Detalhe do processo

5003248-84.2025.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003248-84.2025.4.03.6112 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: DELIA CHURA CHOQUE ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-A ACÓRDÃO RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré DELIA CHURA CHOQUE pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, no regime aberto, e de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. A denúncia e seu aditamento descrevem, em síntese, que no dia 18 de julho de 2025, por volta de 18h00min, na base da polícia militar rodoviária, no município de Presidente Venceslau, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, constatou-se que a imputada DELIA CHURA CHOQUE, agindo com consciência e vontade, importou da Bolívia, trouxe consigo, guardou e transportou, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 2 (dois) tijolos, com peso líquido total de 2.120g, de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Id 448407526 - fls. 88/91 e Id 464438962). Inicialmente o feito foi distribuído perante a 2ª Vara Criminal Estadual da Comarca de Presidente Venceslau, por suposta infração ao artigo 33, caput, c.c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06, porque, segundo narra a denúncia, no dia 18 de julho de 2025, foi presa em flagrante transportando 2.120 g de "cocaína". A denúncia na Justiça estadual em 19/09/2025 (Id 448407526). Em razão da transnacionalidade do delito verificada após audiência de instrução, (Id. 349787749 – págs. 171/172), houve declínio de competência para Justiça Federal (Id. 349787751). O Ministério Público Federal aditou a denúncia, no Id. 349787763 e o aditamento da denúncia foi recebido pelo Juízo Federal em 14/11/2025 (Id. 349787764). Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal pleiteou a reforma da sentença a fim de elevar a pena, mediante: a) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar mínimo de 1/6; b) como corolário, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se, no mais, a condenação imposta. Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento da apelação (ID 349787942)). Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (ID 356825869). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré DELIA CHURA CHOQUE pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, no regime aberto, e de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Admissibilidade. De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. Materialidade, Autoria e dolo. Conquanto não tenha havido recurso da defesa, impende consignar que a materialidade restou devidamente comprovadas nos autos, conforme laudo pericial definitivo (química forense) que atestou ser cocaína a substância. Outrossim, a autoria dolosa restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, corroborados pela confissão da ré, realizados em sede judicial. Dessarte, o acervo probatório produzido é consistente, idôneo e seguro para sustentar o édito condenatório, razão pela qual mantenho a condenação de DELIA CHURA CHOQUE pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Posto isso, observo que o recurso de apelação do órgão ministerial colima impugnar a dosimetria da pena, realizada na sentença de primeiro grau da seguinte maneira (destaquei): Primeira fase: “As circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as certidões que constam dos autos demonstram que a ré é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade da acusada, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. A ré não opôs resistência quando de sua prisão e colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que a ré conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo. No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, atento ao fato de que a ré foi presa com "Haxixe", delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º)(sic). Segunda fase: “No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, reduzo a pena-base em 6 meses, fixando-a em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal.” Terceira fase: “A acusada se enquadra na hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que a ré integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada "mula", pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A "mula" atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Dessa forma, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que a acusada não chegou a seu destino, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo (...). Passo à análise do mérito recursal. Preambularmente, cumpre assinalar a existência de erro material na sentença acima reproduzida, na primeira fase de dosimetria da pena ao tratar da natureza da droga, uma vez que alude a “haxixe” em vez de cocaína, que é o objeto material do delito. Assim, em suas razões recursais, o Ministério Público Federal requereu: a) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar mínimo de 1/6; b) como corolário, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se, no mais, a condenação imposta. Sustenta, em síntese, que a quantidade e a natureza da droga (mais de 2 kg de cocaína) evidenciaram uma forma de tráfico mais intensa e perigosa, o que impediria a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). De início, verifico que é de rigor o redimensionamento, de ofício, da pena-base, conforme os critérios desta c. Turma julgadora. Senão, vejamos. No tocante à primeira fase da dosimetria, observo que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, por ter o juízo a quo considerado desfavoráveis às circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, lastreado exclusivamente na natureza da droga, a saber, cocaína, nada mencionando acerca do aspecto da quantidade. Dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06 que: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Consoante deflui do aludido dispositivo legal, a fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas é delineada primordialmente por dois pilares, a saber, a quantidade e a natureza da droga, que devem ser cotejados. Assim, malgrado o grau de nocividade mais acentuado da cocaína, constato que a quantidade correspondente a 2.120g (dois mil cento e vinte gramas) não é exacerbada, de modo que não justifica a exasperação da pena-base, notadamente porque o tipo penal inserto no art. 33 da Lei 11.343/06 já estabelece pena mínima suficiente para prevenção e repressão do delito. Nessa vereda encontra-se o entendimento consolidado nesta e. Turma julgadora: Ementa: (...) I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa e pela acusação contra sentença que condenou o réu como incurso no art . 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por transportar consigo, no Aeroporto Internacional de São Paulo, 2.063 gramas de cocaína (massa líquida), acondicionados em garrafas no interior de sua bagagem, rumo a Doha (Qatar). A sentença fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e deixou de reconhecer a minorante do “tráfico privilegiado”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) analisar o quantum adequado à pena-base; (ii) cotejar a majorante da transnacionalidade do delito (art . 40, I, da Lei de Drogas); (iii) verificar o cabimento da minorante do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); e (iv) definir o regime de cumprimento mais adequado ao caso, tendo em vista eventuais reformas na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A materialidade, autoria e o dolo restaram devidamente comprovados nos autos, de modo que inclusive a Defesa em nada insurgiu neste ponto. 4. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa), pois a quantidade e a natureza da droga não justificam a exasperação da reprimenda (...). (TRF-3 - ApCrim: 50046501920244036119, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 27/05/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2026) Ementa: (...) 2. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 1359560/2024, onde consta uma foto com todo o material apreendido, apresentando massa bruta total de 4,160 Kgs, que se encontrava embalado em 04 pacotes na forma de tabletes e que identificou a substância apreendida como cocaína; peloTermo de Apreensão nº 1359473/2024, que descreveu o material apreendido; pelo Termo de Apreensão nº 1365956/2024, que formalizou a apreensão de R$ 7.251,55 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 509/2024 – SETEC/SR/PF/MS, que confirmou que o material apreendido era composto de cocaína, na forma de base livre,substância proscrita no Brasil. (...) 4. Na primeira fase de aplicação da pena, sua majoração em virtude da nocividade das drogas apreendidas deve ser afastada. Considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, deve ser a pena-base reduzida, de ofício, visto que a pena mínima prevista em lei já é suficiente à reprovação da conduta. (5000267-52.2024.4.03.6004 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES Julgamento: 27/05/2026 Intimação via sistema Data: 28/05/2026) Portanto, redimensiono a pena-base para reduzi-la, de ofício, ao mínimo legal, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, conquanto reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, há óbice para a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ e precedentes desta c. Turma, ressalvado entendimento pessoal deste relator. Assim, a pena provisória permanece em 5 (cinco) anos e de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, a sentença aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, aduzindo o seguinte: A "mula" atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Insurge-se o órgão ministerial contra o montante da redução, pleiteando a redução no mínimo legal de 1/6, que a quantidade e a natureza da droga (mais de 2 kg de cocaína) evidenciaram uma forma de tráfico mais intensa e perigosa. No caso em tela, verifico que há necessidade de redimensionamento do grau de redução de pena, porém em menor extensão daquela pretendida pelo apelante, conforme precedentes desta e. Turma. De fato, não há controvérsia em relação à aplicação da redução, porquanto a ré em questão é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, de modo que é inegável o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Sucede que a quantidade de 2.120g (dois mil cento e vinte gramas) de cocaína não se mostra excessivamente exacerbada, restando ainda demonstrada a função de “mula” da ré. Ademais, inexiste nos autos prova de participação acentuada na cadeia delitiva do tráfico internacional de drogas, senão a eventualidade do transporte episódico e isolado na vida da agente. Assim, não cabe a aplicação da fração mínima de 1/6, reservada a casos de maior gravidade ou com indícios mais contundentes de vínculo com o crime organizado. De outra face, no que concerne ao balizamento da minorante realizado na sentença, o exame percuciente dos autos revela situação não suficientemente singela e com características fáticas e pessoais que autorizem a redução em grau máximo, v.g., ínfima quantidade de droga, situação de miserabilidade, contingência extrema de vida pessoal, forma simples de operação e execução do crime fora de contexto organizacional. No presente caso, constato que a ré, ao aceitar a proposta de transportar droga em rota internacional, recebendo e entregando o entorpecente a pessoas desconhecidas em cenário organizado, mediante promessa de pagamento pelo serviço, tinha consciência de que colaborava, ainda que pontualmente, com a atividade de um grupo criminoso internacional. Nessa vereda, o patamar de diminuição da pena em 1/2 (metade) revela-se o mais adequado e proporcional aos elementos concretos da situação fática e às circunstâncias pessoas e culpabilidade concreta da agente, na esteira da jurisprudência desta e. Turma em casos análogos. (5004114-08.2024.4.03.6119 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ALI MAZLOUM Julgamento: 27/05/2026 Intimação via sistema Data: 28/05/2026; 5000754-52.2025.4.03.6112 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW Julgamento: 26/02/2026 DJEN Data:02/03/2026); 5013174-81.2023.4.03.6105 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES Julgamento: 10/09/2025 Intimação via sistema Data:18/09/2025). Em razão do expendido supra, reformo a sentença também na terceira fase da dosimetria para readequar fração da minorante do “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) para 1/2 (metade). Dessa forma, fixo pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 dias-multa, restando mantido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por conseguinte, mantenho a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, observado o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal. Outrossim, restando presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, estabelecidas a seguir: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal; (ii) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP). Em remate, constato ser imprescindível a correção, de ofício, o parâmetro de execução da prestação de serviços à comunidade, fixado pelo juízo a quo “em regime de oito horas semanais”, haja vista que viola o disposto no § 3º do art. 46 do Código Penal. Consoante deflui do § 1º art. 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. Já o § 3º do supracitado art. 46 assinala, in verbis: “As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.” (destaquei). Portanto, é de rigor a reforma da sentença neste ponto, a fim de determinar que a prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de 7(sete) horas semanais, a ser realizada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos exatos termos da norma legal em comento. Ante o exposto, voto no sentido de reduzir, de ofício, a pena-base fixada na sentença para o mínimo legal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade) e, restando a pena definitiva de DELIA CHURA CHOQUE fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, reduzida, de ofício, para ser cumprida na proporção de 7 (sete) horas semanais (art. 46, § 3º, CP). É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO: O Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, reduziu, de ofício, a pena-base fixada na sentença para o mínimo legal e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade). Com a devida vênia, divirjo do Relator. A sentença do Juízo de 1º Grau procedeu ao aumento da pena base diante da natureza e a quantidade da droga apreendida, e fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. No caso em tela, a quantidade da droga (2.120 gramas de massa líquida de cocaína), associada ao modus operandi empregado, revela reprovabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e entendo que seria necessária a exasperação em apenas 1/6 (um sexto) conforme entendimento desta Corte. Assim, de ofício, retifico a pena base para fixá-la em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, considerando que o Juízo reconheceu a confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto). Todavia, consoante o teor da Súmula 231 do STJ, ela deve permanecer no mínimo legal, a saber, 5 anos e 500 dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, necessário o aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade da conduta, restando a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Por outro lado, merece reparo a sentença que aplicou a diminuição do tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços). Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, ao aceitar transportar droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, a ré tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). No caso vertente, a sentença fixou o regime prisional inicial aberto. Todavia, com o provimento da apelação do MPF, deve ser alterado o regime inicial para semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, eis que a condenada não é reincidente e a pena definitiva é igual ou superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito). Considerando a pena ora fixada, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo disposto no art. 44, inciso I do Código Penal (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000531-67.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO; rel. para cordão Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, julgado em 15/12/2020, Intimação via sistema DATA: 07/01/2021) Ante o exposto, de ofício, reduzo a pena-base fixada na sentença para exasperar em apenas 1/6 (um sexto), bem como DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à réu em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, LEI 11.343/2006). REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ELEVAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “C”, DO CÓDIGO PENAL). TRANSNACIONALIDADE DO DELITO (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).PRECEDENTES.INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PARA 7 (SETE)HORAS SEMANAIS.ART. 46, §3º, CP. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, no regime aberto, e de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: a) cabimento e proporcionalidade da elevação da pena-base, considerando quantidade e natureza da droga; b) analisar a adequação do montante de redução da causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em razão da quantidade da droga e, consequentemente, o regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade; c) proporcionalidade da forma de cumprimento da prestação de serviços; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, autoria e dolo restaram devidamente comprovados pelos elementos dos autos e não foram objeto de insurgência defensiva 4. A fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas é delineada primordialmente por dois pilares, a saber, a quantidade e a natureza da droga. No caso concreto, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa), porquanto a quantidade e a natureza da droga não justificam a exasperação da reprimenda. 5. Inexistência de alteração na segunda fase de dosimetria da pena, em face da ausência de circunstâncias agravantes, em razão de óbice à aplicação da atenuante da confissão espontânea, presente no caso concreto, para reduzir a pena aquém do mínimo legal. 6. Reconhecida a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 7. No que concerne ao balizamento da minorante em questão, inexiste nos autos prova de participação acentuada na cadeia delitiva do tráfico internacional de drogas, senão a eventualidade do transporte episódico e isolado na vida da agente. Assim, não cabe a aplicação da fração mínima de 1/6, reservada a casos de maior gravidade ou com indícios mais contundentes de vínculo com o crime organizado. 8. De outra face, não se trata de situação suficientemente singela e com características fáticas e pessoais que autorizem a redução em grau máximo, v.g., ínfima quantidade de droga, situação de miserabilidade, contingência extrema de vida pessoal, forma simples de operação e execução do crime fora de contexto organizacional. No presente caso, há aceitação de proposta de transportar droga em rota internacional, recebendo e entregando o entorpecente a pessoas desconhecidas em cenário organizado, mediante promessa de pagamento pelo serviço e consciência de colaboração, ainda que pontual, com a atividade de um grupo criminoso. 9. Nessa vereda, o patamar de diminuição da pena em 1/2 (metade) revela-se o mais adequado e proporcional aos elementos concretos da situação fática e às circunstâncias pessoas e culpabilidade concreta do agente, na esteira da jurisprudência desta e. Turma 10. Dessarte, reformada a pena definitiva para fixá-la em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. 11. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida nos exatos termos do art. 46, § 3º, CP, à razão uma hora por dia de condenação, vale dizer, na proporção de 7(sete) horas semanais. Reduzida, de ofício, a proporção mais gravosa fixada na sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ”1. A quantidade e natureza da droga não destoam daquelas verificadas para o tipo penal, o que viabiliza a redução da pena-base ao mínimo legal. conforme parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora. 2. Reconhecida a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixada em 1/2 (metade), por ser adequada e proporcional aos elementos concretos da situação fática e às circunstâncias pessoas e culpabilidade concreta do agente, na esteira da jurisprudência desta e. Turma. 3. Fixação da prestação de serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do art. 46, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 33, §2º, 44, caput e §2º; 45, § 1º art. 46, §§ 1º e 3º; Lei nº 11.343/06: arts. 33, caput e §4º, 40, I, 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ; TRF-3 - ApCrim: 50046501920244036119, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 27/05/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2026) (5000267-52.2024.4.03.6004 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES Julgamento: 27/05/2026 Intimação via sistema Data: 28/05/2026) (5004114-08.2024.4.03.6119 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ALI MAZLOUM Julgamento: 27/05/2026 Intimação via sistema Data: 28/05/2026; 5000754-52.2025.4.03.6112 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª TurmaRelator(a): Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW Julgamento: 26/02/2026 DJEN Data:02/03/2026); 5013174-81.2023.4.03.6105 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES Julgamento: 10/09/2025 Intimação via sistema Data:18/09/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, maioria, decidiu reduzir, de ofício, a pena-base fixada na sentença para o mínimo legal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade) e, restando a pena definitiva de DELIA CHURA CHOQUE fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, reduzida, de ofício, para ser cumprida na proporção de 7 (sete) horas semanais (art. 46, § 3º, CP), conforme voto do Relator Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que reduzia a pena-base fixada na sentença para exasperar em apenas 1/6 (um sexto), bem como DAVA PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à réu em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DELIA CHURA CHOQUE

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  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA

OAB: 217870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003248-84.2025.4.03.6112 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: DELIA CHURA CHOQUE ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-A ACÓRDÃO RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré DELIA CHURA CHOQUE pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, no regime aberto, e de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. A denúncia e seu aditamento descrevem, em síntese, que no dia 18 de julho de 2025, por volta de 18h00min, na base da polícia militar rodoviária, no município de Presidente Venceslau, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, constatou-se que a imputada DELIA CHURA CHOQUE, agindo com consciência e vontade, importou da Bolívia, trouxe consigo, guardou e transportou, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 2 (dois) tijolos, com peso líquido total de 2.120g, de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Id 448407526 - fls. 88/91 e Id 464438962). Inicialmente o feito foi distribuído perante a 2ª Vara Criminal Estadual da Comarca de Presidente Venceslau, por suposta infração ao artigo 33, caput, c.c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06, porque, segundo narra a denúncia, no dia 18 de julho de 2025, foi presa em flagrante transportando 2.120 g de "cocaína". A denúncia na Justiça estadual em 19/09/2025 (Id 448407526). Em razão da transnacionalidade do delito verificada após audiência de instrução, (Id. 349787749 – págs. 171/172), houve declínio de competência para Justiça Federal (Id. 349787751). O Ministério Público Federal aditou a denúncia, no Id. 349787763 e o aditamento da denúncia foi recebido pelo Juízo Federal em 14/11/2025 (Id. 349787764). Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal pleiteou a reforma da sentença a fim de elevar a pena, mediante: a) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar mínimo de 1/6; b) como corolário, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se, no mais, a condenação imposta. Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento da apelação (ID 349787942)). Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (ID 356825869). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré DELIA CHURA CHOQUE pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, no regime aberto, e de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Admissibilidade. De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. Materialidade, Autoria e dolo. Conquanto não tenha havido recurso da defesa, impende consignar que a materialidade restou devidamente comprovadas nos autos, conforme laudo pericial definitivo (química forense) que atestou ser cocaína a substância. Outrossim, a autoria dolosa restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, corroborados pela confissão da ré, realizados em sede judicial. Dessarte, o acervo probatório produzido é consistente, idôneo e seguro para sustentar o édito condenatório, razão pela qual mantenho a condenação de DELIA CHURA CHOQUE pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Posto isso, observo que o recurso de apelação do órgão ministerial colima impugnar a dosimetria da pena, realizada na sentença de primeiro grau da seguinte maneira (destaquei): Primeira fase: “As circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as certidões que constam dos autos demonstram que a ré é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade da acusada, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. A ré não opôs resistência quando de sua prisão e colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que a ré conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo. No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, atento ao fato de que a ré foi presa com "Haxixe", delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º)(sic). Segunda fase: “No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, reduzo a pena-base em 6 meses, fixando-a em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal.” Terceira fase: “A acusada se enquadra na hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que a ré integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada "mula", pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A "mula" atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Dessa forma, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que a acusada não chegou a seu destino, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo (...). Passo à análise do mérito recursal. Preambularmente, cumpre assinalar a existência de erro material na sentença acima reproduzida, na primeira fase de dosimetria da pena ao tratar da natureza da droga, uma vez que alude a “haxixe” em vez de cocaína, que é o objeto material do delito. Assim, em suas razões recursais, o Ministério Público Federal requereu: a) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar mínimo de 1/6; b) como corolário, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se, no mais, a condenação imposta. Sustenta, em síntese, que a quantidade e a natureza da droga (mais de 2 kg de cocaína) evidenciaram uma forma de tráfico mais intensa e perigosa, o que impediria a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). De início, verifico que é de rigor o redimensionamento, de ofício, da pena-base, conforme os critérios desta c. Turma julgadora. Senão, vejamos. No tocante à primeira fase da dosimetria, observo que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, por ter o juízo a quo considerado desfavoráveis às circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, lastreado exclusivamente na natureza da droga, a saber, cocaína, nada mencionando acerca do aspecto da quantidade. Dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06 que: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Consoante deflui do aludido dispositivo legal, a fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas é delineada primordialmente por dois pilares, a saber, a quantidade e a natureza da droga, que devem ser cotejados. Assim, malgrado o grau de nocividade mais acentuado da cocaína, constato que a quantidade correspondente a 2.120g (dois mil cento e vinte gramas) não é exacerbada, de modo que não justifica a exasperação da pena-base, notadamente porque o tipo penal inserto no art. 33 da Lei 11.343/06 já estabelece pena mínima suficiente para prevenção e repressão do delito. Nessa vereda encontra-se o entendimento consolidado nesta e. Turma julgadora: Ementa: (...) I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa e pela acusação contra sentença que condenou o réu como incurso no art . 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por transportar consigo, no Aeroporto Internacional de São Paulo, 2.063 gramas de cocaína (massa líquida), acondicionados em garrafas no interior de sua bagagem, rumo a Doha (Qatar). A sentença fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e deixou de reconhecer a minorante do “tráfico privilegiado”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) analisar o quantum adequado à pena-base; (ii) cotejar a majorante da transnacionalidade do delito (art . 40, I, da Lei de Drogas); (iii) verificar o cabimento da minorante do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); e (iv) definir o regime de cumprimento mais adequado ao caso, tendo em vista eventuais reformas na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A materialidade, autoria e o dolo restaram devidamente comprovados nos autos, de modo que inclusive a Defesa em nada insurgiu neste ponto. 4. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa), pois a quantidade e a natureza da droga não justificam a exasperação da reprimenda (...). (TRF-3 - ApCrim: 50046501920244036119, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 27/05/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2026) Ementa: (...) 2. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 1359560/2024, onde consta uma foto com todo o material apreendido, apresentando massa bruta total de 4,160 Kgs, que se encontrava embalado em 04 pacotes na forma de tabletes e que identificou a substância apreendida como cocaína; peloTermo de Apreensão nº 1359473/2024, que descreveu o material apreendido; pelo Termo de Apreensão nº 1365956/2024, que formalizou a apreensão de R$ 7.251,55 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 509/2024 – SETEC/SR/PF/MS, que confirmou que o material apreendido era composto de cocaína, na forma de base livre,substância proscrita no Brasil. (...) 4. Na primeira fase de aplicação da pena, sua majoração em virtude da nocividade das drogas apreendidas deve ser afastada. Considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, deve ser a pena-base reduzida, de ofício, visto que a pena mínima prevista em lei já é suficiente à reprovação da conduta. (5000267-52.2024.4.03.6004 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES Julgamento: 27/05/2026 Intimação via sistema Data: 28/05/2026) Portanto, redimensiono a pena-base para reduzi-la, de ofício, ao mínimo legal, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, conquanto reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, há óbice para a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ e precedentes desta c. Turma, ressalvado entendimento pessoal deste relator. Assim, a pena provisória permanece em 5 (cinco) anos e de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, a sentença aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, aduzindo o seguinte: A "mula" atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Insurge-se o órgão ministerial contra o montante da redução, pleiteando a redução no mínimo legal de 1/6, que a quantidade e a natureza da droga (mais de 2 kg de cocaína) evidenciaram uma forma de tráfico mais intensa e perigosa. No caso em tela, verifico que há necessidade de redimensionamento do grau de redução de pena, porém em menor extensão daquela pretendida pelo apelante, conforme precedentes desta e. Turma. De fato, não há controvérsia em relação à aplicação da redução, porquanto a ré em questão é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, de modo que é inegável o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Sucede que a quantidade de 2.120g (dois mil cento e vinte gramas) de cocaína não se mostra excessivamente exacerbada, restando ainda demonstrada a função de “mula” da ré. Ademais, inexiste nos autos prova de participação acentuada na cadeia delitiva do tráfico internacional de drogas, senão a eventualidade do transporte episódico e isolado na vida da agente. Assim, não cabe a aplicação da fração mínima de 1/6, reservada a casos de maior gravidade ou com indícios mais contundentes de vínculo com o crime organizado. De outra face, no que concerne ao balizamento da minorante realizado na sentença, o exame percuciente dos autos revela situação não suficientemente singela e com características fáticas e pessoais que autorizem a redução em grau máximo, v.g., ínfima quantidade de droga, situação de miserabilidade, contingência extrema de vida pessoal, forma simples de operação e execução do crime fora de contexto organizacional. No presente caso, constato que a ré, ao aceitar a proposta de transportar droga em rota internacional, recebendo e entregando o entorpecente a pessoas desconhecidas em cenário organizado, mediante promessa de pagamento pelo serviço, tinha consciência de que colaborava, ainda que pontualmente, com a atividade de um grupo criminoso internacional. Nessa vereda, o patamar de diminuição da pena em 1/2 (metade) revela-se o mais adequado e proporcional aos elementos concretos da situação fática e às circunstâncias pessoas e culpabilidade concreta da agente, na esteira da jurisprudência desta e. Turma em casos análogos. (5004114-08.2024.4.03.6119 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ALI MAZLOUM Julgamento: 27/05/2026 Intimação via sistema Data: 28/05/2026; 5000754-52.2025.4.03.6112 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW Julgamento: 26/02/2026 DJEN Data:02/03/2026); 5013174-81.2023.4.03.6105 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES Julgamento: 10/09/2025 Intimação via sistema Data:18/09/2025). Em razão do expendido supra, reformo a sentença também na terceira fase da dosimetria para readequar fração da minorante do “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) para 1/2 (metade). Dessa forma, fixo pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 dias-multa, restando mantido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por conseguinte, mantenho a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, observado o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal. Outrossim, restando presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, estabelecidas a seguir: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal; (ii) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP). Em remate, constato ser imprescindível a correção, de ofício, o parâmetro de execução da prestação de serviços à comunidade, fixado pelo juízo a quo “em regime de oito horas semanais”, haja vista que viola o disposto no § 3º do art. 46 do Código Penal. Consoante deflui do § 1º art. 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. Já o § 3º do supracitado art. 46 assinala, in verbis: “As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.” (destaquei). Portanto, é de rigor a reforma da sentença neste ponto, a fim de determinar que a prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de 7(sete) horas semanais, a ser realizada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos exatos termos da norma legal em comento. Ante o exposto, voto no sentido de reduzir, de ofício, a pena-base fixada na sentença para o mínimo legal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade) e, restando a pena definitiva de DELIA CHURA CHOQUE fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, reduzida, de ofício, para ser cumprida na proporção de 7 (sete) horas semanais (art. 46, § 3º, CP). É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO: O Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, reduziu, de ofício, a pena-base fixada na sentença para o mínimo legal e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade). Com a devida vênia, divirjo do Relator. A sentença do Juízo de 1º Grau procedeu ao aumento da pena base diante da natureza e a quantidade da droga apreendida, e fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. No caso em tela, a quantidade da droga (2.120 gramas de massa líquida de cocaína), associada ao modus operandi empregado, revela reprovabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e entendo que seria necessária a exasperação em apenas 1/6 (um sexto) conforme entendimento desta Corte. Assim, de ofício, retifico a pena base para fixá-la em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, considerando que o Juízo reconheceu a confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto). Todavia, consoante o teor da Súmula 231 do STJ, ela deve permanecer no mínimo legal, a saber, 5 anos e 500 dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, necessário o aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade da conduta, restando a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Por outro lado, merece reparo a sentença que aplicou a diminuição do tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços). Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, ao aceitar transportar droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, a ré tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). No caso vertente, a sentença fixou o regime prisional inicial aberto. Todavia, com o provimento da apelação do MPF, deve ser alterado o regime inicial para semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, eis que a condenada não é reincidente e a pena definitiva é igual ou superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito). Considerando a pena ora fixada, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo disposto no art. 44, inciso I do Código Penal (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000531-67.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO; rel. para cordão Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, julgado em 15/12/2020, Intimação via sistema DATA: 07/01/2021) Ante o exposto, de ofício, reduzo a pena-base fixada na sentença para exasperar em apenas 1/6 (um sexto), bem como DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à réu em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, LEI 11.343/2006). REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ELEVAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “C”, DO CÓDIGO PENAL). TRANSNACIONALIDADE DO DELITO (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).PRECEDENTES.INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PARA 7 (SETE)HORAS SEMANAIS.ART. 46, §3º, CP. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, no regime aberto, e de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: a) cabimento e proporcionalidade da elevação da pena-base, considerando quantidade e natureza da droga; b) analisar a adequação do montante de redução da causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em razão da quantidade da droga e, consequentemente, o regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade; c) proporcionalidade da forma de cumprimento da prestação de serviços; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, autoria e dolo restaram devidamente comprovados pelos elementos dos autos e não foram objeto de insurgência defensiva 4. A fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas é delineada primordialmente por dois pilares, a saber, a quantidade e a natureza da droga. No caso concreto, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa), porquanto a quantidade e a natureza da droga não justificam a exasperação da reprimenda. 5. Inexistência de alteração na segunda fase de dosimetria da pena, em face da ausência de circunstâncias agravantes, em razão de óbice à aplicação da atenuante da confissão espontânea, presente no caso concreto, para reduzir a pena aquém do mínimo legal. 6. Reconhecida a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 7. No que concerne ao balizamento da minorante em questão, inexiste nos autos prova de participação acentuada na cadeia delitiva do tráfico internacional de drogas, senão a eventualidade do transporte episódico e isolado na vida da agente. Assim, não cabe a aplicação da fração mínima de 1/6, reservada a casos de maior gravidade ou com indícios mais contundentes de vínculo com o crime organizado. 8. De outra face, não se trata de situação suficientemente singela e com características fáticas e pessoais que autorizem a redução em grau máximo, v.g., ínfima quantidade de droga, situação de miserabilidade, contingência extrema de vida pessoal, forma simples de operação e execução do crime fora de contexto organizacional. No presente caso, há aceitação de proposta de transportar droga em rota internacional, recebendo e entregando o entorpecente a pessoas desconhecidas em cenário organizado, mediante promessa de pagamento pelo serviço e consciência de colaboração, ainda que pontual, com a atividade de um grupo criminoso. 9. Nessa vereda, o patamar de diminuição da pena em 1/2 (metade) revela-se o mais adequado e proporcional aos elementos concretos da situação fática e às circunstâncias pessoas e culpabilidade concreta do agente, na esteira da jurisprudência desta e. Turma 10. Dessarte, reformada a pena definitiva para fixá-la em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. 11. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida nos exatos termos do art. 46, § 3º, CP, à razão uma hora por dia de condenação, vale dizer, na proporção de 7(sete) horas semanais. Reduzida, de ofício, a proporção mais gravosa fixada na sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ”1. A quantidade e natureza da droga não destoam daquelas verificadas para o tipo penal, o que viabiliza a redução da pena-base ao mínimo legal. conforme parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora. 2. Reconhecida a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixada em 1/2 (metade), por ser adequada e proporcional aos elementos concretos da situação fática e às circunstâncias pessoas e culpabilidade concreta do agente, na esteira da jurisprudência desta e. Turma. 3. Fixação da prestação de serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do art. 46, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 33, §2º, 44, caput e §2º; 45, § 1º art. 46, §§ 1º e 3º; Lei nº 11.343/06: arts. 33, caput e §4º, 40, I, 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ; TRF-3 - ApCrim: 50046501920244036119, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 27/05/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2026) (5000267-52.2024.4.03.6004 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES Julgamento: 27/05/2026 Intimação via sistema Data: 28/05/2026) (5004114-08.2024.4.03.6119 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ALI MAZLOUM Julgamento: 27/05/2026 Intimação via sistema Data: 28/05/2026; 5000754-52.2025.4.03.6112 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª TurmaRelator(a): Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW Julgamento: 26/02/2026 DJEN Data:02/03/2026); 5013174-81.2023.4.03.6105 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL 5ª Turma Relator(a): Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES Julgamento: 10/09/2025 Intimação via sistema Data:18/09/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, maioria, decidiu reduzir, de ofício, a pena-base fixada na sentença para o mínimo legal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade) e, restando a pena definitiva de DELIA CHURA CHOQUE fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, reduzida, de ofício, para ser cumprida na proporção de 7 (sete) horas semanais (art. 46, § 3º, CP), conforme voto do Relator Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que reduzia a pena-base fixada na sentença para exasperar em apenas 1/6 (um sexto), bem como DAVA PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à réu em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão