5003237-66.2025.8.13.0349
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003237-66.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SONIA APARECIDA DOS REIS BERTHOLDO CPF: 023.749.636-40 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA APARECIDA DOS REIS BERTHOLDO (ID 10702572106) em face da sentença proferida nos presentes autos de Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 10696338293 e ID 10697882837). Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição, omissão e obscuridade ao indeferir a realização de prova pericial contábil e julgar improcedentes os pedidos autorais sem a prévia exibição da via original e perfeitamente legível do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 271884899-3 (ID 10702572106). Alega que a dispensa da fase instrutória inviabilizou a comprovação técnica da cobrança de encargos abusivos e da incidência de anatocismo no Custo Efetivo Total (CET), configurando patente cerceamento de defesa e afronta aos direitos fundamentais da consumidora (ID 10702572106). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para anular ou reformar o julgado, determinando-se a produção da prova pericial e a exibição do documento (ID 10702572106). Devidamente intimado (ID 10703494752), o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 10709511331 e ID 10709509195), aduzindo a manifesta inadequação da via eleita, sob o argumento de que a sentença analisou exaustivamente todas as questões submetidas ao juízo e que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo fático com o resultado da lide, buscando indevida rediscussão do mérito. Requer, ao final, a manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos (ID 10709511331). É o relatório do essencial. Decido. 1. Admissibilidade e Limites Cognitivos dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie. A embargante tomou ciência da sentença prolatada no sistema PJe e opôs o recurso tempestivamente em 24 de junho de 2026 (ID 10702572106), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no Código de Processo Civil, restando igualmente observada a dispensa de recolhimento de preparo recursal, inerente ao rito dos aclaratórios. Superado o juízo de prelibação, cumpre delimitar com exatidão a moldura cognitiva do recurso aviado. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de sede estrita e vocação eminentemente integrativa, destinados ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando a decisão judicial padecer dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Hipótese em que cabe ao julgador esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar ou corrigir erro material no provimento impugnado. A obscuridade qualifica-se como a falta de clareza que compromete a inteligibilidade do julgado, enquanto a contradição traduz o descompasso inconciliável entre as premissas lógicas do raciocínio jurisdicional ou entre a fundamentação e o dispositivo decisório. Por sua vez, a omissão manifesta-se pela ausência de apreciação sobre pedido, fundamento relevante ou tese jurídica vinculante oportunamente deduzida pelas partes. O erro material, por fim, consubstancia o equívoco manifesto na grafia, cálculo ou qualificação de dados, passível inclusive de retificação de ofício. Importa enfatizar que os embargos declaratórios não representam via adequada para a reanálise do conjunto probatório, nem para a modificação do convencimento firmado pelo juízo quando a fundamentação exposta for completa e suficiente para fundamentar o resultado alcançado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica e uníssona quanto ao descabimento de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo real, conformando a exata abrangência do instituto: Sobre os limites dos embargos de declaração, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o seguinte entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AELGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - SUFICIÊNCIA AO CABIMENTO - PERQUIRIÇÃO CONCRETA - MÉRITO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A alegação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC é suficiente ao cabimento dos embargos de declaração, sendo a perquirição de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado questão atinente ao próprio mérito do recurso. Tendo o acórdão decidido todas as questões debatidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios interpostos devem ser rejeitados. Os embargos declaratórios não são sede própria para rediscussão do que foi decidido, visto que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do C.P.C. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.522202-1/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) Dessa forma, o acolhimento do pleito aclaratório pressupõe a efetiva e inequívoca demonstração de um dos defeitos estruturais catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A simples inconformidade da parte com a tese jurídica adotada ou com a valoração probatória operada na sentença deve ser veiculada por meio do recurso de apelação autônomo, sob pena de desvirtuamento do microssistema recursal vigente. 2. Análise dos Vícios Alegados e Inexistência de Omissão ou Contradição No mérito recursal, insurge-se a embargante alegando que a sentença incorreu em contradição e cerceamento de defesa ao indeferir a realização de perícia contábil e proceder ao julgamento antecipado do mérito, bem como em omissão ao não determinar a exibição da via legível do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 271884899-3 (ID 10702572106). Examinando detidamente as razões trazidas pela embargante em confronto com o inteiro teor do ato decisório de ID 10696338293 e ID 10697882837, verifica-se que nenhuma das eivas apontadas se faz presente no caso concreto. No tocante à aventada contradição pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado, a sentença embargada fundamentou de modo cristalino no ID 10697882837 (pág. 5) que a aferição da abusividade dos encargos em ações revisionais bancárias prescinde de dilação probatória técnica especializada. Destacou-se expressamente que a apuração de excesso nas taxas de juros remuneratórios resulta da direta confrontação jurídica entre as taxas efetivamente pactuadas nos instrumentos contratuais e as taxas médias do mercado financeiro divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade e período correspondentes. Tratando-se de questão eminentemente de direito e de comprovação documental pré-constituída mediante acesso às séries temporais oficiais da autarquia monetária, o juízo, na condição de destinatário da prova, atuou no estrito exercício dos poderes conferidos pelos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. A pretensão de produzir laudo pericial para refazer simulações financeiras mostrou-se inútil para a solução do litígio, não havendo qualquer incoerência interna na fundamentação ao reputar maduro o feito para julgamento direto do mérito. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento acerca da inteira suficiência da prova documental em demandas revisionais de mútuo bancário, rejeitando arguições de nulidade por suposto cerceamento de instrução: Acerca do julgamento antecipado e da desnecessidade de peritagem em matérias de natureza bancária, orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - MATÉRIA DE DIREITO - ANÁLISE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia puder ser dirimida pela análise da prova documental e matéria de direito. - Em ações revisionais de contrato bancário, a produção de prova pericial contábil se mostra desnecessária quando as questões controvertidas, como a legalidade de encargos e taxas, podem ser resolvidas pela simples interpretação das cláusulas contratuais e pela aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes. - A ausência de justificativa plausível e a formulação de requerimento genérico para a produção de prova pericial reforçam a correção da decisão que indefere a diligência e procede ao julgamento antecipado do mérito. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.176482-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) Da mesma forma, revela-se totalmente improcedente a alegada omissão quanto ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 271884899-3 e à sua exibição incidental (ID 10702572106). A sentença embargada abordou detalhadamente a estrutura das avenças firmadas entre as partes, consignando no ID 10697882837 (pág. 8-9) que o contrato apontado sob o nº 271884899-3 alude ao crédito pessoal originalmente tomado e que foi posteriormente refinanciado e renegociado mediante a celebração do ajuste "Itaú Crédito Sob Medida" nº 3977839541, formalizado em 20/08/2025 (ID 10637157365 e ID 10637164562). Ficou registrado no julgado que a renegociação nº 3977839541 englobou o saldo devedor antecedente do crédito pessoal e fixou juros remuneratórios de 2,85% ao mês (40,76% ao ano), patamar que se situou abaixo da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas no período (3,38% ao mês e 48,94% ao ano) (ID 10697882837, pág. 8-9). O juízo demonstrou que a insurgência da consumidora partia de premissa equivocada ao comparar a operação de repactuação de dívida com a taxa média da modalidade de aquisição de veículos, exaurindo de forma lógica a análise de todas as operações discutidas na petição inicial. Ademais, ao reputar hígida a repactuação do débito e demonstrada a ausência de abusividade das taxas contratadas frente ao parâmetro legal de regência, restou prejudicada qualquer utilidade na exibição de vias anteriores supostamente ilegíveis fornecidas extrajudicialmente, uma vez que a sentença considerou suficiente a análise da repactuação nº 3977839541, a qual englobou o saldo devedor antecedente e fixou novos encargos (ID 10697882837, pág. 8-9). Relativamente à suposta contradição sobre a incidência dos juros do Custo Efetivo Total (CET) na operação de cartão de crédito nº 3826166054, a decisão proferida explicitou de modo pormenorizado no ID 10697882837 (pág. 7-8) a distinção jurídica fundamental entre a taxa de juros remuneratórios e o CET, sendo este último um indicador global do contrato que engloba tributos, tarifas e seguros. Restou fundamentado que a aferição da abusividade autorizadora de revisão judicial se dá exclusivamente sobre os juros remuneratórios stricto sensu, que no contrato "Sob Medida" nº 3826166054 foram avençados em 6,28% ao mês, valor inferior à taxa referencial do BACEN para a modalidade no período de junho de 2025 (9,11% ao mês) (ID 10697882837, pág. 7-8). Constata-se, portanto, que a sentença examinou motivadamente todos os pontos relevantes do conflito, apresentando fundamentação coerente, clara e alinhada às balizas jurisprudenciais. O inconformismo reiterado da embargante no ID 10702572106 busca infirmar as conclusões fático-jurídicas alcançadas pelo julgador para obter o rejulgamento da causa pela via oblíqua dos aclaratórios, conduta absolutamente vedada pelo microssistema processual. Ademais, quanto à obscuridade alegada, não há falta de inteligibilidade interna no julgado, pois a sentença indicou expressamente os documentos e parâmetros utilizados para comparar as taxas; eventual discordância sobre a suficiência desses elementos configura inconformismo recursal, não obscuridade do art. 1.022 do CPC. Assim, ausentes quaisquer dos vícios insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida que se impõe. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SONIA APARECIDA DOS REIS BERTHOLDO (ID 10702572106), com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica mantida, em sua integralidade e por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença proferida no ID 10696338293 e ID 10697882837. Deixa-se de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inviabilidade de fixação dessa verba na espécie, por se tratar de mero incidente de embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa, promovam-se as anotações necessárias no sistema PJe e dê-se prosseguimento ao feito para o cumprimento das demais determinações constantes do provimento final. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor SONIA APARECIDA DOS REIS BERTHOLDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIR COELHO MARQUES
OAB: 142643/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003237-66.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SONIA APARECIDA DOS REIS BERTHOLDO CPF: 023.749.636-40 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA APARECIDA DOS REIS BERTHOLDO (ID 10702572106) em face da sentença proferida nos presentes autos de Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 10696338293 e ID 10697882837). Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição, omissão e obscuridade ao indeferir a realização de prova pericial contábil e julgar improcedentes os pedidos autorais sem a prévia exibição da via original e perfeitamente legível do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 271884899-3 (ID 10702572106). Alega que a dispensa da fase instrutória inviabilizou a comprovação técnica da cobrança de encargos abusivos e da incidência de anatocismo no Custo Efetivo Total (CET), configurando patente cerceamento de defesa e afronta aos direitos fundamentais da consumidora (ID 10702572106). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para anular ou reformar o julgado, determinando-se a produção da prova pericial e a exibição do documento (ID 10702572106). Devidamente intimado (ID 10703494752), o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 10709511331 e ID 10709509195), aduzindo a manifesta inadequação da via eleita, sob o argumento de que a sentença analisou exaustivamente todas as questões submetidas ao juízo e que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo fático com o resultado da lide, buscando indevida rediscussão do mérito. Requer, ao final, a manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos (ID 10709511331). É o relatório do essencial. Decido. 1. Admissibilidade e Limites Cognitivos dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie. A embargante tomou ciência da sentença prolatada no sistema PJe e opôs o recurso tempestivamente em 24 de junho de 2026 (ID 10702572106), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no Código de Processo Civil, restando igualmente observada a dispensa de recolhimento de preparo recursal, inerente ao rito dos aclaratórios. Superado o juízo de prelibação, cumpre delimitar com exatidão a moldura cognitiva do recurso aviado. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de sede estrita e vocação eminentemente integrativa, destinados ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando a decisão judicial padecer dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Hipótese em que cabe ao julgador esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar ou corrigir erro material no provimento impugnado. A obscuridade qualifica-se como a falta de clareza que compromete a inteligibilidade do julgado, enquanto a contradição traduz o descompasso inconciliável entre as premissas lógicas do raciocínio jurisdicional ou entre a fundamentação e o dispositivo decisório. Por sua vez, a omissão manifesta-se pela ausência de apreciação sobre pedido, fundamento relevante ou tese jurídica vinculante oportunamente deduzida pelas partes. O erro material, por fim, consubstancia o equívoco manifesto na grafia, cálculo ou qualificação de dados, passível inclusive de retificação de ofício. Importa enfatizar que os embargos declaratórios não representam via adequada para a reanálise do conjunto probatório, nem para a modificação do convencimento firmado pelo juízo quando a fundamentação exposta for completa e suficiente para fundamentar o resultado alcançado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica e uníssona quanto ao descabimento de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo real, conformando a exata abrangência do instituto: Sobre os limites dos embargos de declaração, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o seguinte entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AELGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - SUFICIÊNCIA AO CABIMENTO - PERQUIRIÇÃO CONCRETA - MÉRITO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A alegação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC é suficiente ao cabimento dos embargos de declaração, sendo a perquirição de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado questão atinente ao próprio mérito do recurso. Tendo o acórdão decidido todas as questões debatidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios interpostos devem ser rejeitados. Os embargos declaratórios não são sede própria para rediscussão do que foi decidido, visto que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do C.P.C. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.522202-1/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) Dessa forma, o acolhimento do pleito aclaratório pressupõe a efetiva e inequívoca demonstração de um dos defeitos estruturais catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A simples inconformidade da parte com a tese jurídica adotada ou com a valoração probatória operada na sentença deve ser veiculada por meio do recurso de apelação autônomo, sob pena de desvirtuamento do microssistema recursal vigente. 2. Análise dos Vícios Alegados e Inexistência de Omissão ou Contradição No mérito recursal, insurge-se a embargante alegando que a sentença incorreu em contradição e cerceamento de defesa ao indeferir a realização de perícia contábil e proceder ao julgamento antecipado do mérito, bem como em omissão ao não determinar a exibição da via legível do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 271884899-3 (ID 10702572106). Examinando detidamente as razões trazidas pela embargante em confronto com o inteiro teor do ato decisório de ID 10696338293 e ID 10697882837, verifica-se que nenhuma das eivas apontadas se faz presente no caso concreto. No tocante à aventada contradição pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado, a sentença embargada fundamentou de modo cristalino no ID 10697882837 (pág. 5) que a aferição da abusividade dos encargos em ações revisionais bancárias prescinde de dilação probatória técnica especializada. Destacou-se expressamente que a apuração de excesso nas taxas de juros remuneratórios resulta da direta confrontação jurídica entre as taxas efetivamente pactuadas nos instrumentos contratuais e as taxas médias do mercado financeiro divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade e período correspondentes. Tratando-se de questão eminentemente de direito e de comprovação documental pré-constituída mediante acesso às séries temporais oficiais da autarquia monetária, o juízo, na condição de destinatário da prova, atuou no estrito exercício dos poderes conferidos pelos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. A pretensão de produzir laudo pericial para refazer simulações financeiras mostrou-se inútil para a solução do litígio, não havendo qualquer incoerência interna na fundamentação ao reputar maduro o feito para julgamento direto do mérito. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento acerca da inteira suficiência da prova documental em demandas revisionais de mútuo bancário, rejeitando arguições de nulidade por suposto cerceamento de instrução: Acerca do julgamento antecipado e da desnecessidade de peritagem em matérias de natureza bancária, orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - MATÉRIA DE DIREITO - ANÁLISE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia puder ser dirimida pela análise da prova documental e matéria de direito. - Em ações revisionais de contrato bancário, a produção de prova pericial contábil se mostra desnecessária quando as questões controvertidas, como a legalidade de encargos e taxas, podem ser resolvidas pela simples interpretação das cláusulas contratuais e pela aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes. - A ausência de justificativa plausível e a formulação de requerimento genérico para a produção de prova pericial reforçam a correção da decisão que indefere a diligência e procede ao julgamento antecipado do mérito. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.176482-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) Da mesma forma, revela-se totalmente improcedente a alegada omissão quanto ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 271884899-3 e à sua exibição incidental (ID 10702572106). A sentença embargada abordou detalhadamente a estrutura das avenças firmadas entre as partes, consignando no ID 10697882837 (pág. 8-9) que o contrato apontado sob o nº 271884899-3 alude ao crédito pessoal originalmente tomado e que foi posteriormente refinanciado e renegociado mediante a celebração do ajuste "Itaú Crédito Sob Medida" nº 3977839541, formalizado em 20/08/2025 (ID 10637157365 e ID 10637164562). Ficou registrado no julgado que a renegociação nº 3977839541 englobou o saldo devedor antecedente do crédito pessoal e fixou juros remuneratórios de 2,85% ao mês (40,76% ao ano), patamar que se situou abaixo da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas no período (3,38% ao mês e 48,94% ao ano) (ID 10697882837, pág. 8-9). O juízo demonstrou que a insurgência da consumidora partia de premissa equivocada ao comparar a operação de repactuação de dívida com a taxa média da modalidade de aquisição de veículos, exaurindo de forma lógica a análise de todas as operações discutidas na petição inicial. Ademais, ao reputar hígida a repactuação do débito e demonstrada a ausência de abusividade das taxas contratadas frente ao parâmetro legal de regência, restou prejudicada qualquer utilidade na exibição de vias anteriores supostamente ilegíveis fornecidas extrajudicialmente, uma vez que a sentença considerou suficiente a análise da repactuação nº 3977839541, a qual englobou o saldo devedor antecedente e fixou novos encargos (ID 10697882837, pág. 8-9). Relativamente à suposta contradição sobre a incidência dos juros do Custo Efetivo Total (CET) na operação de cartão de crédito nº 3826166054, a decisão proferida explicitou de modo pormenorizado no ID 10697882837 (pág. 7-8) a distinção jurídica fundamental entre a taxa de juros remuneratórios e o CET, sendo este último um indicador global do contrato que engloba tributos, tarifas e seguros. Restou fundamentado que a aferição da abusividade autorizadora de revisão judicial se dá exclusivamente sobre os juros remuneratórios stricto sensu, que no contrato "Sob Medida" nº 3826166054 foram avençados em 6,28% ao mês, valor inferior à taxa referencial do BACEN para a modalidade no período de junho de 2025 (9,11% ao mês) (ID 10697882837, pág. 7-8). Constata-se, portanto, que a sentença examinou motivadamente todos os pontos relevantes do conflito, apresentando fundamentação coerente, clara e alinhada às balizas jurisprudenciais. O inconformismo reiterado da embargante no ID 10702572106 busca infirmar as conclusões fático-jurídicas alcançadas pelo julgador para obter o rejulgamento da causa pela via oblíqua dos aclaratórios, conduta absolutamente vedada pelo microssistema processual. Ademais, quanto à obscuridade alegada, não há falta de inteligibilidade interna no julgado, pois a sentença indicou expressamente os documentos e parâmetros utilizados para comparar as taxas; eventual discordância sobre a suficiência desses elementos configura inconformismo recursal, não obscuridade do art. 1.022 do CPC. Assim, ausentes quaisquer dos vícios insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida que se impõe. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SONIA APARECIDA DOS REIS BERTHOLDO (ID 10702572106), com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica mantida, em sua integralidade e por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença proferida no ID 10696338293 e ID 10697882837. Deixa-se de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inviabilidade de fixação dessa verba na espécie, por se tratar de mero incidente de embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa, promovam-se as anotações necessárias no sistema PJe e dê-se prosseguimento ao feito para o cumprimento das demais determinações constantes do provimento final. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível