Detalhe do processo

5003253-35.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003253-35.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Por meio da decisão proferida no evento 216, foi reconhecida, com fundamento no laudo pericial acostado no evento 206, a incapacidade total e permanente do executado para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No evento 223, a Defensoria Pública insurgiu-se contra a nomeação, sustentando, em síntese, que a hipótese seria regida pelo art. 245, §4º, do CPC, devendo a nomeação recair, prioritariamente, sobre os familiares indicados no art. 1.775 do Código Civil, sendo sua atuação apenas subsidiária. Em seguida, a exequente manifestou-se no evento 228, requerendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a hipótese versa sobre incapacidade processual superveniente constatada no curso do processo, situação disciplinada pelo art. 72, inciso I, do CPC, não se confundindo com a curatela definitiva decorrente de processo de interdição. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 233, opinou pela manutenção da decisão proferida no evento 216, destacando que, uma vez constatada a incapacidade do executado e inexistindo representante legal constituído, mostra-se adequada a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, até que eventual processo de curatela seja instaurado e concluído. É o relatório. Decido. Não assiste razão à Defensoria Pública. A situação retratada nos autos não se refere à impossibilidade de realização da citação prevista no art. 245, §4º, do Código de Processo Civil, tampouco à constituição de curatela definitiva regulada pelos arts. 747 e seguintes do CPC e pelo art. 1.775 do Código Civil. Conforme expressamente consignado na decisão do evento 216, a incapacidade do executado foi constatada no curso da execução, mediante prova técnica produzida nestes autos (evento 206), após a regular formação da relação processual. Nessa hipótese, a legislação processual oferece disciplina específica. Dispõe o art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não possuir representante legal, sendo certo que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a curatela especial será exercida, preferencialmente, pela Defensoria Pública. A finalidade dessa curadoria especial é exclusivamente processual, destinando-se a assegurar a regular representação da parte incapaz e a validade dos atos processuais enquanto inexistente representante legal regularmente constituído. Já a ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil dirige-se à nomeação do curador definitivo no âmbito do procedimento próprio de curatela, não afastando a incidência do art. 72 do CPC quando a incapacidade é constatada incidentalmente no curso de processo já instaurado. Nesse sentido, a própria decisão do evento 216 determinou a ciência do Ministério Público para adoção das providências cabíveis quanto à eventual propositura da ação de curatela, providência que, conforme informado no evento 222, já foi encaminhada à Promotoria de Justiça com atribuição para a matéria. Como bem salientado pelo Ministério Público no evento 233, exigir, neste momento, a prévia localização e nomeação de familiares para somente então regularizar a representação processual implicaria retardamento injustificado do feito, sem qualquer respaldo na sistemática do art. 72 do CPC, cuja finalidade é justamente assegurar proteção imediata ao incapaz. Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos da decisão proferida no evento 216, não havendo motivo para sua reconsideração. Diante do exposto: a) INDEFIRO o requerimento formulado pela Defensoria Pública no evento 223, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 216; b) MANTENHO a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como Curadora Especial do executado, nos termos do art. 72, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Intime-se a Defensoria Pública para, na qualidade de Curadora Especial, apresentar a manifestação processual cabível, promovendo a defesa dos interesses do executado, no prazo legal; d) Após, voltem conclusos para regular prosseguimento da execução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE

OAB: 106751/MG

WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA

OAB: 102533/MG

MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA

OAB: 136164/MG

MATEUS DE MOURA LIMA GOMES

OAB: 105880/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003253-35.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Por meio da decisão proferida no evento 216, foi reconhecida, com fundamento no laudo pericial acostado no evento 206, a incapacidade total e permanente do executado para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No evento 223, a Defensoria Pública insurgiu-se contra a nomeação, sustentando, em síntese, que a hipótese seria regida pelo art. 245, §4º, do CPC, devendo a nomeação recair, prioritariamente, sobre os familiares indicados no art. 1.775 do Código Civil, sendo sua atuação apenas subsidiária. Em seguida, a exequente manifestou-se no evento 228, requerendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a hipótese versa sobre incapacidade processual superveniente constatada no curso do processo, situação disciplinada pelo art. 72, inciso I, do CPC, não se confundindo com a curatela definitiva decorrente de processo de interdição. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 233, opinou pela manutenção da decisão proferida no evento 216, destacando que, uma vez constatada a incapacidade do executado e inexistindo representante legal constituído, mostra-se adequada a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, até que eventual processo de curatela seja instaurado e concluído. É o relatório. Decido. Não assiste razão à Defensoria Pública. A situação retratada nos autos não se refere à impossibilidade de realização da citação prevista no art. 245, §4º, do Código de Processo Civil, tampouco à constituição de curatela definitiva regulada pelos arts. 747 e seguintes do CPC e pelo art. 1.775 do Código Civil. Conforme expressamente consignado na decisão do evento 216, a incapacidade do executado foi constatada no curso da execução, mediante prova técnica produzida nestes autos (evento 206), após a regular formação da relação processual. Nessa hipótese, a legislação processual oferece disciplina específica. Dispõe o art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não possuir representante legal, sendo certo que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a curatela especial será exercida, preferencialmente, pela Defensoria Pública. A finalidade dessa curadoria especial é exclusivamente processual, destinando-se a assegurar a regular representação da parte incapaz e a validade dos atos processuais enquanto inexistente representante legal regularmente constituído. Já a ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil dirige-se à nomeação do curador definitivo no âmbito do procedimento próprio de curatela, não afastando a incidência do art. 72 do CPC quando a incapacidade é constatada incidentalmente no curso de processo já instaurado. Nesse sentido, a própria decisão do evento 216 determinou a ciência do Ministério Público para adoção das providências cabíveis quanto à eventual propositura da ação de curatela, providência que, conforme informado no evento 222, já foi encaminhada à Promotoria de Justiça com atribuição para a matéria. Como bem salientado pelo Ministério Público no evento 233, exigir, neste momento, a prévia localização e nomeação de familiares para somente então regularizar a representação processual implicaria retardamento injustificado do feito, sem qualquer respaldo na sistemática do art. 72 do CPC, cuja finalidade é justamente assegurar proteção imediata ao incapaz. Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos da decisão proferida no evento 216, não havendo motivo para sua reconsideração. Diante do exposto: a) INDEFIRO o requerimento formulado pela Defensoria Pública no evento 223, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 216; b) MANTENHO a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como Curadora Especial do executado, nos termos do art. 72, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Intime-se a Defensoria Pública para, na qualidade de Curadora Especial, apresentar a manifestação processual cabível, promovendo a defesa dos interesses do executado, no prazo legal; d) Após, voltem conclusos para regular prosseguimento da execução. Intimem-se.