Detalhe do processo

5003248-08.2025.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003248-08.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS EDUARDO PAIXAO DOS SANTOS CPF: 701.558.456-59 RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 e outros DECISÃO I- Trata-se de Ação De Reparação Por Danos Materiais (Lucros Cessantes) e Danos Morais c/c Reparação Por Danos Estéticos c/c Tutela De Urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO PAIXÃO DOS SANTOS em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER/MG) e SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, todos devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter sofrido acidente em 31/01/2025, na rodovia LMG-775, em virtude de um "monte de terra" na pista, o que teria causado a colisão de sua motocicleta. Imputa a responsabilidade aos réus por omissão na manutenção e conservação da via pública. Em cumprimento ao despacho de ID 10595999528, a parte autora apresentou emenda à inicial no ID 10623512563. A emenda foi recebida por meio da decisão de ID 10624793971, oportunidade em que também se deferiu a gratuidade de justiça ao autor e postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no ID 10638633381, ocasião em que impugnaram o benefício da gratuidade de justiça. O Estado de Minas Gerais arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram: a) a ausência de responsabilidade civil, por se tratar de responsabilidade subjetiva por omissão não comprovada; b) a ocorrência de força maior, decorrente de fortes chuvas na região; c) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e d) a inexistência do dever de indenizar e a ausência de danos morais e estéticos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID. 10662672246. Intimadas as partes para a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica, perícia indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10687901151). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10689597539). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça arguida em contestação não merece prosperar. Os réus sustentam que o autor possui capacidade financeira por ser detentor de "veículo de alto valor" e "emprego fixo". Tais alegações, contudo, desacompanham-se de qualquer elemento probatório concreto capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se que o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade incumbe ao impugnante. Ademais, este juízo, no despacho de ID 10624793971, já analisou a questão com base nos documentos de IDs 10623516534 e 10623517094, que demonstram a isenção do autor na declaração de Imposto de Renda. Ausentes provas novas e robustas em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela gestão e manutenção das rodovias estaduais compete exclusivamente ao DER/MG, autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa próprias. No entanto, alinha-se a jurisprudência no sentido de que, embora a fiscalização e a conservação das rodovias estaduais fiquem a cargo de autarquia específica, o Estado responde subsidiariamente pelos danos decorrentes de eventuais omissões na manutenção das vias públicas. Assim, evidenciada a pertinência subjetiva do Ente Estatal para figurar no polo passivo em litisconsórcio com a autarquia, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, consoante entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Sarzedo contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao segundo recurso e deu provimento ao primeiro para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o sinistro ocorreu em trecho da Rodovia MG-040, cuja conservação e sinalização competem ao DER/MG, e não ao ente municipal. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Município de Sarzedo possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda indenizatória por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual (MG-040), cuja jurisdição é atribuída ao DER/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. A Rodovia MG-040 é rodovia estadual, cuja responsabilidade pela conservação, manutenção e sinalização compete exclusivamente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, conforme previsão expressa dos arts. 21 e 30 do Código de Trânsito Brasileiro. A análise dos autos revela que o acidente ocorreu em trecho da rodovia estadual não municipalizado, afastando a competência do Município de Sarzedo para a fiscalização e sinalização viária naquele ponto. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece reiteradamente a responsabilidade do Estado e do DER/MG por omissões na conservação e fiscalização de rodovias estaduais, afastando a legitimidade de municípios para responder por danos decorrentes de sinistros em trechos sob jurisdição estadual. A ausência de manifestação contrária do DER/MG aos embargos reforça a conclusão de que a via integra a malha estadual, cabendo a ele a responsabilidade administrativa pela segurança e sinalização do local. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A responsabilidade pela conservação e sinalização de rodovia estadual incumbe exclusivamente ao órgão estadual competente, não podendo ser atribuída ao município em cuja circunscrição territorial se localiza o trecho. A ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração. O Município é parte ilegítima para responder por acidente ocorrido em rodovia estadual não municipalizada, cuja administração é atribuída ao DER/MG. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CTB, arts. 21, III e VI, e 30, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt-Cv nº 1.0000.24.341085-9/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 13.11.2024; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0000.23.227388-8/002, Rel. Des. Maurício Soares, j. 14.02.2025; TJMG, AC nº 1.0672.15.005231-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 21.07.2022; TJMG, AC nº 1.0625.09.091739-8/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 17.05.2012; STJ, REsp nº 1173310/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16.03.2010. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.350215-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025). (grifos nossos). Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. 2. Da Tutela de Urgência Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência, imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero1 assim ensina: “Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção” E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Em análise de cognição sumária, embora o perigo de dano possa ser vislumbrado na alegação de comprometimento da subsistência do autor, a probabilidade do direito não resta demonstrada de plano. Com efeito, os prontuários médicos comprovam a existência de lesões físicas e o atendimento decorrente do acidente ( ID. 10569125079), contudo,não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a responsabilidade civil imputada aos réus. A verificação do nexo causal entre a suposta omissão estatal e os danos alegados, bem como a definição da responsabilidade de cada réu e a exata extensão dos prejuízos, depende de adequada instrução probatória. Diante do exposto, indefiro, o pedido de tutela de urgência. II.3. Do Saneamento do Feito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. II.4. Das Questões de Fato e Delimitação das Provas Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente, a velocidade praticada do veículo e a ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro; b) A ocorrência de omissão dos réus na fiscalização e manutenção da rodovia LMG-775; c) o nexo de causalidade entre a conduta omissa dos réus e os danos alegados; d) a extensão dos danos materiais (lucros cessantes), morais e estéticos. Para a elucidação das controvérsias, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Médica: destinada a avaliar a extensão das lesões, a existência de incapacidade laboral (se parcial ou total, temporária ou permanente) e a presença de sequelas estéticas. Proceda-se ao sorteio eletrônico para nomeação de perito médico – clínico geral, por meio do Sitema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar no prazo de 10 (dez) dias o seu aceite e o valor de seus honorários, pela mesma via. Em caso de recusa, proceda-se a nova nomeação até que seja localizado profissional para o encargo. Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme item 3.2 da tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº7.611/2026. Com a resposta, em caso positivo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos, e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. Com a prestação do compromisso, a perícia deverá ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias. Comunicada a data do exame, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecimento munida de todos os exames, receituários, laudos e documentos médicos pertinentes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Prova Oral (Testemunhal): defiro a oitiva de testemunhas, por se mostrar pertinente para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das condições da via no momento do fato. Por outro lado, indefiro: O depoimento pessoal das partes: visto que requerido de forma genérica, sem indicação dos pontos fáticos específicos sobre os quais se pretendia obter a confissão (art. 385 c/c art. 370, parágrafo único, do CPC). A produção suplementar de prova documental genérica: considerando que a fase adequada para juntada de documentos com a inicial e contestação já se operou, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. A perícia técnica indireta sobre o boletim de ocorrência e fotografias: por se tratar de documentos cujo valor probatório será apreciado diretamente por este juízo no conjunto probatório. Diante da necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito. II.5. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC, não havendo peculiaridades que justifiquem sua inversão. II.6. Designação de Audiência Após a realização da perícia médica, e juntado o laudo médico com as eventuais manifestações das partes, voltem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Providências de praxe. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena 1 MITIDIERO, Daniel. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 781/782.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO PAIXAO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)13/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA ANTUNES SENA

OAB: 243398/MG

DANIEL VALENTIM RICARDO

OAB: 232381/MG

LUIZA ANTUNES DIAS

OAB: 173066/MG

VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 125748/MG

DAYANA AZEVEDO DUTRA

OAB: 157050/MG

JAKSON FONSECA DE SOUZA

OAB: 99219/MG

ISABELA MATTOS BARROS

OAB: 184793/MG

CAROLINE MONALISA DA SILVA

OAB: 205479/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003248-08.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS EDUARDO PAIXAO DOS SANTOS CPF: 701.558.456-59 RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 e outros DECISÃO I- Trata-se de Ação De Reparação Por Danos Materiais (Lucros Cessantes) e Danos Morais c/c Reparação Por Danos Estéticos c/c Tutela De Urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO PAIXÃO DOS SANTOS em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER/MG) e SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, todos devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter sofrido acidente em 31/01/2025, na rodovia LMG-775, em virtude de um "monte de terra" na pista, o que teria causado a colisão de sua motocicleta. Imputa a responsabilidade aos réus por omissão na manutenção e conservação da via pública. Em cumprimento ao despacho de ID 10595999528, a parte autora apresentou emenda à inicial no ID 10623512563. A emenda foi recebida por meio da decisão de ID 10624793971, oportunidade em que também se deferiu a gratuidade de justiça ao autor e postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no ID 10638633381, ocasião em que impugnaram o benefício da gratuidade de justiça. O Estado de Minas Gerais arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram: a) a ausência de responsabilidade civil, por se tratar de responsabilidade subjetiva por omissão não comprovada; b) a ocorrência de força maior, decorrente de fortes chuvas na região; c) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e d) a inexistência do dever de indenizar e a ausência de danos morais e estéticos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID. 10662672246. Intimadas as partes para a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica, perícia indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10687901151). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10689597539). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça arguida em contestação não merece prosperar. Os réus sustentam que o autor possui capacidade financeira por ser detentor de "veículo de alto valor" e "emprego fixo". Tais alegações, contudo, desacompanham-se de qualquer elemento probatório concreto capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se que o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade incumbe ao impugnante. Ademais, este juízo, no despacho de ID 10624793971, já analisou a questão com base nos documentos de IDs 10623516534 e 10623517094, que demonstram a isenção do autor na declaração de Imposto de Renda. Ausentes provas novas e robustas em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela gestão e manutenção das rodovias estaduais compete exclusivamente ao DER/MG, autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa próprias. No entanto, alinha-se a jurisprudência no sentido de que, embora a fiscalização e a conservação das rodovias estaduais fiquem a cargo de autarquia específica, o Estado responde subsidiariamente pelos danos decorrentes de eventuais omissões na manutenção das vias públicas. Assim, evidenciada a pertinência subjetiva do Ente Estatal para figurar no polo passivo em litisconsórcio com a autarquia, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, consoante entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Sarzedo contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao segundo recurso e deu provimento ao primeiro para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o sinistro ocorreu em trecho da Rodovia MG-040, cuja conservação e sinalização competem ao DER/MG, e não ao ente municipal. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Município de Sarzedo possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda indenizatória por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual (MG-040), cuja jurisdição é atribuída ao DER/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. A Rodovia MG-040 é rodovia estadual, cuja responsabilidade pela conservação, manutenção e sinalização compete exclusivamente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, conforme previsão expressa dos arts. 21 e 30 do Código de Trânsito Brasileiro. A análise dos autos revela que o acidente ocorreu em trecho da rodovia estadual não municipalizado, afastando a competência do Município de Sarzedo para a fiscalização e sinalização viária naquele ponto. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece reiteradamente a responsabilidade do Estado e do DER/MG por omissões na conservação e fiscalização de rodovias estaduais, afastando a legitimidade de municípios para responder por danos decorrentes de sinistros em trechos sob jurisdição estadual. A ausência de manifestação contrária do DER/MG aos embargos reforça a conclusão de que a via integra a malha estadual, cabendo a ele a responsabilidade administrativa pela segurança e sinalização do local. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A responsabilidade pela conservação e sinalização de rodovia estadual incumbe exclusivamente ao órgão estadual competente, não podendo ser atribuída ao município em cuja circunscrição territorial se localiza o trecho. A ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração. O Município é parte ilegítima para responder por acidente ocorrido em rodovia estadual não municipalizada, cuja administração é atribuída ao DER/MG. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CTB, arts. 21, III e VI, e 30, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt-Cv nº 1.0000.24.341085-9/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 13.11.2024; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0000.23.227388-8/002, Rel. Des. Maurício Soares, j. 14.02.2025; TJMG, AC nº 1.0672.15.005231-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 21.07.2022; TJMG, AC nº 1.0625.09.091739-8/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 17.05.2012; STJ, REsp nº 1173310/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16.03.2010. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.350215-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025). (grifos nossos). Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. 2. Da Tutela de Urgência Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência, imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero1 assim ensina: “Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção” E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Em análise de cognição sumária, embora o perigo de dano possa ser vislumbrado na alegação de comprometimento da subsistência do autor, a probabilidade do direito não resta demonstrada de plano. Com efeito, os prontuários médicos comprovam a existência de lesões físicas e o atendimento decorrente do acidente ( ID. 10569125079), contudo,não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a responsabilidade civil imputada aos réus. A verificação do nexo causal entre a suposta omissão estatal e os danos alegados, bem como a definição da responsabilidade de cada réu e a exata extensão dos prejuízos, depende de adequada instrução probatória. Diante do exposto, indefiro, o pedido de tutela de urgência. II.3. Do Saneamento do Feito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. II.4. Das Questões de Fato e Delimitação das Provas Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente, a velocidade praticada do veículo e a ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro; b) A ocorrência de omissão dos réus na fiscalização e manutenção da rodovia LMG-775; c) o nexo de causalidade entre a conduta omissa dos réus e os danos alegados; d) a extensão dos danos materiais (lucros cessantes), morais e estéticos. Para a elucidação das controvérsias, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Médica: destinada a avaliar a extensão das lesões, a existência de incapacidade laboral (se parcial ou total, temporária ou permanente) e a presença de sequelas estéticas. Proceda-se ao sorteio eletrônico para nomeação de perito médico – clínico geral, por meio do Sitema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar no prazo de 10 (dez) dias o seu aceite e o valor de seus honorários, pela mesma via. Em caso de recusa, proceda-se a nova nomeação até que seja localizado profissional para o encargo. Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme item 3.2 da tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº7.611/2026. Com a resposta, em caso positivo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos, e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. Com a prestação do compromisso, a perícia deverá ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias. Comunicada a data do exame, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecimento munida de todos os exames, receituários, laudos e documentos médicos pertinentes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Prova Oral (Testemunhal): defiro a oitiva de testemunhas, por se mostrar pertinente para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das condições da via no momento do fato. Por outro lado, indefiro: O depoimento pessoal das partes: visto que requerido de forma genérica, sem indicação dos pontos fáticos específicos sobre os quais se pretendia obter a confissão (art. 385 c/c art. 370, parágrafo único, do CPC). A produção suplementar de prova documental genérica: considerando que a fase adequada para juntada de documentos com a inicial e contestação já se operou, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. A perícia técnica indireta sobre o boletim de ocorrência e fotografias: por se tratar de documentos cujo valor probatório será apreciado diretamente por este juízo no conjunto probatório. Diante da necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito. II.5. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC, não havendo peculiaridades que justifiquem sua inversão. II.6. Designação de Audiência Após a realização da perícia médica, e juntado o laudo médico com as eventuais manifestações das partes, voltem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Providências de praxe. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena 1 MITIDIERO, Daniel. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 781/782.