Detalhe do processo

5003254-70.2025.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5003254-70.2025.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CHRIGOR MIKAEL PIRES CPF: 155.553.986-62 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CHRIGOR MIKAEL PIRES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art.129, §1º, incisos I e II, do Código Penal; e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, II, “a”, “c”, “d”, todos do CP, na forma do artigo 69 do Código Penal; De acordo com a denúncia, no dia 07 de dezembro de 2025, por volta das 20h24min, na Rua Duzentos e Quatorze, nº 206, Bairro Dona Maroca, Município de Ibiá/MG, os denunciados Chrigor Mikael Pires, Leandro Lemos Fonseca, Lucas Augusto Ferreira Silva e Adão Jorge Pereira dos Santos, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, participaram auxiliando e espancando a vítima, Emerson José de Araujo, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, produzindo perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme o Exame Corporal de ID. 10600492912. No mesmo contexto fático, o denunciado Chrigor Mikael Pires, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito, para fins de mercancia, substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme Auto de Apreensão de ID: 10600492879 e Laudos Preliminares de ID’s: 10600492915 e 10600492914. Em diligências realizadas na residência do denunciado Chrigor Mikael Pires, foi localizada uma barra grande de cocaína prensada (1055,58g (um mil e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas)), e no interior do guarda-roupas, de seu quarto, foi localizada uma sacola contendo cocaína - 17,05 g (dezessete gramas e cinco centigramas). Oportuno dizer que os autos foram desmembrados para os réus Leandro Lemos Fonseca, Lucas Augusto Ferreira Silva e Adão Jorge Pereira dos Santos, mantendo-se nesse processo apenas a denúncia contra Chrigor Mikael Pires (ID 10609710438). Quando da prisão em flagrante do réu, houve a conversão em preventiva. A inicial acusatória foi recebida em 30/01/2026 (ID 10618391138). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas (ID 10647152719) e interrogado o acusado em audiência de continuação (ID 10699898297). Em memoriais, o Ministério Público pugnou seja o réu condenado nos termos da denúncia pelos crimes do art. 33, da lei de Drogas e pelo art. 129, do CP (ID 9457251656). A Defesa, a seu turno, apresentou alegações finais, oportunidade em que apresentou preliminar de nulidade da prova colhida na busca e apreensão, posto que foi ilegal a entrada dos policiais na residência do réu. Requereu o acolhimento do depoimento da vítima apresentada nos autos dizendo que não sofreu agressões do réu e o reconhecimento de nulidade técnica das alegações finais do ministério público que não foi suficientemente fundamentada com as provas produzidas no crivo do contraditório. Sustentou que não há exame toxicológico definitivo, sendo imperativo para a condenação na lei de drogas, devendo o réu, portanto ser absolvido. No mérito pleiteou a absolvição do crime do art. 129 do CP pelo princípio do in dubio pro reo; no caso de não acolhida a preliminar da absolvição, requereu que pelo crime de tráfico de drogas seja reconhecido o privilégio e aplicada a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/06, bem como da confissão espontânea (ID 10711240869). É o relatório. Decido. Da Preliminar de Violação de Domicílio A defesa arguiu a nulidade das provas obtidas, sustentando a ocorrência de invasão de domicílio, uma vez que os agentes policiais adentraram a residência do réu sem o devido mandado judicial ou o consentimento válido do morador. A proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) não é absoluta, cedendo diante da ocorrência de flagrante delito. No caso em tela, a diligência policial originou-se do atendimento a uma ocorrência de agressão violenta. Ao se dirigirem à residência do acusado por fundadas suspeitas de autoria do crime de lesão corporal, os militares visualizaram de pronto, expressiva quantidade de entorpecentes sobre um móvel, configurando o flagrante próprio. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, o que prolonga a situação de flagrância no tempo e autoriza o ingresso policial a qualquer hora, independentemente de mandado. Tal entendimento está em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616), que valida o ingresso domiciliar quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, como ocorre na espécie. Assim, rejeito a preliminar. Da alegada deficiência de fundamentação das alegações finais ministeriais Sustentou a defesa que a peça de alegações finais do Ministério Público carece de fundamentação idônea, sendo genérica e insuficiente para sustentar o pedido condenatório. Sem razão a defesa. Da análise da peça ministerial, verifica-se que o órgão acusador expôs satisfatoriamente as razões de fato e de direito que embasam seu pleito, correlacionando as provas colhidas na instrução com os tipos penais imputados. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) não se estende com o mesmo rigor formal às peças postulatórias das partes, bastando que estas permitam o pleno exercício do contraditório, o que foi plenamente assegurado à defesa. Eventual discordância quanto ao mérito da argumentação ministerial não se confunde com ausência de fundamentação. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Do mérito. As partes estão devidamente representadas e o processo tramitou regularmente, não havendo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pelo que passo ao exame do mérito. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) Da alegada ausência de laudo toxicológico definitivo. A defesa alega que a condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não poderia se sustentar sem o laudo toxicológico definitivo, uma vez que o exame preliminar (laudo de constatação) seria insuficiente para comprovar a materialidade do delito. A tese não merece acolhimento. O art. 50-A da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o laudo de constatação da natureza da substância entorpecente, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, é suficiente para a propositura da ação penal e para a condenação, desde que complementado pelo laudo definitivo até o momento da sentença. No caso em apreço, o exame preliminar de drogas de abuso atestou a natureza entorpecente da substância apreendida (cocaína), e o laudo definitivo foi posteriormente juntado aos autos (ID 10617328591), confirmando tratar-se de 1.072,63g (um mil e setenta e dois gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína, substância de uso proibido relacionada na Portaria SVS/MS nº 344/98. Portanto, a materialidade está plenamente comprovada além dos laudos, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pela prova oral coligida. A autoria delitiva, igualmente, encontra-se evidenciada pelos depoimentos angariados nos autos e a confissão do réu. A testemunha Pablo Henrique dos Reis, policial militar, ressaltou que Chrigor é amplamente conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas e por ocorrências pretéritas de violência contra usuários. O policial militar Alisson Duarte Adriano, responsável pela prisão do acusado, detalhou que encontrou no guarda-roupa de Chrigor um tablete de cocaína prensada (marcada com o desenho de uma carta de "três de paus"), uma porção menor da mesma droga e uma balança de precisão. Em seu interrogatório em Juízo o réu confessou que atuava como "mula", tendo aceitado guardar a substância entorpecente em sua residência por sete dias em troca do pagamento de R$1.000,00, oferecido por um indivíduo de alcunha "Citroën". Justificou o ato por desespero financeiro para comprar leite para a filha. Negou a propriedade da droga e qualquer envolvimento com a comercialização, ressaltando que não possuía apetrechos como balanças ou materiais para fracionamento. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou multinuclear. A conduta de "ter em depósito" é suficiente para a consumação do delito, prescindindo da prova de atos efetivos de mercancia no momento da abordagem. A confissão, aliada aos depoimentos coerentes dos policiais militares, que afirmaram ser o réu conhecido traficante na localidade, não deixa dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado. A sua confissão deve ser utilizada na segunda fase da dosimetria como atenuante, nos termos do art. 65, “d”, do CP. Portanto, a hipótese que mais adequadamente explica o conjunto probatório, além de qualquer dúvida razoável, é a de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, o qual foi cometido na forma descrita na inicial acusatória. Do tráfico privilegiado A figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) exige, para sua caracterização, que o agente seja, cumulativamente, primário e de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. A defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. O benefício, todavia, não merece acolhimento. O §4º do art. 33 exige, para sua incidência, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos, e a ausência de um deles já basta para afastar o benefício. No caso concreto, todos os policiais militares ouvidos em juízo — PABLO HENRIQUE DOS REIS, ALISSON DUARTE ADRIANO e JAIME DAMASIO DE SOUZA — foram unânimes ao afirmar que o réu CHRIGOR MIKAEL PIRES é conhecido nos meios policiais como traficante de drogas na cidade de Ibiá/MG, sendo pessoa familiarizada com o comércio ilícito de entorpecentes na região. O policial Pablo Henrique dos Reis afirmou em juízo que "o Chrigor é conhecido como traficante na cidade". O policial Jaime Damasio de Souza corroborou, declarando que o réu é "pessoa conhecida nos meios policiais como traficante de drogas", acrescentando haver notícia de que o réu já teria agredido um usuário de drogas e um menor em razão de dívidas do tráfico. Os depoimentos dos policiais militares são revestidos de fé pública, gozando de presunção de veracidade, pois prestados por agentes do Estado no exercício de suas funções e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há nos autos qualquer elemento concreto que desabone ou desacredite as declarações prestadas. Os policiais não foram contraditados, suas declarações são coerentes e harmônicas entre si, e não se vislumbra qualquer motivo para duvidar da imparcialidade ou da veracidade de seus relatos. Ademais, a expressiva quantidade de droga (mais de 1kg de cocaína), a posse de balança de precisão, além dos relatos testemunhais dos agentes de segurança pública indicando que o réu é figura conhecida no meio criminoso local pela prática reiterada do tráfico, demonstram sua dedicação à atividade criminosa. Assim, comprovado que o réu se dedica a atividades criminosas (tráfico de drogas), inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de requisito cumulativo exigido por lei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do redutor referente ao tráfico privilegiado. 2. No caso dos autos, foi afastada a causa de diminuição considerando a quantidade e a diversidade de drogas, bem como os diversos petrechos para a traficância. 3. Ainda que não se considere a condenação do agravante pelo mesmo crime, nos termos do Tema n. 1.139 desta Corte Superior, as circunstâncias em que o crime ocorreu, vale dizer, quantidade e diversidade de droga apreendida após investigação, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.310/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Da natureza e quantidade da droga. Tratou-se de apreensão de mais de um quilo de cocaína para ser fracionado. A quantidade é grande de uma droga, devendo ser exasperada a pena na primeira fase da dosimetria. Diante do grande volume de droga e da natureza altamente viciantes, a fração a ser utilizada será de 2/5 por ser razoável e proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis da natureza e quantidade. É do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, em razão da apreensão de maconha e cocaína, fixando-se a pena-base em 7 anos de reclusão em virtude da quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. Em revisão criminal, o Tribunal de origem apenas ajustou a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea (1/6), readequando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo a pena-base de 7 anos. 3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, a defesa alegou desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea na majoração da pena-base em 2/5, a partir da valoração negativa das circunstâncias do crime, defendendo, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, a aplicação de fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou, subsidiariamente, de 1/8 sobre o intervalo cominado ao tipo penal. Pleiteou a readequação da pena-base. 4. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de constrangimento ilegal flagrante na dosimetria, o que motivou a interposição do agravo regimental, no qual o agravante apenas reiterou os argumentos da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal; e (ii) há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base em 2/5, acima do mínimo legal, a partir da valoração negativa da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a justificar a intervenção excepcional desta Corte na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto na legislação processual, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, que deve observar os parâmetros legais, as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente, sendo possível a revisão, em habeas corpus, apenas quando evidenciado desrespeito aos critérios normativos ou desproporcionalidade manifesta. 8. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base por circunstância judicial negativa, ausente previsão legal ou precedente qualificado que imponha determinado percentual, cabendo ao magistrado fixar o quantum de exasperação de forma motivada, razoável e proporcional, em atenção ao princípio da individualização da pena. 9. No delito de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena. 10. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte, não se verificando erro técnico, ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.654/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Da atenuante do art. 41 da Lei 11.6343/06. A Defesa requereu o reconhecimento da atenuante contida no art. 41 da lei de drogas. Sem razão contudo. Aduz o referido artigo: Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. In casu, não há que se falar em colaboração voluntária do réu, posto que evadiu do local dos fatos, tendo os policiais monitorado-o pelas câmeras de segurança para encontrá-lo escondido em sua residência. Assim, ausente voluntariedade do réu nas investigações, na ação penal ou na identificação de outros réus. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, I E II, CP) A materialidade da lesão corporal grave está estampada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que confirmou o perigo de vida e a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, em razão das agressões sofridas pela vítima. No que tange à autoria de Chrigor Mikael Pires, as provas coligidas demonstram que este atuou como partícipe do crime. Restou comprovado que o réu permaneceu ao lado do corréu Leandro durante todo o iter executório das agressões, prestando apoio e garantindo a execução do ato violento. A alegação defensiva de que o réu teria tentado retirar o pedaço de madeira das mãos do agressor para cessar a violência não encontrou qualquer amparo probatório nos autos, tratando-se de tese isolada e despida de verossimilhança. Ademais, o documento juntado pelo réu, em que pese a assinatura reconhecida da vítima, não pode ser levado em consideração por esse Juízo, posto que não houve o crivo do contraditório para realização da prova, bem como o texto foi redigido de forma unilateral. A presença constante do réu no local, sua anuência com a conduta do executor direto e o contexto da presença dele em toda a execução, confirmam sua concorrência para o crime, nos termos do art. 29 do Código Penal. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. A natureza grave da lesão corporal, incisos I (incapacidade laboral por mais de 30 dias) e II (perigo de vida), perpetrada pelo réu face à vítima está consubstanciada no Laudo Pericial de Corpo de Delito acostado no ID 10603298957. Assim, é medida de rigor a condenação do réu nas sanções do crime tipificado no art. 129, §1º, I e II, CP. Das agravantes. O Ministério Público denunciou o réu com incidência as agravantes contidas no art. 61, II, “a”, “c” e “d”. Passo à análise. Alínea "a" — motivo torpe: A agravante do motivo torpe restou configurada. As provas dos autos demonstram que o crime foi praticado contra a vítima Emerson José de Araújo como forma de "disciplina" ou punição por furtos que ela teria praticado na região, conforme declarado pelo próprio réu quando preso, conforme relato do policial Alison em juízo. Agir como "vingadores" ou "juízes particulares" para punir supostos infratores mediante violência brutal e desproporcional constitui motivo torpe, pois revela desprezo pela dignidade da pessoa humana e pela ordem jurídica, subvertendo o monopólio estatal da jurisdição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício arbitrário de "disciplina" ou "punição" por grupos criminosos configura motivo torpe. Incide a agravante do art. 61, II, "a", do CP. Alínea "c" — emprego de meio cruel ou de que podia resultar perigo comum: A agravante não se configura. Embora a agressão tenha sido violenta, com uso de pedaço de madeira, o meio empregado — agressão física com instrumento contundente — não se enquadra nas hipóteses taxativas de "veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel" previstas na lei como qualificadoras da crueldade. O meio cruel a que se refere a alínea "c" é aquele que causa sofrimento desnecessário, prolongado e excepcional, equiparável à tortura, o que não restou demonstrado de forma específica quanto à participação do réu Chrigor. Ademais, o fato ocorreu em local ermo, sem potencialidade de dano a terceiros ou perigo comum. Afasto a agravante. Alínea "d" — à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação: A agravante também não se configura em relação ao réu Chrigor. Embora a vítima tenha sido atraída ao local (emboscada), não há nos autos prova robusta de que o réu Chrigor tenha participado diretamente do ato de atrair a vítima ou que tenha agido pessoalmente com dissimulação. Não é possível afirmar, com a certeza exigida pelo direito penal, que a conduta do réu se deu especificamente "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação", nos termos da alínea "d". Sua participação se deu como partícipe, por presença e conivência, mas o ato de emboscada em si foi preponderantemente executado pelo corréu Leandro. Afasto a agravante. Dessa forma, incide na segunda fase da dosimetria da pena do crime de lesão corporal grave a agravante do art. 61, II, "a", do CP (motivo torpe). Do concurso material Trata-se de dois crimes praticados pelo acusado, mediante mais de uma ação, com distintos desígnios. Assim, é hipótese de concurso material de crimes, na forma do art. 69, do CP., devendo as penas finais serem somadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CHRIGOR MIKAEL PIRES como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, “d”, do CP, e do art. 129, §1º, I e II, CP. c/c art. 61, II, “a”, do CP, todos c/c art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5°, inciso XLVI, da CR/88, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena. 1. Da lesão corporal Da pena-base A culpabilidade é a própria da espécie penal. O réu não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu na sociedade onde vive, bem assim às atividades laborais e seu relacionamento com familiares, vizinhos, amigos e colegas de trabalho. E, no caso, não há provas em desabono de sua conduta na comunidade onde vive. A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável. O motivo é inerente ao tipo, não havendo nada que possa justificar a exasperação da reprimenda. As circunstâncias do delito são normais, sem maiores ponderações a serem realizadas. As consequências são próprias da espécie penal. Enfim, a vítima em nada contribuiu para o crime. Logo, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Das atenuantes e agravantes Encontra-se presente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP). Não há, lado outro, circunstância atenuante. Sendo assim, elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto), em conformidade com entendimento dos tribunais superiores, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há minorantes ou majorantes. Logo, fixo a pena, em definitivo, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2. Do tráfico de drogas. Pena base A culpabilidade do acusado i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie. Os antecedentes do acusado não lhe desfavorecem. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há o que desvalorar em seu prejuízo. A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável. O motivo consiste na obtenção de dinheiro por intermédio do tráfico, o que é inerente ao tipo. Quanto às circunstâncias do crime, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por serem ínsitas ao tipo penal. Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito. Relativamente à natureza e quantidade, observa-se que elas, analisadas conjuntamente, desfavorecem ao acusado, posto que, conforme fundamentação supra, manteve em depósito mais de um quilo de cocaína para ser fracionada, sendo a quantidade significativa e a droga de alto poder viciante. Assim, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade), majoro a pena base na fraçao de 2/5, utilizando a média das penas mínima e máxima em abstrato e fixo a pena base em 9 (nove) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (art. 65, II, “d”, CP). Desse modo, reduzo a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente. Do concurso material Conforme motivação retro, há concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. Desta forma, procedo à soma das reprimendas e fixo a pena global em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três), esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO, DO SURSIS e DA INDENIZAÇÃO Considerando o quantum de pena fixado as circunstâncias desfavoráveis e o cometimento de crime hediondo, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do réu deverá ser decotado, mas não tem o condão de alterar o regime inicial fixado (art. 387, § 2º, CPP). Inviável a substituição da pena, ante o quantitativo de pena e reincidência e antecedentes do réu (art. 44, I e II, CP). As mesmas razões obstam a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, I e II, CP). Ante a falta de pedido e ausência de prova em relação a eventuais prejuízos causados pela infração, deixo de arbitrar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Da prisão (art. 387, §1º, do CPP) Diante do regime inicial de pena aplicado, o réu deverá permanecer preso. Pontua-se que se trata de cometimento de crime hediondo, colocando em risco a ordem pública pela quantidade considerável de droga e a natureza. Ademais, o réu traficava em sua residência, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para coibir o ímpeto delitivo. Sendo assim, mantenho a prisão para início do cumprimento da pena. Da destruição das drogas Promova-se a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais (art. 72 da Lei 11.343/2006). Do perdimento O dinheiro apreendido se constitui como proveito do tráfico de drogas. Dessa forma, decreto o perdimento do valor de R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais), em favor da União, nos termos do art. 63, I, da Lei 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia provisória. Transitada em julgado a sentença: a) expeça-se guia de cumprimento de pena; b) comunique-se o TRE, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da CF; c) intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 804 do CPP); d) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; e) PROCEDA-SE às demais anotações e comunicações necessárias; f) remeta-se ao órgão gestor da FUNAD a relação contendo o valor declarado perdido, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 11.343/06. Custas pelo réu, das quais o isento, ante sua condição financeira. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, arquivem-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANISIO GIL DE SOUSA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANISIO GIL DE SOUSA JUNIOR

OAB: 188274/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5003254-70.2025.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CHRIGOR MIKAEL PIRES CPF: 155.553.986-62 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CHRIGOR MIKAEL PIRES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art.129, §1º, incisos I e II, do Código Penal; e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, II, “a”, “c”, “d”, todos do CP, na forma do artigo 69 do Código Penal; De acordo com a denúncia, no dia 07 de dezembro de 2025, por volta das 20h24min, na Rua Duzentos e Quatorze, nº 206, Bairro Dona Maroca, Município de Ibiá/MG, os denunciados Chrigor Mikael Pires, Leandro Lemos Fonseca, Lucas Augusto Ferreira Silva e Adão Jorge Pereira dos Santos, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, participaram auxiliando e espancando a vítima, Emerson José de Araujo, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, produzindo perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme o Exame Corporal de ID. 10600492912. No mesmo contexto fático, o denunciado Chrigor Mikael Pires, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito, para fins de mercancia, substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme Auto de Apreensão de ID: 10600492879 e Laudos Preliminares de ID’s: 10600492915 e 10600492914. Em diligências realizadas na residência do denunciado Chrigor Mikael Pires, foi localizada uma barra grande de cocaína prensada (1055,58g (um mil e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas)), e no interior do guarda-roupas, de seu quarto, foi localizada uma sacola contendo cocaína - 17,05 g (dezessete gramas e cinco centigramas). Oportuno dizer que os autos foram desmembrados para os réus Leandro Lemos Fonseca, Lucas Augusto Ferreira Silva e Adão Jorge Pereira dos Santos, mantendo-se nesse processo apenas a denúncia contra Chrigor Mikael Pires (ID 10609710438). Quando da prisão em flagrante do réu, houve a conversão em preventiva. A inicial acusatória foi recebida em 30/01/2026 (ID 10618391138). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas (ID 10647152719) e interrogado o acusado em audiência de continuação (ID 10699898297). Em memoriais, o Ministério Público pugnou seja o réu condenado nos termos da denúncia pelos crimes do art. 33, da lei de Drogas e pelo art. 129, do CP (ID 9457251656). A Defesa, a seu turno, apresentou alegações finais, oportunidade em que apresentou preliminar de nulidade da prova colhida na busca e apreensão, posto que foi ilegal a entrada dos policiais na residência do réu. Requereu o acolhimento do depoimento da vítima apresentada nos autos dizendo que não sofreu agressões do réu e o reconhecimento de nulidade técnica das alegações finais do ministério público que não foi suficientemente fundamentada com as provas produzidas no crivo do contraditório. Sustentou que não há exame toxicológico definitivo, sendo imperativo para a condenação na lei de drogas, devendo o réu, portanto ser absolvido. No mérito pleiteou a absolvição do crime do art. 129 do CP pelo princípio do in dubio pro reo; no caso de não acolhida a preliminar da absolvição, requereu que pelo crime de tráfico de drogas seja reconhecido o privilégio e aplicada a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/06, bem como da confissão espontânea (ID 10711240869). É o relatório. Decido. Da Preliminar de Violação de Domicílio A defesa arguiu a nulidade das provas obtidas, sustentando a ocorrência de invasão de domicílio, uma vez que os agentes policiais adentraram a residência do réu sem o devido mandado judicial ou o consentimento válido do morador. A proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) não é absoluta, cedendo diante da ocorrência de flagrante delito. No caso em tela, a diligência policial originou-se do atendimento a uma ocorrência de agressão violenta. Ao se dirigirem à residência do acusado por fundadas suspeitas de autoria do crime de lesão corporal, os militares visualizaram de pronto, expressiva quantidade de entorpecentes sobre um móvel, configurando o flagrante próprio. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, o que prolonga a situação de flagrância no tempo e autoriza o ingresso policial a qualquer hora, independentemente de mandado. Tal entendimento está em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616), que valida o ingresso domiciliar quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, como ocorre na espécie. Assim, rejeito a preliminar. Da alegada deficiência de fundamentação das alegações finais ministeriais Sustentou a defesa que a peça de alegações finais do Ministério Público carece de fundamentação idônea, sendo genérica e insuficiente para sustentar o pedido condenatório. Sem razão a defesa. Da análise da peça ministerial, verifica-se que o órgão acusador expôs satisfatoriamente as razões de fato e de direito que embasam seu pleito, correlacionando as provas colhidas na instrução com os tipos penais imputados. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) não se estende com o mesmo rigor formal às peças postulatórias das partes, bastando que estas permitam o pleno exercício do contraditório, o que foi plenamente assegurado à defesa. Eventual discordância quanto ao mérito da argumentação ministerial não se confunde com ausência de fundamentação. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Do mérito. As partes estão devidamente representadas e o processo tramitou regularmente, não havendo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pelo que passo ao exame do mérito. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) Da alegada ausência de laudo toxicológico definitivo. A defesa alega que a condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não poderia se sustentar sem o laudo toxicológico definitivo, uma vez que o exame preliminar (laudo de constatação) seria insuficiente para comprovar a materialidade do delito. A tese não merece acolhimento. O art. 50-A da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o laudo de constatação da natureza da substância entorpecente, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, é suficiente para a propositura da ação penal e para a condenação, desde que complementado pelo laudo definitivo até o momento da sentença. No caso em apreço, o exame preliminar de drogas de abuso atestou a natureza entorpecente da substância apreendida (cocaína), e o laudo definitivo foi posteriormente juntado aos autos (ID 10617328591), confirmando tratar-se de 1.072,63g (um mil e setenta e dois gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína, substância de uso proibido relacionada na Portaria SVS/MS nº 344/98. Portanto, a materialidade está plenamente comprovada além dos laudos, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pela prova oral coligida. A autoria delitiva, igualmente, encontra-se evidenciada pelos depoimentos angariados nos autos e a confissão do réu. A testemunha Pablo Henrique dos Reis, policial militar, ressaltou que Chrigor é amplamente conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas e por ocorrências pretéritas de violência contra usuários. O policial militar Alisson Duarte Adriano, responsável pela prisão do acusado, detalhou que encontrou no guarda-roupa de Chrigor um tablete de cocaína prensada (marcada com o desenho de uma carta de "três de paus"), uma porção menor da mesma droga e uma balança de precisão. Em seu interrogatório em Juízo o réu confessou que atuava como "mula", tendo aceitado guardar a substância entorpecente em sua residência por sete dias em troca do pagamento de R$1.000,00, oferecido por um indivíduo de alcunha "Citroën". Justificou o ato por desespero financeiro para comprar leite para a filha. Negou a propriedade da droga e qualquer envolvimento com a comercialização, ressaltando que não possuía apetrechos como balanças ou materiais para fracionamento. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou multinuclear. A conduta de "ter em depósito" é suficiente para a consumação do delito, prescindindo da prova de atos efetivos de mercancia no momento da abordagem. A confissão, aliada aos depoimentos coerentes dos policiais militares, que afirmaram ser o réu conhecido traficante na localidade, não deixa dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado. A sua confissão deve ser utilizada na segunda fase da dosimetria como atenuante, nos termos do art. 65, “d”, do CP. Portanto, a hipótese que mais adequadamente explica o conjunto probatório, além de qualquer dúvida razoável, é a de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, o qual foi cometido na forma descrita na inicial acusatória. Do tráfico privilegiado A figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) exige, para sua caracterização, que o agente seja, cumulativamente, primário e de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. A defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. O benefício, todavia, não merece acolhimento. O §4º do art. 33 exige, para sua incidência, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos, e a ausência de um deles já basta para afastar o benefício. No caso concreto, todos os policiais militares ouvidos em juízo — PABLO HENRIQUE DOS REIS, ALISSON DUARTE ADRIANO e JAIME DAMASIO DE SOUZA — foram unânimes ao afirmar que o réu CHRIGOR MIKAEL PIRES é conhecido nos meios policiais como traficante de drogas na cidade de Ibiá/MG, sendo pessoa familiarizada com o comércio ilícito de entorpecentes na região. O policial Pablo Henrique dos Reis afirmou em juízo que "o Chrigor é conhecido como traficante na cidade". O policial Jaime Damasio de Souza corroborou, declarando que o réu é "pessoa conhecida nos meios policiais como traficante de drogas", acrescentando haver notícia de que o réu já teria agredido um usuário de drogas e um menor em razão de dívidas do tráfico. Os depoimentos dos policiais militares são revestidos de fé pública, gozando de presunção de veracidade, pois prestados por agentes do Estado no exercício de suas funções e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há nos autos qualquer elemento concreto que desabone ou desacredite as declarações prestadas. Os policiais não foram contraditados, suas declarações são coerentes e harmônicas entre si, e não se vislumbra qualquer motivo para duvidar da imparcialidade ou da veracidade de seus relatos. Ademais, a expressiva quantidade de droga (mais de 1kg de cocaína), a posse de balança de precisão, além dos relatos testemunhais dos agentes de segurança pública indicando que o réu é figura conhecida no meio criminoso local pela prática reiterada do tráfico, demonstram sua dedicação à atividade criminosa. Assim, comprovado que o réu se dedica a atividades criminosas (tráfico de drogas), inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de requisito cumulativo exigido por lei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do redutor referente ao tráfico privilegiado. 2. No caso dos autos, foi afastada a causa de diminuição considerando a quantidade e a diversidade de drogas, bem como os diversos petrechos para a traficância. 3. Ainda que não se considere a condenação do agravante pelo mesmo crime, nos termos do Tema n. 1.139 desta Corte Superior, as circunstâncias em que o crime ocorreu, vale dizer, quantidade e diversidade de droga apreendida após investigação, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.310/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Da natureza e quantidade da droga. Tratou-se de apreensão de mais de um quilo de cocaína para ser fracionado. A quantidade é grande de uma droga, devendo ser exasperada a pena na primeira fase da dosimetria. Diante do grande volume de droga e da natureza altamente viciantes, a fração a ser utilizada será de 2/5 por ser razoável e proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis da natureza e quantidade. É do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, em razão da apreensão de maconha e cocaína, fixando-se a pena-base em 7 anos de reclusão em virtude da quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. Em revisão criminal, o Tribunal de origem apenas ajustou a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea (1/6), readequando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo a pena-base de 7 anos. 3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, a defesa alegou desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea na majoração da pena-base em 2/5, a partir da valoração negativa das circunstâncias do crime, defendendo, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, a aplicação de fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou, subsidiariamente, de 1/8 sobre o intervalo cominado ao tipo penal. Pleiteou a readequação da pena-base. 4. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de constrangimento ilegal flagrante na dosimetria, o que motivou a interposição do agravo regimental, no qual o agravante apenas reiterou os argumentos da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal; e (ii) há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base em 2/5, acima do mínimo legal, a partir da valoração negativa da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a justificar a intervenção excepcional desta Corte na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto na legislação processual, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, que deve observar os parâmetros legais, as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente, sendo possível a revisão, em habeas corpus, apenas quando evidenciado desrespeito aos critérios normativos ou desproporcionalidade manifesta. 8. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base por circunstância judicial negativa, ausente previsão legal ou precedente qualificado que imponha determinado percentual, cabendo ao magistrado fixar o quantum de exasperação de forma motivada, razoável e proporcional, em atenção ao princípio da individualização da pena. 9. No delito de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena. 10. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte, não se verificando erro técnico, ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.654/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Da atenuante do art. 41 da Lei 11.6343/06. A Defesa requereu o reconhecimento da atenuante contida no art. 41 da lei de drogas. Sem razão contudo. Aduz o referido artigo: Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. In casu, não há que se falar em colaboração voluntária do réu, posto que evadiu do local dos fatos, tendo os policiais monitorado-o pelas câmeras de segurança para encontrá-lo escondido em sua residência. Assim, ausente voluntariedade do réu nas investigações, na ação penal ou na identificação de outros réus. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, I E II, CP) A materialidade da lesão corporal grave está estampada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que confirmou o perigo de vida e a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, em razão das agressões sofridas pela vítima. No que tange à autoria de Chrigor Mikael Pires, as provas coligidas demonstram que este atuou como partícipe do crime. Restou comprovado que o réu permaneceu ao lado do corréu Leandro durante todo o iter executório das agressões, prestando apoio e garantindo a execução do ato violento. A alegação defensiva de que o réu teria tentado retirar o pedaço de madeira das mãos do agressor para cessar a violência não encontrou qualquer amparo probatório nos autos, tratando-se de tese isolada e despida de verossimilhança. Ademais, o documento juntado pelo réu, em que pese a assinatura reconhecida da vítima, não pode ser levado em consideração por esse Juízo, posto que não houve o crivo do contraditório para realização da prova, bem como o texto foi redigido de forma unilateral. A presença constante do réu no local, sua anuência com a conduta do executor direto e o contexto da presença dele em toda a execução, confirmam sua concorrência para o crime, nos termos do art. 29 do Código Penal. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. A natureza grave da lesão corporal, incisos I (incapacidade laboral por mais de 30 dias) e II (perigo de vida), perpetrada pelo réu face à vítima está consubstanciada no Laudo Pericial de Corpo de Delito acostado no ID 10603298957. Assim, é medida de rigor a condenação do réu nas sanções do crime tipificado no art. 129, §1º, I e II, CP. Das agravantes. O Ministério Público denunciou o réu com incidência as agravantes contidas no art. 61, II, “a”, “c” e “d”. Passo à análise. Alínea "a" — motivo torpe: A agravante do motivo torpe restou configurada. As provas dos autos demonstram que o crime foi praticado contra a vítima Emerson José de Araújo como forma de "disciplina" ou punição por furtos que ela teria praticado na região, conforme declarado pelo próprio réu quando preso, conforme relato do policial Alison em juízo. Agir como "vingadores" ou "juízes particulares" para punir supostos infratores mediante violência brutal e desproporcional constitui motivo torpe, pois revela desprezo pela dignidade da pessoa humana e pela ordem jurídica, subvertendo o monopólio estatal da jurisdição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício arbitrário de "disciplina" ou "punição" por grupos criminosos configura motivo torpe. Incide a agravante do art. 61, II, "a", do CP. Alínea "c" — emprego de meio cruel ou de que podia resultar perigo comum: A agravante não se configura. Embora a agressão tenha sido violenta, com uso de pedaço de madeira, o meio empregado — agressão física com instrumento contundente — não se enquadra nas hipóteses taxativas de "veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel" previstas na lei como qualificadoras da crueldade. O meio cruel a que se refere a alínea "c" é aquele que causa sofrimento desnecessário, prolongado e excepcional, equiparável à tortura, o que não restou demonstrado de forma específica quanto à participação do réu Chrigor. Ademais, o fato ocorreu em local ermo, sem potencialidade de dano a terceiros ou perigo comum. Afasto a agravante. Alínea "d" — à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação: A agravante também não se configura em relação ao réu Chrigor. Embora a vítima tenha sido atraída ao local (emboscada), não há nos autos prova robusta de que o réu Chrigor tenha participado diretamente do ato de atrair a vítima ou que tenha agido pessoalmente com dissimulação. Não é possível afirmar, com a certeza exigida pelo direito penal, que a conduta do réu se deu especificamente "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação", nos termos da alínea "d". Sua participação se deu como partícipe, por presença e conivência, mas o ato de emboscada em si foi preponderantemente executado pelo corréu Leandro. Afasto a agravante. Dessa forma, incide na segunda fase da dosimetria da pena do crime de lesão corporal grave a agravante do art. 61, II, "a", do CP (motivo torpe). Do concurso material Trata-se de dois crimes praticados pelo acusado, mediante mais de uma ação, com distintos desígnios. Assim, é hipótese de concurso material de crimes, na forma do art. 69, do CP., devendo as penas finais serem somadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CHRIGOR MIKAEL PIRES como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, “d”, do CP, e do art. 129, §1º, I e II, CP. c/c art. 61, II, “a”, do CP, todos c/c art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5°, inciso XLVI, da CR/88, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena. 1. Da lesão corporal Da pena-base A culpabilidade é a própria da espécie penal. O réu não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu na sociedade onde vive, bem assim às atividades laborais e seu relacionamento com familiares, vizinhos, amigos e colegas de trabalho. E, no caso, não há provas em desabono de sua conduta na comunidade onde vive. A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável. O motivo é inerente ao tipo, não havendo nada que possa justificar a exasperação da reprimenda. As circunstâncias do delito são normais, sem maiores ponderações a serem realizadas. As consequências são próprias da espécie penal. Enfim, a vítima em nada contribuiu para o crime. Logo, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Das atenuantes e agravantes Encontra-se presente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP). Não há, lado outro, circunstância atenuante. Sendo assim, elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto), em conformidade com entendimento dos tribunais superiores, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há minorantes ou majorantes. Logo, fixo a pena, em definitivo, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2. Do tráfico de drogas. Pena base A culpabilidade do acusado i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie. Os antecedentes do acusado não lhe desfavorecem. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há o que desvalorar em seu prejuízo. A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável. O motivo consiste na obtenção de dinheiro por intermédio do tráfico, o que é inerente ao tipo. Quanto às circunstâncias do crime, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por serem ínsitas ao tipo penal. Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito. Relativamente à natureza e quantidade, observa-se que elas, analisadas conjuntamente, desfavorecem ao acusado, posto que, conforme fundamentação supra, manteve em depósito mais de um quilo de cocaína para ser fracionada, sendo a quantidade significativa e a droga de alto poder viciante. Assim, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade), majoro a pena base na fraçao de 2/5, utilizando a média das penas mínima e máxima em abstrato e fixo a pena base em 9 (nove) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (art. 65, II, “d”, CP). Desse modo, reduzo a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena, em definitivo, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente. Do concurso material Conforme motivação retro, há concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. Desta forma, procedo à soma das reprimendas e fixo a pena global em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três), esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO, DO SURSIS e DA INDENIZAÇÃO Considerando o quantum de pena fixado as circunstâncias desfavoráveis e o cometimento de crime hediondo, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do réu deverá ser decotado, mas não tem o condão de alterar o regime inicial fixado (art. 387, § 2º, CPP). Inviável a substituição da pena, ante o quantitativo de pena e reincidência e antecedentes do réu (art. 44, I e II, CP). As mesmas razões obstam a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, I e II, CP). Ante a falta de pedido e ausência de prova em relação a eventuais prejuízos causados pela infração, deixo de arbitrar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Da prisão (art. 387, §1º, do CPP) Diante do regime inicial de pena aplicado, o réu deverá permanecer preso. Pontua-se que se trata de cometimento de crime hediondo, colocando em risco a ordem pública pela quantidade considerável de droga e a natureza. Ademais, o réu traficava em sua residência, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para coibir o ímpeto delitivo. Sendo assim, mantenho a prisão para início do cumprimento da pena. Da destruição das drogas Promova-se a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais (art. 72 da Lei 11.343/2006). Do perdimento O dinheiro apreendido se constitui como proveito do tráfico de drogas. Dessa forma, decreto o perdimento do valor de R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais), em favor da União, nos termos do art. 63, I, da Lei 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia provisória. Transitada em julgado a sentença: a) expeça-se guia de cumprimento de pena; b) comunique-se o TRE, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da CF; c) intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 804 do CPP); d) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; e) PROCEDA-SE às demais anotações e comunicações necessárias; f) remeta-se ao órgão gestor da FUNAD a relação contendo o valor declarado perdido, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 11.343/06. Custas pelo réu, das quais o isento, ante sua condição financeira. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, arquivem-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito