5003244-02.2025.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003244-02.2025.8.21.0037/RS AUTOR : FLAVIA CAROLINE DA SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) RÉU : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) RÉU : ITAIMBÉ JAPAN VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : PILLAR CORNELLI CRESTANI (OAB RS115176) ADVOGADO(A) : MAURICIO PAZ JUSTEN (OAB RS066904) RÉU : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora objetiva a resolução de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro e do respectivo contrato de financiamento, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de vício oculto no motor do automóvel Nissan Kicks, placa JCS6G15, adquirido em 31/5/2024. Narrou que, 8/12/2024, o veículo apresentou problemas, como a emissão de fumaça pelo escapamento, barulhos antes não existentes e diversos alertas no painel. Essa situação, por óbvio, resultou na total impossibilidade de uso normal do veículo, que possuía apenas 5.002 km rodados e pouco mais de 6 meses de uso. O veículo foi levado de guincho de Uruguaiana para Santa Maria (concessionária ré ITAIMBÉ), e o supervisor da oficina enviou-lhe orçamento para substituição do motor que totalizava, junto com outros componentes e mão-de-obra, o valor de R$ 27.445,90. Recebeu a informação de que não foi encontrado defeito no produto e que a causa seria o combustível utilizado, situação que não estaria abrangida pela garantia. Requereu: a) a concessão da tutela de urgência para (a.1) suspender a cobrança do financiamento do veículo (cédula de crédito bancário nº 00637352602, em anexo) até o julgamento definitivo da presente ação; (a.2) determinar às rés que forneçam um carro reserva da mesma categoria; e (a.3) determinar a produção antecipada de prova pericial; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) a citação das rés para que apresentem defesa, querendo, no prazo legal; d) o julgamento de procedência dos pedidos, para fins de: d.1) declarar resolvido os contratos de compra e de financiamento referentes ao veículo da marca NISSAN, modelo Kicks 1.6 advance plus cvt, ano de fabricação e modelo 2024, chassi nº 94DFCAP15RB148929, placa JCS6G15, bem como o seu direito à restituição dos valores pagos; d.2) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos (inclusive os relativos às parcelas pagas do financiamento) pelo veículo descrito no pedido “d.1”, acrescidos de correção monetária e juros; d.3) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de juros e correção monetária; d.4) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente às despesas com serviço de transporte no período em que não puder utilizar o veículo (inclusive parcelas vincendas), o que soma R$ 4.400,00 até fevereiro de 2025, bem como no valor equivalente das despesas financeiras do contrato de financiamento (IOF e tarifa de cadastro), que somam R$ 2.730,22 em 29/05/2024, tudo acrescido de juros e correção monetária; d.5) condenar as rés, solidariamente, ao fornecimento de um carro reserva de mesma categoria no período em que esteja impossibilitada de usar o seu veículo; d.6) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; e) a concessão da justiça gratuita, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e eventuais honorários de sucumbência sem prejuízo e comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme a declaração de hipossuficiência e seu contracheque, ambos em anexo; e f) a produção de prova pericial, bem como qualquer outra que o Juízo entenda necessária.” Deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário (Evento 3). O réu Banco RCI Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita e o indeferimento da tutela antecipada (Evento 25). No mérito, alegou a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis. A ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda. contestou sustentando a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, alegou que os problemas apresentados no motor decorreram de agente externo, especificamente a utilização de combustível adulterado ou de má qualidade, o que afastaria a garantia contratual e o nexo de causalidade (Evento 28). A ré Itaimbé Japan Veículos Ltda. apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao ônus da prova. No mérito, acompanhou a tese de exclusão de garantia por culpa exclusiva do consumidor em razão do uso de combustível inadequado (Evento 48). A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e os documentos apresentados pelas rés, apontando que o parecer técnico da fabricante foi produzido de forma unilateral e sem a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART (Evento 57). DECIDO. Da alegação de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Itaimbé Japan Veículos Ltda. e pelo Banco RCI Brasil S.A. não merecem acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A venda do veículo novo foi realizada nas dependências da concessionária Itaimbé Japan Veículos Ltda., fabricado pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e financiado pelo Banco RCI Brasil S.A. (Credi Nissan), instituição financeira vinculada à própria montadora. Com efeito, todos os réus participaram ativamente da cadeia de fornecimento e de financiamento estruturada para a aquisição do produto, auferindo lucro com a operação global. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. Ademais, tratando-se de financiamento contratado no próprio estabelecimento da concessionária por meio do banco da montadora, há coligação contratual que vincula a eficácia do mútuo à subsistência da compra e venda. Desse modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. Da manutenção da assistência judiciária gratuita As rés impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Entretanto, as impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova concreto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da requerente. O recibo de pagamento juntado aos autos demonstra que a autora labora como recepcionista e percebe remuneração líquida compatível com o benefício pleiteado (Evento 1, CHEQ3). A contratação de advogado particular ou a aquisição financiada do bem não impedem, por si só, a concessão da benesse, conforme estabelece o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica controvertida é de consumo, figurando a autora como consumidora e as rés como fornecedoras, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da consumidora perante as fornecedoras do produto são evidentes, considerando a complexidade mecânica do motor do veículo e o controle que as rés detêm sobre as tecnologias e diagnósticos do automóvel. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova fixada na decisão inicial. Da prova pericial e nomeação do perito A controvérsia central do processo reside na identificação da causa do defeito apresentado no motor do veículo com apenas 5.002 km rodados. As rés atribuem o travamento do motor à utilização de combustível adulterado ou de má qualidade, amparando-se em ordem de serviço e parecer técnico produzidos de forma unilateral. Já a autora impugnou tais documentos sob o fundamento de que foram elaborados sem o crivo do contraditório e sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Nesse cenário, a realização de prova pericial independente mostra-se indispensável para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a segurança técnica necessária para o julgamento da lide. Por conseguinte, acolho o pedido da autora e determino a realização de prova pericial mecânica no veículo. Para a condução dos trabalhos, nomeio perito do Juízo o engenheiro MARCO ANTONIO DURLO TIER , profissional que pode ser contatado pelo e-mail mdtier@gmail.com , telefone (55) 99632-4923 , com endereço profissional na Rua Prado Lima, nº 2610, apartamento 401, bairro São Miguel, Uruguaiana/RS, CEP 97502-780. Em prosseguimento: a) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) Determino a manifestação do perito e homologação do valor por este Juízo, os réus procedam ao depósito solidário e integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte autora; c) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo; d) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, devendo o perito comunicar previamente a este Juízo a data, hora e local em que será realizado o ato, para fins de intimação das partes. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO RCI BRASIL S.A
Autor FLAVIA CAROLINE DA SILVA DE MEDEIROS
Réu ITAIMBÉ JAPAN VEÍCULOS LTDA
Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO
OAB: 82841/RS
MAURICIO PAZ JUSTEN
OAB: 66904/RS
DIEGO DOS SANTOS DIFANTE
OAB: 59707/RS
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
LOHANA PINHEIRO FELTRIN
OAB: 97279/RS
PILLAR CORNELLI CRESTANI
OAB: 115176/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003244-02.2025.8.21.0037/RS AUTOR : FLAVIA CAROLINE DA SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) RÉU : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) RÉU : ITAIMBÉ JAPAN VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : PILLAR CORNELLI CRESTANI (OAB RS115176) ADVOGADO(A) : MAURICIO PAZ JUSTEN (OAB RS066904) RÉU : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora objetiva a resolução de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro e do respectivo contrato de financiamento, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de vício oculto no motor do automóvel Nissan Kicks, placa JCS6G15, adquirido em 31/5/2024. Narrou que, 8/12/2024, o veículo apresentou problemas, como a emissão de fumaça pelo escapamento, barulhos antes não existentes e diversos alertas no painel. Essa situação, por óbvio, resultou na total impossibilidade de uso normal do veículo, que possuía apenas 5.002 km rodados e pouco mais de 6 meses de uso. O veículo foi levado de guincho de Uruguaiana para Santa Maria (concessionária ré ITAIMBÉ), e o supervisor da oficina enviou-lhe orçamento para substituição do motor que totalizava, junto com outros componentes e mão-de-obra, o valor de R$ 27.445,90. Recebeu a informação de que não foi encontrado defeito no produto e que a causa seria o combustível utilizado, situação que não estaria abrangida pela garantia. Requereu: a) a concessão da tutela de urgência para (a.1) suspender a cobrança do financiamento do veículo (cédula de crédito bancário nº 00637352602, em anexo) até o julgamento definitivo da presente ação; (a.2) determinar às rés que forneçam um carro reserva da mesma categoria; e (a.3) determinar a produção antecipada de prova pericial; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) a citação das rés para que apresentem defesa, querendo, no prazo legal; d) o julgamento de procedência dos pedidos, para fins de: d.1) declarar resolvido os contratos de compra e de financiamento referentes ao veículo da marca NISSAN, modelo Kicks 1.6 advance plus cvt, ano de fabricação e modelo 2024, chassi nº 94DFCAP15RB148929, placa JCS6G15, bem como o seu direito à restituição dos valores pagos; d.2) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos (inclusive os relativos às parcelas pagas do financiamento) pelo veículo descrito no pedido “d.1”, acrescidos de correção monetária e juros; d.3) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de juros e correção monetária; d.4) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente às despesas com serviço de transporte no período em que não puder utilizar o veículo (inclusive parcelas vincendas), o que soma R$ 4.400,00 até fevereiro de 2025, bem como no valor equivalente das despesas financeiras do contrato de financiamento (IOF e tarifa de cadastro), que somam R$ 2.730,22 em 29/05/2024, tudo acrescido de juros e correção monetária; d.5) condenar as rés, solidariamente, ao fornecimento de um carro reserva de mesma categoria no período em que esteja impossibilitada de usar o seu veículo; d.6) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; e) a concessão da justiça gratuita, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e eventuais honorários de sucumbência sem prejuízo e comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme a declaração de hipossuficiência e seu contracheque, ambos em anexo; e f) a produção de prova pericial, bem como qualquer outra que o Juízo entenda necessária.” Deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário (Evento 3). O réu Banco RCI Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita e o indeferimento da tutela antecipada (Evento 25). No mérito, alegou a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis. A ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda. contestou sustentando a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, alegou que os problemas apresentados no motor decorreram de agente externo, especificamente a utilização de combustível adulterado ou de má qualidade, o que afastaria a garantia contratual e o nexo de causalidade (Evento 28). A ré Itaimbé Japan Veículos Ltda. apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao ônus da prova. No mérito, acompanhou a tese de exclusão de garantia por culpa exclusiva do consumidor em razão do uso de combustível inadequado (Evento 48). A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e os documentos apresentados pelas rés, apontando que o parecer técnico da fabricante foi produzido de forma unilateral e sem a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART (Evento 57). DECIDO. Da alegação de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Itaimbé Japan Veículos Ltda. e pelo Banco RCI Brasil S.A. não merecem acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A venda do veículo novo foi realizada nas dependências da concessionária Itaimbé Japan Veículos Ltda., fabricado pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e financiado pelo Banco RCI Brasil S.A. (Credi Nissan), instituição financeira vinculada à própria montadora. Com efeito, todos os réus participaram ativamente da cadeia de fornecimento e de financiamento estruturada para a aquisição do produto, auferindo lucro com a operação global. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. Ademais, tratando-se de financiamento contratado no próprio estabelecimento da concessionária por meio do banco da montadora, há coligação contratual que vincula a eficácia do mútuo à subsistência da compra e venda. Desse modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. Da manutenção da assistência judiciária gratuita As rés impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Entretanto, as impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova concreto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da requerente. O recibo de pagamento juntado aos autos demonstra que a autora labora como recepcionista e percebe remuneração líquida compatível com o benefício pleiteado (Evento 1, CHEQ3). A contratação de advogado particular ou a aquisição financiada do bem não impedem, por si só, a concessão da benesse, conforme estabelece o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica controvertida é de consumo, figurando a autora como consumidora e as rés como fornecedoras, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da consumidora perante as fornecedoras do produto são evidentes, considerando a complexidade mecânica do motor do veículo e o controle que as rés detêm sobre as tecnologias e diagnósticos do automóvel. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova fixada na decisão inicial. Da prova pericial e nomeação do perito A controvérsia central do processo reside na identificação da causa do defeito apresentado no motor do veículo com apenas 5.002 km rodados. As rés atribuem o travamento do motor à utilização de combustível adulterado ou de má qualidade, amparando-se em ordem de serviço e parecer técnico produzidos de forma unilateral. Já a autora impugnou tais documentos sob o fundamento de que foram elaborados sem o crivo do contraditório e sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Nesse cenário, a realização de prova pericial independente mostra-se indispensável para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a segurança técnica necessária para o julgamento da lide. Por conseguinte, acolho o pedido da autora e determino a realização de prova pericial mecânica no veículo. Para a condução dos trabalhos, nomeio perito do Juízo o engenheiro MARCO ANTONIO DURLO TIER , profissional que pode ser contatado pelo e-mail mdtier@gmail.com , telefone (55) 99632-4923 , com endereço profissional na Rua Prado Lima, nº 2610, apartamento 401, bairro São Miguel, Uruguaiana/RS, CEP 97502-780. Em prosseguimento: a) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) Determino a manifestação do perito e homologação do valor por este Juízo, os réus procedam ao depósito solidário e integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte autora; c) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo; d) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, devendo o perito comunicar previamente a este Juízo a data, hora e local em que será realizado o ato, para fins de intimação das partes. Intimações eletrônicas agendadas.