5003255-64.2026.4.03.6331
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003255-64.2026.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS BERALDI NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO - SP411857 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VIDAL - SP410905 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS BERALDI NEVES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que pleiteia a isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de sua aposentadoria, alegando ser portadora de doença grave. A parte autora relata que é aposentada desde 21/02/2011 (NB 154.899.054-7) e que foi diagnosticada com hipertensão arterial, dislipidemia, fibrilação atrial paroxística e cardiopatia valvar (CID I10/E78/I48/I05.2), conforme laudo anexado aos autos (ID 590310965). Afirma que, por ser acometida de doença grave desde 23/01/2020, teria direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Narra que apresentou pedido administrativo perante o INSS, mas que seu pedido foi negado, sob a alegação de que não seria possível enquadrar a sua doença/situação no rol do artigo 6º acima mencionado, fato com o qual não pode concordar. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração definitiva de seu direito à isenção e pela condenação da União a restituição dos valores indevidamente recolhidos. É a síntese do necessário. DECIDO. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). No caso, não obstante o laudo médico anexado aos autos (ID 590310965) indicar que a parte autora está diagnosticada com um “quadro de hipertensão arterial, dislipidemia, fibrilação atrial paroxística e cardiopatia valvar em uso de medicamentos e anticoagulante”, o próprio documento indica “estar assintomático do ponto de vista cardiovascular” e “com ritmo sinusal com frequência controlada”. Desse modo, apenas com os documentos médicos que foram encartados, não é possível se depreender que a parte autora, de fato, esteja acometida de cardiopatia grave, nos termos previstos na Lei n. 7713/88. Assim, a aferição da gravidade da doença descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Além disso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida, por ausência de risco, já que eventuais valores descontados indevidamente poderão ser devolvidos. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação à pessoa idosa. Anote-se. CITE-SE a União para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Após, designe-se perícia médica, devendo o perito esclarecer se o quadro da parte autora é enquadrado como cardiopatia grave. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 12, §2º, da Lei 10.259/01. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS BERALDI NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA VIDAL
OAB: 410905/SP
DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO
OAB: 411857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003255-64.2026.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS BERALDI NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO - SP411857 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VIDAL - SP410905 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS BERALDI NEVES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que pleiteia a isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de sua aposentadoria, alegando ser portadora de doença grave. A parte autora relata que é aposentada desde 21/02/2011 (NB 154.899.054-7) e que foi diagnosticada com hipertensão arterial, dislipidemia, fibrilação atrial paroxística e cardiopatia valvar (CID I10/E78/I48/I05.2), conforme laudo anexado aos autos (ID 590310965). Afirma que, por ser acometida de doença grave desde 23/01/2020, teria direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Narra que apresentou pedido administrativo perante o INSS, mas que seu pedido foi negado, sob a alegação de que não seria possível enquadrar a sua doença/situação no rol do artigo 6º acima mencionado, fato com o qual não pode concordar. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração definitiva de seu direito à isenção e pela condenação da União a restituição dos valores indevidamente recolhidos. É a síntese do necessário. DECIDO. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). No caso, não obstante o laudo médico anexado aos autos (ID 590310965) indicar que a parte autora está diagnosticada com um “quadro de hipertensão arterial, dislipidemia, fibrilação atrial paroxística e cardiopatia valvar em uso de medicamentos e anticoagulante”, o próprio documento indica “estar assintomático do ponto de vista cardiovascular” e “com ritmo sinusal com frequência controlada”. Desse modo, apenas com os documentos médicos que foram encartados, não é possível se depreender que a parte autora, de fato, esteja acometida de cardiopatia grave, nos termos previstos na Lei n. 7713/88. Assim, a aferição da gravidade da doença descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Além disso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida, por ausência de risco, já que eventuais valores descontados indevidamente poderão ser devolvidos. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação à pessoa idosa. Anote-se. CITE-SE a União para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Após, designe-se perícia médica, devendo o perito esclarecer se o quadro da parte autora é enquadrado como cardiopatia grave. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 12, §2º, da Lei 10.259/01. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal