Detalhe do processo

5003239-98.2025.4.03.6314

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003239-98.2025.4.03.6314 AUTOR: P. G. T. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVA VENTURA - CE38565 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação destinada à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, devolvida pelo Núcleo de Justiça 4.0, para realização de perícia social, à medida que realizada apenas perícia médica. Por outro lado, o requisito miserabilidade foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 27 - ID 484403989), não sendo controvérsia da presente ação, aplicando-se o Tema 187 da TNU, tornando-se dispensável a realização de perícia social. Diante do exposto, determino a permanência dos autos neste juízo, retornando à conclusão para sentença. CATANDUVA, 24 de julho de 2026. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor H. G. T. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SILVA VENTURA

OAB: 38565/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003239-98.2025.4.03.6314 AUTOR: P. G. T. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVA VENTURA - CE38565 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação destinada à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, devolvida pelo Núcleo de Justiça 4.0, para realização de perícia social, à medida que realizada apenas perícia médica. Por outro lado, o requisito miserabilidade foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 27 - ID 484403989), não sendo controvérsia da presente ação, aplicando-se o Tema 187 da TNU, tornando-se dispensável a realização de perícia social. Diante do exposto, determino a permanência dos autos neste juízo, retornando à conclusão para sentença. CATANDUVA, 24 de julho de 2026. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta