Detalhe do processo

5003243-86.2025.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003243-86.2025.8.21.0014/RS AUTOR : VIGOS ALIMENTOS S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda envolve ação anulatória proposta por Vigor Alimentos S.A. contra o Estado do Rio Grande do Sul , na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil ( Evento 52 ). O perito nomeado por este Juízo, Marcelo Caetano da Silva , apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.015,50 (dez mil e quinze reais e cinquenta centavos) , indicando que os trabalhos técnicos seriam realizados em conformidade com as diretrizes metodológicas necessárias para responder aos quesitos formulados pelas partes ( Evento 63 ). Intimadas as partes da referida proposta (Evento 64), a parte autora manifestou sua expressa concordância com o valor fixado, requerendo a homologação da quantia e a abertura de prazo para o respectivo depósito judicial ( Evento 68 ). Por outro lado, o réu, Estado do Rio Grande do Sul , deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer tipo de insurgência ou impugnação ao montante proposto pelo perito, operando-se a preclusão sobre a matéria. Nesse contexto, verifica-se que o valor proposto pelo perito se mostra condizente com a complexidade da causa, a natureza da perícia contábil tributária e o tempo estimado para a realização dos trabalhos, estando em perfeita consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, decido: a) HOMOLOGAR os honorários periciais do perito Marcelo Caetano da Silva no valor de R$ 10.015,50 (dez mil e quinze reais e cinquenta centavos) , conforme proposta apresentada no Evento 63 e aceita pela parte autora no Evento 68 , sem insurgência do réu; b) INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , realizar o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, nos termos do art. 95 c/c art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial; c) EXPEDIR , realizado o depósito integral do valor, alvará de levantamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários homologados em favor do perito Marcelo Caetano da Silva , com fulcro no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o início dos trabalhos técnicos; d) INTIMAR o perito, ato contínuo ao depósito, para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial em Juízo, contados da data de sua efetiva intimação. Considerando que o prazo originalmente indicado pelo perito (03/06/2026) já se encontra ultrapassado em razão da pendência ora solucionada, o novo prazo começará a fluir a partir de sua efetiva intimação após o depósito dos honorários. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VIGOS ALIMENTOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003243-86.2025.8.21.0014/RS AUTOR : VIGOS ALIMENTOS S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda envolve ação anulatória proposta por Vigor Alimentos S.A. contra o Estado do Rio Grande do Sul , na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil ( Evento 52 ). O perito nomeado por este Juízo, Marcelo Caetano da Silva , apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.015,50 (dez mil e quinze reais e cinquenta centavos) , indicando que os trabalhos técnicos seriam realizados em conformidade com as diretrizes metodológicas necessárias para responder aos quesitos formulados pelas partes ( Evento 63 ). Intimadas as partes da referida proposta (Evento 64), a parte autora manifestou sua expressa concordância com o valor fixado, requerendo a homologação da quantia e a abertura de prazo para o respectivo depósito judicial ( Evento 68 ). Por outro lado, o réu, Estado do Rio Grande do Sul , deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer tipo de insurgência ou impugnação ao montante proposto pelo perito, operando-se a preclusão sobre a matéria. Nesse contexto, verifica-se que o valor proposto pelo perito se mostra condizente com a complexidade da causa, a natureza da perícia contábil tributária e o tempo estimado para a realização dos trabalhos, estando em perfeita consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, decido: a) HOMOLOGAR os honorários periciais do perito Marcelo Caetano da Silva no valor de R$ 10.015,50 (dez mil e quinze reais e cinquenta centavos) , conforme proposta apresentada no Evento 63 e aceita pela parte autora no Evento 68 , sem insurgência do réu; b) INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , realizar o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, nos termos do art. 95 c/c art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial; c) EXPEDIR , realizado o depósito integral do valor, alvará de levantamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários homologados em favor do perito Marcelo Caetano da Silva , com fulcro no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o início dos trabalhos técnicos; d) INTIMAR o perito, ato contínuo ao depósito, para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial em Juízo, contados da data de sua efetiva intimação. Considerando que o prazo originalmente indicado pelo perito (03/06/2026) já se encontra ultrapassado em razão da pendência ora solucionada, o novo prazo começará a fluir a partir de sua efetiva intimação após o depósito dos honorários. Agendadas as intimações eletrônicas.