Detalhe do processo

5003236-76.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003236-76.2025.4.03.6110 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CARLITO DIAS DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DE BEM JUNIOR - SP314407-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO DE BEM JUNIOR - SP314407-A APELADO: CARLITO DIAS DE MOURA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas pela JUSTIÇA PÚBLICA e por CARLITO DIAS DE MOURA, em face da sentença de ID 368216554, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar CARLITO DIAS DE MOURA à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tendo sido substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Foi fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para reparação de danos sofridos pela vítima Liliana Empke Ferraz de Sousa. Foi reconhecido ao réu o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a absolvição do réu por ausência de provas, pois não restou comprovado que o apelante tenha participado da confecção da moeda falsa (ID 368216564). Em razões recursais, o Ministério Público Federal requer a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, pois o réu colocou em circulação cédulas falsas em pelo menos um estabelecimento comercial e na mesma data, porém em município distinto, foi flagrado com outras notas contrafeitas. Requer, ainda, a majoração da pena-base em razão do reconhecimento da personalidade do réu ser voltada para a prática de condutas criminosas, em razão de seus antecedentes e da quantidade de cédulas apreendidas (ID 368216568). Foram juntadas as contrarrazões pelo Ministério Público Federal no ID 368216569 e pela defesa de CARLITO no ID 368216572. O Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Federal, PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO, manifestou-se em parecer pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu e pelo provimento do recurso interposto pela acusação (ID 370177537). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos. CARLITO DIAS DE MOURA foi denunciado pela prática do crime de moeda falsa, conforme previsto no artigo 289, § 1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 368216508, págs. 02/04): “(...) No dia 23 de julho de 2025, por volta das 15h00min, na Rua Vital Brasil, no município de Salto/SP, guardas civis municipais abordaram o veículo Fiat Uno VIvace, de placas EUO8J10, conduzido por CARLITO DIAS DE MOURA, uma vez que haviam recebido a informação de que o condutor do referido veículo estaria introduzindo em circulação moeda falsa no comércio local. Durante a abordagem, CARLITO DIAS DE MOURA, demonstrando bastante nervosismo, alegou que residia na cidade de Itapevi/SP e que estaria em Salto/SP para visitar um amigo, porém não soube informar o nome ou endereço de tal pessoa. Ademais, o denunciado não apresentou documento de identidade pessoal, tampouco documentação do veículo, acarretando a apreensão administrativa desse. Diante de tais circunstâncias, os guardas municipais procederam à busca veicular, localizando dez cédulas de valor nominal de R$ 200,00, aparentemente falsas, ocultadas sob a lâmpada da parte superior frontal do forro interno da cabine do veículo. CARLITO DIAS DE MOURA admitiu que as cédulas em questão eram falsas e que as utilizava para adquirir mercadorias para a obtenção de troco em cédulas verdadeiras, sendo que foi encontrado em sua posse o valor de R$ 783,00, em cédulas verdadeira, indicando se tratar do dinheiro obtido como troco das cédulas falsas introduzidas em circulação. Posteriormente, sobreveio a informação de que, naquele mesmo dia, o denunciado havia utilizado uma cédula falsa de R$ 200,00 para adquirir um litro de óleo lubrificante para veículos no valor de R$ 35,00, de um estabelecimento comercial, denominado Toplub Lubrificantes, localizado no município de Indaiatuba/SP, sendo que a proprietária do estabelecimento comercial, Liliana Empke, reconheceu CARLITO DIAS DE MOURA como o responsável pela referida compra (cf. Termo de Reconhecimento nº º 3001779/2025 - ID 408570602 - Pág. 4). Ouvido em sede policial, CARLITO DIAS DE MOURA admitiu a posse das cédulas falsas, adquiridas no centro de São Paulo/Capital, as quais pretendia utilizar na aquisição de mercadorias para obtenção de troco em notas verdadeiras, bem como confessou que, no mesmo dia da sua prisão, no período da tarde, esteve na cidade de Indaiatuba/SP, onde adquiriu um litro de óleo lubrificante para veículos, pelo que se recorda no valor de R$ 35,00, tendo utilizado uma cédula de R$ 200,00 falsa como forma de pagamento, recebendo como troco o valor de R$ 165,00 em cédulas verdadeiras (ID 397748253 - Págs. 9/10). As cédulas apreendidas foram submetidas à perícia técnica, resultando no Laudo Pericial nº 365/2025 – NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 411764482 - Págs. 9/16), segundo o qual "Todos os 11 (onze) exemplares examinados com valor impresso de R$200,00 (duzentos reais) são FALSOS.", bem como concluiu que "a falsificação em tela não pode ser considerada grosseira". Portanto, conclui-se que CARLITO DIAS DE MOURA, com vontade livre e consciente, por conta própria ou alheia, adquiriu, guardou e introduziu em circulação moeda falsa. (...)” A denúncia foi recebida em 02/09/2025 (ID 368216515). Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença de 04/11/2025 (ID 368216554), que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar CARLITO DIAS DE MOURA à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tendo sido substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Foi fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para reparação de danos sofridos pela vítima Liliana Empke Ferraz de Sousa. Foi reconhecido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da materialidade delitiva. A defesa alega que não foi comprovada a materialidade do delito por não constar nos autos provas da existência de maquinário ou matéria prima da falsificação. No entanto, o réu não foi denunciado e condenado em primeira instância pelo delito de falsificar moeda metálica ou papel moeda, previsto no “caput” do artigo 289, do Código Penal, mas sim por adquirir, portar e introduzir em circulação moeda falsa, conforme previsto no § 1º, do mesmo artigo. A materialidade do delito de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal foi devidamente comprovada pelo Termo de apreensão nº 3002108/2025 (ID 368216271, págs. 15/19) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 365/2025 (Documentoscopia) - NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 368216497, págs. 09/16), que constatou que todas as cédulas apreendidas são falsas e que a falsificação não pode ser considerada grosseira, por apresentarem aspecto pictórico muito próximo ao do encontrado em cédulas autênticas, apresentando simulação de vários elementos de segurança, tendo assim atributos suficientes para confundirem as pessoas comuns e serem aceitas no meio circulante. Da autoria e do dolo delitivos. A defesa, em seu recurso de apelação, pugna pela absolvição do apelante por não ter restado provado que ele tenha falsificado as cédulas apreendidas. Como já referido na análise da materialidade do delito, o réu não foi condenado por produzir moeda falsa, nos termos do “caput” do artigo 289, do Código Penal, mas sim por ter adquirido, portar e introduzir em circulação moeda falsa, conforme o previsto no parágrafo 1º, do mesmo artigo. Foi ouvido, em juízo como testemunha, o Guarda Municipal da cidade de Salto/SP, que declarou que haviam recebido, durante o dia, a informação de que um veículo, com as mesmas caraterísticas do veículo que CARLITO estava conduzindo, esteve na cidade de Indaiatuba/SP, e que naquele mesmo dia, seu condutor utilizou-se de notas aparentemente falsas. Quando o veículo adentrou no município de Salto/SP, já munidos das informações da placa, depararam-se com o veículo na Rua Vital Brasil; foi dada ordem de parada, o veículo estacionou e foi feita a averiguação de rotina, sendo solicitados os documentos do veículo e do condutor, que o réu não os portava. Foi encontrado, no porta-luvas do veículo, uma carta precatória onde constava uma pendência sobre moeda falsa. Diante dessas informações, o veículo foi revistado e encontraram na lanterna interna do no teto do veículo, 10 (dez) notas de R$ 200,00 (duzentos) aparentemente falsas e também uma importância em dinheiro que estava com o réu. Afirmou que o réu não soube informar o local para onde iria, apenas informou que estava de passagem. Não se recordava de ter localizado no veículo algum indicativo da realização da compra de algum objeto de pequeno valor. O réu informou que comprou as notas pela internet. Afirmou que o réu não apresentou resistência à abordagem, apenas estava muito nervoso. Declarou que, naquele momento, nenhuma vítima foi encontrada mas, posteriormente, a vítima do município vizinho de Indaiatuba/SP foi conduzida até a autoridade policial. Relatou que havia uma vítima e que foi devolvido o valor do produto adquirido a ela, após a lavratura dos autos (ID 368216547). Foi também ouvida, como testemunha, a Guarda Municipal da cidade de Salto/SP, Maria Eliene de Souza, que declarou que estavam finalizando seu plantão e depararam-se com o veículo do acusado CARLITO. Esclareceu que eles tinham uma informação anterior de que alguém estaria utilizando um veículo identificado para passar notas falsas e então, o abordaram e o acusado informou que não tinha documentação nem pessoal, nem do veículo. O acusado disse que estava na cidade só de passagem. Relatou que seu parceiro percebeu que o veículo estava com o forro meio deslocado e, ao averiguar, localizou as notas que o próprio CARLITO disse que eram falsas. Afirmou que já tinham ciência que, pela placa do veículo, seu condutor era suspeito de estar passando as notas falsas e, após fazer a busca no veículo, encontraram um envelope com 10 (dez) notas de R$ 200,00 (duzentos reais), que eram meio estranhas, e havia um outro valor, de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais), que o réu admitiu, posteriormente, se tratar de troco das notas passadas adiante em momento anterior. Logo depois, a cidade de Indaiatuba/SP entrou em contato para informar que a senhora, que havia recebido a nota falsa, queria representar contra o réu. Afirmou que a senhora de Indaiatuba/SP foi até a Polícia Federal reaver o valor da mercadoria adquirida com a nota falsa. Afirmou que o réu não apresentou resistência à abordagem, apesar do nervosismo. Relatou que, no veículo, só foi encontrado o produto que ele havia comprado anteriormente, que seria um galão de algum produto químico, que não se recorda o que era exatamente. Esclareceu que o Delegado devolveu o valor à vítima (IDs 368216547 e 3682166548) . Em juízo, foi ouvida ainda, como testemunha, Liliana Empke Ferraz de Sousa, proprietária do estabelecimento comercial denominado "TOP LUBRIFICANTES", situado no município de Indaiatuba/SP, que confirmou que, no dia dos fatos, por volta das 15h00, CARLITO adquiriu um litro de óleo lubrificante para carro, pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), realizando o pagamento com uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) e recebendo R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) de troco, percebendo posteriormente que a nota era falsa. Relatou que, ao consultar as imagens das câmeras de segurança, viram que o réu atravessou a avenida e não o viram mais. Então, acionou a GCM da cidade, que conseguiu rastrear o veículo utilizado pelo réu através das câmeras de segurança da cidade, verificando que o veículo se dirigia para a cidade de Salto/SP. Acrescentou que, cerca de 45 minutos após a comunicação à GCM, foi informada de que o suspeito havia sido encontrado na cidade de Salto/SP, para onde se dirigiu, acompanhando todo o procedimento até a Polícia Federal de Sorocaba/SP. Afirmou que reconheceu CARLITO como o responsável pela utilização da cédula falsa no seu comércio naquele dia. Declarou que o valor que tinha dado como troco foi-lhe restituído na Delegacia, mas a mercadoria não, pois havia ficado na cidade de Salto/SP e, ficou com o prejuízo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) (ID 3682166548). O réu CARLITO DIAS DE MOURA, em seu interrogatório judicial, admitiu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Declarou que estava passando por uma dificuldade financeira muito grande, entrou em desespero e cometeu o delito. Afirmou que está muito arrependido e que nada tem contra as testemunhas ouvidas em juízo (ID 3682166548 e 3682166549). Foram juntadas aos autos as imagens das câmeras instaladas no estabelecimento comercial denominado "TOP LUBRIFICANTES" de propriedade da vítima direta do delito de introdução em circulação de cédula falsa, Liliana Empke Ferraz de Sousa, que mostram o réu no momento em que realizou a compra naquele estabelecimento (IDs 368216505 e 368216506). Portanto, não há contestação quanto ao fato de o réu ter introduzido uma nota falsa em um estabelecimento comercial na cidade de Indaiatuba/SP e depois ter sido flagrado, portando no veículo que conduzia, outras 10 (dez) cédulas falsas. Todo o conjunto probatório é firme em apontar o réu como o autor do delito, e o fato de as cédulas falsas estarem escondidas no veículo, em um local diferente de onde o réu mantinha dinheiro autêntico, confirma, juntamente com sua própria confissão, que ele agiu com livre consciência e vontade ao praticar o delito, estando perfeitamente delineada sua conduta dolosa. Dessa forma, deve ser mantida a condenação de CARLITO DIAS DE MOURA, pela prática do delito de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Da aplicação do concurso material entre os delitos de guarda e introdução em circulação de moeda falsa. A acusação, em suas razões de apelação, alegou que, na denúncia, foram imputados ao acusado dois fatos típicos, que representariam crimes autônomos de moeda falsa, sendo um pela guarda das 10 (dez) cédulas falsas escondidas no veículo, apreendidas na cidade de Salto/SP, e outro pela introdução em circulação de uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) no estabelecimento da testemunha Liliana Empke Ferraz de Sousa, na cidade de Indaiatuba/SP, devendo o réu responder por dois delitos de moeda falsa em concurso material, nos termos do artigo 71, do Código Penal. Na sentença, o juízo “a quo” entendeu corretamente que, após a introdução da moeda falsa no comércio, a guarda das cédulas falsas não configura crime novo, mas mero desdobramento do mesmo crime, sendo irrelevante que a apreensão das cédulas que o réu guardava tenha ocorrido em cidade diferente da qual ele havia introduzido anteriormente uma outra cédula, pois um fato decorreu do outro. De fato, no caso em apreço, não se faz presente o concurso material, tendo em vista que os crimes foram praticados por intermédio de conduta única, em um mesmo contexto delitivo. A prática de um ou mais dos verbos descritos no parágrafo 1º, do artigo 289, do Código Penal, configura o crime único, por ser formal e de perigo, não importando se trouxe vantagem indevida para o agente ou se causou prejuízo a terceiros. O crime de moeda falsa é do tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer uma das condutas descritas é suficiente para que o crime seja consumado, assim como, a prática de duas ou mais condutas previstas não enseja o concurso de crimes. Portanto, não é caso de incidência de concurso material, pois houve a consumação de crime único. Da dosimetria da pena. Em suas razões recursais, a defesa não contestou a dosimetria da pena imposta. Já a acusação, pleiteia a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da personalidade do réu, pois entende que ele seria pessoa inclinada à prática de condutas criminosas, em razão de constar antecedentes da prática do mesmo tipo de delito, e pelas circunstâncias do crime, que revelariam uma reprovabilidade maior em razão da quantidade de cédulas apreendidas e introduzidas em circulação. O juízo “a quo” assim fundamentou a pena imposta na sentença: “O crime imputado ao réu está tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 03 (três) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Valho-me do critério de 1/8 por cada circunstância negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. A propósito, cite-se: HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017. No tocante às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do condenado é normal à espécie, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal. Os antecedentes do réu, por sua vez, não podem ser valorados negativamente. Embora as certidões juntadas aos autos (ID 425943751) indiquem a existência de outras ações penais em curso, inclusive pela mesma espécie de delito, não há notícia de condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui apurados que possa ser utilizada nesta fase, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de apuração aprofundada nos autos, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime, consistentes na busca de vantagem financeira, são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito são desfavoráveis. A quantidade de cédulas falsas apreendidas (onze notas de R$ 200,00, totalizando R$ 2.200,00 em valor de face) é expressiva e denota maior grau de lesividade à fé pública, extrapolando o ordinário para o tipo. As consequências do crime, embora graves por atentarem contra a confiança na moeda, não desbordaram do resultado típico previsto pelo legislador. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa. O intervalo da pena é de 9 anos (12 - 3) e de 350 dias-multa (360 - 10). A fração de 1/8 sobre o intervalo corresponde a 1 ano, 1 mês e 15 dias e 43 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, contudo, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo a prática delitiva. Desta forma, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 44 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 44 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a situação econômica do réu.” Na primeira fase, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do delito, pela quantidade de moeda falsa apreendida. Portanto, quanto a este ponto, o recurso da acusação não deve ser conhecido. Apesar de não haver recurso da defesa requerendo o afastamento desta majorante, considero que, como a pena abstrata aplicada ao delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal já é bastante elevada, qualquer majoração da pena-base relativa à quantidade de moeda falsa apreendida deve ser aplicada com parcimônia. Levando-se em conta critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e, tendo em vista que o réu somente repassou uma única nota no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e guardava mais 10 (dez) cédulas de mesmo valor, não há motivos para se considerar exacerbada a lesividade à fé pública, devendo tal majoração ser afastada, de ofício. A acusação requer, ainda, a majoração da pena-base pela valorização negativa da personalidade do réu, que conta com outros processos pelo cometimento de outros delitos de moeda falsa, em sua folha de antecedentes (ID 338216525). No entanto, entendo não haver elementos suficientes para a análise da personalidade do acusado, mormente quando a jurisprudência pátria é no sentido de ser incabível o histórico criminal do condenado para valoração criminal da circunstância da personalidade. Com efeito, no Tema 1077 o STJ decidiu que condenações criminais com trânsito em julgado (definitivas) não podem ser usadas para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Tampouco as investigações criminais e as ações penais em curso podem ser utilizadas para desvalorar a circunstância da personalidade, pois o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente (STJ - Resp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator (a): Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). A existência da reiteração delitiva não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base no que se refere à personalidade do agente, sendo necessário analisar tal circunstância com base em elementos sólidos presentes nos autos. Dessa forma, descabe a majoração da pena em razão da valoração negativa da personalidade do réu neste caso. Com isso, reduzo a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase foi aplicada a redução da pena em razão da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. No entanto, como a pena-base foi reduzida para seu mínimo legal, a aplicação da circunstância atenuante não pode reduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao enunciado da Súmula 231/STJ. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não foram consideradas causas de diminuição ou de aumento da pena. A acusação requereu a aplicação do concurso material para a majoração da pena, no entanto, como explicitado acima, a aplicação do concurso material foi negada, pois o delito de moeda falsa é do tipo misto alternativo: quando ocorre a prática de mais de uma das diversas condutas previstas no § 1º, do art. 289, do Código Penal, dentro de um mesmo contexto, se pratica um único crime. Ou seja, por tratar-se de crime de ação múltipla, a guarda e a introdução de moeda falsa num mesmo contexto, não configuram o concurso material nem mesmo a continuidade delitiva. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial do cumprimento da pena. Deve ser mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à data do pagamento. No entanto, levando-se em conta o valor total das cédulas falsas apreendidas e a situação econômica do réu, reduzo a pena de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do pagamento. Da reparação de danos. Levando-se em conta o Termo de Entrega nº 3002099/2025, 2025.0081956-DPF/SOD/SP (ID 368216271, págs. 11/12), que indica que foi devolvido à vítima direta do delito o valor que ela repassou ao réu de troco, mas não o valor da mercadoria, deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor mínimo fixado para reparação de danos sofridos pela vítima Liliana Empke Ferraz de Sousa, no valor do produto adquirido com o uso da nota falsa, de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), conforme pedido do Ministério Público Federal no oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e 91, I, do Código Penal. Dispositivo. Ante o exposto conheço e nego provimento à apelação da defesa, conheço parcialmente da apelação da acusação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e reduzo, de ofício, a pena definitiva imposta ao réu para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, que reduzo, de ofício, para o valor de 01 (um) salário mínimo. Mantido o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima direta. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 289, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. CONCURSO MATERIAL ENTRE GUARDA E INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE REDUZIDA, DE OFÍCIO, PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA SUBSTITUTIVA PECUNIÁRIA REDUZIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E IMPROVIDA, APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. 1. A defesa alega que não foi comprovada a materialidade do delito por não constar nos autos provas da existência de maquinário ou matéria prima da falsificação. No entanto, o réu não foi denunciado e condenado pelo delito de falsificar moeda metálica ou papel moeda, previsto no “caput” do artigo 289, do Código Penal, mas sim por adquirir, portar e introduzir em circulação moeda falsa, conforme previsto no § 1º, do mesmo artigo. 2. A materialidade do delito de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal foi devidamente comprovada pelo Termo de apreensão nº 3002108/2025 e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 365/2025 (Documentoscopia) - NUTEC/DPF/SOD/SP, que constatou que todas as cédulas apreendidas são falsas e que a falsificação não pode ser considerada grosseira, por apresentarem aspecto pictórico muito próximo ao do encontrado em cédulas autênticas, apresentando simulação de vários elementos de segurança, tendo assim atributos suficientes para confundirem as pessoas comuns e serem aceitas no meio circulante. 3. A autoria e o dolo foram suficientemente comprovados por meio dos relatos coerentes e sem contradições das testemunhas ouvidas e pela própria confissão do réu. A autoria foi corroborada, pelas imagens juntadas aos autos, que mostram o réu realizando compra no estabelecimento da vítima direta. O dolo também foi comprovado, em razão de as cédulas falsas terem sido encontradas separadas das cédulas autênticas no veículo do réu. Não há dúvidas de que o réu agiu com plena consciência e vontade ao praticar o delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 4. A prática de um ou mais dos verbos descritos no parágrafo 1º, do artigo 289, do Código Penal, configura o crime único, por ser formal e de perigo, não importando se trouxe vantagem indevida para o agente ou se causou prejuízo a terceiros. O crime de moeda falsa é do tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer uma das condutas descritas é suficiente para que o crime seja consumado, assim como a prática de duas ou mais condutas previstas não enseja o concurso de crimes. Portanto, não é caso de incidência de concurso material, pois houve a consumação de crime único. 5. Na primeira fase, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do delito, pela quantidade de moeda falsa apreendida. Portanto, quanto a este ponto, o recurso da acusação não deve ser conhecido. Apesar de não haver recurso da defesa requerendo o afastamento desta majorante, a pena abstrata aplicada ao delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal já é bastante elevada, qualquer majoração da pena-base relativa à quantidade de moeda falsa apreendida deve ser aplicada com parcimônia. Levando-se em conta critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e, tendo em vista que o réu somente repassou uma única nota no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e guardava mais 10 (dez) cédulas de mesmo valor, não há motivos para se considerar exacerbada a lesividade à fé pública, devendo tal majoração ser afastada, de ofício. 6. Não há elementos suficientes para a análise da personalidade do acusado, mormente quando a jurisprudência pátria é no sentido de ser incabível o histórico criminal do condenado para valoração criminal da circunstância da personalidade. Com efeito, no Tema 1077 o STJ decidiu que condenações criminais com trânsito em julgado não podem ser usadas para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Tampouco as investigações criminais e as ações penais em curso podem ser utilizadas para desvalorar a circunstância da personalidade, pois o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente (STJ - Resp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator (a): Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). 7. Afastada a consideração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase e, em razão da aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, não poder reduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao enunciado da Súmula 231/STJ, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Tendo o apelante sido condenado à pena mínima e pelos elementos indicativos de sua condição financeira, a pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser reduzida, de ofício, para 01 (um) salário mínimo, vigente à época do pagamento. 9. Apelação da defesa conhecida e improvida e apelação da acusação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Pena definitiva reduzida, de ofício, para o mínimo legal. Reduzido, também de ofício, o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 salário mínimo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu conhecer e negar provimento à apelação da defesa, conhecer parcialmente da apelação da acusação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e reduzir, de ofício, a pena definitiva imposta ao réu para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, reduzir, de ofício, para o valor de 01 (um) salário mínimo. Mantido o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima direta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLITO DIAS DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DE BEM JUNIOR

OAB: 314407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003236-76.2025.4.03.6110 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CARLITO DIAS DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DE BEM JUNIOR - SP314407-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO DE BEM JUNIOR - SP314407-A APELADO: CARLITO DIAS DE MOURA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas pela JUSTIÇA PÚBLICA e por CARLITO DIAS DE MOURA, em face da sentença de ID 368216554, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar CARLITO DIAS DE MOURA à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tendo sido substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Foi fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para reparação de danos sofridos pela vítima Liliana Empke Ferraz de Sousa. Foi reconhecido ao réu o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a absolvição do réu por ausência de provas, pois não restou comprovado que o apelante tenha participado da confecção da moeda falsa (ID 368216564). Em razões recursais, o Ministério Público Federal requer a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, pois o réu colocou em circulação cédulas falsas em pelo menos um estabelecimento comercial e na mesma data, porém em município distinto, foi flagrado com outras notas contrafeitas. Requer, ainda, a majoração da pena-base em razão do reconhecimento da personalidade do réu ser voltada para a prática de condutas criminosas, em razão de seus antecedentes e da quantidade de cédulas apreendidas (ID 368216568). Foram juntadas as contrarrazões pelo Ministério Público Federal no ID 368216569 e pela defesa de CARLITO no ID 368216572. O Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Federal, PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO, manifestou-se em parecer pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu e pelo provimento do recurso interposto pela acusação (ID 370177537). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos. CARLITO DIAS DE MOURA foi denunciado pela prática do crime de moeda falsa, conforme previsto no artigo 289, § 1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 368216508, págs. 02/04): “(...) No dia 23 de julho de 2025, por volta das 15h00min, na Rua Vital Brasil, no município de Salto/SP, guardas civis municipais abordaram o veículo Fiat Uno VIvace, de placas EUO8J10, conduzido por CARLITO DIAS DE MOURA, uma vez que haviam recebido a informação de que o condutor do referido veículo estaria introduzindo em circulação moeda falsa no comércio local. Durante a abordagem, CARLITO DIAS DE MOURA, demonstrando bastante nervosismo, alegou que residia na cidade de Itapevi/SP e que estaria em Salto/SP para visitar um amigo, porém não soube informar o nome ou endereço de tal pessoa. Ademais, o denunciado não apresentou documento de identidade pessoal, tampouco documentação do veículo, acarretando a apreensão administrativa desse. Diante de tais circunstâncias, os guardas municipais procederam à busca veicular, localizando dez cédulas de valor nominal de R$ 200,00, aparentemente falsas, ocultadas sob a lâmpada da parte superior frontal do forro interno da cabine do veículo. CARLITO DIAS DE MOURA admitiu que as cédulas em questão eram falsas e que as utilizava para adquirir mercadorias para a obtenção de troco em cédulas verdadeiras, sendo que foi encontrado em sua posse o valor de R$ 783,00, em cédulas verdadeira, indicando se tratar do dinheiro obtido como troco das cédulas falsas introduzidas em circulação. Posteriormente, sobreveio a informação de que, naquele mesmo dia, o denunciado havia utilizado uma cédula falsa de R$ 200,00 para adquirir um litro de óleo lubrificante para veículos no valor de R$ 35,00, de um estabelecimento comercial, denominado Toplub Lubrificantes, localizado no município de Indaiatuba/SP, sendo que a proprietária do estabelecimento comercial, Liliana Empke, reconheceu CARLITO DIAS DE MOURA como o responsável pela referida compra (cf. Termo de Reconhecimento nº º 3001779/2025 - ID 408570602 - Pág. 4). Ouvido em sede policial, CARLITO DIAS DE MOURA admitiu a posse das cédulas falsas, adquiridas no centro de São Paulo/Capital, as quais pretendia utilizar na aquisição de mercadorias para obtenção de troco em notas verdadeiras, bem como confessou que, no mesmo dia da sua prisão, no período da tarde, esteve na cidade de Indaiatuba/SP, onde adquiriu um litro de óleo lubrificante para veículos, pelo que se recorda no valor de R$ 35,00, tendo utilizado uma cédula de R$ 200,00 falsa como forma de pagamento, recebendo como troco o valor de R$ 165,00 em cédulas verdadeiras (ID 397748253 - Págs. 9/10). As cédulas apreendidas foram submetidas à perícia técnica, resultando no Laudo Pericial nº 365/2025 – NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 411764482 - Págs. 9/16), segundo o qual "Todos os 11 (onze) exemplares examinados com valor impresso de R$200,00 (duzentos reais) são FALSOS.", bem como concluiu que "a falsificação em tela não pode ser considerada grosseira". Portanto, conclui-se que CARLITO DIAS DE MOURA, com vontade livre e consciente, por conta própria ou alheia, adquiriu, guardou e introduziu em circulação moeda falsa. (...)” A denúncia foi recebida em 02/09/2025 (ID 368216515). Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença de 04/11/2025 (ID 368216554), que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar CARLITO DIAS DE MOURA à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tendo sido substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Foi fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para reparação de danos sofridos pela vítima Liliana Empke Ferraz de Sousa. Foi reconhecido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da materialidade delitiva. A defesa alega que não foi comprovada a materialidade do delito por não constar nos autos provas da existência de maquinário ou matéria prima da falsificação. No entanto, o réu não foi denunciado e condenado em primeira instância pelo delito de falsificar moeda metálica ou papel moeda, previsto no “caput” do artigo 289, do Código Penal, mas sim por adquirir, portar e introduzir em circulação moeda falsa, conforme previsto no § 1º, do mesmo artigo. A materialidade do delito de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal foi devidamente comprovada pelo Termo de apreensão nº 3002108/2025 (ID 368216271, págs. 15/19) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 365/2025 (Documentoscopia) - NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 368216497, págs. 09/16), que constatou que todas as cédulas apreendidas são falsas e que a falsificação não pode ser considerada grosseira, por apresentarem aspecto pictórico muito próximo ao do encontrado em cédulas autênticas, apresentando simulação de vários elementos de segurança, tendo assim atributos suficientes para confundirem as pessoas comuns e serem aceitas no meio circulante. Da autoria e do dolo delitivos. A defesa, em seu recurso de apelação, pugna pela absolvição do apelante por não ter restado provado que ele tenha falsificado as cédulas apreendidas. Como já referido na análise da materialidade do delito, o réu não foi condenado por produzir moeda falsa, nos termos do “caput” do artigo 289, do Código Penal, mas sim por ter adquirido, portar e introduzir em circulação moeda falsa, conforme o previsto no parágrafo 1º, do mesmo artigo. Foi ouvido, em juízo como testemunha, o Guarda Municipal da cidade de Salto/SP, que declarou que haviam recebido, durante o dia, a informação de que um veículo, com as mesmas caraterísticas do veículo que CARLITO estava conduzindo, esteve na cidade de Indaiatuba/SP, e que naquele mesmo dia, seu condutor utilizou-se de notas aparentemente falsas. Quando o veículo adentrou no município de Salto/SP, já munidos das informações da placa, depararam-se com o veículo na Rua Vital Brasil; foi dada ordem de parada, o veículo estacionou e foi feita a averiguação de rotina, sendo solicitados os documentos do veículo e do condutor, que o réu não os portava. Foi encontrado, no porta-luvas do veículo, uma carta precatória onde constava uma pendência sobre moeda falsa. Diante dessas informações, o veículo foi revistado e encontraram na lanterna interna do no teto do veículo, 10 (dez) notas de R$ 200,00 (duzentos) aparentemente falsas e também uma importância em dinheiro que estava com o réu. Afirmou que o réu não soube informar o local para onde iria, apenas informou que estava de passagem. Não se recordava de ter localizado no veículo algum indicativo da realização da compra de algum objeto de pequeno valor. O réu informou que comprou as notas pela internet. Afirmou que o réu não apresentou resistência à abordagem, apenas estava muito nervoso. Declarou que, naquele momento, nenhuma vítima foi encontrada mas, posteriormente, a vítima do município vizinho de Indaiatuba/SP foi conduzida até a autoridade policial. Relatou que havia uma vítima e que foi devolvido o valor do produto adquirido a ela, após a lavratura dos autos (ID 368216547). Foi também ouvida, como testemunha, a Guarda Municipal da cidade de Salto/SP, Maria Eliene de Souza, que declarou que estavam finalizando seu plantão e depararam-se com o veículo do acusado CARLITO. Esclareceu que eles tinham uma informação anterior de que alguém estaria utilizando um veículo identificado para passar notas falsas e então, o abordaram e o acusado informou que não tinha documentação nem pessoal, nem do veículo. O acusado disse que estava na cidade só de passagem. Relatou que seu parceiro percebeu que o veículo estava com o forro meio deslocado e, ao averiguar, localizou as notas que o próprio CARLITO disse que eram falsas. Afirmou que já tinham ciência que, pela placa do veículo, seu condutor era suspeito de estar passando as notas falsas e, após fazer a busca no veículo, encontraram um envelope com 10 (dez) notas de R$ 200,00 (duzentos reais), que eram meio estranhas, e havia um outro valor, de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais), que o réu admitiu, posteriormente, se tratar de troco das notas passadas adiante em momento anterior. Logo depois, a cidade de Indaiatuba/SP entrou em contato para informar que a senhora, que havia recebido a nota falsa, queria representar contra o réu. Afirmou que a senhora de Indaiatuba/SP foi até a Polícia Federal reaver o valor da mercadoria adquirida com a nota falsa. Afirmou que o réu não apresentou resistência à abordagem, apesar do nervosismo. Relatou que, no veículo, só foi encontrado o produto que ele havia comprado anteriormente, que seria um galão de algum produto químico, que não se recorda o que era exatamente. Esclareceu que o Delegado devolveu o valor à vítima (IDs 368216547 e 3682166548) . Em juízo, foi ouvida ainda, como testemunha, Liliana Empke Ferraz de Sousa, proprietária do estabelecimento comercial denominado "TOP LUBRIFICANTES", situado no município de Indaiatuba/SP, que confirmou que, no dia dos fatos, por volta das 15h00, CARLITO adquiriu um litro de óleo lubrificante para carro, pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), realizando o pagamento com uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) e recebendo R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) de troco, percebendo posteriormente que a nota era falsa. Relatou que, ao consultar as imagens das câmeras de segurança, viram que o réu atravessou a avenida e não o viram mais. Então, acionou a GCM da cidade, que conseguiu rastrear o veículo utilizado pelo réu através das câmeras de segurança da cidade, verificando que o veículo se dirigia para a cidade de Salto/SP. Acrescentou que, cerca de 45 minutos após a comunicação à GCM, foi informada de que o suspeito havia sido encontrado na cidade de Salto/SP, para onde se dirigiu, acompanhando todo o procedimento até a Polícia Federal de Sorocaba/SP. Afirmou que reconheceu CARLITO como o responsável pela utilização da cédula falsa no seu comércio naquele dia. Declarou que o valor que tinha dado como troco foi-lhe restituído na Delegacia, mas a mercadoria não, pois havia ficado na cidade de Salto/SP e, ficou com o prejuízo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) (ID 3682166548). O réu CARLITO DIAS DE MOURA, em seu interrogatório judicial, admitiu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Declarou que estava passando por uma dificuldade financeira muito grande, entrou em desespero e cometeu o delito. Afirmou que está muito arrependido e que nada tem contra as testemunhas ouvidas em juízo (ID 3682166548 e 3682166549). Foram juntadas aos autos as imagens das câmeras instaladas no estabelecimento comercial denominado "TOP LUBRIFICANTES" de propriedade da vítima direta do delito de introdução em circulação de cédula falsa, Liliana Empke Ferraz de Sousa, que mostram o réu no momento em que realizou a compra naquele estabelecimento (IDs 368216505 e 368216506). Portanto, não há contestação quanto ao fato de o réu ter introduzido uma nota falsa em um estabelecimento comercial na cidade de Indaiatuba/SP e depois ter sido flagrado, portando no veículo que conduzia, outras 10 (dez) cédulas falsas. Todo o conjunto probatório é firme em apontar o réu como o autor do delito, e o fato de as cédulas falsas estarem escondidas no veículo, em um local diferente de onde o réu mantinha dinheiro autêntico, confirma, juntamente com sua própria confissão, que ele agiu com livre consciência e vontade ao praticar o delito, estando perfeitamente delineada sua conduta dolosa. Dessa forma, deve ser mantida a condenação de CARLITO DIAS DE MOURA, pela prática do delito de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Da aplicação do concurso material entre os delitos de guarda e introdução em circulação de moeda falsa. A acusação, em suas razões de apelação, alegou que, na denúncia, foram imputados ao acusado dois fatos típicos, que representariam crimes autônomos de moeda falsa, sendo um pela guarda das 10 (dez) cédulas falsas escondidas no veículo, apreendidas na cidade de Salto/SP, e outro pela introdução em circulação de uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) no estabelecimento da testemunha Liliana Empke Ferraz de Sousa, na cidade de Indaiatuba/SP, devendo o réu responder por dois delitos de moeda falsa em concurso material, nos termos do artigo 71, do Código Penal. Na sentença, o juízo “a quo” entendeu corretamente que, após a introdução da moeda falsa no comércio, a guarda das cédulas falsas não configura crime novo, mas mero desdobramento do mesmo crime, sendo irrelevante que a apreensão das cédulas que o réu guardava tenha ocorrido em cidade diferente da qual ele havia introduzido anteriormente uma outra cédula, pois um fato decorreu do outro. De fato, no caso em apreço, não se faz presente o concurso material, tendo em vista que os crimes foram praticados por intermédio de conduta única, em um mesmo contexto delitivo. A prática de um ou mais dos verbos descritos no parágrafo 1º, do artigo 289, do Código Penal, configura o crime único, por ser formal e de perigo, não importando se trouxe vantagem indevida para o agente ou se causou prejuízo a terceiros. O crime de moeda falsa é do tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer uma das condutas descritas é suficiente para que o crime seja consumado, assim como, a prática de duas ou mais condutas previstas não enseja o concurso de crimes. Portanto, não é caso de incidência de concurso material, pois houve a consumação de crime único. Da dosimetria da pena. Em suas razões recursais, a defesa não contestou a dosimetria da pena imposta. Já a acusação, pleiteia a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da personalidade do réu, pois entende que ele seria pessoa inclinada à prática de condutas criminosas, em razão de constar antecedentes da prática do mesmo tipo de delito, e pelas circunstâncias do crime, que revelariam uma reprovabilidade maior em razão da quantidade de cédulas apreendidas e introduzidas em circulação. O juízo “a quo” assim fundamentou a pena imposta na sentença: “O crime imputado ao réu está tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 03 (três) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Valho-me do critério de 1/8 por cada circunstância negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. A propósito, cite-se: HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017. No tocante às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do condenado é normal à espécie, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal. Os antecedentes do réu, por sua vez, não podem ser valorados negativamente. Embora as certidões juntadas aos autos (ID 425943751) indiquem a existência de outras ações penais em curso, inclusive pela mesma espécie de delito, não há notícia de condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui apurados que possa ser utilizada nesta fase, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de apuração aprofundada nos autos, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime, consistentes na busca de vantagem financeira, são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito são desfavoráveis. A quantidade de cédulas falsas apreendidas (onze notas de R$ 200,00, totalizando R$ 2.200,00 em valor de face) é expressiva e denota maior grau de lesividade à fé pública, extrapolando o ordinário para o tipo. As consequências do crime, embora graves por atentarem contra a confiança na moeda, não desbordaram do resultado típico previsto pelo legislador. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa. O intervalo da pena é de 9 anos (12 - 3) e de 350 dias-multa (360 - 10). A fração de 1/8 sobre o intervalo corresponde a 1 ano, 1 mês e 15 dias e 43 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, contudo, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo a prática delitiva. Desta forma, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 44 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 44 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a situação econômica do réu.” Na primeira fase, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do delito, pela quantidade de moeda falsa apreendida. Portanto, quanto a este ponto, o recurso da acusação não deve ser conhecido. Apesar de não haver recurso da defesa requerendo o afastamento desta majorante, considero que, como a pena abstrata aplicada ao delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal já é bastante elevada, qualquer majoração da pena-base relativa à quantidade de moeda falsa apreendida deve ser aplicada com parcimônia. Levando-se em conta critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e, tendo em vista que o réu somente repassou uma única nota no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e guardava mais 10 (dez) cédulas de mesmo valor, não há motivos para se considerar exacerbada a lesividade à fé pública, devendo tal majoração ser afastada, de ofício. A acusação requer, ainda, a majoração da pena-base pela valorização negativa da personalidade do réu, que conta com outros processos pelo cometimento de outros delitos de moeda falsa, em sua folha de antecedentes (ID 338216525). No entanto, entendo não haver elementos suficientes para a análise da personalidade do acusado, mormente quando a jurisprudência pátria é no sentido de ser incabível o histórico criminal do condenado para valoração criminal da circunstância da personalidade. Com efeito, no Tema 1077 o STJ decidiu que condenações criminais com trânsito em julgado (definitivas) não podem ser usadas para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Tampouco as investigações criminais e as ações penais em curso podem ser utilizadas para desvalorar a circunstância da personalidade, pois o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente (STJ - Resp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator (a): Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). A existência da reiteração delitiva não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base no que se refere à personalidade do agente, sendo necessário analisar tal circunstância com base em elementos sólidos presentes nos autos. Dessa forma, descabe a majoração da pena em razão da valoração negativa da personalidade do réu neste caso. Com isso, reduzo a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase foi aplicada a redução da pena em razão da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. No entanto, como a pena-base foi reduzida para seu mínimo legal, a aplicação da circunstância atenuante não pode reduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao enunciado da Súmula 231/STJ. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não foram consideradas causas de diminuição ou de aumento da pena. A acusação requereu a aplicação do concurso material para a majoração da pena, no entanto, como explicitado acima, a aplicação do concurso material foi negada, pois o delito de moeda falsa é do tipo misto alternativo: quando ocorre a prática de mais de uma das diversas condutas previstas no § 1º, do art. 289, do Código Penal, dentro de um mesmo contexto, se pratica um único crime. Ou seja, por tratar-se de crime de ação múltipla, a guarda e a introdução de moeda falsa num mesmo contexto, não configuram o concurso material nem mesmo a continuidade delitiva. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial do cumprimento da pena. Deve ser mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à data do pagamento. No entanto, levando-se em conta o valor total das cédulas falsas apreendidas e a situação econômica do réu, reduzo a pena de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do pagamento. Da reparação de danos. Levando-se em conta o Termo de Entrega nº 3002099/2025, 2025.0081956-DPF/SOD/SP (ID 368216271, págs. 11/12), que indica que foi devolvido à vítima direta do delito o valor que ela repassou ao réu de troco, mas não o valor da mercadoria, deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor mínimo fixado para reparação de danos sofridos pela vítima Liliana Empke Ferraz de Sousa, no valor do produto adquirido com o uso da nota falsa, de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), conforme pedido do Ministério Público Federal no oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e 91, I, do Código Penal. Dispositivo. Ante o exposto conheço e nego provimento à apelação da defesa, conheço parcialmente da apelação da acusação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e reduzo, de ofício, a pena definitiva imposta ao réu para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, que reduzo, de ofício, para o valor de 01 (um) salário mínimo. Mantido o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima direta. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 289, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. CONCURSO MATERIAL ENTRE GUARDA E INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE REDUZIDA, DE OFÍCIO, PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA SUBSTITUTIVA PECUNIÁRIA REDUZIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E IMPROVIDA, APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. 1. A defesa alega que não foi comprovada a materialidade do delito por não constar nos autos provas da existência de maquinário ou matéria prima da falsificação. No entanto, o réu não foi denunciado e condenado pelo delito de falsificar moeda metálica ou papel moeda, previsto no “caput” do artigo 289, do Código Penal, mas sim por adquirir, portar e introduzir em circulação moeda falsa, conforme previsto no § 1º, do mesmo artigo. 2. A materialidade do delito de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal foi devidamente comprovada pelo Termo de apreensão nº 3002108/2025 e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 365/2025 (Documentoscopia) - NUTEC/DPF/SOD/SP, que constatou que todas as cédulas apreendidas são falsas e que a falsificação não pode ser considerada grosseira, por apresentarem aspecto pictórico muito próximo ao do encontrado em cédulas autênticas, apresentando simulação de vários elementos de segurança, tendo assim atributos suficientes para confundirem as pessoas comuns e serem aceitas no meio circulante. 3. A autoria e o dolo foram suficientemente comprovados por meio dos relatos coerentes e sem contradições das testemunhas ouvidas e pela própria confissão do réu. A autoria foi corroborada, pelas imagens juntadas aos autos, que mostram o réu realizando compra no estabelecimento da vítima direta. O dolo também foi comprovado, em razão de as cédulas falsas terem sido encontradas separadas das cédulas autênticas no veículo do réu. Não há dúvidas de que o réu agiu com plena consciência e vontade ao praticar o delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 4. A prática de um ou mais dos verbos descritos no parágrafo 1º, do artigo 289, do Código Penal, configura o crime único, por ser formal e de perigo, não importando se trouxe vantagem indevida para o agente ou se causou prejuízo a terceiros. O crime de moeda falsa é do tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer uma das condutas descritas é suficiente para que o crime seja consumado, assim como a prática de duas ou mais condutas previstas não enseja o concurso de crimes. Portanto, não é caso de incidência de concurso material, pois houve a consumação de crime único. 5. Na primeira fase, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do delito, pela quantidade de moeda falsa apreendida. Portanto, quanto a este ponto, o recurso da acusação não deve ser conhecido. Apesar de não haver recurso da defesa requerendo o afastamento desta majorante, a pena abstrata aplicada ao delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal já é bastante elevada, qualquer majoração da pena-base relativa à quantidade de moeda falsa apreendida deve ser aplicada com parcimônia. Levando-se em conta critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e, tendo em vista que o réu somente repassou uma única nota no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e guardava mais 10 (dez) cédulas de mesmo valor, não há motivos para se considerar exacerbada a lesividade à fé pública, devendo tal majoração ser afastada, de ofício. 6. Não há elementos suficientes para a análise da personalidade do acusado, mormente quando a jurisprudência pátria é no sentido de ser incabível o histórico criminal do condenado para valoração criminal da circunstância da personalidade. Com efeito, no Tema 1077 o STJ decidiu que condenações criminais com trânsito em julgado não podem ser usadas para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Tampouco as investigações criminais e as ações penais em curso podem ser utilizadas para desvalorar a circunstância da personalidade, pois o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente (STJ - Resp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator (a): Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). 7. Afastada a consideração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase e, em razão da aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, não poder reduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao enunciado da Súmula 231/STJ, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Tendo o apelante sido condenado à pena mínima e pelos elementos indicativos de sua condição financeira, a pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser reduzida, de ofício, para 01 (um) salário mínimo, vigente à época do pagamento. 9. Apelação da defesa conhecida e improvida e apelação da acusação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Pena definitiva reduzida, de ofício, para o mínimo legal. Reduzido, também de ofício, o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 salário mínimo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu conhecer e negar provimento à apelação da defesa, conhecer parcialmente da apelação da acusação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e reduzir, de ofício, a pena definitiva imposta ao réu para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, reduzir, de ofício, para o valor de 01 (um) salário mínimo. Mantido o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima direta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão