Detalhe do processo

5003255-74.2020.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003255-74.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DEISE RIBEIRO DE SOUZA CPF: 138.574.416-23 RÉU: BRUNO PERROUT SUHET SILVA CPF: não informado SENTENÇAª Relatório Deise Ribeiro de Souza ajuíza ação em face de Bruno Perrout Suhet Silva visando à condenação do requerido ao ressarcimento do valor investido na cirurgia no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), ao custeio de nova cirurgia reparadora estimada em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Pede a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Sustenta a parte autora que, no primeiro semestre de 2017, contratou os serviços médicos do requerido, cirurgião plástico, com o objetivo de realizar um procedimento estético de rinoplastia para redução e afinamento do nariz, o qual foi executado nas dependências do Hospital Márcio Cunha em 21 de setembro de 2017. Sustenta que o resultado obtido foi insatisfatório e agravou seu estado estético anterior, deixando o nariz com a ponta caída e mantendo as abas largas. Relata ter buscado opiniões médicas, nas quais foi informada sobre a complexidade do caso, a necessidade de realização de enxertos de cartilagem não executados pelo réu e os riscos de uma cirurgia secundária corretiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a obrigação do cirurgião plástico estético é de resultado, bem como rechaça eventual tese de prescrição da pretensão punitiva, apontando os prazos legalmente previstos. Afirma ter sofrido abalo psicológico, angústia e prejuízo financeiro, destacando que o requerido chegou a admitir a insatisfação e a propor a devolução dos valores em conversas por aplicativo de mensagens. Petição inicial em ID 109148146. Despachada a inicial (ID 122874068), não foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora em ID 229010218. Decisão em ID 272331912, na qual foi deferido o efeito suspensivo. Juízo de retratação negativo (ID 256741857). Acórdão em agravo de instrumento em ID 2390631398 negando provimento ao recurso. Juntada do comprovante do recolhimento das custas iniciais (ID 3739018142). Despachada a inicial, foi designada audiência de conciliação para 24/08/2021 (ID 3844008038). Ata de audiência em ID 5374483024, ocasião em que não possível a composição de acordo. Contestação em ID 5744907996. No mérito, sustenta que os serviços médicos foram executados de maneira correta, normal e de acordo com a melhor técnica médica disponível, em ambiente hospitalar com amplas condições materiais, inexistindo qualquer conduta culposa por imprudência, imperícia ou negligência que fundamente a sua responsabilização civil. Sustenta, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes está expressa nos contratos assinados pela autora, nos quais constavam informações claras sobre as possíveis intercorrências, riscos e cuidados necessários nos períodos pré e pós-operatórios, sem qualquer promessa de resultado enganoso. Defende o afastamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que, nos termos do parágrafo quarto do artigo quatorze do referido diploma legal, a responsabilidade dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, o que não restou demonstrado na espécie. Afirma que os danos materiais, morais e estéticos alegados na inicial não foram comprovados e que o montante pleiteado a título de compensação extrapatrimonial revela-se abusivo, configurando nítida tentativa de enriquecimento ilícito por parte da requerente. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 5819873033). Instadas as partes à especificação de provas (ID 5981878053), a parte autora requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, e prova pericial (ID 6409633040), enquanto o requerido pleiteou a produção de prova pericial e documental (ID 6367917998). Decisão saneadora em ID 6948498062, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova, indeferido o requerimento de produção de prova documental formulado pela parte ré e deferida a produção de prova pericial médica. Embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 8715013029. Decisão de ID 9557082616, na qual foram acolhidos os embargos de declaração para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 9617121547). Apreciada e rejeitada a impugnação em ID 9619416458. Quesitos do réu em ID 96293421385. Quesitos da parte autora em ID 9912931956. Juntada do laudo pericial em ID 10164660895. Manifestação do réu e da parte autora, respectivamente, em ID’s 10176041590 e ID 10202793504. Manifestação do perito (ID 10223243875). Manifestação do réu em ID 10231139502, impugnação da parte autora ao lado pericial em ID 10248462668. Esclarecimentos do perito em ID 10256655517. Manifestação do réu em ID 10263564001, impugnação da parte autora aos esclarecimentos do perito (ID 10268960193). Instadas as partes à especificação de outras provas (ID 10287803331), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos médicos com os quais consultou após a cirurgia (ID 10299578500) e a parte ré quedou-se inerte. Decisão saneadora em ID 10328827330, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para 25/06/2025. Realizada audiência de instrução, foi declarada preclusa a oitiva da outra testemunha arrolada, qual seja, Lúcio Gama, uma vez que não compareceu em audiência tampouco foi comprovada sequer a tentativa de intimação desta. Contudo, foi designada AIJ em continuação para 06/05/2026 exclusivamente para oitiva da outra testemunha da parte autora, Délio Maurício de Almeida. Ata de audiência em ID 10674439683. Alegações finais do requerido em ID 10680874214. Alegações finais da parte autora (ID 10683964142). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, na qual a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada em resultado insatisfatório, ptose nasal após intervenção. Por outro lado, a parte ré sustenta a inexistência de culpa, arguindo que a obrigação assumida seria de meio e que o descontentamento da paciente decorre de limitações biológicas próprias e não de falha técnica. O cerne da controvérsia reside na natureza da responsabilidade civil do cirurgião e na verificação de eventual erro médico no procedimento de rinoplastia. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços médicos prestados pelo requerido. Todavia, por se tratar de profissional liberal, sua responsabilidade pessoal permanece de natureza subjetiva, conforme expressamente dispõe o artigo 14, § 4º, do referido diploma legal, dependendo da demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Desse modo, caso constatado o insucesso do procedimento ou a obtenção de resultado diverso daquele legitimamente esperado, estabelece-se presunção relativa de culpa do profissional, uma vez que o procedimento estético é considerado obrigação de resultado. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10674439683), a testemunha Délio Maurício de Almeida afirma que não se recorda se atendeu a autora, contudo, explicou que existem diferentes técnicas cirúrgicas baseadas nas classificações anatômicas da literatura médica, como os narizes de padrão caucasiano, negroide e asiático, destacando que o padrão estrutural da autora demanda procedimentos diferenciados e de alta complexidade. Esclareceu que o uso de enxertos ou a realização de alectomia, constituem táticas cirúrgicas cuja necessidade e indicação dependem exclusivamente da avaliação do especialista em face da individualidade biológica de cada paciente. Ao ser questionado se a indicação de uma nova intervenção significaria falha na primeira, afirmou que a necessidade de submissão do paciente a uma rinoplastia secundária ou complementar não é sinônimo de erro médico, não sendo possível extrair tal conclusão a partir da mera indicação de um procedimento corretivo. Em análise do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo médico Roney Campos (ID 10164660895), verifica-se que não foram identificados elementos técnicos indicativos de inadequação do procedimento cirúrgico. O perito consignou que não houve intercorrências ou complicações durante ou após a intervenção, que o requerido se encontrava habilitado para realizá-la e que “a técnica aplicada se encontra descrita e consagrada na literatura científica” (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 6). Embora tenha reconhecido que “o resultado estético não se apresentou dentro do satisfatório” (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 4), o auxiliar do Juízo atribuiu a limitação do resultado às características anatômicas individuais da autora. Esclareceu que a espessura da pele, o excesso de tecido subcutâneo e a maior espessura das cartilagens poderiam tornar o efeito cirúrgico mais discreto, acrescentando que os traços decorrentes de sua miscigenação constituíam fatores dificultadores ou limitantes à obtenção do resultado pretendido (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 4) . Na conclusão, reiterou que o perfil anatômico da pericianda, caracterizado por pele nasal espessa, ponta bulbosa e alargamento da base nasal, desfavoreceu a acomodação dos tecidos, gerando resultado aquém do esperado. Ressalvou, contudo, que não foram identificados danos funcionais e que a repercussão estética ficou restrita à insuficiência do resultado para a correção integral das queixas apresentadas pela autora (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 9) . O laudo também apontou que a necessidade de refinamentos ou reabordagens pós-operatórias é “habitual e aceitável” na cirurgia plástica. Consignou, ainda, que, conforme as conversas mantidas por aplicativo de mensagens, a autora foi orientada a retornar para reavaliação acerca da possibilidade de refinamento cirúrgico, mas não compareceu (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 7) . Nos esclarecimentos complementares, o perito afirmou que a realização de fratura dos ossos nasais constitui opção técnica a ser definida pelo cirurgião conforme as necessidades constatadas durante o ato operatório. Do mesmo modo, esclareceu que o emprego de enxertos cartilaginosos é facultativo e dependente das particularidades do procedimento. No caso concreto, constatou que foi utilizada cartilagem do próprio septo nasal para a estruturação da ponta, não havendo registro de necessidade de fratura dos ossos nasais (Esclarecimentos de ID 10223243875). Acrescentou que toda intervenção cirúrgica está sujeita à imprevisibilidade decorrente das características individuais do organismo, sendo possível a ocorrência de resultados indesejados mesmo na ausência de erro médico e independentemente da qualificação, diligência, perícia e prudência do profissional (Esclarecimentos de ID 10256655517). Por fim, ponderou que as fotografias apresentadas pela autora não observavam os padrões adequados de claridade, nitidez, posicionamento e distância necessários a uma avaliação precisa. Não obstante, à luz da descrição cirúrgica constante do prontuário médico, concluiu que o procedimento executado se enquadrava naquele descrito pela literatura especializada (Esclarecimentos de ID 10256655517). Assim, embora a cirurgia plástica estritamente estética seja qualificada como obrigação de resultado, tal circunstância não conduz à responsabilização automática do profissional diante da frustração da expectativa subjetiva da paciente. A presunção de culpa decorrente da não obtenção do resultado pretendido possui natureza relativa e pode ser afastada mediante prova de que o médico empregou técnica adequada, observou os deveres de diligência e informação e de que o resultado adverso decorreu de fatores alheios à sua atuação. No caso concreto, a prova pericial, corroborada pelo depoimento colhido em audiência, demonstrou que o requerido era tecnicamente habilitado, adotou procedimento reconhecido pela literatura médica e não incorreu em imperícia, imprudência ou negligência. Evidenciou-se, ainda, que a limitação do resultado decorreu das características anatômicas e biológicas próprias da autora, especialmente da espessura da pele, do excesso de tecido subcutâneo, da conformação cartilaginosa e do alargamento da base nasal, circunstâncias que dificultaram a acomodação dos tecidos e restringiram o grau de refinamento passível de ser alcançado com segurança. A insatisfação subjetiva da parte autora, embora compreensível sob a ótica do resultado estético pretendido, não pode ser alçada à categoria de erro médico quando se verifica que o profissional agiu com a diligência esperada e que houve melhora, ainda que parcial, do quadro inicial. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PROVA PERICIAL – LAUDO CONCLUSIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO DE CAUSALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA – INSATISFAÇÃO DA PACIENTE COM O RESULTADO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CARÁTER SUBJETIVO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ – CONDENAÇÃO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO _ Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. _ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação existente entre médico e paciente é contratual e encerra uma obrigação de meio, ressalvada as cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, que se inserem dentre as obrigações de resultado. _ Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a comprovação de culpa ou dolo, do dano e do nexo causal entre a conduta antijurídica e o próprio dano. _ Em se cuidando de obrigação de resultado, a responsabilidade do médico é presumida, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua situação profissional. _ Se os danos apresentados pelo paciente decorreram de sua insatisfação com o resultado do procedimento cirúrgico, esse fato, por si só, sem prova de falha na prestação do serviço pelo médico ou de erro deste, é incabível a sua responsabilização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141869- 5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) Também não se comprovou que a utilização de técnica diversa, como a fratura dos ossos nasais ou a retirada de cartilagem de outro sítio doador, seria obrigatória ou asseguraria resultado mais satisfatório. O perito esclareceu que tais medidas constituem opções técnicas a serem avaliadas pelo cirurgião conforme as particularidades verificadas durante o ato operatório, não sendo possível concluir que sua não utilização tenha caracterizado falha profissional. A necessidade de refinamento ou de intervenção complementar, por sua vez, não constitui, isoladamente, indício de erro médico, tratando-se de possibilidade habitual e aceitável na especialidade. Além disso, consta da prova técnica que a autora foi orientada a retornar para reavaliação acerca de eventual refinamento cirúrgico, mas não compareceu, circunstância que impediu o prosseguimento do acompanhamento e a análise de alternativas terapêuticas pelo próprio requerido. Diante da disposição do requerido em refinar o resultado e recusa da autora em prosseguir com as intervenções por parte do requerido, ainda que o resultado final não tenha correspondido integralmente às expectativas da autora, o conjunto probatório afasta a culpa decorrente da obrigação de resultado. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há fundamento para a restituição do valor pago pela cirurgia, para o custeio de novo procedimento ou para a compensação por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO PERROUT SUHET SILVA

Autor DEISE RIBEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG

ROBLEDO SOUTO SILVA

OAB: 140851/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003255-74.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DEISE RIBEIRO DE SOUZA CPF: 138.574.416-23 RÉU: BRUNO PERROUT SUHET SILVA CPF: não informado SENTENÇAª Relatório Deise Ribeiro de Souza ajuíza ação em face de Bruno Perrout Suhet Silva visando à condenação do requerido ao ressarcimento do valor investido na cirurgia no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), ao custeio de nova cirurgia reparadora estimada em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Pede a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Sustenta a parte autora que, no primeiro semestre de 2017, contratou os serviços médicos do requerido, cirurgião plástico, com o objetivo de realizar um procedimento estético de rinoplastia para redução e afinamento do nariz, o qual foi executado nas dependências do Hospital Márcio Cunha em 21 de setembro de 2017. Sustenta que o resultado obtido foi insatisfatório e agravou seu estado estético anterior, deixando o nariz com a ponta caída e mantendo as abas largas. Relata ter buscado opiniões médicas, nas quais foi informada sobre a complexidade do caso, a necessidade de realização de enxertos de cartilagem não executados pelo réu e os riscos de uma cirurgia secundária corretiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a obrigação do cirurgião plástico estético é de resultado, bem como rechaça eventual tese de prescrição da pretensão punitiva, apontando os prazos legalmente previstos. Afirma ter sofrido abalo psicológico, angústia e prejuízo financeiro, destacando que o requerido chegou a admitir a insatisfação e a propor a devolução dos valores em conversas por aplicativo de mensagens. Petição inicial em ID 109148146. Despachada a inicial (ID 122874068), não foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora em ID 229010218. Decisão em ID 272331912, na qual foi deferido o efeito suspensivo. Juízo de retratação negativo (ID 256741857). Acórdão em agravo de instrumento em ID 2390631398 negando provimento ao recurso. Juntada do comprovante do recolhimento das custas iniciais (ID 3739018142). Despachada a inicial, foi designada audiência de conciliação para 24/08/2021 (ID 3844008038). Ata de audiência em ID 5374483024, ocasião em que não possível a composição de acordo. Contestação em ID 5744907996. No mérito, sustenta que os serviços médicos foram executados de maneira correta, normal e de acordo com a melhor técnica médica disponível, em ambiente hospitalar com amplas condições materiais, inexistindo qualquer conduta culposa por imprudência, imperícia ou negligência que fundamente a sua responsabilização civil. Sustenta, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes está expressa nos contratos assinados pela autora, nos quais constavam informações claras sobre as possíveis intercorrências, riscos e cuidados necessários nos períodos pré e pós-operatórios, sem qualquer promessa de resultado enganoso. Defende o afastamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que, nos termos do parágrafo quarto do artigo quatorze do referido diploma legal, a responsabilidade dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, o que não restou demonstrado na espécie. Afirma que os danos materiais, morais e estéticos alegados na inicial não foram comprovados e que o montante pleiteado a título de compensação extrapatrimonial revela-se abusivo, configurando nítida tentativa de enriquecimento ilícito por parte da requerente. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 5819873033). Instadas as partes à especificação de provas (ID 5981878053), a parte autora requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, e prova pericial (ID 6409633040), enquanto o requerido pleiteou a produção de prova pericial e documental (ID 6367917998). Decisão saneadora em ID 6948498062, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova, indeferido o requerimento de produção de prova documental formulado pela parte ré e deferida a produção de prova pericial médica. Embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 8715013029. Decisão de ID 9557082616, na qual foram acolhidos os embargos de declaração para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 9617121547). Apreciada e rejeitada a impugnação em ID 9619416458. Quesitos do réu em ID 96293421385. Quesitos da parte autora em ID 9912931956. Juntada do laudo pericial em ID 10164660895. Manifestação do réu e da parte autora, respectivamente, em ID’s 10176041590 e ID 10202793504. Manifestação do perito (ID 10223243875). Manifestação do réu em ID 10231139502, impugnação da parte autora ao lado pericial em ID 10248462668. Esclarecimentos do perito em ID 10256655517. Manifestação do réu em ID 10263564001, impugnação da parte autora aos esclarecimentos do perito (ID 10268960193). Instadas as partes à especificação de outras provas (ID 10287803331), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos médicos com os quais consultou após a cirurgia (ID 10299578500) e a parte ré quedou-se inerte. Decisão saneadora em ID 10328827330, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para 25/06/2025. Realizada audiência de instrução, foi declarada preclusa a oitiva da outra testemunha arrolada, qual seja, Lúcio Gama, uma vez que não compareceu em audiência tampouco foi comprovada sequer a tentativa de intimação desta. Contudo, foi designada AIJ em continuação para 06/05/2026 exclusivamente para oitiva da outra testemunha da parte autora, Délio Maurício de Almeida. Ata de audiência em ID 10674439683. Alegações finais do requerido em ID 10680874214. Alegações finais da parte autora (ID 10683964142). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, na qual a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada em resultado insatisfatório, ptose nasal após intervenção. Por outro lado, a parte ré sustenta a inexistência de culpa, arguindo que a obrigação assumida seria de meio e que o descontentamento da paciente decorre de limitações biológicas próprias e não de falha técnica. O cerne da controvérsia reside na natureza da responsabilidade civil do cirurgião e na verificação de eventual erro médico no procedimento de rinoplastia. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços médicos prestados pelo requerido. Todavia, por se tratar de profissional liberal, sua responsabilidade pessoal permanece de natureza subjetiva, conforme expressamente dispõe o artigo 14, § 4º, do referido diploma legal, dependendo da demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Desse modo, caso constatado o insucesso do procedimento ou a obtenção de resultado diverso daquele legitimamente esperado, estabelece-se presunção relativa de culpa do profissional, uma vez que o procedimento estético é considerado obrigação de resultado. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10674439683), a testemunha Délio Maurício de Almeida afirma que não se recorda se atendeu a autora, contudo, explicou que existem diferentes técnicas cirúrgicas baseadas nas classificações anatômicas da literatura médica, como os narizes de padrão caucasiano, negroide e asiático, destacando que o padrão estrutural da autora demanda procedimentos diferenciados e de alta complexidade. Esclareceu que o uso de enxertos ou a realização de alectomia, constituem táticas cirúrgicas cuja necessidade e indicação dependem exclusivamente da avaliação do especialista em face da individualidade biológica de cada paciente. Ao ser questionado se a indicação de uma nova intervenção significaria falha na primeira, afirmou que a necessidade de submissão do paciente a uma rinoplastia secundária ou complementar não é sinônimo de erro médico, não sendo possível extrair tal conclusão a partir da mera indicação de um procedimento corretivo. Em análise do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo médico Roney Campos (ID 10164660895), verifica-se que não foram identificados elementos técnicos indicativos de inadequação do procedimento cirúrgico. O perito consignou que não houve intercorrências ou complicações durante ou após a intervenção, que o requerido se encontrava habilitado para realizá-la e que “a técnica aplicada se encontra descrita e consagrada na literatura científica” (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 6). Embora tenha reconhecido que “o resultado estético não se apresentou dentro do satisfatório” (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 4), o auxiliar do Juízo atribuiu a limitação do resultado às características anatômicas individuais da autora. Esclareceu que a espessura da pele, o excesso de tecido subcutâneo e a maior espessura das cartilagens poderiam tornar o efeito cirúrgico mais discreto, acrescentando que os traços decorrentes de sua miscigenação constituíam fatores dificultadores ou limitantes à obtenção do resultado pretendido (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 4) . Na conclusão, reiterou que o perfil anatômico da pericianda, caracterizado por pele nasal espessa, ponta bulbosa e alargamento da base nasal, desfavoreceu a acomodação dos tecidos, gerando resultado aquém do esperado. Ressalvou, contudo, que não foram identificados danos funcionais e que a repercussão estética ficou restrita à insuficiência do resultado para a correção integral das queixas apresentadas pela autora (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 9) . O laudo também apontou que a necessidade de refinamentos ou reabordagens pós-operatórias é “habitual e aceitável” na cirurgia plástica. Consignou, ainda, que, conforme as conversas mantidas por aplicativo de mensagens, a autora foi orientada a retornar para reavaliação acerca da possibilidade de refinamento cirúrgico, mas não compareceu (Laudo pericial de ID 10164660895, pág. 7) . Nos esclarecimentos complementares, o perito afirmou que a realização de fratura dos ossos nasais constitui opção técnica a ser definida pelo cirurgião conforme as necessidades constatadas durante o ato operatório. Do mesmo modo, esclareceu que o emprego de enxertos cartilaginosos é facultativo e dependente das particularidades do procedimento. No caso concreto, constatou que foi utilizada cartilagem do próprio septo nasal para a estruturação da ponta, não havendo registro de necessidade de fratura dos ossos nasais (Esclarecimentos de ID 10223243875). Acrescentou que toda intervenção cirúrgica está sujeita à imprevisibilidade decorrente das características individuais do organismo, sendo possível a ocorrência de resultados indesejados mesmo na ausência de erro médico e independentemente da qualificação, diligência, perícia e prudência do profissional (Esclarecimentos de ID 10256655517). Por fim, ponderou que as fotografias apresentadas pela autora não observavam os padrões adequados de claridade, nitidez, posicionamento e distância necessários a uma avaliação precisa. Não obstante, à luz da descrição cirúrgica constante do prontuário médico, concluiu que o procedimento executado se enquadrava naquele descrito pela literatura especializada (Esclarecimentos de ID 10256655517). Assim, embora a cirurgia plástica estritamente estética seja qualificada como obrigação de resultado, tal circunstância não conduz à responsabilização automática do profissional diante da frustração da expectativa subjetiva da paciente. A presunção de culpa decorrente da não obtenção do resultado pretendido possui natureza relativa e pode ser afastada mediante prova de que o médico empregou técnica adequada, observou os deveres de diligência e informação e de que o resultado adverso decorreu de fatores alheios à sua atuação. No caso concreto, a prova pericial, corroborada pelo depoimento colhido em audiência, demonstrou que o requerido era tecnicamente habilitado, adotou procedimento reconhecido pela literatura médica e não incorreu em imperícia, imprudência ou negligência. Evidenciou-se, ainda, que a limitação do resultado decorreu das características anatômicas e biológicas próprias da autora, especialmente da espessura da pele, do excesso de tecido subcutâneo, da conformação cartilaginosa e do alargamento da base nasal, circunstâncias que dificultaram a acomodação dos tecidos e restringiram o grau de refinamento passível de ser alcançado com segurança. A insatisfação subjetiva da parte autora, embora compreensível sob a ótica do resultado estético pretendido, não pode ser alçada à categoria de erro médico quando se verifica que o profissional agiu com a diligência esperada e que houve melhora, ainda que parcial, do quadro inicial. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PROVA PERICIAL – LAUDO CONCLUSIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO DE CAUSALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA – INSATISFAÇÃO DA PACIENTE COM O RESULTADO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CARÁTER SUBJETIVO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ – CONDENAÇÃO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO _ Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. _ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação existente entre médico e paciente é contratual e encerra uma obrigação de meio, ressalvada as cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, que se inserem dentre as obrigações de resultado. _ Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a comprovação de culpa ou dolo, do dano e do nexo causal entre a conduta antijurídica e o próprio dano. _ Em se cuidando de obrigação de resultado, a responsabilidade do médico é presumida, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua situação profissional. _ Se os danos apresentados pelo paciente decorreram de sua insatisfação com o resultado do procedimento cirúrgico, esse fato, por si só, sem prova de falha na prestação do serviço pelo médico ou de erro deste, é incabível a sua responsabilização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141869- 5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) Também não se comprovou que a utilização de técnica diversa, como a fratura dos ossos nasais ou a retirada de cartilagem de outro sítio doador, seria obrigatória ou asseguraria resultado mais satisfatório. O perito esclareceu que tais medidas constituem opções técnicas a serem avaliadas pelo cirurgião conforme as particularidades verificadas durante o ato operatório, não sendo possível concluir que sua não utilização tenha caracterizado falha profissional. A necessidade de refinamento ou de intervenção complementar, por sua vez, não constitui, isoladamente, indício de erro médico, tratando-se de possibilidade habitual e aceitável na especialidade. Além disso, consta da prova técnica que a autora foi orientada a retornar para reavaliação acerca de eventual refinamento cirúrgico, mas não compareceu, circunstância que impediu o prosseguimento do acompanhamento e a análise de alternativas terapêuticas pelo próprio requerido. Diante da disposição do requerido em refinar o resultado e recusa da autora em prosseguir com as intervenções por parte do requerido, ainda que o resultado final não tenha correspondido integralmente às expectativas da autora, o conjunto probatório afasta a culpa decorrente da obrigação de resultado. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há fundamento para a restituição do valor pago pela cirurgia, para o custeio de novo procedimento ou para a compensação por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga