Detalhe do processo

5003236-87.2026.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003236-87.2026.8.13.0271/MG AUTOR : ANA CHRISTHINA DE CASTRO BARBOSA ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA MACEDO (OAB SP411667) ADVOGADO(A) : HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Vistos. A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA CHRISTHINA DE CASTRO BARBOSA em face de BANCO PAN S/A , qualificados nos autos. A parte autora alega que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “empréstimo sobre RMC”, sem que tenha contratado cartão de crédito consignado ou autorizado qualquer operação. Sustenta a inexistência de relação jurídica, afirmando que o réu não apresentou comprovação válida da contratação, tendo havido descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Requer, em tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos. No mérito, pleiteia: (i) declaração de inexistência do contrato; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos em ID’s n.10653966583/10653964334. Concedida a gratuidade da justiça à Autora e determina a suspensão do processo até o julgamento do mérito do Tema 1414 (ID n. 10654290172). Petição da Autora sustenta que a inaplicabilidade do Tema 1.328 do STJ (ID n. 10657078706). Positiva a citação da Ré (ID n. 10670526401). Contestação apresentada pelo BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese: (i) a ocorrência de decadência; (ii) prescrição da pretensão ; (iii) a regularidade da contratação; (iv) Entrega do cartão no endereço informado na inicial, tendo sido utilizado pela demandante; e (v) a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Requer em caso de eventual procedência a compensação dos valores disponibilizados à autora. Bateu-se pela improcedência (ID n. 10682794406). Réplica (ID n. 10707403892). Petição do Banco Pan S.A não aderindo ao juízo digital (Evento 30, PET1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. Rejeito a prejudicial de prescrição. Nas obrigações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto efetuado. Rejeito a prejudicial de decadência. O instituto do art. 178 do Código Civil não se aplica à espécie, porquanto a pretensão autoral não objetiva a anulação do negócio por vício de consentimento (erro, dolo ou coação), mas a declaração de inexistência do próprio contrato por ausência de manifestação de vontade. 2. Rejeito a oposição formulada pelo Banco réu. Nos termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, a faculdade de recusar a tramitação pelo Juízo 100% Digital deve ser exercida pela parte ré até a sua primeira manifestação nos autos. No caso, a discordância foi manifestada intempestivamente, após a apresentação da contestação. Mantenho o feito sob o regime virtual. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. 4. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO COMO QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS , sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, higidez e autenticidade da celebração do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 751011169, especialmente sobre a autenticidade da assinatura digital nele aposta; b) A efetiva disponibilização dos valores, a entrega do cartão de crédito no endereço da autora e o seu efetivo proveito econômico; c) A ilicitude dos descontos promovidos e a ocorrência dos danos materiais e morais alegados, bem como a forma de restituição (simples ou em dobro) e a possibilidade de compensação de créditos. 5. Tendo em vista que a comprovação de autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (artigo 429, inciso II, CPC) e diante da aposição de assinatura digital no contrato, determino a produção da prova pericial, a ser realizada na área de documentoscopia digital. Proceda-se ao sorteio de perito na área de documentoscopia via AJ, conforme relatório anexo. 6. Incumbirá exclusivamente à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais (STJ, Tema 1.061 – REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em: 24/11/2021, DJe: 09/12/2021). 7. Ao perito sorteado deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 8. Recusada a nomeação ou decorrido em branco o prazo para aceite, fica desde já determinada a realização de novo sorteio via AJ. 9. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 10. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido , devendo a requerida ser intimada para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 11. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 12. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentarem o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 13. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CHRISTHINA DE CASTRO BARBOSA

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERICLES DANILO MELO ALMEIDA

OAB: 328741/SP

RICARDO ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 195601/SP

KARINE DA SILVA MACEDO

OAB: 411667/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003236-87.2026.8.13.0271/MG AUTOR : ANA CHRISTHINA DE CASTRO BARBOSA ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA MACEDO (OAB SP411667) ADVOGADO(A) : HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Vistos. A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA CHRISTHINA DE CASTRO BARBOSA em face de BANCO PAN S/A , qualificados nos autos. A parte autora alega que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “empréstimo sobre RMC”, sem que tenha contratado cartão de crédito consignado ou autorizado qualquer operação. Sustenta a inexistência de relação jurídica, afirmando que o réu não apresentou comprovação válida da contratação, tendo havido descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Requer, em tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos. No mérito, pleiteia: (i) declaração de inexistência do contrato; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos em ID’s n.10653966583/10653964334. Concedida a gratuidade da justiça à Autora e determina a suspensão do processo até o julgamento do mérito do Tema 1414 (ID n. 10654290172). Petição da Autora sustenta que a inaplicabilidade do Tema 1.328 do STJ (ID n. 10657078706). Positiva a citação da Ré (ID n. 10670526401). Contestação apresentada pelo BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese: (i) a ocorrência de decadência; (ii) prescrição da pretensão ; (iii) a regularidade da contratação; (iv) Entrega do cartão no endereço informado na inicial, tendo sido utilizado pela demandante; e (v) a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Requer em caso de eventual procedência a compensação dos valores disponibilizados à autora. Bateu-se pela improcedência (ID n. 10682794406). Réplica (ID n. 10707403892). Petição do Banco Pan S.A não aderindo ao juízo digital (Evento 30, PET1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. Rejeito a prejudicial de prescrição. Nas obrigações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto efetuado. Rejeito a prejudicial de decadência. O instituto do art. 178 do Código Civil não se aplica à espécie, porquanto a pretensão autoral não objetiva a anulação do negócio por vício de consentimento (erro, dolo ou coação), mas a declaração de inexistência do próprio contrato por ausência de manifestação de vontade. 2. Rejeito a oposição formulada pelo Banco réu. Nos termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, a faculdade de recusar a tramitação pelo Juízo 100% Digital deve ser exercida pela parte ré até a sua primeira manifestação nos autos. No caso, a discordância foi manifestada intempestivamente, após a apresentação da contestação. Mantenho o feito sob o regime virtual. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. 4. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO COMO QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS , sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, higidez e autenticidade da celebração do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 751011169, especialmente sobre a autenticidade da assinatura digital nele aposta; b) A efetiva disponibilização dos valores, a entrega do cartão de crédito no endereço da autora e o seu efetivo proveito econômico; c) A ilicitude dos descontos promovidos e a ocorrência dos danos materiais e morais alegados, bem como a forma de restituição (simples ou em dobro) e a possibilidade de compensação de créditos. 5. Tendo em vista que a comprovação de autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (artigo 429, inciso II, CPC) e diante da aposição de assinatura digital no contrato, determino a produção da prova pericial, a ser realizada na área de documentoscopia digital. Proceda-se ao sorteio de perito na área de documentoscopia via AJ, conforme relatório anexo. 6. Incumbirá exclusivamente à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais (STJ, Tema 1.061 – REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em: 24/11/2021, DJe: 09/12/2021). 7. Ao perito sorteado deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 8. Recusada a nomeação ou decorrido em branco o prazo para aceite, fica desde já determinada a realização de novo sorteio via AJ. 9. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 10. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido , devendo a requerida ser intimada para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 11. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 12. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentarem o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 13. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.