5003240-62.2024.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003240-62.2024.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: DIEGO NUNES PEREIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança nos autos de mandado de segurança impetrado por DIEGO NUNES PEREIRA contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a liberação dos valores existentes em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3. Na petição inicial (ID 382400704), alegou o impetrante que possui saldo em sua conta vinculada ao FGTS e que formulou requerimento administrativo para levantamento dos respectivos valores, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão legal. Sustentou que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), nível 3, necessitando de acompanhamento médico e de terapias multidisciplinares contínuas, circunstância que impõe elevados custos à família. Aduziu que o rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não possui caráter taxativo, invocando a finalidade social do FGTS, os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, bem como precedentes jurisprudenciais que admitem o saque em situações excepcionais. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para imediata liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, a concessão definitiva da segurança e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Com a inicial, o impetrante juntou o documento de identificação de seu filho (ID 382400711), documentos pessoais (IDs 382400706, 382400707 e 382400710), declaração de hipossuficiência (ID 382400709), laudo médico subscrito por neurologista (ID 382400712), formulário de solicitação de saque do FGTS perante a CEF, igualmente assinado por médico neurologista (ID 382400713), capturas de tela do aplicativo da CEF (ID 382400714) e extratos de sua conta vinculada ao FGTS (IDs 382400716, 382400717 e 382400718). Custas recolhidas (ID 382400721). A CEF prestou informações (ID 382400724). Nelas, sustentou, preliminarmente, a irregularidade da indicação da autoridade coatora e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, alegou que a movimentação da conta vinculada ao FGTS somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990 e nas decisões judiciais de eficácia coletiva aplicáveis, dentre elas a Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, que autorizou o saque quando o dependente do trabalhador fosse portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo, desde que observados os procedimentos administrativos e houvesse conclusão favorável da perícia médica federal. Asseverou que, no caso concreto, a perícia médica administrativa concluiu pelo indeferimento do requerimento, inexistindo ato coator ou direito líquido e certo a amparar a pretensão. Aduziu, ainda, que o pedido administrativo poderia ser reapresentado mediante interposição do recurso administrativo cabível e que o sistema legal de movimentação do FGTS contempla hipóteses taxativas de saque, não sendo possível ampliar, na esfera administrativa, as situações autorizadoras de movimentação da conta vinculada. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Em petição (ID 382400838), o impetrante reiterou o pedido de tutela de urgência, afirmando que a CEF havia interpretado equivocadamente seu requerimento administrativo, pois indeferira pedido relativo à isenção de imposto de renda, quando o objeto do pleito era exclusivamente a liberação do saldo do FGTS para custear o tratamento de seu filho. Sustentou que os documentos médicos comprovavam o diagnóstico de TEA nível 3, a necessidade de tratamentos contínuos e a urgência na liberação dos recursos, reiterando o pedido de concessão da liminar. O juízo a quo indeferiu o pedido de retificação do polo passivo formulado pela CEF (ID 382400840) e deferiu a liminar para autorizar o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS do impetrante (ID 382400842). Após a concessão da liminar, informou o impetrante o efetivo levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, em cumprimento à decisão judicial (ID 382400857). Em sentença (ID 382400864), o juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança. O magistrado consignou que a finalidade social do FGTS autoriza interpretação ampliativa das hipóteses de saque em situações excepcionais, ressaltando que a jurisprudência admite a movimentação da conta vinculada quando demonstrada necessidade grave relacionada à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana. Destacou que o laudo médico comprovava que o dependente do impetrante era portador de TEA nível 3, enquadrando-se em situação de excepcional gravidade, bem como que a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Considerou caracterizados o direito líquido e certo e a necessidade de custeio do tratamento multidisciplinar da criança, confirmando integralmente os fundamentos da decisão liminar. Registrou, ainda, que a CEF informou o cumprimento da medida liminar, com a liberação dos valores, e que o impetrante confirmou o respectivo levantamento. Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 383846603). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia em verificar se o impetrante faz jus ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS para custear o tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, bem como se a finalidade social do FGTS e a proteção aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana autorizam a interpretação ampliativa das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada. Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que seu filho, nascido em 01.07.2018, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F84.0), nível 3, e necessita de acompanhamento médico e de terapias multidisciplinares contínuas, circunstância que impõe elevados custos à família. Como documentação comprobatória, o impetrante juntou o documento de identificação de seu filho (ID 382400711), documentos pessoais (IDs 382400706, 382400707 e 382400710), declaração de hipossuficiência (ID 382400709), laudo médico subscrito por neurologista (ID 382400712), formulário de solicitação de saque do FGTS perante a CEF, igualmente assinado por médico neurologista (ID 382400713), capturas de tela do aplicativo da CEF (ID 382400714) e extratos de sua conta vinculada ao FGTS (IDs 382400716, 382400717 e 382400718). Segundo o laudo médico elaborado por neurologista (ID 382400712), datado de 08.07.2024, o profissional responsável pelo acompanhamento neurológico do paciente fundamentou o diagnóstico nos critérios do Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – Fifth Edition (DSM-5), destacando a presença de déficits persistentes na comunicação e na interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento e prejuízo significativo no funcionamento social, com sintomas presentes desde os primeiros estágios do desenvolvimento. O relatório recomenda expressamente a manutenção das terapias em curso, alertando para o risco de regressão e agravamento do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento. Consta do relatório que a prescrição terapêutica compreende: 45 horas semanais de Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada); 02 horas semanais de Terapia Ocupacional sensorial de Ayres; 02 horas semanais de Terapia Ocupacional método ABA; 01 hora semanal de Fonoaudiologia método orofacial; 02 horas semanais de Fonoaudiologia especializada no método ABA. O relatório médico também justifica a necessidade do tratamento intensivo, ressaltando que a Terapia ABA é a modalidade que apresenta o maior nível de evidência científica e que sua aplicação deve ultrapassar o ambiente clínico, abrangendo os diversos contextos cotidianos do paciente, como a residência, a escola e outros ambientes de convívio, a fim de proporcionar maior eficácia à intervenção terapêutica. À vista do exposto, restam comprovados o diagnóstico da enfermidade e a necessidade de realização das terapias prescritas. Ao analisar a negativa da CEF quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS (ID 382400727), verifico que a fundamentação adotada é estranha à causa de pedir, porquanto o indeferimento se baseou na inexistência de hipótese de isenção de imposto de renda, embora o requerimento administrativo tivesse por objeto exclusivamente a liberação do saldo do FGTS para custeio do tratamento médico do dependente do impetrante. Ademais, embora a CEF tenha alegado, em suas informações (ID 382400724), que a conta vinculada do impetrante estaria sujeita à retenção em razão de alienação fiduciária, não apresentou qualquer elemento probatório apto a comprovar essa alegação. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não merece reparos a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. VOTO Autos n. 5003240-62.2024.4.03.6106 Egrégia Turma, O caso dos autos é singular. Com efeito, o filho do impetrante insere-se no espectro autista de nível 3, hipótese em que a própria Caixa Econômica Federal procede à liberação do saldo da conta do FGTS, em cumprimento ao quanto decidido em ação civil pública de conhecimento público. O que se sucedeu, aqui, foi que, por erro evidente - bem destacado no voto do e. relator -, a Caixa Econômica Federal indeferiu o pedido como se ele versasse sobre isenção de imposto de renda e não de movimentação da conta do FGTS. Assim, é imperioso confirmar a sentença de concessão da segurança, pelo que acompanho o d. voto do e. relator. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária contra sentença concessiva da segurança para autorizar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do impetrante, destinados ao custeio do tratamento multidisciplinar de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. A Caixa Econômica Federal indeferiu administrativamente o pedido por entender inexistente hipótese legal autorizadora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 admite interpretação ampliativa para autorizar o levantamento do FGTS destinado ao custeio do tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista; (ii) se a comprovação da condição clínica, das limitações funcionais e da necessidade financeira do tratamento é suficiente para justificar a liberação excepcional dos valores; e (iii) se os laudos médicos particulares possuem aptidão probatória para demonstrar a necessidade do tratamento. III. Razões de decidir A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012, devendo a interpretação das normas observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da igualdade material e do direito à saúde. O rol de hipóteses previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa, admitindo interpretação teleológica compatível com a finalidade social do FGTS, especialmente quando demonstrada situação excepcional relacionada à preservação da saúde e da dignidade da pessoa com deficiência. A autorização para levantamento do FGTS exige demonstração concreta da condição clínica, do grau de limitação funcional, da necessidade de tratamento multidisciplinar e da existência de despesas relacionadas ao acompanhamento terapêutico, não bastando o simples diagnóstico de TEA. Os laudos médicos particulares constituem meio legítimo de prova e devem ser valorados segundo sua consistência técnica, fundamentação, histórico de acompanhamento do paciente e compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo presunção de superioridade probatória dos documentos emitidos pela rede pública. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o dependente do impetrante possui diagnóstico de TEA nível 3, necessita de tratamento intensivo e contínuo, composto por terapias especializadas, e que os custos respectivos justificam a utilização excepcional dos recursos depositados na conta vinculada do FGTS. A fundamentação utilizada pela Caixa Econômica Federal para indeferir administrativamente o pedido mostrou-se dissociada da pretensão formulada, além de não ter sido comprovada a alegada restrição decorrente de alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa, admitindo interpretação ampliativa para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da pessoa com deficiência. 2. A liberação do FGTS para custeio de tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista exige demonstração da condição clínica, das limitações funcionais e da necessidade financeira relacionada ao tratamento multidisciplinar. 3. Laudos médicos particulares possuem plena aptidão probatória, devendo ser valorados conforme sua consistência técnica e o conjunto probatório dos autos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.061, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16.03.2010; TRF3, RemNecCiv nº 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; Súmula nº 512/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO NUNES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003240-62.2024.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: DIEGO NUNES PEREIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança nos autos de mandado de segurança impetrado por DIEGO NUNES PEREIRA contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a liberação dos valores existentes em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3. Na petição inicial (ID 382400704), alegou o impetrante que possui saldo em sua conta vinculada ao FGTS e que formulou requerimento administrativo para levantamento dos respectivos valores, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão legal. Sustentou que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), nível 3, necessitando de acompanhamento médico e de terapias multidisciplinares contínuas, circunstância que impõe elevados custos à família. Aduziu que o rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não possui caráter taxativo, invocando a finalidade social do FGTS, os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, bem como precedentes jurisprudenciais que admitem o saque em situações excepcionais. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para imediata liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, a concessão definitiva da segurança e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Com a inicial, o impetrante juntou o documento de identificação de seu filho (ID 382400711), documentos pessoais (IDs 382400706, 382400707 e 382400710), declaração de hipossuficiência (ID 382400709), laudo médico subscrito por neurologista (ID 382400712), formulário de solicitação de saque do FGTS perante a CEF, igualmente assinado por médico neurologista (ID 382400713), capturas de tela do aplicativo da CEF (ID 382400714) e extratos de sua conta vinculada ao FGTS (IDs 382400716, 382400717 e 382400718). Custas recolhidas (ID 382400721). A CEF prestou informações (ID 382400724). Nelas, sustentou, preliminarmente, a irregularidade da indicação da autoridade coatora e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, alegou que a movimentação da conta vinculada ao FGTS somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990 e nas decisões judiciais de eficácia coletiva aplicáveis, dentre elas a Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, que autorizou o saque quando o dependente do trabalhador fosse portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo, desde que observados os procedimentos administrativos e houvesse conclusão favorável da perícia médica federal. Asseverou que, no caso concreto, a perícia médica administrativa concluiu pelo indeferimento do requerimento, inexistindo ato coator ou direito líquido e certo a amparar a pretensão. Aduziu, ainda, que o pedido administrativo poderia ser reapresentado mediante interposição do recurso administrativo cabível e que o sistema legal de movimentação do FGTS contempla hipóteses taxativas de saque, não sendo possível ampliar, na esfera administrativa, as situações autorizadoras de movimentação da conta vinculada. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Em petição (ID 382400838), o impetrante reiterou o pedido de tutela de urgência, afirmando que a CEF havia interpretado equivocadamente seu requerimento administrativo, pois indeferira pedido relativo à isenção de imposto de renda, quando o objeto do pleito era exclusivamente a liberação do saldo do FGTS para custear o tratamento de seu filho. Sustentou que os documentos médicos comprovavam o diagnóstico de TEA nível 3, a necessidade de tratamentos contínuos e a urgência na liberação dos recursos, reiterando o pedido de concessão da liminar. O juízo a quo indeferiu o pedido de retificação do polo passivo formulado pela CEF (ID 382400840) e deferiu a liminar para autorizar o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS do impetrante (ID 382400842). Após a concessão da liminar, informou o impetrante o efetivo levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, em cumprimento à decisão judicial (ID 382400857). Em sentença (ID 382400864), o juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança. O magistrado consignou que a finalidade social do FGTS autoriza interpretação ampliativa das hipóteses de saque em situações excepcionais, ressaltando que a jurisprudência admite a movimentação da conta vinculada quando demonstrada necessidade grave relacionada à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana. Destacou que o laudo médico comprovava que o dependente do impetrante era portador de TEA nível 3, enquadrando-se em situação de excepcional gravidade, bem como que a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Considerou caracterizados o direito líquido e certo e a necessidade de custeio do tratamento multidisciplinar da criança, confirmando integralmente os fundamentos da decisão liminar. Registrou, ainda, que a CEF informou o cumprimento da medida liminar, com a liberação dos valores, e que o impetrante confirmou o respectivo levantamento. Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 383846603). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia em verificar se o impetrante faz jus ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS para custear o tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, bem como se a finalidade social do FGTS e a proteção aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana autorizam a interpretação ampliativa das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada. Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que seu filho, nascido em 01.07.2018, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F84.0), nível 3, e necessita de acompanhamento médico e de terapias multidisciplinares contínuas, circunstância que impõe elevados custos à família. Como documentação comprobatória, o impetrante juntou o documento de identificação de seu filho (ID 382400711), documentos pessoais (IDs 382400706, 382400707 e 382400710), declaração de hipossuficiência (ID 382400709), laudo médico subscrito por neurologista (ID 382400712), formulário de solicitação de saque do FGTS perante a CEF, igualmente assinado por médico neurologista (ID 382400713), capturas de tela do aplicativo da CEF (ID 382400714) e extratos de sua conta vinculada ao FGTS (IDs 382400716, 382400717 e 382400718). Segundo o laudo médico elaborado por neurologista (ID 382400712), datado de 08.07.2024, o profissional responsável pelo acompanhamento neurológico do paciente fundamentou o diagnóstico nos critérios do Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – Fifth Edition (DSM-5), destacando a presença de déficits persistentes na comunicação e na interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento e prejuízo significativo no funcionamento social, com sintomas presentes desde os primeiros estágios do desenvolvimento. O relatório recomenda expressamente a manutenção das terapias em curso, alertando para o risco de regressão e agravamento do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento. Consta do relatório que a prescrição terapêutica compreende: 45 horas semanais de Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada); 02 horas semanais de Terapia Ocupacional sensorial de Ayres; 02 horas semanais de Terapia Ocupacional método ABA; 01 hora semanal de Fonoaudiologia método orofacial; 02 horas semanais de Fonoaudiologia especializada no método ABA. O relatório médico também justifica a necessidade do tratamento intensivo, ressaltando que a Terapia ABA é a modalidade que apresenta o maior nível de evidência científica e que sua aplicação deve ultrapassar o ambiente clínico, abrangendo os diversos contextos cotidianos do paciente, como a residência, a escola e outros ambientes de convívio, a fim de proporcionar maior eficácia à intervenção terapêutica. À vista do exposto, restam comprovados o diagnóstico da enfermidade e a necessidade de realização das terapias prescritas. Ao analisar a negativa da CEF quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS (ID 382400727), verifico que a fundamentação adotada é estranha à causa de pedir, porquanto o indeferimento se baseou na inexistência de hipótese de isenção de imposto de renda, embora o requerimento administrativo tivesse por objeto exclusivamente a liberação do saldo do FGTS para custeio do tratamento médico do dependente do impetrante. Ademais, embora a CEF tenha alegado, em suas informações (ID 382400724), que a conta vinculada do impetrante estaria sujeita à retenção em razão de alienação fiduciária, não apresentou qualquer elemento probatório apto a comprovar essa alegação. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não merece reparos a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. VOTO Autos n. 5003240-62.2024.4.03.6106 Egrégia Turma, O caso dos autos é singular. Com efeito, o filho do impetrante insere-se no espectro autista de nível 3, hipótese em que a própria Caixa Econômica Federal procede à liberação do saldo da conta do FGTS, em cumprimento ao quanto decidido em ação civil pública de conhecimento público. O que se sucedeu, aqui, foi que, por erro evidente - bem destacado no voto do e. relator -, a Caixa Econômica Federal indeferiu o pedido como se ele versasse sobre isenção de imposto de renda e não de movimentação da conta do FGTS. Assim, é imperioso confirmar a sentença de concessão da segurança, pelo que acompanho o d. voto do e. relator. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária contra sentença concessiva da segurança para autorizar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do impetrante, destinados ao custeio do tratamento multidisciplinar de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. A Caixa Econômica Federal indeferiu administrativamente o pedido por entender inexistente hipótese legal autorizadora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 admite interpretação ampliativa para autorizar o levantamento do FGTS destinado ao custeio do tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista; (ii) se a comprovação da condição clínica, das limitações funcionais e da necessidade financeira do tratamento é suficiente para justificar a liberação excepcional dos valores; e (iii) se os laudos médicos particulares possuem aptidão probatória para demonstrar a necessidade do tratamento. III. Razões de decidir A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012, devendo a interpretação das normas observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da igualdade material e do direito à saúde. O rol de hipóteses previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa, admitindo interpretação teleológica compatível com a finalidade social do FGTS, especialmente quando demonstrada situação excepcional relacionada à preservação da saúde e da dignidade da pessoa com deficiência. A autorização para levantamento do FGTS exige demonstração concreta da condição clínica, do grau de limitação funcional, da necessidade de tratamento multidisciplinar e da existência de despesas relacionadas ao acompanhamento terapêutico, não bastando o simples diagnóstico de TEA. Os laudos médicos particulares constituem meio legítimo de prova e devem ser valorados segundo sua consistência técnica, fundamentação, histórico de acompanhamento do paciente e compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo presunção de superioridade probatória dos documentos emitidos pela rede pública. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o dependente do impetrante possui diagnóstico de TEA nível 3, necessita de tratamento intensivo e contínuo, composto por terapias especializadas, e que os custos respectivos justificam a utilização excepcional dos recursos depositados na conta vinculada do FGTS. A fundamentação utilizada pela Caixa Econômica Federal para indeferir administrativamente o pedido mostrou-se dissociada da pretensão formulada, além de não ter sido comprovada a alegada restrição decorrente de alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa, admitindo interpretação ampliativa para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da pessoa com deficiência. 2. A liberação do FGTS para custeio de tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista exige demonstração da condição clínica, das limitações funcionais e da necessidade financeira relacionada ao tratamento multidisciplinar. 3. Laudos médicos particulares possuem plena aptidão probatória, devendo ser valorados conforme sua consistência técnica e o conjunto probatório dos autos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.061, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16.03.2010; TRF3, RemNecCiv nº 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; Súmula nº 512/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão