5003251-45.2021.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003251-45.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: DOMICIANO ALIPIO DA SILVA CPF: 833.623.046-72 e outros RÉU: MARCO AURELIO ALIPIO DA SILVA CPF: 037.333.166-57 Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida por FRANCISCO DOMICIANO DA SILVA e DOMICIANO ALÍPIO DA SILVA em face de MARCO AURÉLIO ALÍPIO DA SILVA, em decorrência da curatela exercida pelo réu em favor da genitora das partes, Sra. Eusvônia Alípio da Silva, no período compreendido entre agosto de 2019 e a data do óbito da curatelada, ocorrido em 29/10/2021 (ID’s 6815373172, 9734955003 e 10717243056). Encerrada a primeira fase processual por sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido a prestar contas do período da curatela (ID 9734955003), o réu apresentou demonstrativos e planilhas de receitas e despesas (ID’s 9777106214, 9777107751, 9777107506 e 9777107253). Os autores impugnaram as contas prestadas (ID 9867262372), sustentando a existência de divergências significativas entre os proventos percebidos pela curatelada e os gastos declarados pelo réu, além da ausência de comprovação fiscal idônea das despesas alegadas. Ante a controvérsia instaurada na segunda fase do procedimento especial, foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado o perito oficial Yago Yuri Reis Ramiro (ID’s 9869047987 e 9881344904). Laudo pericial contábil e respectivo apêndice, concluindo pela existência de um saldo credor em favor dos autores no valor de R$ 366.004,17 (trezentos e sessenta e seis mil, quatro reais e dezessete centavos) (ID’s 10238814928 e 10238789212). O réu impugnou o laudo pericial, alegando omissão quanto à dedução de remuneração de curador no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, desconsideração de faturas de água e energia elétrica, além da falta de confronto com os extratos da conta bancária mantida pela falecida (ID’s 10261085671, 10261085724 e 10532347685). O perito prestou esclarecimentos ratificando a conclusão do laudo (ID 10520464320). O réu reiterou a impugnação (ID 10532347685), ao passo que os autores manifestaram concordância integral com o laudo pericial oficial (ID’s 10533487663 e 10552675965). Decisão de ID 10611148408, fixando os parâmetros probatórios das despesas válidas, determinando o desentranhamento da manifestação duplicada dos autores, indeferindo a dedução de salário de curador e determinando que o réu indicasse especificamente os documentos não considerados pelo expert, além de ordenar a requisição dos extratos bancários da curatelada e de informes previdenciários junto ao IPSEMG e à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. O réu indicou os ID’s dos comprovantes formais de água e energia elétrica (ID’s 10622131392 e 10622133292). Foram juntados aos autos os resultados da quebra de sigilo bancário com os extratos integrais da conta corrente mantida pela falecida junto ao Banco do Brasil no período da curatela (ID’s 10673132972 e 10673141641). A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais encaminhou manifestação da Secretaria de Estado de Educação confirmando que o falecimento da curatelada ocorreu em 29/10/2021 e que seu último comprovante de pagamento refere-se ao mês de outubro de 2021 (ID 10717243056). Os autores requereram a rejeição definitiva das contas (ID 10688229141). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, quanto à insurreição do réu quanto ao indeferimento da dedução dos valores alegados a título de remuneração de curador nas planilhas de prestação de contas, a questão já foi objeto de análise expressa na decisão de ID 10611148408, momento em que este Juízo assentou a impossibilidade de retenção unilateral de valores pelo curador na prestação de contas sem título judicial que a ampare, operando-se a preclusão sobre a matéria. No que tange aos comprovantes das despesas da curatelada, o réu atendeu à determinação judicial exarada no ID 10611148408 e indicou no ID 10622131392 os identificadores eletrônicos referentes aos comprovantes das contas de água (ID’s 9777106240, 9777107119 e 9777107414) e das faturas de energia elétrica perante a Companhia Energética de Minas Gerais (ID’s 9777106225, 9777107560 e 9777082493). Em exame minucioso dos referidos documentos, verifica-se que tais faturas e respectivos comprovantes de pagamento tratam de despesas ordinárias e essenciais relativas ao imóvel residencial ocupado pela curatelada no curso da curatela. Tais comprovantes possuem chancela das prestadoras do serviço e comprovantes bancários de quitação, atendendo rigorosamente aos parâmetros probatórios estipulados na decisão de ID 10611148408. A soma das faturas formais de água e energia elétrica indicadas pelo réu alcança o montante total de R$ 18.791,41 (dezoito mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) (ID 10622133292). Desse modo, acolhe-se em parte a impugnação apresentada pelo requerido para determinar que o perito inclua nos cálculos periciais as contas formais de água e luz devidamente demonstradas pelos aludidos comprovantes oficiais, ajustando-se a tabela de despesas comprovadas. Por outro lado, devem permanecer integralmente excluídos das contas todos os recibos informais, manuscritos, pós-datados e desprovidos de nota fiscal ou recibo idôneo emitido por prestadores de serviços, conforme delimitado na decisão de ID 10611148408. Além disso, para que a apuração contábil reflita a exata realidade financeira da curatela, torna-se indispensável que o perito realize o confronto detalhado e a conciliação bancária entre os proventos efetivamente creditados e os valores sacados ou debitados na conta corrente mantida pela de cujus junto ao Banco do Brasil, cujos extratos integrais do período foram carreados ao processo pelo SISBAJUD (ID’s 10673132972 e 10673141641). O expert deverá considerar como termo final da curatela a data do óbito da Sra. Eusvônia Alípio da Silva, ocorrido em 29/10/2021, conforme atestado formalmente pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais no ID 10717243056, apurando o saldo financeiro real remanescente na referida data. Conclui-se, assim, pela necessidade de retificação e complementação do laudo pericial contábil, a fim de sanar as omissões constatadas e fixar o saldo definitivo das contas com base em prova técnica fidedigna. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu e DETERMINO a retificação do laudo pericial contábil, adotando-se as seguintes providências: a) intime-se o perito contador Yago Yuri Reis Ramiro para, no prazo de 30 (trinta) dias, refazer e complementar o laudo pericial contábil, incluindo no rol de despesas comprovadas as faturas formais de água e energia elétrica indicadas no ID 10622131392 e comprovadas nos ID’s 9777106240, 9777107119, 9777107414, 9777106225, 9777107560 e 9777082493, no valor total de R$ 18.791,41 (dezoito mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado; b) o perito deverá manter a exclusão das retenções efetuadas a título de salário de curador, bem como de todos os recibos informais e sem chancela fiscal idônea, em cumprimento à decisão de ID 10611148408; e c) o expert deverá realizar a conciliação bancária completa e o confronto direto entre os proventos percebidos e as saídas efetuadas na conta corrente mantida pela falecida no Banco do Brasil, com base nos extratos de ID’s 10673132972 e 10673141641, apurando o saldo financeiro real existente na data do óbito ocorrido em 29/10/2021 (ID 10717243056). Juntado o laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, conclusos. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOMICIANO ALIPIO DA SILVA
Autor FRANCISCO DOMICIANO DA SILVA
Réu MARCO AURELIO ALIPIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARUZA CRUZ PINTO LIMA
OAB: 93540/MG
LARISSA ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 201729/MG
MICHELLE MARA PEREIRA PARANHOS
OAB: 136206/MG
LORENA IARA VIDAL SANTOS
OAB: 194772/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003251-45.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: DOMICIANO ALIPIO DA SILVA CPF: 833.623.046-72 e outros RÉU: MARCO AURELIO ALIPIO DA SILVA CPF: 037.333.166-57 Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida por FRANCISCO DOMICIANO DA SILVA e DOMICIANO ALÍPIO DA SILVA em face de MARCO AURÉLIO ALÍPIO DA SILVA, em decorrência da curatela exercida pelo réu em favor da genitora das partes, Sra. Eusvônia Alípio da Silva, no período compreendido entre agosto de 2019 e a data do óbito da curatelada, ocorrido em 29/10/2021 (ID’s 6815373172, 9734955003 e 10717243056). Encerrada a primeira fase processual por sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido a prestar contas do período da curatela (ID 9734955003), o réu apresentou demonstrativos e planilhas de receitas e despesas (ID’s 9777106214, 9777107751, 9777107506 e 9777107253). Os autores impugnaram as contas prestadas (ID 9867262372), sustentando a existência de divergências significativas entre os proventos percebidos pela curatelada e os gastos declarados pelo réu, além da ausência de comprovação fiscal idônea das despesas alegadas. Ante a controvérsia instaurada na segunda fase do procedimento especial, foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado o perito oficial Yago Yuri Reis Ramiro (ID’s 9869047987 e 9881344904). Laudo pericial contábil e respectivo apêndice, concluindo pela existência de um saldo credor em favor dos autores no valor de R$ 366.004,17 (trezentos e sessenta e seis mil, quatro reais e dezessete centavos) (ID’s 10238814928 e 10238789212). O réu impugnou o laudo pericial, alegando omissão quanto à dedução de remuneração de curador no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, desconsideração de faturas de água e energia elétrica, além da falta de confronto com os extratos da conta bancária mantida pela falecida (ID’s 10261085671, 10261085724 e 10532347685). O perito prestou esclarecimentos ratificando a conclusão do laudo (ID 10520464320). O réu reiterou a impugnação (ID 10532347685), ao passo que os autores manifestaram concordância integral com o laudo pericial oficial (ID’s 10533487663 e 10552675965). Decisão de ID 10611148408, fixando os parâmetros probatórios das despesas válidas, determinando o desentranhamento da manifestação duplicada dos autores, indeferindo a dedução de salário de curador e determinando que o réu indicasse especificamente os documentos não considerados pelo expert, além de ordenar a requisição dos extratos bancários da curatelada e de informes previdenciários junto ao IPSEMG e à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. O réu indicou os ID’s dos comprovantes formais de água e energia elétrica (ID’s 10622131392 e 10622133292). Foram juntados aos autos os resultados da quebra de sigilo bancário com os extratos integrais da conta corrente mantida pela falecida junto ao Banco do Brasil no período da curatela (ID’s 10673132972 e 10673141641). A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais encaminhou manifestação da Secretaria de Estado de Educação confirmando que o falecimento da curatelada ocorreu em 29/10/2021 e que seu último comprovante de pagamento refere-se ao mês de outubro de 2021 (ID 10717243056). Os autores requereram a rejeição definitiva das contas (ID 10688229141). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, quanto à insurreição do réu quanto ao indeferimento da dedução dos valores alegados a título de remuneração de curador nas planilhas de prestação de contas, a questão já foi objeto de análise expressa na decisão de ID 10611148408, momento em que este Juízo assentou a impossibilidade de retenção unilateral de valores pelo curador na prestação de contas sem título judicial que a ampare, operando-se a preclusão sobre a matéria. No que tange aos comprovantes das despesas da curatelada, o réu atendeu à determinação judicial exarada no ID 10611148408 e indicou no ID 10622131392 os identificadores eletrônicos referentes aos comprovantes das contas de água (ID’s 9777106240, 9777107119 e 9777107414) e das faturas de energia elétrica perante a Companhia Energética de Minas Gerais (ID’s 9777106225, 9777107560 e 9777082493). Em exame minucioso dos referidos documentos, verifica-se que tais faturas e respectivos comprovantes de pagamento tratam de despesas ordinárias e essenciais relativas ao imóvel residencial ocupado pela curatelada no curso da curatela. Tais comprovantes possuem chancela das prestadoras do serviço e comprovantes bancários de quitação, atendendo rigorosamente aos parâmetros probatórios estipulados na decisão de ID 10611148408. A soma das faturas formais de água e energia elétrica indicadas pelo réu alcança o montante total de R$ 18.791,41 (dezoito mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) (ID 10622133292). Desse modo, acolhe-se em parte a impugnação apresentada pelo requerido para determinar que o perito inclua nos cálculos periciais as contas formais de água e luz devidamente demonstradas pelos aludidos comprovantes oficiais, ajustando-se a tabela de despesas comprovadas. Por outro lado, devem permanecer integralmente excluídos das contas todos os recibos informais, manuscritos, pós-datados e desprovidos de nota fiscal ou recibo idôneo emitido por prestadores de serviços, conforme delimitado na decisão de ID 10611148408. Além disso, para que a apuração contábil reflita a exata realidade financeira da curatela, torna-se indispensável que o perito realize o confronto detalhado e a conciliação bancária entre os proventos efetivamente creditados e os valores sacados ou debitados na conta corrente mantida pela de cujus junto ao Banco do Brasil, cujos extratos integrais do período foram carreados ao processo pelo SISBAJUD (ID’s 10673132972 e 10673141641). O expert deverá considerar como termo final da curatela a data do óbito da Sra. Eusvônia Alípio da Silva, ocorrido em 29/10/2021, conforme atestado formalmente pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais no ID 10717243056, apurando o saldo financeiro real remanescente na referida data. Conclui-se, assim, pela necessidade de retificação e complementação do laudo pericial contábil, a fim de sanar as omissões constatadas e fixar o saldo definitivo das contas com base em prova técnica fidedigna. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu e DETERMINO a retificação do laudo pericial contábil, adotando-se as seguintes providências: a) intime-se o perito contador Yago Yuri Reis Ramiro para, no prazo de 30 (trinta) dias, refazer e complementar o laudo pericial contábil, incluindo no rol de despesas comprovadas as faturas formais de água e energia elétrica indicadas no ID 10622131392 e comprovadas nos ID’s 9777106240, 9777107119, 9777107414, 9777106225, 9777107560 e 9777082493, no valor total de R$ 18.791,41 (dezoito mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado; b) o perito deverá manter a exclusão das retenções efetuadas a título de salário de curador, bem como de todos os recibos informais e sem chancela fiscal idônea, em cumprimento à decisão de ID 10611148408; e c) o expert deverá realizar a conciliação bancária completa e o confronto direto entre os proventos percebidos e as saídas efetuadas na conta corrente mantida pela falecida no Banco do Brasil, com base nos extratos de ID’s 10673132972 e 10673141641, apurando o saldo financeiro real existente na data do óbito ocorrido em 29/10/2021 (ID 10717243056). Juntado o laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, conclusos. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito