Detalhe do processo

5003240-45.2025.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5003240-45.2025.8.21.0075/RS REQUERENTE : SANDRA ADRIANE LASCH HERRMANN ADVOGADO(A) : ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) REQUERENTE : GILBERTO HERRMANN ADVOGADO(A) : ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) REQUERENTE : TIAGO HENRIQUE HERRMANN ADVOGADO(A) : ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) REQUERIDO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se na fase de instrução, tendo sido determinada a realização de prova pericial contábil ( evento 63, DOC1 ). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, bem como requereu diligências para a apresentação de documentos necessários à elaboração do laudo ( evento 72, DOC1 e evento 84, DOC1 ). Os autores apresentaram quesitos ( evento 73, DOC1 ) e concordaram com a diligência solicitada pelo perito ( evento 92, DOC1 ). A parte ré manifestou-se sobre a diligência, afirmando já ter juntado a documentação necessária ( evento 93, DOC1 ). O feito veio concluso para análise das questões pendentes e prosseguimento da instrução. Analiso as questões processuais pendentes para o regular prosseguimento do feito. 1. Do valor da causa A parte autora, em sua manifestação sobre as provas ( evento 57, DOC1 ), requereu a adequação do valor da causa para R$ 1.427.484,87 , correspondente ao somatório das obrigações contratuais em discussão. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Considerando que a demanda visa à revisão e prorrogação de múltiplos contratos, o proveito econômico pretendido se relaciona ao valor total das obrigações questionadas. Assim, o pedido de retificação do valor da causa se mostra adequado. Defiro , portanto, a retificação do valor da causa para R$ 1.427.484,87 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) . A Contadoria deverá proceder à atualização e, se for o caso, ao cálculo de custas complementares, a serem recolhidas pela parte autora, de forma parcelada, conforme já autorizado. 2. Dos honorários periciais O perito nomeado, Sr. Eduardo Manfroi Rosito , apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , justificando a complexidade do trabalho a ser realizado, que envolve a análise de ao menos dez contratos de crédito rural, com histórico de aproximadamente oito anos, além da elaboração de cenários comparativos e planilhas detalhadas. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5276275-37.2025.8.21.7000. Nos termos do artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada, pois a perícia é necessária para a resolução da controvérsia. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte será custeada pelo Tribunal. Considerando a complexidade da matéria, a quantidade de contratos a serem analisados e o trabalho técnico exigido, que inclui a reconstrução da evolução de múltiplas dívidas, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 , por considerá-la compatível com o trabalho a ser desenvolvido. O pagamento será rateado entre as partes. 3. Da exibição de documentos pela parte ré O perito condicionou o início dos trabalhos à apresentação de uma série de documentos pela instituição financeira, essenciais para a reconstrução contábil das operações. A parte ré, em resposta, afirmou que a documentação necessária já se encontra no Evento 33. Contudo, a simples juntada de centenas de páginas em um único evento não satisfaz o dever de colaboração processual previsto no artigo 6º do CPC. Compete à instituição financeira, que detém a expertise e o controle sobre seus sistemas, organizar e apresentar os documentos de forma clara, facilitando a análise pericial e o exercício do contraditório. A petição do perito é específica e detalha os documentos necessários para a completa elucidação dos fatos, como fichas gráficas analíticas, memórias de cálculo das renegociações e a composição dos saldos consolidados, informações que não se extraem de forma simples dos contratos juntados. Dessa forma, determino que a parte ré cumpra integralmente a diligência solicitada pelo perito no evento 84, DOC1 , apresentando, de forma organizada e individualizada por contrato, toda a documentação ali especificada. A ré deverá, ainda, prestar os esclarecimentos solicitados sobre as numerações dos contratos C50621281-8 e C50621482-8, indicando se correspondem a operações existentes e, em caso afirmativo, juntando a respectiva documentação. 4. Da inversão do ônus da prova A parte autora postula a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A verossimilhança das alegações da parte autora, somada à sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira, justifica a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A cooperativa ré detém o monopólio das informações e dos sistemas de cálculo que definiram a evolução das dívidas, sendo razoável que sobre ela recaia o ônus de demonstrar a regularidade dos encargos aplicados e da formação dos saldos devedores. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , para atribuir à parte ré o dever de comprovar a regularidade dos cálculos, a legalidade dos encargos cobrados e a correta composição dos saldos das operações de crédito em discussão. Ante o exposto, decido : a) Retificar , de ofício, o valor da causa para R$ 1.427.484,87 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais complementares, autorizado o parcelamento já deferido anteriormente; b) Homologar os honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , a serem rateados entre as partes. A cota-parte da parte autora será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da decisão do evento 63, DOC1 . A parte ré deverá adiantar sua cota-parte , no valor de R$ 4.087,50, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Determinar que a parte ré, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONFIANÇA - SICREDI CONFIANÇA , cumpra a diligência solicitada pelo perito no evento 84, DOC1 , juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos ali especificados, de forma organizada e individualizada, sob as penas do artigo 400 do CPC; d) Deferir a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar a correção dos cálculos e a regularidade dos encargos contratuais; e) O prazo para entrega do laudo pericial (30 dias) começará a fluir após o depósito dos honorários e a juntada integral dos documentos pela parte ré, o que será certificado pela Secretaria. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA

Autor GILBERTO HERRMANN

Autor SANDRA ADRIANE LASCH HERRMANN

Autor TIAGO HENRIQUE HERRMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO

OAB: 104123/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HERTON LUÍS MÜHLBEIER

OAB: 27785/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5003240-45.2025.8.21.0075/RS REQUERENTE : SANDRA ADRIANE LASCH HERRMANN ADVOGADO(A) : ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) REQUERENTE : GILBERTO HERRMANN ADVOGADO(A) : ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) REQUERENTE : TIAGO HENRIQUE HERRMANN ADVOGADO(A) : ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) REQUERIDO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se na fase de instrução, tendo sido determinada a realização de prova pericial contábil ( evento 63, DOC1 ). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, bem como requereu diligências para a apresentação de documentos necessários à elaboração do laudo ( evento 72, DOC1 e evento 84, DOC1 ). Os autores apresentaram quesitos ( evento 73, DOC1 ) e concordaram com a diligência solicitada pelo perito ( evento 92, DOC1 ). A parte ré manifestou-se sobre a diligência, afirmando já ter juntado a documentação necessária ( evento 93, DOC1 ). O feito veio concluso para análise das questões pendentes e prosseguimento da instrução. Analiso as questões processuais pendentes para o regular prosseguimento do feito. 1. Do valor da causa A parte autora, em sua manifestação sobre as provas ( evento 57, DOC1 ), requereu a adequação do valor da causa para R$ 1.427.484,87 , correspondente ao somatório das obrigações contratuais em discussão. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Considerando que a demanda visa à revisão e prorrogação de múltiplos contratos, o proveito econômico pretendido se relaciona ao valor total das obrigações questionadas. Assim, o pedido de retificação do valor da causa se mostra adequado. Defiro , portanto, a retificação do valor da causa para R$ 1.427.484,87 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) . A Contadoria deverá proceder à atualização e, se for o caso, ao cálculo de custas complementares, a serem recolhidas pela parte autora, de forma parcelada, conforme já autorizado. 2. Dos honorários periciais O perito nomeado, Sr. Eduardo Manfroi Rosito , apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , justificando a complexidade do trabalho a ser realizado, que envolve a análise de ao menos dez contratos de crédito rural, com histórico de aproximadamente oito anos, além da elaboração de cenários comparativos e planilhas detalhadas. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5276275-37.2025.8.21.7000. Nos termos do artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada, pois a perícia é necessária para a resolução da controvérsia. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte será custeada pelo Tribunal. Considerando a complexidade da matéria, a quantidade de contratos a serem analisados e o trabalho técnico exigido, que inclui a reconstrução da evolução de múltiplas dívidas, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 , por considerá-la compatível com o trabalho a ser desenvolvido. O pagamento será rateado entre as partes. 3. Da exibição de documentos pela parte ré O perito condicionou o início dos trabalhos à apresentação de uma série de documentos pela instituição financeira, essenciais para a reconstrução contábil das operações. A parte ré, em resposta, afirmou que a documentação necessária já se encontra no Evento 33. Contudo, a simples juntada de centenas de páginas em um único evento não satisfaz o dever de colaboração processual previsto no artigo 6º do CPC. Compete à instituição financeira, que detém a expertise e o controle sobre seus sistemas, organizar e apresentar os documentos de forma clara, facilitando a análise pericial e o exercício do contraditório. A petição do perito é específica e detalha os documentos necessários para a completa elucidação dos fatos, como fichas gráficas analíticas, memórias de cálculo das renegociações e a composição dos saldos consolidados, informações que não se extraem de forma simples dos contratos juntados. Dessa forma, determino que a parte ré cumpra integralmente a diligência solicitada pelo perito no evento 84, DOC1 , apresentando, de forma organizada e individualizada por contrato, toda a documentação ali especificada. A ré deverá, ainda, prestar os esclarecimentos solicitados sobre as numerações dos contratos C50621281-8 e C50621482-8, indicando se correspondem a operações existentes e, em caso afirmativo, juntando a respectiva documentação. 4. Da inversão do ônus da prova A parte autora postula a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A verossimilhança das alegações da parte autora, somada à sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira, justifica a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A cooperativa ré detém o monopólio das informações e dos sistemas de cálculo que definiram a evolução das dívidas, sendo razoável que sobre ela recaia o ônus de demonstrar a regularidade dos encargos aplicados e da formação dos saldos devedores. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , para atribuir à parte ré o dever de comprovar a regularidade dos cálculos, a legalidade dos encargos cobrados e a correta composição dos saldos das operações de crédito em discussão. Ante o exposto, decido : a) Retificar , de ofício, o valor da causa para R$ 1.427.484,87 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais complementares, autorizado o parcelamento já deferido anteriormente; b) Homologar os honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , a serem rateados entre as partes. A cota-parte da parte autora será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da decisão do evento 63, DOC1 . A parte ré deverá adiantar sua cota-parte , no valor de R$ 4.087,50, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Determinar que a parte ré, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONFIANÇA - SICREDI CONFIANÇA , cumpra a diligência solicitada pelo perito no evento 84, DOC1 , juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos ali especificados, de forma organizada e individualizada, sob as penas do artigo 400 do CPC; d) Deferir a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar a correção dos cálculos e a regularidade dos encargos contratuais; e) O prazo para entrega do laudo pericial (30 dias) começará a fluir após o depósito dos honorários e a juntada integral dos documentos pela parte ré, o que será certificado pela Secretaria. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se.