Detalhe do processo

5003251-82.2024.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003251-82.2024.4.03.6303 AUTOR: M. D. G. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS FERNANDA PEDI SILVA - SP472919 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pela parte autora é inferior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. DO MÉRITO No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado. Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, o laudo pericial anexado aos autos (ID 362126876) informa que a autora apresenta transtorno misto ansioso depressivo (CID10 F412); cervicalgia (CID10 M542), lombalgia (CID10 M545) e infecção pelo vírus HIV (CID10 B24), tendo concluído pela incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho. Indicou a data de início da doença em 2007 e a data de início da incapacidade em 05/02/2025, baseada na data de emissão do relatório médico apresentado nos autos. A parte autora impugnou o laudo pericial apontando a existência de relatórios médicos psiquiátricos anteriores, datados de 28/06/2018 (ID 322698934) e 19/06/2024 (ID 322698943), que já indicavam o tratamento psiquiátrico (ID 365506405). Após a determinação de esclarecimentos pela expert, conforme despacho proferido no ID 409385172, a perita ratificou a DII anteriormente indicada uma vez que, nos relatórios apontados, “há descrição da doença, mas sem caracterização de sintomas incapacitantes, de modo que não é possível caracterizar que na data questionada existia incapacidade para as atividades habituais apenas pela existência da doença” (ID 468483432). Resta, portanto, averiguar acerca da qualidade de segurada e do cumprimento da carência exigida para concessão de benefício por incapacidade. Da análise dos dados constantes do CNIS, bem como da documentação anexada aos autos, verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade pelo período de 29/09/2023 a 27/11/2023, com perda da qualidade de segurada em 16/01/2025 (ID 362875495). Este juízo converteu em diligência, intimando o perito a prestar esclarecimentos, e este foi categórico ao afirmar a impossibilidade de se concluir pela incapacidade anterior a esta data. Assim, observa-se que, na data de início da incapacidade (05/02/2025) a autora havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Não comprovada a incapacidade dentro do período de graça, a improcedência se impõe. Posto isso, ausentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, são IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Cientifique-se a autor de que, caso pretenda recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias úteis (art. 219 do CPC), mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M. D. G. D. J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS FERNANDA PEDI SILVA

OAB: 472919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003251-82.2024.4.03.6303 AUTOR: M. D. G. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS FERNANDA PEDI SILVA - SP472919 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pela parte autora é inferior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. DO MÉRITO No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado. Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, o laudo pericial anexado aos autos (ID 362126876) informa que a autora apresenta transtorno misto ansioso depressivo (CID10 F412); cervicalgia (CID10 M542), lombalgia (CID10 M545) e infecção pelo vírus HIV (CID10 B24), tendo concluído pela incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho. Indicou a data de início da doença em 2007 e a data de início da incapacidade em 05/02/2025, baseada na data de emissão do relatório médico apresentado nos autos. A parte autora impugnou o laudo pericial apontando a existência de relatórios médicos psiquiátricos anteriores, datados de 28/06/2018 (ID 322698934) e 19/06/2024 (ID 322698943), que já indicavam o tratamento psiquiátrico (ID 365506405). Após a determinação de esclarecimentos pela expert, conforme despacho proferido no ID 409385172, a perita ratificou a DII anteriormente indicada uma vez que, nos relatórios apontados, “há descrição da doença, mas sem caracterização de sintomas incapacitantes, de modo que não é possível caracterizar que na data questionada existia incapacidade para as atividades habituais apenas pela existência da doença” (ID 468483432). Resta, portanto, averiguar acerca da qualidade de segurada e do cumprimento da carência exigida para concessão de benefício por incapacidade. Da análise dos dados constantes do CNIS, bem como da documentação anexada aos autos, verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade pelo período de 29/09/2023 a 27/11/2023, com perda da qualidade de segurada em 16/01/2025 (ID 362875495). Este juízo converteu em diligência, intimando o perito a prestar esclarecimentos, e este foi categórico ao afirmar a impossibilidade de se concluir pela incapacidade anterior a esta data. Assim, observa-se que, na data de início da incapacidade (05/02/2025) a autora havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Não comprovada a incapacidade dentro do período de graça, a improcedência se impõe. Posto isso, ausentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, são IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Cientifique-se a autor de que, caso pretenda recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias úteis (art. 219 do CPC), mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.