Detalhe do processo

5003239-35.2024.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003239-35.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARCIONILA NUNES VIEIRA CUNHA CPF: 058.422.536-90 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIONILA NUNES VIEIRA CUNHA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora sustenta, em resumo, que, apesar de possuir sistema de geração de energia fotovoltaica em sua propriedade rural, passou a receber faturas com valores exorbitantes a partir de novembro de 2024, incompatíveis com seu histórico e padrão de consumo. Requereu a anulação dos débitos e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (10370707574 e 10389695612). Em sua contestação (10440954003), a ré defendeu a regularidade das cobranças, atribuindo-as a faturamento pela média devido à impossibilidade de acesso ao medidor, com posterior acerto, e à inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou impugnação (10453049721). Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial técnica (10455021361), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (10458913214). A decisão saneadora (10475495203) corrigiu de ofício o valor da causa e deferiu a produção de prova pericial técnica, nomeando perito para elucidar a controvérsia. Este juízo não apreciou os requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal, embora tenham sido objeto de pedido pelas partes. O laudo pericial foi apresentado (10633485205), concluindo que o consumo médio medido pela concessionária (787,92 kWh) é compatível com o consumo presumido com base no levantamento das cargas instaladas no imóvel (796,99 kWh). O perito atribuiu as variações de consumo à sazonalidade das atividades agrícolas e ressalvou que as instalações elétricas internas da autora são precárias e que não foi possível realizar o ensaio metrológico do medidor pela ausência da equipe técnica da ré na diligência. A parte autora apresentou pedido de esclarecimentos (10641378359), os quais foram respondidos pelo perito no laudo complementar (10666565651), que manteve integralmente suas conclusões, destacando que a diferença entre o consumo estimado e o medido é inferior a 2%, margem considerada tecnicamente excelente. A parte ré manifestou concordância com o laudo (10649596041). Por fim, a autora apresentou nova manifestação (10682189606), impugnando integralmente ambos os laudos, sob o argumento de que são de natureza estimativa e de que não foi realizado o ensaio metrológico do medidor nem a auditoria do sistema de geração fotovoltaica, pontos que considera centrais para o deslinde do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação II.1. Da Prova Pericial e das Provas Orais Pendentes A prova pericial foi produzida com o objetivo de verificar a compatibilidade entre o consumo faturado e as cargas elétricas instaladas no imóvel da parte autora. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, concluiu, de forma fundamentada, que o consumo registrado pela concessionária é tecnicamente compatível com o levantamento realizado, com uma diferença percentual mínima. As impugnações da parte autora, renovadas após os esclarecimentos do perito, concentram-se na metodologia estimativa e na ausência de um ensaio metrológico no medidor. Contudo, o perito esclareceu que a metodologia é padrão para a engenharia e que a ausência do ensaio se deu pela não participação da equipe da ré na diligência. Ainda assim, a análise técnica dos dados disponíveis permitiu ao perito formar sua convicção, que deve ser considerada por este juízo. A controvérsia, portanto, assenta-se em uma questão predominantemente técnica. Diante das conclusões do laudo pericial, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para a solução da lide. O pedido de depoimento pessoal do preposto da ré é indeferido. Todos os fatos e argumentos relevantes para a compreensão da dinâmica das cobranças e da defesa da concessionária já estão perfeitamente delineados nos autos, por meio da contestação e das demais manifestações. A prova oral, neste ponto, não acrescentaria elementos novos e essenciais, tornando-se uma diligência protelatória, o que contraria o princípio da eficiência processual. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. A questão central não envolve a ocorrência de um fato que possa ser comprovado por testemunhas, mas sim a regularidade técnica de medição e faturamento de consumo de energia, matéria que foi objeto da perícia. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tenho por encerrada a fase de instrução. III. Dispositivo Diante do exposto: 1.Indefiro o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelas partes e não apreciado pela decisão saneadora de ID 10475495203. 2.Declaro encerrada a fase de instrução do processo. 2.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIONILA NUNES VIEIRA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MACEDO LEMES

OAB: 145340/MG

LUIZA EUGENIA BERTOLDO SILVA

OAB: 192996/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003239-35.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARCIONILA NUNES VIEIRA CUNHA CPF: 058.422.536-90 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIONILA NUNES VIEIRA CUNHA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora sustenta, em resumo, que, apesar de possuir sistema de geração de energia fotovoltaica em sua propriedade rural, passou a receber faturas com valores exorbitantes a partir de novembro de 2024, incompatíveis com seu histórico e padrão de consumo. Requereu a anulação dos débitos e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (10370707574 e 10389695612). Em sua contestação (10440954003), a ré defendeu a regularidade das cobranças, atribuindo-as a faturamento pela média devido à impossibilidade de acesso ao medidor, com posterior acerto, e à inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou impugnação (10453049721). Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial técnica (10455021361), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (10458913214). A decisão saneadora (10475495203) corrigiu de ofício o valor da causa e deferiu a produção de prova pericial técnica, nomeando perito para elucidar a controvérsia. Este juízo não apreciou os requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal, embora tenham sido objeto de pedido pelas partes. O laudo pericial foi apresentado (10633485205), concluindo que o consumo médio medido pela concessionária (787,92 kWh) é compatível com o consumo presumido com base no levantamento das cargas instaladas no imóvel (796,99 kWh). O perito atribuiu as variações de consumo à sazonalidade das atividades agrícolas e ressalvou que as instalações elétricas internas da autora são precárias e que não foi possível realizar o ensaio metrológico do medidor pela ausência da equipe técnica da ré na diligência. A parte autora apresentou pedido de esclarecimentos (10641378359), os quais foram respondidos pelo perito no laudo complementar (10666565651), que manteve integralmente suas conclusões, destacando que a diferença entre o consumo estimado e o medido é inferior a 2%, margem considerada tecnicamente excelente. A parte ré manifestou concordância com o laudo (10649596041). Por fim, a autora apresentou nova manifestação (10682189606), impugnando integralmente ambos os laudos, sob o argumento de que são de natureza estimativa e de que não foi realizado o ensaio metrológico do medidor nem a auditoria do sistema de geração fotovoltaica, pontos que considera centrais para o deslinde do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação II.1. Da Prova Pericial e das Provas Orais Pendentes A prova pericial foi produzida com o objetivo de verificar a compatibilidade entre o consumo faturado e as cargas elétricas instaladas no imóvel da parte autora. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, concluiu, de forma fundamentada, que o consumo registrado pela concessionária é tecnicamente compatível com o levantamento realizado, com uma diferença percentual mínima. As impugnações da parte autora, renovadas após os esclarecimentos do perito, concentram-se na metodologia estimativa e na ausência de um ensaio metrológico no medidor. Contudo, o perito esclareceu que a metodologia é padrão para a engenharia e que a ausência do ensaio se deu pela não participação da equipe da ré na diligência. Ainda assim, a análise técnica dos dados disponíveis permitiu ao perito formar sua convicção, que deve ser considerada por este juízo. A controvérsia, portanto, assenta-se em uma questão predominantemente técnica. Diante das conclusões do laudo pericial, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para a solução da lide. O pedido de depoimento pessoal do preposto da ré é indeferido. Todos os fatos e argumentos relevantes para a compreensão da dinâmica das cobranças e da defesa da concessionária já estão perfeitamente delineados nos autos, por meio da contestação e das demais manifestações. A prova oral, neste ponto, não acrescentaria elementos novos e essenciais, tornando-se uma diligência protelatória, o que contraria o princípio da eficiência processual. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. A questão central não envolve a ocorrência de um fato que possa ser comprovado por testemunhas, mas sim a regularidade técnica de medição e faturamento de consumo de energia, matéria que foi objeto da perícia. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tenho por encerrada a fase de instrução. III. Dispositivo Diante do exposto: 1.Indefiro o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelas partes e não apreciado pela decisão saneadora de ID 10475495203. 2.Declaro encerrada a fase de instrução do processo. 2.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim