5003246-87.2025.8.21.1001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003246-87.2025.8.21.1001/RS AUTOR : ANTONIO MARCOS ALVES CORREIA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Inversão do Ônus da Prova Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que forem verossímeis suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, é cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação. Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pela parte autora no evento 28.1 . NOMEIO para realizar o trabalho o perito ADEILSON BERNARDES JARDIM (registro: PERRS01020304, e-mail adeilsonicom@gmail.com, telefones para contato números (51) 99909.7020 ou (51) 3364.3295, devendo dizer se aceita o encargo e que os honorários periciais serão pagos pelo TJ/RS, conforme Ato 038/2025-P e Ato nº 045/2022-P, em virtude da parte autora ser beneficiária da Gratuidade Judiciária (evento 6.1 ). 2.2. Intimo as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo do art. 465 do NCPC. 2.3. Após o oferecimento dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 2.3.1. Caso seja necessário trabalho de campo, o perito deverá comunicar a data ao juízo com antecedência, a fim de que as partes possam ser intimadas. 2.3.2. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 2.4. Com a anexação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito(a) para apresentação de laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Anexado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2.7. Após, nada mais sendo requerido, solicite-se o pagamento do perito ao TJRS, observando-se o disposto no Ato 038/2025-P e Ato nº 045/2022-P. 2.8. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise. 2.9. Não havendo o aceite do encargo, autorizo o Cartório desta Unidade, independentemente de nova conclusão, a proceder à intimação dos próximos médicos especializados constantes da lista dos credenciados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, na ordem em que ocupam, até a obtenção de um profissional que aceite a realização da perícia. Também podem proceder na intimação dos médicos já cadastrados no foro do 4º distrito ou no foro central, nesta capital, em ações e nomear peritos/dativos - , devendo atentar-se acerca do local/endereço do(a) perito(a) se localizar em Porto Alegre ou nas imediações.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS ALVES CORREIA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003246-87.2025.8.21.1001/RS AUTOR : ANTONIO MARCOS ALVES CORREIA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Inversão do Ônus da Prova Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que forem verossímeis suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, é cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação. Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pela parte autora no evento 28.1 . NOMEIO para realizar o trabalho o perito ADEILSON BERNARDES JARDIM (registro: PERRS01020304, e-mail adeilsonicom@gmail.com, telefones para contato números (51) 99909.7020 ou (51) 3364.3295, devendo dizer se aceita o encargo e que os honorários periciais serão pagos pelo TJ/RS, conforme Ato 038/2025-P e Ato nº 045/2022-P, em virtude da parte autora ser beneficiária da Gratuidade Judiciária (evento 6.1 ). 2.2. Intimo as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo do art. 465 do NCPC. 2.3. Após o oferecimento dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 2.3.1. Caso seja necessário trabalho de campo, o perito deverá comunicar a data ao juízo com antecedência, a fim de que as partes possam ser intimadas. 2.3.2. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 2.4. Com a anexação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito(a) para apresentação de laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Anexado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2.7. Após, nada mais sendo requerido, solicite-se o pagamento do perito ao TJRS, observando-se o disposto no Ato 038/2025-P e Ato nº 045/2022-P. 2.8. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise. 2.9. Não havendo o aceite do encargo, autorizo o Cartório desta Unidade, independentemente de nova conclusão, a proceder à intimação dos próximos médicos especializados constantes da lista dos credenciados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, na ordem em que ocupam, até a obtenção de um profissional que aceite a realização da perícia. Também podem proceder na intimação dos médicos já cadastrados no foro do 4º distrito ou no foro central, nesta capital, em ações e nomear peritos/dativos - , devendo atentar-se acerca do local/endereço do(a) perito(a) se localizar em Porto Alegre ou nas imediações.