5003238-51.2025.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003238-51.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: ARMANDO MUTZ CPF: 173.463.806-06 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO - SEPLAG CPF: 04.034.518/0001-05 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada por ARMANDO MUTZ, servidor público aposentado, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Autor postula, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja reconhecida e implementada imediatamente a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de moléstia grave e que a manutenção da cobrança prejudica a continuidade do tratamento médico. O pleito judicial sobreveio após o indeferimento administrativo (maio/2024), no qual a Diretoria Central de Perícia Médica da SEPLAG concluiu que o Requerente "não comprovou ser portador(a), no momento, de patologia que se enquadre" na lei de isenção. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO - SEPLAG) que proceda à imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Requerente ARMANDO MUTZ (MASP 6451033), devendo a medida ser implementada na folha de pagamento subsequente à intimação, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias (ID 10577961179). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10626006631), arguindo, em síntese, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10658916009. Ao ID 10658925342, o autor noticiou o descumprimento da medida liminar, requerendo a aplicação de multa diária. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e a juntada de novos documentos (ID 10697736867). O réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 10699792825). É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) enquadramento da doença alegada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para fins de isenção do imposto de renda, b) O preenchimento dos requisitos para a restituição dos valores eventualmente retidos indevidamente e o respectivo marco temporal/termo inicial. III. 1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e consubstanciando-se a prescrição em matéria afeta ao próprio mérito da demanda (art. 487, II, do CPC), a sua apreciação encontra-se vinculada ao eventual reconhecimento do direito pleiteado. Desse modo, postergo a análise da prejudicial de mérito da prescrição para o momento da prolação da sentença. IV – DO PEDIDO DE PROVAS Acerca do ônus probatório, a distribuição será pela regra ordinária, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante do Estado, formulados pela parte autora. A questão controversa possui natureza estritamente técnica e documental, de modo que a prova oral revela-se inócua e inútil para a instrução do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DEFIRO a juntada de novos documentos e, nos termos do art. 370, caput, do CPC, para a atualização do quadro de saúde do requerente, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatórios ou laudos médicos recentes. Com a juntada dos documentos/laudos pela parte autora, intime-se o Estado de Minas Gerais para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, intime-se o Estado de Minas Gerais para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida ao ID 10577961179. Diligências necessárias. Oportunamente, venham conclusos. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO MUTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAKSON FONSECA DE SOUZA
OAB: 99219/MG
ISABELA MATTOS BARROS
OAB: 184793/MG
MILLENA SILVA RAPOSA MARIANO
OAB: 220061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003238-51.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: ARMANDO MUTZ CPF: 173.463.806-06 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO - SEPLAG CPF: 04.034.518/0001-05 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada por ARMANDO MUTZ, servidor público aposentado, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Autor postula, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja reconhecida e implementada imediatamente a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de moléstia grave e que a manutenção da cobrança prejudica a continuidade do tratamento médico. O pleito judicial sobreveio após o indeferimento administrativo (maio/2024), no qual a Diretoria Central de Perícia Médica da SEPLAG concluiu que o Requerente "não comprovou ser portador(a), no momento, de patologia que se enquadre" na lei de isenção. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO - SEPLAG) que proceda à imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Requerente ARMANDO MUTZ (MASP 6451033), devendo a medida ser implementada na folha de pagamento subsequente à intimação, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias (ID 10577961179). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10626006631), arguindo, em síntese, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10658916009. Ao ID 10658925342, o autor noticiou o descumprimento da medida liminar, requerendo a aplicação de multa diária. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e a juntada de novos documentos (ID 10697736867). O réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 10699792825). É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) enquadramento da doença alegada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para fins de isenção do imposto de renda, b) O preenchimento dos requisitos para a restituição dos valores eventualmente retidos indevidamente e o respectivo marco temporal/termo inicial. III. 1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e consubstanciando-se a prescrição em matéria afeta ao próprio mérito da demanda (art. 487, II, do CPC), a sua apreciação encontra-se vinculada ao eventual reconhecimento do direito pleiteado. Desse modo, postergo a análise da prejudicial de mérito da prescrição para o momento da prolação da sentença. IV – DO PEDIDO DE PROVAS Acerca do ônus probatório, a distribuição será pela regra ordinária, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante do Estado, formulados pela parte autora. A questão controversa possui natureza estritamente técnica e documental, de modo que a prova oral revela-se inócua e inútil para a instrução do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DEFIRO a juntada de novos documentos e, nos termos do art. 370, caput, do CPC, para a atualização do quadro de saúde do requerente, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatórios ou laudos médicos recentes. Com a juntada dos documentos/laudos pela parte autora, intime-se o Estado de Minas Gerais para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, intime-se o Estado de Minas Gerais para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida ao ID 10577961179. Diligências necessárias. Oportunamente, venham conclusos. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor