5003238-42.2023.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003238-42.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA CPF: 085.607.126-90 e outros RÉU: KENNYD CARVALHO DE ALMEIDA CPF: 101.709.846-80 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de interdito proibitório com pedido liminar e obrigação de fazer” ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e AMANDA CRISTINA RAMOS DA SILVA em face de KENNYD CARVALHO DE ALMEIDA. Narraram os autores, em síntese, que são possuidores do imóvel denominado Casa 203, na Rua Rio das Pedras, nº 62, bairro Imperatriz, nesta cidade, adquirido por meio de contrato de compra e venda, desde 23/02/2022, local no qual estabeleceram moradia com sua família, sem qualquer impedimento. Aduziram que temem perder o imóvel, uma vez que o réu proferiu ameaças por meio de áudios e conversas, requereu que os autores saíssem do local, além de ter comparecido à COPASA no dia 01/11/2023 para solicitar o desligamento da água no imóvel, ameaçando também promover o corte de energia elétrica. Relataram que, desde a aquisição do imóvel, estão adimplentes com as prestações, passaram as contas para sua titularidade e fizeram reforma no banheiro do imóvel. Pediram justiça gratuita, tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos, para que sejam mantidos na posse do imóvel e determinado ao réu que implemente a religação da água e entrega dos boletos para pagamento das prestações. Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça aos autores (ID 10119079342). A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 10163552761, para determinar que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou ameaça à posse dos autores, bem como a expedição de ofício à COPASA para restabelecimento do fornecimento de água. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10195427071). Citado, o réu apresentou contestação no ID 10205918610. Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustentou que nunca firmou com os autores contrato de compra e venda do imóvel e que o documento juntado aos autos é falso. Alegou que a posse dos autores é ilegítima e que foi firmado apenas um contrato verbal de locação entre as partes e os autores estão inadimplentes. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação (ID 10227445514). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (ID’s 10246229421 e 10252039974). Foi deferida a prova pericial (ID 10290251028). Laudo pericial (ID 10527996182). A parte ré manifestou concordância com o laudo no ID 10535406200. A parte autora requereu a denunciação à lide de Cristiano dos Santos Rocha de Almeida, “na qualidade de intermediador e beneficiário direto dos valores e bens transferidos” (ID 10545949792). Conforme decisão proferida no ID 10593181594, foi homologado o laudo pericial e indeferido o pedido de denunciação à lide. Preclusa as demais provas requeridas, foi encerrada a fase instrutória. É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, pois possui pertinência subjetiva com os fatos relatados na inicial. Passo à análise do mérito. O interdito proibitório é medida de natureza preventiva que visa a resguardar o possuidor de ameaça iminente de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 567 do CPC. Para o acolhimento do pedido, é indispensável a comprovação da posse anterior, da ameaça de moléstia e do justo receio de ser concretizada, nos moldes do art. 561 do CPC. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a existência de posse anterior sobre o imóvel objeto da lide. De fato, sustentaram os autores exercerem a posse do imóvel desde 23/02/2022, em razão de contrato particular de compromisso de compra e venda supostamente firmado com o réu (ID 10116628584). Ocorre que o réu impugnou a assinatura constante do referido contrato, afirmação que foi corroborada pela conclusão do laudo pericial juntado no ID 10527996182, segundo o qual a perita judicial apontou “que as assinaturas apostas nos documentos questionados em confronto com as assinaturas examinadas fornecidas pelo autor, pode-se afirmar que NÃO FORAM PROFERIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DE KENNYD CARVALHO DE ALMEIDA”. Dessa forma, o negócio jurídico sustentado pelos autores é nulo de pleno direito, diante da constatação da falsidade da assinatura. Logo, tendo em vista que alegada posse sustentada pela parte autora era proveniente do referido contrato de compra e venda, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, revogo a tutela deferida no ID 10163552761. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CRISTINA RAMOS DA SILVA
Réu KENNYD CARVALHO DE ALMEIDA
Autor RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 210918/MG
ALINI CRISTINA DA FONSECA MARTINS
OAB: 153717/MG
GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA
OAB: 134881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003238-42.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA CPF: 085.607.126-90 e outros RÉU: KENNYD CARVALHO DE ALMEIDA CPF: 101.709.846-80 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de interdito proibitório com pedido liminar e obrigação de fazer” ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e AMANDA CRISTINA RAMOS DA SILVA em face de KENNYD CARVALHO DE ALMEIDA. Narraram os autores, em síntese, que são possuidores do imóvel denominado Casa 203, na Rua Rio das Pedras, nº 62, bairro Imperatriz, nesta cidade, adquirido por meio de contrato de compra e venda, desde 23/02/2022, local no qual estabeleceram moradia com sua família, sem qualquer impedimento. Aduziram que temem perder o imóvel, uma vez que o réu proferiu ameaças por meio de áudios e conversas, requereu que os autores saíssem do local, além de ter comparecido à COPASA no dia 01/11/2023 para solicitar o desligamento da água no imóvel, ameaçando também promover o corte de energia elétrica. Relataram que, desde a aquisição do imóvel, estão adimplentes com as prestações, passaram as contas para sua titularidade e fizeram reforma no banheiro do imóvel. Pediram justiça gratuita, tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos, para que sejam mantidos na posse do imóvel e determinado ao réu que implemente a religação da água e entrega dos boletos para pagamento das prestações. Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça aos autores (ID 10119079342). A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 10163552761, para determinar que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou ameaça à posse dos autores, bem como a expedição de ofício à COPASA para restabelecimento do fornecimento de água. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10195427071). Citado, o réu apresentou contestação no ID 10205918610. Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustentou que nunca firmou com os autores contrato de compra e venda do imóvel e que o documento juntado aos autos é falso. Alegou que a posse dos autores é ilegítima e que foi firmado apenas um contrato verbal de locação entre as partes e os autores estão inadimplentes. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação (ID 10227445514). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (ID’s 10246229421 e 10252039974). Foi deferida a prova pericial (ID 10290251028). Laudo pericial (ID 10527996182). A parte ré manifestou concordância com o laudo no ID 10535406200. A parte autora requereu a denunciação à lide de Cristiano dos Santos Rocha de Almeida, “na qualidade de intermediador e beneficiário direto dos valores e bens transferidos” (ID 10545949792). Conforme decisão proferida no ID 10593181594, foi homologado o laudo pericial e indeferido o pedido de denunciação à lide. Preclusa as demais provas requeridas, foi encerrada a fase instrutória. É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, pois possui pertinência subjetiva com os fatos relatados na inicial. Passo à análise do mérito. O interdito proibitório é medida de natureza preventiva que visa a resguardar o possuidor de ameaça iminente de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 567 do CPC. Para o acolhimento do pedido, é indispensável a comprovação da posse anterior, da ameaça de moléstia e do justo receio de ser concretizada, nos moldes do art. 561 do CPC. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a existência de posse anterior sobre o imóvel objeto da lide. De fato, sustentaram os autores exercerem a posse do imóvel desde 23/02/2022, em razão de contrato particular de compromisso de compra e venda supostamente firmado com o réu (ID 10116628584). Ocorre que o réu impugnou a assinatura constante do referido contrato, afirmação que foi corroborada pela conclusão do laudo pericial juntado no ID 10527996182, segundo o qual a perita judicial apontou “que as assinaturas apostas nos documentos questionados em confronto com as assinaturas examinadas fornecidas pelo autor, pode-se afirmar que NÃO FORAM PROFERIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DE KENNYD CARVALHO DE ALMEIDA”. Dessa forma, o negócio jurídico sustentado pelos autores é nulo de pleno direito, diante da constatação da falsidade da assinatura. Logo, tendo em vista que alegada posse sustentada pela parte autora era proveniente do referido contrato de compra e venda, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, revogo a tutela deferida no ID 10163552761. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme