5003255-43.2025.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003255-43.2025.4.03.6317 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: FABIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer seja reconhecido o direito à isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como seja determinada a restituição de valores já descontados, em razão de suposta moléstia profissional (id. 366739362). A r. sentença julgou improcedente o pedido (id. 366739472). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 366739476), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (id. 366739478). Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, que: “[...] Imprescindível observar que a existência de moléstia profissional é completamente materializada a partir dos documentos produzidos pela ex-empregadora do recorrente [...] A moléstia profissional do recorrente, pois, resta indubitavelmente comprovada por meio das provas colacionadas aos autos, quais sejam, os documentos emitidos pela ex-empregadora, os benefícios previdenciários, os exames médicos e, por fim, o laudo pericial e a decisão transitada em julgada (sic), prolatada nos autos da reclamação trabalhista, de modo que a remota inexistência de sintomas atuais na perícia médica realizada nestes autos não seria capaz de afastar o direito ao benefício fiscal [...]” (id. 366739482). Contrarrazões apresentadas (id. 366739485). É o relatório. VOTO Preliminarmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de Id. 366739364, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Outrossim, não obstante a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito não seja absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme o caso, ser indeferido, caso haja elementos de convicção no sentido de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, no caso dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração da parte autora no sentido de que a mesma não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No mérito, assiste razão à parte recorrente. A sentença proferida assim fundamentou a questão trazida (id. 366739472, grifos no original): “[...] A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Realizada perícia médica concluiu-se que as moléstias que acometem a parte autora não têm origem ocupacional (Id 478923083). Logo, não comprovada a existência das alegadas moléstias profissionais, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, a perícia realizada nestes autos não confirma a moléstia profissional apontada naquela ação trabalhista, afirmando o senhor perito que as patologias que acometem o autor não têm origem ocupacional, de onde, à vista da contradição acerca da origem de tais moléstias, não se tem prova cabal do nexo causal necessário à isenção pleiteada na inicial, impondo-se a improcedência do pedido, certo que o só gozo de B94, por si, não acarreta direito à isenção de IR no caso da futura aposentadoria, como já se decidiu: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92 E Nº 9.250/95. DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO PERICIAL NEGATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE X APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (3ª TR/SP, ação 5003257-18.2022.4.03.6317, rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, j. 05.04.2024) Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). […]”. A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 213.880.086-0) desde 20/08/2023 (id. 366739372). As provas produzidas nos autos são plenamente bastantes para a solução da controvérsia, ausente qualquer cerceamento ou nulidade. Registro que o juízo não está adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), podendo firmar sua convicção com base no livre convencimento motivado, a partir da conjugação da prova material acostada com a prova pericial realizada nos autos. De fato, a perícia médica judicial traz a conclusão de que: “[…] [o] Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem […]” (id. 366739461). No entanto, observo que a parte autora instruiu a inicial com prova material suficiente à comprovação da existência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, tratando-se, portanto, de doença profissional. A esse respeito, verifico que houve a juntada de (i) CAT datada de 05/08/1998 (id. 366739378); (ii) cópia parcial dos autos de reclamatória trabalhista n. 1002203-05.2017.5.02.0433, ajuizada contra a ex-empregadora, e nos quais foi proferida sentença que condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por dano material, uma vez que “[…] a perita concluiu que o reclamante é portador de lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1, com nexo causal com a atividade exercida na reclamada […]” (id. 366739434), conforme laudo pericial exarado naqueles autos (id. 366739433), com trânsito em julgado certificado em 20/09/2024 (id. 366739436); (iii) laudos médicos dos anos de 1998, que aponta “quadro compatível com doença ocupacional” (id. 366739441), bem como de 2008 e 2013, que reconhecem o autor como pessoa com deficiência física (id. 366739437 e 366739439); e (iv) certificado de conclusão de reabilitação profissional, realizada entre 22/09/1999 e 22/02/2000 (id. 366739443). Além disso, não desconheço que a parte autora percebeu auxílio doença entre 20/08/1998 e 04/04/2000 (NB 111.193.873-0) e, durante 23 anos, auxílio-acidente, entre 05/04/2000 e 23/04/2023 (NB 117.017.655-8) (id. 366739376). Dessa forma, ao contrário do constante na sentença, tendo em vista que o STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico (art. 39, §5º, III, do Decreto 3.000, de 1999), ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior, a restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstia profissional, no caso, deve ser a data em que foi concedido o benefício, no ano de 2023. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para (i) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e a UNIÃO (Fazenda Nacional), relativamente à obrigação de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 213.880.086-0), reconhecendo em favor da autora a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data de início do benefício, em 20/08/2023, observada a prescrição quinquenal; e (ii) condenar a UNIÃO a restituir os valores descontados a título de imposto de renda do benefício previdenciário a partir da concessão do benefício (20/08/2023), observada a prescrição quinquenal. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal (id. 366739482). As parcelas vencidas serão apuradas pela Contadoria do JEF de origem, devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal – aprovado pelo CJF, atualizado. Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. EMENTA ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DIAS PAZ
OAB: 226324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003255-43.2025.4.03.6317 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: FABIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer seja reconhecido o direito à isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como seja determinada a restituição de valores já descontados, em razão de suposta moléstia profissional (id. 366739362). A r. sentença julgou improcedente o pedido (id. 366739472). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 366739476), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (id. 366739478). Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, que: “[...] Imprescindível observar que a existência de moléstia profissional é completamente materializada a partir dos documentos produzidos pela ex-empregadora do recorrente [...] A moléstia profissional do recorrente, pois, resta indubitavelmente comprovada por meio das provas colacionadas aos autos, quais sejam, os documentos emitidos pela ex-empregadora, os benefícios previdenciários, os exames médicos e, por fim, o laudo pericial e a decisão transitada em julgada (sic), prolatada nos autos da reclamação trabalhista, de modo que a remota inexistência de sintomas atuais na perícia médica realizada nestes autos não seria capaz de afastar o direito ao benefício fiscal [...]” (id. 366739482). Contrarrazões apresentadas (id. 366739485). É o relatório. VOTO Preliminarmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de Id. 366739364, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Outrossim, não obstante a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito não seja absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme o caso, ser indeferido, caso haja elementos de convicção no sentido de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, no caso dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração da parte autora no sentido de que a mesma não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No mérito, assiste razão à parte recorrente. A sentença proferida assim fundamentou a questão trazida (id. 366739472, grifos no original): “[...] A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Realizada perícia médica concluiu-se que as moléstias que acometem a parte autora não têm origem ocupacional (Id 478923083). Logo, não comprovada a existência das alegadas moléstias profissionais, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, a perícia realizada nestes autos não confirma a moléstia profissional apontada naquela ação trabalhista, afirmando o senhor perito que as patologias que acometem o autor não têm origem ocupacional, de onde, à vista da contradição acerca da origem de tais moléstias, não se tem prova cabal do nexo causal necessário à isenção pleiteada na inicial, impondo-se a improcedência do pedido, certo que o só gozo de B94, por si, não acarreta direito à isenção de IR no caso da futura aposentadoria, como já se decidiu: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92 E Nº 9.250/95. DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO PERICIAL NEGATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE X APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (3ª TR/SP, ação 5003257-18.2022.4.03.6317, rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, j. 05.04.2024) Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). […]”. A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 213.880.086-0) desde 20/08/2023 (id. 366739372). As provas produzidas nos autos são plenamente bastantes para a solução da controvérsia, ausente qualquer cerceamento ou nulidade. Registro que o juízo não está adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), podendo firmar sua convicção com base no livre convencimento motivado, a partir da conjugação da prova material acostada com a prova pericial realizada nos autos. De fato, a perícia médica judicial traz a conclusão de que: “[…] [o] Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem […]” (id. 366739461). No entanto, observo que a parte autora instruiu a inicial com prova material suficiente à comprovação da existência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, tratando-se, portanto, de doença profissional. A esse respeito, verifico que houve a juntada de (i) CAT datada de 05/08/1998 (id. 366739378); (ii) cópia parcial dos autos de reclamatória trabalhista n. 1002203-05.2017.5.02.0433, ajuizada contra a ex-empregadora, e nos quais foi proferida sentença que condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por dano material, uma vez que “[…] a perita concluiu que o reclamante é portador de lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1, com nexo causal com a atividade exercida na reclamada […]” (id. 366739434), conforme laudo pericial exarado naqueles autos (id. 366739433), com trânsito em julgado certificado em 20/09/2024 (id. 366739436); (iii) laudos médicos dos anos de 1998, que aponta “quadro compatível com doença ocupacional” (id. 366739441), bem como de 2008 e 2013, que reconhecem o autor como pessoa com deficiência física (id. 366739437 e 366739439); e (iv) certificado de conclusão de reabilitação profissional, realizada entre 22/09/1999 e 22/02/2000 (id. 366739443). Além disso, não desconheço que a parte autora percebeu auxílio doença entre 20/08/1998 e 04/04/2000 (NB 111.193.873-0) e, durante 23 anos, auxílio-acidente, entre 05/04/2000 e 23/04/2023 (NB 117.017.655-8) (id. 366739376). Dessa forma, ao contrário do constante na sentença, tendo em vista que o STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico (art. 39, §5º, III, do Decreto 3.000, de 1999), ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior, a restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstia profissional, no caso, deve ser a data em que foi concedido o benefício, no ano de 2023. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para (i) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e a UNIÃO (Fazenda Nacional), relativamente à obrigação de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 213.880.086-0), reconhecendo em favor da autora a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data de início do benefício, em 20/08/2023, observada a prescrição quinquenal; e (ii) condenar a UNIÃO a restituir os valores descontados a título de imposto de renda do benefício previdenciário a partir da concessão do benefício (20/08/2023), observada a prescrição quinquenal. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal (id. 366739482). As parcelas vencidas serão apuradas pela Contadoria do JEF de origem, devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal – aprovado pelo CJF, atualizado. Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. EMENTA ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão