Detalhe do processo

5003246-20.2024.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003246-20.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDSON ANDRE SANTOS CPF: 093.137.956-39 RÉU: HARAS ZEL LTDA. CPF: 26.471.741/0001-44 e outros DECISÃO Vistos etc. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da ilegitimidade passiva da ré AGM Leilões Ltda.: A ré AGM Leilões Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou na presente demanda exclusivamente como leiloeira — mandatária do vendedor José Lauro Afonso Megale —, sem integrar a relação contratual de compra e venda do embrião equino objeto da lide. Alega, ainda, que a ela não incumbe qualquer responsabilidade pelos vícios ou inadimplementos referentes ao bem leiloado, porquanto a venda foi realizada em nome do comitente-vendedor, nos termos dos artigos 653 e 663 do Código Civil e do artigo 40 do Decreto nº 21.981/1932. O autor, em sua peça exordial, sustenta que a AGM Leilões compõe a cadeia de fornecimento e responderia solidariamente com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, por integrar o processo de comercialização do embrião adquirido no evento denominado "III Week Haras Zel". Razão assiste à ré. O contrato de compra e venda de nº 96652-2024, acostado aos autos, identifica expressamente como vendedor José Lauro Afonso Megale (CPF 938.851.728-87) e como comprador o autor Edson André Santos, reservando à AGM Leilões apenas a condição de intermediadora, representada pela nota promissória específica referente à sua comissão de 8,5% sobre o valor do arremate. O leiloeiro, enquanto mandatário do comitente, pratica os atos em nome deste, sem assumir os direitos ou obrigações decorrentes do contrato principal (arts. 653 e 663 do CC; art. 40 do Decreto nº 21.981/32). A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o ente integrante da cadeia de fornecimento tenha efetivamente concorrido para o vício ou defeito alegado, o que não se verifica quanto à leiloeira, cuja função limitou-se à intermediação e promoção do evento. A jurisprudência é remansosa nesse sentido: o leiloeiro, na condição de mandatário, não possui legitimidade para responder por vícios relativos ao objeto da compra e venda (TJMG — AC 5003901-58.2022.8.13.0105, 13ª Câmara Cível; TJSP — APL 01167558920098260100, 31ª Câmara de Direito Privado). Ademais, o próprio regulamento do evento atribui aos vendedores, exclusivamente, a responsabilidade pela manutenção e qualidade dos produtos leiloados, afastando qualquer obrigação da empresa leiloeira quanto ao bem negociado. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da AGM Leilões Ltda. e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da AGM Leilões Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à lide, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a proporcionalidade na distribuição do polo passivo. 1.2. Da ilegitimidade passiva do Haras Zel Ltda.: A ré Haras Zel Ltda. pugna pela retificação do polo passivo para que nele conste José Lauro Afonso Megale (pessoa física), ao argumento de que o contrato de compra e venda foi firmado pelo referido sócio em seu nome pessoal, e não pela pessoa jurídica. O autor sustenta que o negócio foi realizado sob a marca institucional "Haras Zel", que o evento ocorreu nas dependências da fazenda da empresa e que a égua receptora pertencia ao acervo do Haras, sendo inafastável a responsabilidade da pessoa jurídica. A preliminar não merece acolhimento. Embora o contrato nº 96652-2024 identifique José Lauro Afonso Megale pelo CPF como vendedor, o evento "III Week Haras Zel" foi realizado nas instalações da empresa ré, utilizando sua marca, e as éguas receptoras — elemento central da controvérsia — integram o plantel do Haras Zel Ltda., sediado em Ouro Fino/MG. A própria ré outorgou procuração para defesa nos presentes autos em nome da pessoa jurídica Haras Zel Ltda. (Id. 10401685443), representada pelo sócio José Lauro Afonso Megale, sem que tenha recusado a condição de réu de forma concludente. A teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) amparam a compreensão de que a obrigação foi contraída no âmbito das atividades empresariais do Haras Zel Ltda., sendo inafastável a legitimidade da pessoa jurídica para compor o polo passivo. As questões relativas à identidade do contratante dizem respeito ao mérito da obrigação, não à legitimidade ad causam. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Haras Zel Ltda. 1.3. Da inépcia da petição inicial: O Haras Zel Ltda. arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não juntou o contrato à exordial, que o pedido de repetição de indébito em dobro carece de fundamentação, e que a narração dos fatos não conduz logicamente à conclusão. O autor, em sede de impugnação à contestação, juntou o contrato de compra e venda (Id. 10453172654), esclarecendo que sua ausência na inicial decorreu de erro material no momento da anexação dos documentos. Sustenta que a petição inicial atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do CPC, identificando as partes, descrevendo os fatos, apresentando os fundamentos jurídicos e formulando pedidos determinados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial narra de forma clara e suficiente os fatos que embasam a pretensão — aquisição de embrião equino, transferência para égua receptora supostamente inapta, óbito do potro durante o parto, tentativas extrajudiciais de solução e silêncio do réu —, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente demonstra a robusta contestação apresentada. A ausência inicial do contrato foi suprida ainda no curso do processo (Id. 10453172654), sendo que o próprio réu o trouxe aos autos com sua defesa (Id. 10435317620), alcançando a finalidade do ato (art. 188 do CPC). A inépcia, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do CPC, exige que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, o que não ocorre na hipótese. A eventual improcedência do pedido de repetição em dobro ou a ausência de seus pressupostos consubstancia questão de mérito, não vício formal da peça inaugural. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Em princípio, não há irregularidades ou vícios a serem sanados (art. 352, CPC). Reservo, no entanto, a possibilidade de serem reanalisados os documentos constantes dos autos para fins de regularização processual antes da prolação da sentença. 3. Não há questões processuais pendentes. Considerando o disposto no art. 357, III, do CPC e inexistindo peculiaridade que indique a necessidade de inversão, mantenho o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. Consigno, para fins de fundamentação e preservação de eventuais irresignações recursais, que a inversão do ônus da prova requerida pelo autor com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se afigura cabível na espécie. Os elementos dos autos indicam que o autor é criador profissional de cavalos da raça Mangalarga Marchador, cadastrado na ABCCMM (Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador) sob o nº 46112-1, com haras registrado sob o sufixo "Portal das Emburanas" e com diversos animais registrados, desenvolvendo atividade comercial de melhoramento genético e oferta de coberturas do garanhão de sua propriedade. A aquisição do embrião objeto da lide ocorreu, segundo a própria petição inicial, com o propósito de obter um potro que "no futuro pudesse lhe trazer inquestionáveis vantagens", evidenciando finalidade econômica e afastando a condição de consumidor final (art. 2º do CDC), na linha da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.321.614/SP, Terceira Turma). Ademais, o acórdão proferido pelo TJMG nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.255195-7/001, oriundo do presente feito, já reconheceu expressamente que a atividade do autor "voltada a fins comerciais e de melhoramento genético, afasta a caracterização de consumidor final". Assim, a relação jurídica discutida rege-se pelas disposições do Código Civil e do direito contratual, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 4. Passo à delimitação dos pontos controvertidos, que constituem o cerne da controvérsia e sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) Se a égua receptora nº 325 do Zel era portadora de condição físico-anatômica (náfega) que a tornava inapta ou significativamente limitada para o parto, e se essa condição era preexistente e de conhecimento do réu no momento da transferência embrionária; (ii) Se existe nexo causal entre a condição da égua receptora nº 325 do Zel e o óbito do potro ocorrido em 09/09/2024; (iii) Se o autor aceitou a égua receptora sem reclamar dentro do prazo contratual e as consequências dessa aceitação para o direito de reclamar vícios; (iv) O valor efetivamente pago pelo autor a título de preço e comissão, e a existência ou não de saldo devedor; (v) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. 5. Das provas: Como cediço, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhorar a prestação jurisdicional, de modo que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento. Dessa forma, para a elucidação dos pontos controvertidos, faz-se necessária a produção das seguintes provas: 5.1. Prova pericial: Considerando que a questão central da presente demanda reside na apuração técnica das condições físico-anatômicas da égua receptora nº 325 do Zel e da existência de nexo causal entre sua conformação e o óbito do potro ocorrido em 09/09/2024 — matéria que demanda conhecimento especializado em medicina veterinária equina, inviável de ser apreciada apenas pelos documentos constantes dos autos —, a produção de prova pericial veterinária é indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos (i) e (ii). Com efeito, a condição de "náfega" e suas implicações para a aptidão reprodutiva da égua receptora, bem como a relação de causalidade entre tal condição e o resultado do parto, constituem questões que somente um profissional habilitado em medicina veterinária e reprodução equina é capaz de avaliar com o rigor técnico necessário ao convencimento judicial. Registre-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a verificação da condição "náfega" e sua relevância clínica para o processo de parição não se afiguram evidentes à simples observação leiga, porquanto suas implicações anatômicas e obstétricas exigem avaliação especializada. Para tanto, nomeio para a realização da perícia o perito judicial o Sr. ALEX PAIVA BARRETO (qualificação em anexo). O profissional deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo, pleitear honorários e designar data para a realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. O profissional deverá, ainda, esclarecer se é possível a realiação da perícia indireta. Os honorários do Perito Judicial serão suportados pela parte ré Haras Zel Ltda., no prazo de quinze dias, a contar da informação de seus valores e consequente intimação para pagamento. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo a data final para entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a data da realização da perícia. 5.2. Prova testemunhal e depoimento pessoal: A ré AGM Leilões Ltda., em petição de 23/07/2026 (Id. 10718844161), requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva, como testemunha, da médica veterinária Dra. Larissa Gonçalves Freitas, responsável pelo atendimento da égua receptora. O Haras Zel Ltda., em manifestação da mesma data (Id. 10718418316), também pugnou pela realização de audiência de instrução com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, os pontos controvertidos nucleares (i e ii) — natureza e extensão da condição física da égua receptora e o nexo causal com o óbito do potro — são de natureza eminentemente técnica e somente podem ser adequadamente elucidados por prova pericial especializada, sendo insuficiente e inadequada a prova oral para a aferição de questões que demandam conhecimento veterinário e análise clínica. A prova testemunhal, por sua vez, não possui aptidão para suprir ou complementar o laudo pericial no que tange ao diagnóstico da condição náfega e à relação de causalidade, matérias que escapam ao conhecimento leigo. O laudo da médica veterinária Dra. Larissa Gonçalves Freitas já foi juntado aos autos (Id. 10359673668), podendo a parte interessada formular quesitos a seu respeito na fase pericial, com a possibilidade de o perito judicial avaliá-lo como peça técnica. Quanto ao depoimento pessoal do autor, as questões relativas ao pagamento do preço e à aceitação da égua receptora comportam comprovação exclusivamente documental, sendo ineficaz a prova oral para tanto. Por fim, registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à AGM Leilões Ltda. (item 1.1 supra) prejudica os requerimentos probatórios formulados por essa ré. Em qualquer caso, reservo a possibilidade de, após a análise do laudo pericial, verificar se a prova testemunhal ainda se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, podendo ser designada audiência de instrução se o laudo pericial deixar lacunas fáticas que a prova oral seja apta a suprir. 5.3. Prova documental: Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de novos documentos que se mostrem relevantes para o deslinde da controvérsia, desde que respeitado o contraditório e os prazos processuais, nos termos do artigo 434 e seguintes do CPC. 6. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, reservo a reapreciação das principais teses constantes dos autos por ocasião da sentença. Após o transcurso do prazo de esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos para designação do perito judicial e demais providências Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGM LEILOES LTDA

Autor EDSON ANDRE SANTOS

Réu HARAS ZEL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME VILELA DE SOUZA

OAB: 96850/MG

ADILSON LUCAS OLIVEIRA SILVA

OAB: 206232/MG

CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA

OAB: 23143/SC

ISTEFANI OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA

OAB: 217232/MG

ALESSANDRA RECH

OAB: 59230/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003246-20.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDSON ANDRE SANTOS CPF: 093.137.956-39 RÉU: HARAS ZEL LTDA. CPF: 26.471.741/0001-44 e outros DECISÃO Vistos etc. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da ilegitimidade passiva da ré AGM Leilões Ltda.: A ré AGM Leilões Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou na presente demanda exclusivamente como leiloeira — mandatária do vendedor José Lauro Afonso Megale —, sem integrar a relação contratual de compra e venda do embrião equino objeto da lide. Alega, ainda, que a ela não incumbe qualquer responsabilidade pelos vícios ou inadimplementos referentes ao bem leiloado, porquanto a venda foi realizada em nome do comitente-vendedor, nos termos dos artigos 653 e 663 do Código Civil e do artigo 40 do Decreto nº 21.981/1932. O autor, em sua peça exordial, sustenta que a AGM Leilões compõe a cadeia de fornecimento e responderia solidariamente com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, por integrar o processo de comercialização do embrião adquirido no evento denominado "III Week Haras Zel". Razão assiste à ré. O contrato de compra e venda de nº 96652-2024, acostado aos autos, identifica expressamente como vendedor José Lauro Afonso Megale (CPF 938.851.728-87) e como comprador o autor Edson André Santos, reservando à AGM Leilões apenas a condição de intermediadora, representada pela nota promissória específica referente à sua comissão de 8,5% sobre o valor do arremate. O leiloeiro, enquanto mandatário do comitente, pratica os atos em nome deste, sem assumir os direitos ou obrigações decorrentes do contrato principal (arts. 653 e 663 do CC; art. 40 do Decreto nº 21.981/32). A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o ente integrante da cadeia de fornecimento tenha efetivamente concorrido para o vício ou defeito alegado, o que não se verifica quanto à leiloeira, cuja função limitou-se à intermediação e promoção do evento. A jurisprudência é remansosa nesse sentido: o leiloeiro, na condição de mandatário, não possui legitimidade para responder por vícios relativos ao objeto da compra e venda (TJMG — AC 5003901-58.2022.8.13.0105, 13ª Câmara Cível; TJSP — APL 01167558920098260100, 31ª Câmara de Direito Privado). Ademais, o próprio regulamento do evento atribui aos vendedores, exclusivamente, a responsabilidade pela manutenção e qualidade dos produtos leiloados, afastando qualquer obrigação da empresa leiloeira quanto ao bem negociado. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da AGM Leilões Ltda. e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da AGM Leilões Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à lide, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a proporcionalidade na distribuição do polo passivo. 1.2. Da ilegitimidade passiva do Haras Zel Ltda.: A ré Haras Zel Ltda. pugna pela retificação do polo passivo para que nele conste José Lauro Afonso Megale (pessoa física), ao argumento de que o contrato de compra e venda foi firmado pelo referido sócio em seu nome pessoal, e não pela pessoa jurídica. O autor sustenta que o negócio foi realizado sob a marca institucional "Haras Zel", que o evento ocorreu nas dependências da fazenda da empresa e que a égua receptora pertencia ao acervo do Haras, sendo inafastável a responsabilidade da pessoa jurídica. A preliminar não merece acolhimento. Embora o contrato nº 96652-2024 identifique José Lauro Afonso Megale pelo CPF como vendedor, o evento "III Week Haras Zel" foi realizado nas instalações da empresa ré, utilizando sua marca, e as éguas receptoras — elemento central da controvérsia — integram o plantel do Haras Zel Ltda., sediado em Ouro Fino/MG. A própria ré outorgou procuração para defesa nos presentes autos em nome da pessoa jurídica Haras Zel Ltda. (Id. 10401685443), representada pelo sócio José Lauro Afonso Megale, sem que tenha recusado a condição de réu de forma concludente. A teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) amparam a compreensão de que a obrigação foi contraída no âmbito das atividades empresariais do Haras Zel Ltda., sendo inafastável a legitimidade da pessoa jurídica para compor o polo passivo. As questões relativas à identidade do contratante dizem respeito ao mérito da obrigação, não à legitimidade ad causam. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Haras Zel Ltda. 1.3. Da inépcia da petição inicial: O Haras Zel Ltda. arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não juntou o contrato à exordial, que o pedido de repetição de indébito em dobro carece de fundamentação, e que a narração dos fatos não conduz logicamente à conclusão. O autor, em sede de impugnação à contestação, juntou o contrato de compra e venda (Id. 10453172654), esclarecendo que sua ausência na inicial decorreu de erro material no momento da anexação dos documentos. Sustenta que a petição inicial atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do CPC, identificando as partes, descrevendo os fatos, apresentando os fundamentos jurídicos e formulando pedidos determinados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial narra de forma clara e suficiente os fatos que embasam a pretensão — aquisição de embrião equino, transferência para égua receptora supostamente inapta, óbito do potro durante o parto, tentativas extrajudiciais de solução e silêncio do réu —, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente demonstra a robusta contestação apresentada. A ausência inicial do contrato foi suprida ainda no curso do processo (Id. 10453172654), sendo que o próprio réu o trouxe aos autos com sua defesa (Id. 10435317620), alcançando a finalidade do ato (art. 188 do CPC). A inépcia, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do CPC, exige que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, o que não ocorre na hipótese. A eventual improcedência do pedido de repetição em dobro ou a ausência de seus pressupostos consubstancia questão de mérito, não vício formal da peça inaugural. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Em princípio, não há irregularidades ou vícios a serem sanados (art. 352, CPC). Reservo, no entanto, a possibilidade de serem reanalisados os documentos constantes dos autos para fins de regularização processual antes da prolação da sentença. 3. Não há questões processuais pendentes. Considerando o disposto no art. 357, III, do CPC e inexistindo peculiaridade que indique a necessidade de inversão, mantenho o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. Consigno, para fins de fundamentação e preservação de eventuais irresignações recursais, que a inversão do ônus da prova requerida pelo autor com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se afigura cabível na espécie. Os elementos dos autos indicam que o autor é criador profissional de cavalos da raça Mangalarga Marchador, cadastrado na ABCCMM (Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador) sob o nº 46112-1, com haras registrado sob o sufixo "Portal das Emburanas" e com diversos animais registrados, desenvolvendo atividade comercial de melhoramento genético e oferta de coberturas do garanhão de sua propriedade. A aquisição do embrião objeto da lide ocorreu, segundo a própria petição inicial, com o propósito de obter um potro que "no futuro pudesse lhe trazer inquestionáveis vantagens", evidenciando finalidade econômica e afastando a condição de consumidor final (art. 2º do CDC), na linha da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.321.614/SP, Terceira Turma). Ademais, o acórdão proferido pelo TJMG nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.255195-7/001, oriundo do presente feito, já reconheceu expressamente que a atividade do autor "voltada a fins comerciais e de melhoramento genético, afasta a caracterização de consumidor final". Assim, a relação jurídica discutida rege-se pelas disposições do Código Civil e do direito contratual, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 4. Passo à delimitação dos pontos controvertidos, que constituem o cerne da controvérsia e sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) Se a égua receptora nº 325 do Zel era portadora de condição físico-anatômica (náfega) que a tornava inapta ou significativamente limitada para o parto, e se essa condição era preexistente e de conhecimento do réu no momento da transferência embrionária; (ii) Se existe nexo causal entre a condição da égua receptora nº 325 do Zel e o óbito do potro ocorrido em 09/09/2024; (iii) Se o autor aceitou a égua receptora sem reclamar dentro do prazo contratual e as consequências dessa aceitação para o direito de reclamar vícios; (iv) O valor efetivamente pago pelo autor a título de preço e comissão, e a existência ou não de saldo devedor; (v) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. 5. Das provas: Como cediço, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhorar a prestação jurisdicional, de modo que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento. Dessa forma, para a elucidação dos pontos controvertidos, faz-se necessária a produção das seguintes provas: 5.1. Prova pericial: Considerando que a questão central da presente demanda reside na apuração técnica das condições físico-anatômicas da égua receptora nº 325 do Zel e da existência de nexo causal entre sua conformação e o óbito do potro ocorrido em 09/09/2024 — matéria que demanda conhecimento especializado em medicina veterinária equina, inviável de ser apreciada apenas pelos documentos constantes dos autos —, a produção de prova pericial veterinária é indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos (i) e (ii). Com efeito, a condição de "náfega" e suas implicações para a aptidão reprodutiva da égua receptora, bem como a relação de causalidade entre tal condição e o resultado do parto, constituem questões que somente um profissional habilitado em medicina veterinária e reprodução equina é capaz de avaliar com o rigor técnico necessário ao convencimento judicial. Registre-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a verificação da condição "náfega" e sua relevância clínica para o processo de parição não se afiguram evidentes à simples observação leiga, porquanto suas implicações anatômicas e obstétricas exigem avaliação especializada. Para tanto, nomeio para a realização da perícia o perito judicial o Sr. ALEX PAIVA BARRETO (qualificação em anexo). O profissional deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo, pleitear honorários e designar data para a realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. O profissional deverá, ainda, esclarecer se é possível a realiação da perícia indireta. Os honorários do Perito Judicial serão suportados pela parte ré Haras Zel Ltda., no prazo de quinze dias, a contar da informação de seus valores e consequente intimação para pagamento. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo a data final para entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a data da realização da perícia. 5.2. Prova testemunhal e depoimento pessoal: A ré AGM Leilões Ltda., em petição de 23/07/2026 (Id. 10718844161), requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva, como testemunha, da médica veterinária Dra. Larissa Gonçalves Freitas, responsável pelo atendimento da égua receptora. O Haras Zel Ltda., em manifestação da mesma data (Id. 10718418316), também pugnou pela realização de audiência de instrução com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, os pontos controvertidos nucleares (i e ii) — natureza e extensão da condição física da égua receptora e o nexo causal com o óbito do potro — são de natureza eminentemente técnica e somente podem ser adequadamente elucidados por prova pericial especializada, sendo insuficiente e inadequada a prova oral para a aferição de questões que demandam conhecimento veterinário e análise clínica. A prova testemunhal, por sua vez, não possui aptidão para suprir ou complementar o laudo pericial no que tange ao diagnóstico da condição náfega e à relação de causalidade, matérias que escapam ao conhecimento leigo. O laudo da médica veterinária Dra. Larissa Gonçalves Freitas já foi juntado aos autos (Id. 10359673668), podendo a parte interessada formular quesitos a seu respeito na fase pericial, com a possibilidade de o perito judicial avaliá-lo como peça técnica. Quanto ao depoimento pessoal do autor, as questões relativas ao pagamento do preço e à aceitação da égua receptora comportam comprovação exclusivamente documental, sendo ineficaz a prova oral para tanto. Por fim, registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à AGM Leilões Ltda. (item 1.1 supra) prejudica os requerimentos probatórios formulados por essa ré. Em qualquer caso, reservo a possibilidade de, após a análise do laudo pericial, verificar se a prova testemunhal ainda se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, podendo ser designada audiência de instrução se o laudo pericial deixar lacunas fáticas que a prova oral seja apta a suprir. 5.3. Prova documental: Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de novos documentos que se mostrem relevantes para o deslinde da controvérsia, desde que respeitado o contraditório e os prazos processuais, nos termos do artigo 434 e seguintes do CPC. 6. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, reservo a reapreciação das principais teses constantes dos autos por ocasião da sentença. Após o transcurso do prazo de esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos para designação do perito judicial e demais providências Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO