques presenciais em caixa; c) o momento em que a autora teve ciência inequívoca de eventual insuficiência na atualização de sua conta. Direito: a) a metodologia de apuração e atualização da conta PASEP aplicável à espécie, à luz da Lei Complementar nº 8/1970, da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei nº 9.365/1996; b) o termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205, Código Civil), à luz da teoria da actio nata fixada no Tema 1150/STJ, aplicada às circunstâncias concretas destes autos. V. DO ÔNUS DA PROVA (art. 373, CPC; Tema 1300/STJ) Afastada a incidência do CDC nos termos do item IV, o ônus da prova rege-se pelo art. 373 do CPC e pela tese vinculante do Tema 1300/STJ, cabendo: (i) à autora, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), consistente na divergência entre os índices legalmente devidos e os efetivamente aplicados pelo réu, notadamente quanto a lançamentos de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível, nessas hipóteses, a inversão ou a redistribuição do encargo; (ii) ao réu, unicamente na hipótese de a instrução apontar lançamentos sob a forma de saque presencial em caixa, o ônus de comprovar a regularidade do respectivo pagamento, por se tratar, nessa hipótese específica, de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Não se vislumbra, no atual estado dos autos, situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) para além da disciplina do Tema 1300, na medida em que os extratos históricos da conta e as tabelas oficiais de atualização monetária do Fundo PIS-PASEP são documentalmente acessíveis a ambas as partes. São fatos que independem de prova (art. 374, CPC): a criação e a disciplina legal do Fundo PIS-PASEP; a cessação dos depósitos nas contas individuais a partir de 04/10/1988 (art. 239, CRFB/1988); e a condição da autora de servidora pública estadual aposentada, vinculada ao programa em data anterior à Constituição de 1988, fatos incontroversos entre as partes. VI. DAS PROVAS ADMITIDAS E DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO 6.1. Prova documental 35. DEFIRO a manutenção, nos autos, de toda a prova documental já produzida por ambas as partes, autorizando-se a juntada de documentos complementares que se façam necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o contraditório sobre eventuais documentos supervenientes em igual prazo. 6.2. Prova pericial contábil/financeira DEFIRO a produção de prova pericial contábil/financeira, requerida pelo requerido, tendo por objeto: a) apurar, com base nos extratos e demonstrativos constantes dos autos e nas tabelas oficiais de atualização monetária do Fundo PIS-PASEP, se os índices de correção monetária e a taxa de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano foram integralmente aplicados ao saldo da conta PASEP da autora ao longo de todo o período de vigência da conta; b) apurar se, e em que medida, os percentuais de expurgos inflacionários reconhecidos pelo STF (RE 226.855/RS) e pelo STJ (REsp 1.111.201/PE) para os Planos Bresser, Verão e Collor I foram efetivamente creditados ao saldo da autora nos períodos correspondentes; c) discriminar os lançamentos a débito constantes do extrato, identificando sua natureza (rendimento anual, abono, conversão monetária ou saque) e, quanto a cada lançamento, se corresponde a crédito em conta, a pagamento por folha de pagamento ou a saque presencial em caixa; d) indicar o valor de eventual diferença apurada em favor da autora, atualizada monetariamente e acrescida dos consectários legais. Nomeio o perito(a) contador(a) Amadeu Zeituni Filho, que apresentará proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, dela se dando ciência às partes para manifestação em igual prazo. Facultam-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos complementares, sem prejuízo dos que já constam das peças processuais. VII. DA EVENTUAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (arts. 361 a 363, CPC) Restringindo-se a instrução, nesta fase, à prova pericial contábil, cuja conclusão é indispensável ao exame dos demais pontos controvertidos, a designação de audiência de instrução e julgamento fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo e à manifestação das partes, caso subsista necessidade de prova oral. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) SANEIO e regularizo o feito, reconhecendo a inexistência de vícios processuais pendentes; b) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido à autora; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A (item 3.2); d) INDEFIRO o litisconsórcio passivo necessário com a União e REJEITO a denunciação da lide; e) REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; f) JULGO PREJUDICADO o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1300/STJ, ante o superveniente julgamento de mérito do tema; g) DEIXO, por ora, de acolher a prejudicial de prescrição, remetendo seu exame para a sentença; h) RECONHEÇO a inexistência de relação de consumo entre as partes e AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor; i) DELIMITO os pontos controvertidos de fato e de direito (item IV); j) DEFINO a distribuição do ônus da prova nos termos do item V, observado o Tema 1300/STJ; k) DEFIRO a prova documental complementar e a prova pericial contábil/financeira, nos termos e limites do item VI – “6.2”; l) RESERVO a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à instrução pericial, caso subsista necessidade; Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé