5003241-34.2025.8.13.0372
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5003241-34.2025.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ITALO HENRIQUE LOPES DA SILVA CPF: 097.409.746-27 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10504763695) em 28/07/2025 contra Ítalo Henrique Lopes da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. Para pronta referência, transcrevo os fatos narrados pela acusação: Consta dos inclusos autos que, em 17 de março de 2025, por volta das 20h09min, na Avenida Fernão Dias, nº 497, bairro Santa Helena, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, o denunciado ITALO HENRIQUE LOPES DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, guardou e tinha em depósito com propósito de comércio, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,93 g (noventa e três centigramas) de cocaína, uma pedra de crack de 25,75 g (vinte e cinco gramas e setenta e cinco centigramas) e uma barra sólida de crack pesando 203,78 (duzentos e três gramas e setenta e oito centigramas), substâncias que determinam dependência física e psíquica. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Durante a operação policial denominada “7ª Região Mais Segura”, policiais militares receberam informações de que o investigado ITALO HENRIQUE LOPES DA SILVA, já conhecido pela prática de tráfico de drogas e residente na casa localizada no endereço acima mencionado — situada em frente à bicicletaria do "Faustino" — utilizava o local como ponto de comercialização de entorpecentes, realizando contatos e efetuando entregas de substâncias ilícitas a terceiros. Diante dessas informações, a equipe policial deslocou-se até o local indicado, onde foi recebida pelo senhor Jorge Felizardo da Silva Filho, tio do denunciado, o qual confirmou que Ítalo Henrique residia no local e autorizou a entrada dos policiais militares na residência. No interior do imóvel, foi localizado o denunciado, que apresentava visível inquietação. Questionado acerca de uma fotografia publicada em rede social, na qual aparecia com um revólver ao lado do travesseiro, confirmou a veracidade da imagem e informou que a arma se encontrava no local. Durante as buscas realizadas, foi encontrado um revólver calibre .22, marca Rossi, nº de série 61428, municiado com sete projéteis, além de outras seis munições do mesmo calibre e de um coldre utilizado para acondicionar a arma e as munições. Além disso, na residência de Ítalo também foram apreendidos um papelote de cocaína pesando 0,93 g (noventa e três centigramas), uma pedra de crack de 25,75 g (vinte e cinco gramas e setenta e cinco centigramas) e uma barra sólida de crack pesando 203,78 g (duzentos e três gramas e setenta e oito centigramas). Ademais, foi apreendido o montante de R$ 348,50 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) em espécie — R$ 54,00 em cédulas e R$ 294,50 em moedas, ntes — além de três aparelhos celulares: um da marca Xiaomi (modelo Redmi) e dois da marca Samsung, conforme consta no auto de apreensão (ID: 10481625704). Encaminhada as substâncias apreendidas para realização de perícia, os laudos periciais confirmaram a natureza entorpecente do papelote de cocaína (Fav: 1600404, laudo preliminar ID: 10481625723, laudo definitivo ID:10481625728), da pedra de crack (Fav: 1600408, laudo preliminar ID: 10481625727, laudo definitivo ID: 10481625724) e da barra de crack (Fav: 1600401, laudo preliminar ID 10481625721, laudo definitivo ID: 10481625721). Exames de prestabilidade confirmaram a eficiência da arma de fogo apreendida poderia ser utilizada para ofender a integridade física de alguém. (Fav: 1600413 – ID: 10481625722), bem como dos treze cartuchos intactos, calibre .22, marca CBC (Fav: 1600411 – ID: 10481625725). A denúncia foi recebida em 23/10/2025 (ID 10505133069). O réu foi regularmente citado e a audiência de instrução e julgamento deu-se em 03/08/2026, ocasião em que 3 (três) testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência integral da pretensão acusatória. Já a Defesa do réu, na mesma ocasião, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, além da absolvição pelo crime autônomo de posse irregular de arma de fogo, em favor do reconhecimento da majorante do crime da Lei 11.343/06. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não existem preliminares a serem analisadas, nulidades ou causas extintivas de punibilidade a serem reconhecidas, nem outros vícios a sanar. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.1. DO TRÁFICO DE DROGAS A conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O Ministério Público requereu a condenação de Ítalo Henrique nos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelos laudos periciais, depoimentos policiais e pela confissão do réu. Quanto à dosimetria, pleiteou que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, justificando que a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de crack representa uma grande quantidade de substância com altíssimo poder destrutivo e viciante. Além disso, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e manifestou-se favoravelmente à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por considerar que, apesar de anotações criminais prévias, não ficou demonstrado que o réu se dedique habitualmente a atividades criminosas. Já a Defesa do acusado requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, argumentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não deve ser utilizada como fator de valoração para aumentar a pena. Pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de dois terços, sustentando que o réu preenche os requisitos legais por ser primário, possuir bons antecedentes e ter confessado espontaneamente a autoria, não havendo provas de que se dedique a atividades criminosas. Divergiu da acusação quanto ao concurso material de crimes, defendendo que a posse da arma de fogo deve ser tratada como uma causa de aumento de pena e não como um delito autônomo, por estar inserida no mesmo contexto do tráfico. Por fim, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A análise cuidadosa dos autos, entretanto, revela que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente, nos termos sustentados pelo Parquet. A materialidade delitiva é comprovada a partir do auto de prisão em flagrante (ID 10481616944), das filmagens da diligência juntadas ao PJe Mídias, do boletim de ocorrência (ID 10481616945), do auto de apreensão (ID 10481625704) de 1 (uma) pedra de crack, com peso bruto de 25,75 g (vinte e cinco gramas e setenta e cinco centigramas), 1 (uma) barra de crack, com peso bruto de 203,78 g (duzentos e três gramas e setenta e oito centigramas) e 1 (um) papelote de cocaína, com peso bruto de 0,54 g (cinquenta e quatro centigramas), bem como dos respectivos laudos preliminares (ID 10481625727, ID 10481625726 e 10481625723) e definitivos (ID 10481625724, ID 10481625721 e ID 10481625728), respectivamente, que confirmaram que todas as substâncias apreendidas são entorpecentes, notadamente, cocaína, sob a forma pulverizada e petrificada. A autoria, de igual modo, é incontroversa, diante das informações prestadas em juízo pelos militares envolvidos na ocorrência, além da situação flagrancial e a confissão de Ítalo. Ouvido em juízo, o policial militar Rodrigo César de Freitas Paulinelli afirmou que a diligência ocorreu após um informante relatar que o acusado Ítalo Henrique postou fotos de uma arma de fogo em redes sociais, aparecendo deitado em uma cama com o armamento próximo ao seu travesseiro. Relatou que a equipe já possuía informações anteriores de que o réu comercializava crack e drogas em geral, motivo pelo qual os militares se deslocaram até a residência e estabeleceram contato inicial com o tio do acusado. Esclareceu que Ítalo confirmou a presença da arma no quarto ao ser indagado pela guarnição, o que motivou o pedido de apoio e o início das buscas minuciosas no cômodo onde localizaram uma pedra de crack de tamanho considerável. Mencionou que a referida droga apresentava a inscrição de 200 (duzentos) gramas em sua superfície e que também foi encontrado um pino contendo substância análoga à cocaína durante a varredura realizada no local da ocorrência. Pontuou, com base em sua experiência na corporação, que a quantidade de crack apreendida renderia entre 400 e 500 (quatrocentas e quinhentas) pedras após o fracionamento. No mesmo sentido, o militar Lourenço Soares de Souza afirmou que não integrava a guarnição responsável pela abordagem inicial do réu, tendo sido acionado apenas para prestar apoio quando as diligências no imóvel já estavam em andamento. Relatou que adentrou na residência acompanhando os demais militares que já possuíam autorização para verificar o local e passou a auxiliar ativamente na realização das buscas, vindo a localizar o material entorpecente escondido no interior de um tênis. Esclareceu que a substância encontrada era análoga ao crack, tratando-se de uma barra grande que possuía a inscrição do número duzentos, o que parecia ser uma especificação referente à pesagem da droga por ser uma quantidade muito considerável para aquele tipo de entorpecente. Os depoimentos dos policiais são firmes, harmônicos e coerentes, tendo sido prestados sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento que lhes retire a credibilidade. A testemunha Jorge Felizardo da Silva Filho, tio do acusado, afirmou na AIJ que residia com o sobrinho e a própria mãe na residência da Avenida Fernão Dias. Relatou que os policiais chegaram ao imóvel, momento em que confirmou aos militares a presença de Ítalo Henrique no interior da casa. Mencionou que permaneceu do lado de fora enquanto os policiais realizavam a revista no domicílio, não acompanhando visualmente o desenrolar das buscas internas. Pontuou que desconhecia se o sobrinho comercializava entorpecentes, embora muitos rapazes usuários o procurassem com frequência na residência para saírem juntos em direção à prainha. Por fim, o próprio réu confessou em juízo a autoria delitiva. Esclareceu que estava com o material ilícito há apenas uma semana e que os três aparelhos celulares apreendidos em sua posse foram recebidos como pagamento em trocas por drogas para posterior revenda. Confessou a propriedade da cocaína e das pedras de crack, alegando que não escolheu as substâncias específicas, mas aceitou o que estava disponível devido ao seu estado de desespero. Mencionou que não sabia precisar a quantidade de pedras que a barra de crack renderia, pois o fracionamento seria verificado apenas no momento da comercialização. Conforme ensina a doutrina, a distinção entre usuário e traficante deve observar critérios como natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e conduta do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. Nessa esteira, invoco as palavras de Celso de Mello, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, o qual leciona que “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF, HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). As circunstâncias do fato (local com prévia indicação de desenvolvimento de atividade de traficância e movimentação de pessoas, quantidade e forma de acondicionamento da droga, e apreensão de dinheiro) evidenciam, portanto, a destinação mercantil do entorpecente. Assim, o conjunto probatório afirma a materialidade e a autoria do delito art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição. Por essa razão, a condenação é medida que se impõe. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. Da análise das CACs, verifica-se que Ítalo Henrique é primário, possui bons antecedentes e não há elementos probatórios que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Assim, faz jus ao benefício do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Quanto à fração de redução, levando em conta a variedade dos entorpecentes (cocaína em pó e petrificada na forma de crack), a quantidade (superior a duzentos gramas) e o seu indiscutível potencial lesivo, fixo o redutor em ½ (metade). No mais, a Defesa de Ítalo sustenta que a posse da arma de fogo e das munições deu-se no mesmo contexto da traficância de drogas. Entretanto, pelas razões que passarei a detalhar na sequência, considero que a posse do armamento deu-se em circunstâncias e por motivos distintos do tráfico de drogas. Rejeito a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06. 2.2. DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO A conduta imputada ao denunciado consiste em “possuir (...) sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência”. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação de Ítalo, sustentando que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo laudo pericial que atestou a eficiência do revólver calibre .22, pelos depoimentos dos policiais e pela própria confissão do acusado. Defendeu, ainda, que a condenação ocorra em concurso material com o tráfico de drogas, conforme descreve o art. 69 do Código Penal. Já a Defesa do réu requereu que a conduta não seja punida como delito autônomo, mas sim como causa de aumento prevista na Lei 11.343/06. Argumentou, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citando o Tema 1259, que a posse do revólver calibre .22 estava inserida no mesmo contexto fático do tráfico de entorpecentes. Todavia, a cuidadosa análise dos autos revela que a condenação é medida que se impõe. A materialidade delitiva, nos termos da denúncia, restou comprovada a partir do auto de prisão em flagrante (ID 10481616944), do boletim de ocorrência (ID 10481616945), do auto de apreensão (ID 10481625704) de 1 (um) revólver, marca Rossi, número de série 61428, calibre .22 e 13 (treze) cartuchos intactos, calibre .22, marca CBC, e exames positivos de eficiência e prestabilidade (ID 10481625722 e ID 10481625725). A arma de fogo e munições de calibre .22 são de uso permitido, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.615/23 e da Portaria Conjunta do Comando do Exército e da Diretoria-Geral da Polícia Federal nº 02/23. A autoria também é, de igual modo, incontestável. Em juízo, o policial militar Rodrigo Cesar Freitas Paulinelli afirmou que a diligência foi motivada pela denúncia de um informante que visualizou o acusado Ítalo Henrique postando fotos de uma arma de fogo em redes sociais. Relatou que, na imagem divulgada, o réu aparecia deitado em uma cama com o armamento posicionado nitidamente próximo ao seu travesseiro, fato que despertou a atenção da guarnição. Esclareceu que a equipe se deslocou até a apontada residência do autor na Avenida Fernão Dias e estabeleceu contato com o tio do acusado, Jorge Felizardo. No local, ao ser indagado sobre a existência do objeto ilícito, Ítalo Henrique confirmou que a arma de fogo estava guardada em seu quarto, o que motivou a solicitação de apoio e o início das buscas minuciosas no cômodo. Mencionou que, durante a realização da varredura detalhada no local indicado pelo próprio réu, a guarnição logrou êxito em localizar o material bélico. No mesmo sentido, o policial Lourenço Soares de Souza afirmou que não integrava a guarnição responsável pela abordagem inicial do réu. Esclareceu que foi solicitado para prestar apoio aos demais militares quando as diligências no imóvel já estavam em andamento e a situação fática encontrava-se avançada. Relatou possuir plena certeza de que uma arma de fogo já havia sido localizada pela equipe que o precedeu, sendo este fato, inclusive, o motivo determinante para o seu acionamento naquela específica ocorrência. Confirmou que o artefato tratava-se de um revólver, calibre vinte e dois, asseverando que o acusado Ítalo Henrique já se encontrava detido em virtude da localização desse armamento quando de sua chegada à residência para auxiliar nas buscas. Os depoimentos dos policiais militares possuem validade probatória, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa, como ocorre no presente caso. Trata-se de agentes públicos dotados de fé pública, e inexiste nos autos qualquer elemento que desabone a idoneidade de suas declarações. O entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até prova em contrário” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0245.19.000620-6/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 5ª Câmara Criminal, j. 30/06/2020, p. 08/07/2020). No caso concreto, as declarações dos policiais mostram-se firmes, coerentes entre si e integralmente compatíveis com os demais elementos de prova, especialmente com a apreensão da arma de fogo na residência e em posse do acusado. O tio do investigado, Jorge Felizardo, ao ser indagado na audiência de instrução, afirmou que não presenciou o momento exato da localização da arma de fogo ou das munições. Revelou, contudo, que possuía conhecimento prévio da existência de uma arma de fogo guardada debaixo da cama do sobrinho, muito embora não tivesse visualizado o objeto especificamente na data dos fatos. Por fim, o réu confessou a prática do crime em juízo, explicando que viajou até Belo Horizonte, onde adquiriu as drogas e o revólver com um colega e pretendia obter lucro com a venda da arma de fogo em Lagoa da Prata. Quanto à aplicação da majorante da Lei de Drogas, o STJ, no Tema 1259, firmou o entendimento de que A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. Assim, o que caracteriza a hipótese do art. 40, IV da Lei 11.343/06 em detrimento da do art. 12 da Lei 10.826/03 é, justamente, a finalidade de conferir segurança e estabilidade ao comércio de entorpecentes. Não é essa a hipótese dos autos. Isso porque o próprio réu declarou que foi a Belo Horizonte para comprar os entorpecentes e a arma, retornando para Lagoa da Prata com o propósito de comercializar ambas. Seu objetivo declarado, portanto, era auferir lucro tanto pela venda da cocaína como pela do revólver posteriormente apreendido. Trata-se, pois, de desígnios autônomos em situações distintas, do que resulta a inviabilidade de se reconhecer que a posse da arma de fogo deu-se no mesmo contexto da traficância de drogas. Por esse motivo, rejeito as alegações defensivas pela aplicação da majorante da Lei de Drogas. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. 2.3. DO CONCURSO DE CRIMES As condutas do réu deram-se mediante desígnios autônomos, levadas a efeito por ações distintas perpetradas pelo réu. Impõe-se, pois, o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do CP. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Ítalo Henrique Lopes da Silva às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 33, §4º do mesmo diploma legal e art. 12 da Lei 10.826/03. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CP. 4.1. DO TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase da dosimetria, valoro negativamente as circunstâncias do crime, considerando que o deslocamento intermunicipal (de Belo Horizonte para Lagoa da Prata) para a aquisição e transporte dos entorpecentes e que a apreensão de três aparelhos telefônicos indicam uma complexidade no engenho criminoso acima da usual. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Fixo a pena base em 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da incidência da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, incide a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, no patamar de ½ (um meio). A pena final, portanto, é de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada e da primariedade do réu, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.2. DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Na primeira fase, valoro negativamente as circunstâncias do crime, considerando, além do deslocamento intermunicipal para a aquisição e transporte da arma de fogo, que o armamento foi encontrado completamente municiado (com sete munições) e junto de outras seis munições avulsas. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. A pena final, portanto, é de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada e da primariedade do réu, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.3. DA SOMA DAS PENAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES Os crimes foram praticados mediante condutas autônomas, configurando concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. À vista do disposto no art. 72 do CP, consolido as penas em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Levando em consideração a quantidade de pena, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). O réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não há que se falar em detração (art. 387, §2º do CPP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, delegando ao juízo da execução penal a definição de qual seja ela (prestação pecuniária, prestação de serviços ou participação em atividades e grupos orientativos e educacionais). Opto por não definir, por ora, a pena alternativa a ser aplicada, vez que desconheço as particularidades do acusado que podem interferir na espécie de pena mais conveniente e oportuna para atingir os efeitos repressivo e ressocializador da medida. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, diante de seu caráter subsidiário à substituição do art. 44 do mesmo diploma legal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena foi o aberto, bem como considerando o teor da presente sentença em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, tornando-se desnecessária a segregação cautelar do sentenciado. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelas particularidades do caso concreto, não há que se adotar a providência do art. 201, §2º CPP. Igualmente, é incabível na espécie a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV do mesmo diploma legal. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à destruição dos entorpecentes, nos termos da lei, caso tal providência já não tenha sido adotada. Dê-se a devida destinação às munições de arma de fogo conforme Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, caso tal providência não tenha sido adotada. Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, nos termos do art. 62-A, §3º da Lei nº 11.343/06. Os celulares, por serem itens lícitos que, entretanto, estavam sendo utilizados para a prática criminosa, serão perdidos e doados a instituições sociais, como a AMAVI, e, caso não haja nenhuma com interesse em recebê-los ou não sejam servíveis, determino, desde já, a destruição. Custas pelo sentenciado. A análise do pedido de gratuidade de Justiça fica a cargo do Juízo da Execução Penal. P.I. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. c) Proceda aos registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITALO HENRIQUE LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON JUNIOR MARTINS
OAB: 180164/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5003241-34.2025.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ITALO HENRIQUE LOPES DA SILVA CPF: 097.409.746-27 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10504763695) em 28/07/2025 contra Ítalo Henrique Lopes da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. Para pronta referência, transcrevo os fatos narrados pela acusação: Consta dos inclusos autos que, em 17 de março de 2025, por volta das 20h09min, na Avenida Fernão Dias, nº 497, bairro Santa Helena, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, o denunciado ITALO HENRIQUE LOPES DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, guardou e tinha em depósito com propósito de comércio, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,93 g (noventa e três centigramas) de cocaína, uma pedra de crack de 25,75 g (vinte e cinco gramas e setenta e cinco centigramas) e uma barra sólida de crack pesando 203,78 (duzentos e três gramas e setenta e oito centigramas), substâncias que determinam dependência física e psíquica. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Durante a operação policial denominada “7ª Região Mais Segura”, policiais militares receberam informações de que o investigado ITALO HENRIQUE LOPES DA SILVA, já conhecido pela prática de tráfico de drogas e residente na casa localizada no endereço acima mencionado — situada em frente à bicicletaria do "Faustino" — utilizava o local como ponto de comercialização de entorpecentes, realizando contatos e efetuando entregas de substâncias ilícitas a terceiros. Diante dessas informações, a equipe policial deslocou-se até o local indicado, onde foi recebida pelo senhor Jorge Felizardo da Silva Filho, tio do denunciado, o qual confirmou que Ítalo Henrique residia no local e autorizou a entrada dos policiais militares na residência. No interior do imóvel, foi localizado o denunciado, que apresentava visível inquietação. Questionado acerca de uma fotografia publicada em rede social, na qual aparecia com um revólver ao lado do travesseiro, confirmou a veracidade da imagem e informou que a arma se encontrava no local. Durante as buscas realizadas, foi encontrado um revólver calibre .22, marca Rossi, nº de série 61428, municiado com sete projéteis, além de outras seis munições do mesmo calibre e de um coldre utilizado para acondicionar a arma e as munições. Além disso, na residência de Ítalo também foram apreendidos um papelote de cocaína pesando 0,93 g (noventa e três centigramas), uma pedra de crack de 25,75 g (vinte e cinco gramas e setenta e cinco centigramas) e uma barra sólida de crack pesando 203,78 g (duzentos e três gramas e setenta e oito centigramas). Ademais, foi apreendido o montante de R$ 348,50 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) em espécie — R$ 54,00 em cédulas e R$ 294,50 em moedas, ntes — além de três aparelhos celulares: um da marca Xiaomi (modelo Redmi) e dois da marca Samsung, conforme consta no auto de apreensão (ID: 10481625704). Encaminhada as substâncias apreendidas para realização de perícia, os laudos periciais confirmaram a natureza entorpecente do papelote de cocaína (Fav: 1600404, laudo preliminar ID: 10481625723, laudo definitivo ID:10481625728), da pedra de crack (Fav: 1600408, laudo preliminar ID: 10481625727, laudo definitivo ID: 10481625724) e da barra de crack (Fav: 1600401, laudo preliminar ID 10481625721, laudo definitivo ID: 10481625721). Exames de prestabilidade confirmaram a eficiência da arma de fogo apreendida poderia ser utilizada para ofender a integridade física de alguém. (Fav: 1600413 – ID: 10481625722), bem como dos treze cartuchos intactos, calibre .22, marca CBC (Fav: 1600411 – ID: 10481625725). A denúncia foi recebida em 23/10/2025 (ID 10505133069). O réu foi regularmente citado e a audiência de instrução e julgamento deu-se em 03/08/2026, ocasião em que 3 (três) testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência integral da pretensão acusatória. Já a Defesa do réu, na mesma ocasião, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, além da absolvição pelo crime autônomo de posse irregular de arma de fogo, em favor do reconhecimento da majorante do crime da Lei 11.343/06. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não existem preliminares a serem analisadas, nulidades ou causas extintivas de punibilidade a serem reconhecidas, nem outros vícios a sanar. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.1. DO TRÁFICO DE DROGAS A conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O Ministério Público requereu a condenação de Ítalo Henrique nos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelos laudos periciais, depoimentos policiais e pela confissão do réu. Quanto à dosimetria, pleiteou que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, justificando que a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de crack representa uma grande quantidade de substância com altíssimo poder destrutivo e viciante. Além disso, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e manifestou-se favoravelmente à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por considerar que, apesar de anotações criminais prévias, não ficou demonstrado que o réu se dedique habitualmente a atividades criminosas. Já a Defesa do acusado requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, argumentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não deve ser utilizada como fator de valoração para aumentar a pena. Pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de dois terços, sustentando que o réu preenche os requisitos legais por ser primário, possuir bons antecedentes e ter confessado espontaneamente a autoria, não havendo provas de que se dedique a atividades criminosas. Divergiu da acusação quanto ao concurso material de crimes, defendendo que a posse da arma de fogo deve ser tratada como uma causa de aumento de pena e não como um delito autônomo, por estar inserida no mesmo contexto do tráfico. Por fim, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A análise cuidadosa dos autos, entretanto, revela que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente, nos termos sustentados pelo Parquet. A materialidade delitiva é comprovada a partir do auto de prisão em flagrante (ID 10481616944), das filmagens da diligência juntadas ao PJe Mídias, do boletim de ocorrência (ID 10481616945), do auto de apreensão (ID 10481625704) de 1 (uma) pedra de crack, com peso bruto de 25,75 g (vinte e cinco gramas e setenta e cinco centigramas), 1 (uma) barra de crack, com peso bruto de 203,78 g (duzentos e três gramas e setenta e oito centigramas) e 1 (um) papelote de cocaína, com peso bruto de 0,54 g (cinquenta e quatro centigramas), bem como dos respectivos laudos preliminares (ID 10481625727, ID 10481625726 e 10481625723) e definitivos (ID 10481625724, ID 10481625721 e ID 10481625728), respectivamente, que confirmaram que todas as substâncias apreendidas são entorpecentes, notadamente, cocaína, sob a forma pulverizada e petrificada. A autoria, de igual modo, é incontroversa, diante das informações prestadas em juízo pelos militares envolvidos na ocorrência, além da situação flagrancial e a confissão de Ítalo. Ouvido em juízo, o policial militar Rodrigo César de Freitas Paulinelli afirmou que a diligência ocorreu após um informante relatar que o acusado Ítalo Henrique postou fotos de uma arma de fogo em redes sociais, aparecendo deitado em uma cama com o armamento próximo ao seu travesseiro. Relatou que a equipe já possuía informações anteriores de que o réu comercializava crack e drogas em geral, motivo pelo qual os militares se deslocaram até a residência e estabeleceram contato inicial com o tio do acusado. Esclareceu que Ítalo confirmou a presença da arma no quarto ao ser indagado pela guarnição, o que motivou o pedido de apoio e o início das buscas minuciosas no cômodo onde localizaram uma pedra de crack de tamanho considerável. Mencionou que a referida droga apresentava a inscrição de 200 (duzentos) gramas em sua superfície e que também foi encontrado um pino contendo substância análoga à cocaína durante a varredura realizada no local da ocorrência. Pontuou, com base em sua experiência na corporação, que a quantidade de crack apreendida renderia entre 400 e 500 (quatrocentas e quinhentas) pedras após o fracionamento. No mesmo sentido, o militar Lourenço Soares de Souza afirmou que não integrava a guarnição responsável pela abordagem inicial do réu, tendo sido acionado apenas para prestar apoio quando as diligências no imóvel já estavam em andamento. Relatou que adentrou na residência acompanhando os demais militares que já possuíam autorização para verificar o local e passou a auxiliar ativamente na realização das buscas, vindo a localizar o material entorpecente escondido no interior de um tênis. Esclareceu que a substância encontrada era análoga ao crack, tratando-se de uma barra grande que possuía a inscrição do número duzentos, o que parecia ser uma especificação referente à pesagem da droga por ser uma quantidade muito considerável para aquele tipo de entorpecente. Os depoimentos dos policiais são firmes, harmônicos e coerentes, tendo sido prestados sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento que lhes retire a credibilidade. A testemunha Jorge Felizardo da Silva Filho, tio do acusado, afirmou na AIJ que residia com o sobrinho e a própria mãe na residência da Avenida Fernão Dias. Relatou que os policiais chegaram ao imóvel, momento em que confirmou aos militares a presença de Ítalo Henrique no interior da casa. Mencionou que permaneceu do lado de fora enquanto os policiais realizavam a revista no domicílio, não acompanhando visualmente o desenrolar das buscas internas. Pontuou que desconhecia se o sobrinho comercializava entorpecentes, embora muitos rapazes usuários o procurassem com frequência na residência para saírem juntos em direção à prainha. Por fim, o próprio réu confessou em juízo a autoria delitiva. Esclareceu que estava com o material ilícito há apenas uma semana e que os três aparelhos celulares apreendidos em sua posse foram recebidos como pagamento em trocas por drogas para posterior revenda. Confessou a propriedade da cocaína e das pedras de crack, alegando que não escolheu as substâncias específicas, mas aceitou o que estava disponível devido ao seu estado de desespero. Mencionou que não sabia precisar a quantidade de pedras que a barra de crack renderia, pois o fracionamento seria verificado apenas no momento da comercialização. Conforme ensina a doutrina, a distinção entre usuário e traficante deve observar critérios como natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e conduta do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. Nessa esteira, invoco as palavras de Celso de Mello, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, o qual leciona que “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF, HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). As circunstâncias do fato (local com prévia indicação de desenvolvimento de atividade de traficância e movimentação de pessoas, quantidade e forma de acondicionamento da droga, e apreensão de dinheiro) evidenciam, portanto, a destinação mercantil do entorpecente. Assim, o conjunto probatório afirma a materialidade e a autoria do delito art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição. Por essa razão, a condenação é medida que se impõe. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. Da análise das CACs, verifica-se que Ítalo Henrique é primário, possui bons antecedentes e não há elementos probatórios que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Assim, faz jus ao benefício do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Quanto à fração de redução, levando em conta a variedade dos entorpecentes (cocaína em pó e petrificada na forma de crack), a quantidade (superior a duzentos gramas) e o seu indiscutível potencial lesivo, fixo o redutor em ½ (metade). No mais, a Defesa de Ítalo sustenta que a posse da arma de fogo e das munições deu-se no mesmo contexto da traficância de drogas. Entretanto, pelas razões que passarei a detalhar na sequência, considero que a posse do armamento deu-se em circunstâncias e por motivos distintos do tráfico de drogas. Rejeito a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06. 2.2. DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO A conduta imputada ao denunciado consiste em “possuir (...) sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência”. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação de Ítalo, sustentando que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo laudo pericial que atestou a eficiência do revólver calibre .22, pelos depoimentos dos policiais e pela própria confissão do acusado. Defendeu, ainda, que a condenação ocorra em concurso material com o tráfico de drogas, conforme descreve o art. 69 do Código Penal. Já a Defesa do réu requereu que a conduta não seja punida como delito autônomo, mas sim como causa de aumento prevista na Lei 11.343/06. Argumentou, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citando o Tema 1259, que a posse do revólver calibre .22 estava inserida no mesmo contexto fático do tráfico de entorpecentes. Todavia, a cuidadosa análise dos autos revela que a condenação é medida que se impõe. A materialidade delitiva, nos termos da denúncia, restou comprovada a partir do auto de prisão em flagrante (ID 10481616944), do boletim de ocorrência (ID 10481616945), do auto de apreensão (ID 10481625704) de 1 (um) revólver, marca Rossi, número de série 61428, calibre .22 e 13 (treze) cartuchos intactos, calibre .22, marca CBC, e exames positivos de eficiência e prestabilidade (ID 10481625722 e ID 10481625725). A arma de fogo e munições de calibre .22 são de uso permitido, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.615/23 e da Portaria Conjunta do Comando do Exército e da Diretoria-Geral da Polícia Federal nº 02/23. A autoria também é, de igual modo, incontestável. Em juízo, o policial militar Rodrigo Cesar Freitas Paulinelli afirmou que a diligência foi motivada pela denúncia de um informante que visualizou o acusado Ítalo Henrique postando fotos de uma arma de fogo em redes sociais. Relatou que, na imagem divulgada, o réu aparecia deitado em uma cama com o armamento posicionado nitidamente próximo ao seu travesseiro, fato que despertou a atenção da guarnição. Esclareceu que a equipe se deslocou até a apontada residência do autor na Avenida Fernão Dias e estabeleceu contato com o tio do acusado, Jorge Felizardo. No local, ao ser indagado sobre a existência do objeto ilícito, Ítalo Henrique confirmou que a arma de fogo estava guardada em seu quarto, o que motivou a solicitação de apoio e o início das buscas minuciosas no cômodo. Mencionou que, durante a realização da varredura detalhada no local indicado pelo próprio réu, a guarnição logrou êxito em localizar o material bélico. No mesmo sentido, o policial Lourenço Soares de Souza afirmou que não integrava a guarnição responsável pela abordagem inicial do réu. Esclareceu que foi solicitado para prestar apoio aos demais militares quando as diligências no imóvel já estavam em andamento e a situação fática encontrava-se avançada. Relatou possuir plena certeza de que uma arma de fogo já havia sido localizada pela equipe que o precedeu, sendo este fato, inclusive, o motivo determinante para o seu acionamento naquela específica ocorrência. Confirmou que o artefato tratava-se de um revólver, calibre vinte e dois, asseverando que o acusado Ítalo Henrique já se encontrava detido em virtude da localização desse armamento quando de sua chegada à residência para auxiliar nas buscas. Os depoimentos dos policiais militares possuem validade probatória, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa, como ocorre no presente caso. Trata-se de agentes públicos dotados de fé pública, e inexiste nos autos qualquer elemento que desabone a idoneidade de suas declarações. O entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até prova em contrário” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0245.19.000620-6/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 5ª Câmara Criminal, j. 30/06/2020, p. 08/07/2020). No caso concreto, as declarações dos policiais mostram-se firmes, coerentes entre si e integralmente compatíveis com os demais elementos de prova, especialmente com a apreensão da arma de fogo na residência e em posse do acusado. O tio do investigado, Jorge Felizardo, ao ser indagado na audiência de instrução, afirmou que não presenciou o momento exato da localização da arma de fogo ou das munições. Revelou, contudo, que possuía conhecimento prévio da existência de uma arma de fogo guardada debaixo da cama do sobrinho, muito embora não tivesse visualizado o objeto especificamente na data dos fatos. Por fim, o réu confessou a prática do crime em juízo, explicando que viajou até Belo Horizonte, onde adquiriu as drogas e o revólver com um colega e pretendia obter lucro com a venda da arma de fogo em Lagoa da Prata. Quanto à aplicação da majorante da Lei de Drogas, o STJ, no Tema 1259, firmou o entendimento de que A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. Assim, o que caracteriza a hipótese do art. 40, IV da Lei 11.343/06 em detrimento da do art. 12 da Lei 10.826/03 é, justamente, a finalidade de conferir segurança e estabilidade ao comércio de entorpecentes. Não é essa a hipótese dos autos. Isso porque o próprio réu declarou que foi a Belo Horizonte para comprar os entorpecentes e a arma, retornando para Lagoa da Prata com o propósito de comercializar ambas. Seu objetivo declarado, portanto, era auferir lucro tanto pela venda da cocaína como pela do revólver posteriormente apreendido. Trata-se, pois, de desígnios autônomos em situações distintas, do que resulta a inviabilidade de se reconhecer que a posse da arma de fogo deu-se no mesmo contexto da traficância de drogas. Por esse motivo, rejeito as alegações defensivas pela aplicação da majorante da Lei de Drogas. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. 2.3. DO CONCURSO DE CRIMES As condutas do réu deram-se mediante desígnios autônomos, levadas a efeito por ações distintas perpetradas pelo réu. Impõe-se, pois, o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do CP. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Ítalo Henrique Lopes da Silva às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 33, §4º do mesmo diploma legal e art. 12 da Lei 10.826/03. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CP. 4.1. DO TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase da dosimetria, valoro negativamente as circunstâncias do crime, considerando que o deslocamento intermunicipal (de Belo Horizonte para Lagoa da Prata) para a aquisição e transporte dos entorpecentes e que a apreensão de três aparelhos telefônicos indicam uma complexidade no engenho criminoso acima da usual. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Fixo a pena base em 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da incidência da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, incide a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, no patamar de ½ (um meio). A pena final, portanto, é de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada e da primariedade do réu, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.2. DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Na primeira fase, valoro negativamente as circunstâncias do crime, considerando, além do deslocamento intermunicipal para a aquisição e transporte da arma de fogo, que o armamento foi encontrado completamente municiado (com sete munições) e junto de outras seis munições avulsas. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. A pena final, portanto, é de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada e da primariedade do réu, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.3. DA SOMA DAS PENAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES Os crimes foram praticados mediante condutas autônomas, configurando concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. À vista do disposto no art. 72 do CP, consolido as penas em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Levando em consideração a quantidade de pena, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). O réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não há que se falar em detração (art. 387, §2º do CPP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, delegando ao juízo da execução penal a definição de qual seja ela (prestação pecuniária, prestação de serviços ou participação em atividades e grupos orientativos e educacionais). Opto por não definir, por ora, a pena alternativa a ser aplicada, vez que desconheço as particularidades do acusado que podem interferir na espécie de pena mais conveniente e oportuna para atingir os efeitos repressivo e ressocializador da medida. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, diante de seu caráter subsidiário à substituição do art. 44 do mesmo diploma legal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena foi o aberto, bem como considerando o teor da presente sentença em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, tornando-se desnecessária a segregação cautelar do sentenciado. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelas particularidades do caso concreto, não há que se adotar a providência do art. 201, §2º CPP. Igualmente, é incabível na espécie a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV do mesmo diploma legal. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à destruição dos entorpecentes, nos termos da lei, caso tal providência já não tenha sido adotada. Dê-se a devida destinação às munições de arma de fogo conforme Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, caso tal providência não tenha sido adotada. Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, nos termos do art. 62-A, §3º da Lei nº 11.343/06. Os celulares, por serem itens lícitos que, entretanto, estavam sendo utilizados para a prática criminosa, serão perdidos e doados a instituições sociais, como a AMAVI, e, caso não haja nenhuma com interesse em recebê-los ou não sejam servíveis, determino, desde já, a destruição. Custas pelo sentenciado. A análise do pedido de gratuidade de Justiça fica a cargo do Juízo da Execução Penal. P.I. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. c) Proceda aos registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata