5003236-28.2023.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003236-28.2023.4.03.6181 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, LUIZ SERGIO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO - SP291959-A APELADO: SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO, LUIZ SERGIO BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JOSE MARIA RODRIGUEZ JIMENEZ RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público Federal contra SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTo, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA como incursos nas sanções do art. 313-A, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, caput, também do Código Penal). Consta da denúncia (id 337950581) que, “em 13 de abril de 2019, o ex servidor do INSS, LUIZ SERGIO BARBOSA, lotado na época no Setor de Atendimento a Demandas Judiciais do INSS em São Paulo-SP1, extrapolando formal e materialmente suas funções nesse setor, alterou ilegalmente dados do CNIS do segurado JOSE MARIA RODRIGUEZ JIMENEZ (CPF n.º 004.269.098-60), confirmando período e remunerações no teto previdenciário enviados extemporaneamente pelo acusado FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, a mando de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de JOSE MARIA RODRIGUEZ JIMENEZ (NB n° 191.971.446-1), o qual, ao tempo do requerimento, não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do referido benefício previdenciário.” Ainda segundo a exordial, o pagamento indevido do benefício previdenciário perdurou de abril de 2019 a setembro de 2021, causando um prejuízo à autarquia no valor de RS 156.599,19 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) corrigido até outubro de 2021. A denúncia foi recebida em 02/10/2023 (id 337950687). Processado o feito, sobreveio a r. sentença, tornada pública em 15/08/2025, (id 337950899), por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão estatal para condenar LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal às mesmas e comuns penas privativas de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, “em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais” e prestação pecuniária, esta arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Sentença tornada pública em 15/09/2025 rejeitou os embargos de declaração interpostos pela defesa de LUIZ SERGIO BARBOSA (id 337950916). A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito —, bem como pelo reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal em relação a SIDNEY KLEBER e FABIO SCHOTT (advogados), sob o fundamento de instrumentalização da profissão para a prática delitiva (id 337950901). A defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidades processuais, dentre as quais alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, quebra da cadeia de custódia e indevida utilização de provas emprestadas. No mérito, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, sob alegação de ausência de autoria, inexistência de dolo específico e atipicidade da conduta, formulando, subsidiariamente, pedidos de readequação da reprimenda (id 340946172). LUIZ SERGIO BARBOSA, por sua vez, apelou requerendo sua absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico do tipo penal, e, de forma subsidiária, requerendo a redução da prestação pecuniária fixada, a revisão do valor estipulado a título de reparação mínima dos danos e a isenção do pagamento das custas processuais em razão da sua miserabilidade (id 349775039). Contrarrazões nos id´s 355577341 (FABIO), 335870070 (LUIZ SERGIO) e 337950911 (SIDNEY). Nesta Corte, o Ministério Público Federal, dado o caráter facultativo para apresentação de contrarrazões, optou por se manifestar unicamente por meio de parecer, no qual opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos por LUIZ SERGIO BARBOSA e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e pelo provimento do recurso ministerial (id 356534945). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Conforme relatado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA como incursos nas sanções do art. 313-A, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, caput, também do Código Penal). Processado o feito, sobreveio a r. sentença, tornada pública em 11/03/2025, (id 320725498), por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão estatal para condenar os réus SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA Penal às mesmas e comuns penas privativas de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. As defesas de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e LUIZ SERGIO BARBOSA, bem como a acusação interpuseram recursos de apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e passo ao exame. Da quebra da cadeia de custódia e indevida utilização de provas emprestadas A defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO recorreu aduzindo, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia e indevida utilização de provas emprestadas. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". O legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova. Por outro lado, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra. Assim, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. No caso em tela, a alegação de violação suscitada pela defesa não vem acompanhada de qualquer evidência nesse sentido. Ao contrário, houvesse qualquer sinal de violação/adulteração nos aparelhos telefônicos periciados, seria natural e esperado que o expert responsável pela sua análise - profissional idôneo, imparcial e da confiança do juízo - fizesse o relato de tais circunstâncias em seu laudo, o que não ocorreu. Diversamente do alegado pela defesa em suas razões recursais, não visualizo, a partir dos elementos coligidos aos autos, qualquer possibilidade de adulteração dos dados constantes nos celulares apreendidos ou ilegalidade na conduta das autoridades que tiveram acesso aos aparelhos telefônicos que venha a justificar eventual reconhecimento de nulidade processual na presente hipótese, devendo ser presumida a fé pública e a imparcialidade dos agentes públicos envolvidos. Ademais, referida alegação já foi sustentada na primeira instância e rechaçada pelo juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal 5000641-56.2023.4.03.6181, que analisou a estrutura da organização criminosa na qual se inserem os réus LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO (Operação Cronocinese), em fundamentos aos quais me reporto, ratificando-os: (id 337950779, pág. 03/12) “Alega a defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO quebra da cadeia de custódia e requer a nulidade dos prints de whatsapp e e-mails, pois não haveria meios seguros de comprovação de que seriam verdadeiros ou localizados nos computadores ou celulares do acusado. Não haveria, ainda, o código hash, o que tornariam nulas essas provas. (...) Não há, a princípio, indícios de quebra da cadeia de custódia. Os prints de conversas de whatsapp constantes da denúncia referem-se ao "RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - análise de dados de informática ? Materiais apreendidos" realizada pela Polícia Federal nos bens apreendidos no incidente de quebra nº 5001737-48.2019.4.03.6181. A decisão ID 21917561, proferida naqueles autos, deferiu a busca e apreensão na residência, dentre outros, dos acusados THEODORO CARDOSO DE ALMEIDA, GILMAR VIEIRA OMENA, VALDIR COSTA ALMEIDA, SONIA CRISTINA DE CASTRO, SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FABIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e BRUNO CAMPOS SILVA e deferiu o acesso a todo conteúdo do material que viesse a ser apreendido, computadores, notebooks, Hd?s, pendrives, mídias, inclusive aparelhos celulares e de aplicativos de comunicação como WhatsApp e redes sociais como Facebook, bem como conteúdo armazenado na memória interna e virtual dos aparelhos celulares relacionados aos então investigados, visando à obtenção de elementos relacionados à prática delitiva. O acesso às conversas, portanto, deu-se após autorização judicial, por meio de decisão de quebra de sigilo devidamente fundamentada. Conforme consta nos autos, os prints de conversas constantes da denúncia foram extraídos dos "relatórios de análise das mídias apreendidas". Esses relatórios referem-se a dados constantes das mídias apreendidas nas residências dos acusados que tiveram busca e apreensão deferida nos autos nº5001737-48.2019.4.03.6181. Os dados foram extraídos de cada mídia, conforme laudos periciais que teriam identificado o respectivo código hash garantido sua integridade. Os Laudos nº 3640/2019 e 525/2020-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID's 274063874 e 274063875), referem-se às mídias apreendidas na residência de BRUNO CAMPOS SILVA e relacionadas a Antonio Carlos da Silva ? PRADO & SILVA ASS. EMPRESARIAL e indicam os códigos hashs respectivos: (...) Esses laudos instruíram os relatórios de ID's 274063908 e 274063802, que constam da denúncia.” A decisão acima transcrita, inclusive, foi juntada nestes autos como informações complementares da decisão do juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo que deferiu o compartilhamento de provas solicitado pelo juízo ora sentenciante, por entender “tratar-se de possível delito praticado no contexto da organização criminosa ora investigada” (id 337950779, pág. 01), não havendo que se falar em indevida utilização de provas emprestadas. Assim sendo, não merece prosperar a preliminar suscitada. Da violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal A defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade processual diante da violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, uma vez que “não houve produção de provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo a condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, tais como depoimento prestados perante a autoridade policial, os quais não foram ratificados em audiência de instrução e julgamento”, bem como que “a r. sentença, em evidente inversão do ônus probatório, condenou o réu sem qualquer prova direta de sua participação consciente e voluntária em fraude, limitando-se a adotar presunções genéricas baseadas em outros procedimentos”. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório foram suficientes para assentar a intermediação e concessão do benefício indevido, através da alteração ilegal dos dados do CNIS do segurado José Maria Rodriguez Jimenez, conforme detalhamento a ser feito por ocasião da análise da prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal c.c. o art. 29 do Código Penal. Assim, diante da inexistência das alegadas nulidades, passo à análise do mérito recursal. Da materialidade e autoria Consoante já relatado, os réus SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA foram condenados como incursos na norma penal incriminadora do art. 313-A, do Código Penal, em concurso de agentes. Analisando as apelações das defesas, verifico que não houve impugnação quanto à materialidade do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade neste ponto a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim se pronunciou: “Feitas essas observações, a materialidade delitiva restou demonstrada nos seguintes documentos: : (i) planilha de valores pagos ao segurado entre abril de 2019 e setembro de 2021, no total de R$ 156.599,19 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos); e (ii) relatório conclusivo do procedimento de revisão do benefício, que culminou com a cassação da aposentadoria concedida indevidamente, destacando - o envio de GFIPS pelo e-mail de FÁBIO, em nome da MILANIPREV, de responsabilidade de SIDNEY, bem como concessão do benefício pelo funcionário LUIZ SERGIO, resultando em sua demissão (pág. 59 a 64 do ID 284514736); e (iii) relatório final e denúncia oferecida nos autos nº 5000641-56.2023.403.6181 (IDs 302090582 e 302090583). Destaca-se que a inserção das informações falsas ocorreu em momento muito posterior aos supostos vínculos empregatícios (as primeiras GFIPs dizem respeito a competências de 01/2005 a 2008), por meio de GFIPs extemporâneas, cujos valores salariais foram fixados no teto da previdência social, sem o devido recolhimento e sem documentação contemporânea hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços. O prejuízo causado aos cofres públicos, conforme apurado pela auditoria do INSS, alcançou a quantia de 156.599,19 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).” Ao contrário do aduzido pelas defesas, entendo que a autoria do crime em comento, assim como o dolo específico dos réus, restaram amplamente comprovados nos autos. A auditoria no benefício aponta que LUIZ SERGIO BARBOSA (credencial funcional LSBARBOSA, matrícula 1376540), técnico do Seguro Social à época lotado no setor de demandas judiciais, em 13 de abril de 2019, sem qualquer requerimento prévio do segurado, procedeu à validação de 9 anos e 5 meses de vínculos contributivos, desconsiderou a ausência de provas contemporâneas e desativou alertas de inconsistência do sistema na aposentadoria n° 191.971.446-1, em nome do segurado José Maria Rodriguez Jimenez (id 337950562). A testemunha Patrícia Duó, servidora do INSS que participou da força-tarefa de revisão de benefícios vinculados à Operação Cronocinese, confirmou em seu depoimento judicial que “examinou diversas aposentadorias indevidamente concedidas por Luiz Sérgio Barbosa, quase todas marcadas pelo mesmo padrão de fraude. Em relação ao caso concreto, esclareceu que as 113 GFIPs extemporâneas haviam sido transmitidas em lote único, todas com valor no teto previdenciário e sem qualquer documentação comprobatória contemporânea. Afirmou que o servidor Luiz, embora lotado no setor de demandas judiciais – cuja atribuição se restringe à implantação de benefícios por ordem judicial –, acessou diretamente o sistema, abriu a tarefa de acerto, selecionou os vínculos pendentes e os validou manualmente sem qualquer requerimento administrativo ou comprovação documental, em procedimento que durou poucos segundos. Patrícia explicou que, em condições normais, a validação de vínculos requer a existência de requerimento digital com documentos como declarações de imposto de renda de época, recibos de pró-labore ou declarações do tomador de serviço, o que não foi verificado nesse caso. Destacou que a omissão deliberada de tais documentos suprimiu os alertas e pendências do sistema, permitindo a concessão automática do benefício pelo robô do INSS apenas dois dias depois da inserção dos dados. Relatou ainda que, além das GFIPs, houve emissão de GPS referente a período decadente com valor inferior ao que seria corretamente calculado pelo sistema, indicando possível manipulação. Por fim, afirmou que, em todas as revisões conduzidas, o conjunto de elementos – volume elevado de vínculos validados de forma concentrada, ausência de lastro documental, padrão de valores no teto e inserções realizadas por servidor sem competência legal – configurava fraude reiterada por vínculo fictício ajustada entre agente interno e operadores externos” (transcrição extraída da sentença – id 337950899). Conforme o Processo Administrativo Disciplinar juntado no id 337950683, o réu LUIZ SERGIO BARBOSA foi demitido em 04/11/2021, por ter restado comprovado que 17 (dezessete) benefícios foram por ele concedidos irregularmente (dentre eles, o benefício aqui apurado) com inclusões fictícias (remunerações/contribuições) de longos períodos de vínculos com trabalhos inexistentes. Em relação ao réu SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, o beneficiário José Maria Rodriguez Jimenez, na polícia, declarou que “QUE solicitou a seu contador que providenciasse sua aposentadoria; QUE na verdade declina o nome de KLEBER – 011 91032-8562 e 3242-4040 - escritório de advocacia que segundo o declarante foi quem fez os cálculos para com relação aos valores que deveriam ser recolhidos, sendo que a época num montante de cerca R$ 13.000,00 (treze mil reais e mais alguns);QUE o próprio declarante recolheu e saiu a aposentadoria, sendo que afirma o período que o INSS afirma que foi feito de forma extemporânea, em tese estaria de acordo por que foi recolhido a posterior; QUE quem fez o pedido de sua aposentadoria foi outra pessoa e não o próprio declarante; QUE afirma que pagou cerca de R$ 4.000 (quatro mil e poucos reais), sem precisar ao certo os valores a título de horários; QUE foi chamado pelo INSS para apresentar a sua defesa e afirma que foi o mesmo escritório de advocacia responsável pela sua defesa e que ainda está em andamento. QUE afirma que não conhece Fabio Schott, mas tão somente Dr. Kleber, e que seu escritório fica na rua Tabatinguera no centro de SP”. (id 337950571, pág. 06/07) Em juízo, José Maria Rodriguez Jimenez ratificou sua versão dos fatos, declarando que “em 2018, buscou aposentar-se, mas ‘faltavam pagamentos e algumas janelas de tempo’ Disse ter sido apresentado ao ‘Dr. Kleber’ por seu vizinho Adair Francisco da Silva, a quem entregou carnês de recolhimento, o token da empresa Tintas Mardeb e a senha do Meu INSS. Não assinou contrato escrito e disse que passou tudo para o Adair, que teria levado para o Kleber. Para viabilizar o pedido digital, forneceu a senha do portal e, a pedido do escritório, pagou GPS no valor de aproximadamente R$ 16 mil relativa a contribuições pretéritas. Após a concessão automática (abril/2019), realizou transferência de R$ 4 mil, não sabendo ao certo se foi na conta do Kleber ou do escritório Milaniprevi, como honorários. Nunca tratou diretamente com Fabio Schott e não conhece Luiz Sergio Barbosa. O depoente confirmou ter repassado dois telefones do escritório (fixo 3242-4040 e celular 91032-8562) à Polícia Federal e reconheceu que, depois da cassação do benefício em 2021, tentou contato com Adair e com o escritório, sem sucesso. Admitiu que as próprias contribuições regulares eram ‘em torno de três salários’ e que a empresa Mardeb estava inativa havia anos, ignorando quem lançou as GFIPs extemporâneas em valores de teto. Também assinou defesa administrativa elaborada por terceiros, embora não soubesse quem a redigira”. (transcrição extraída da sentença – id 337950899). Nos interrogatórios dos réus restou claro que eles se conheciam: LUIZ SERGIO “admitiu encontros esporádicos com Sidney, geralmente para beber, sem qualquer relação direta com as atividades ilícitas descritas na denúncia”, ao passo que SIDNEY afirmou ter “contato ocasional com Luiz Sérgio em encontros sociais em um bar, negando qualquer envolvimento profissional ou associação direta para atividades ilícitas” (transcrições extraídas da sentença – id 337950899). Ressalto que o corréu FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO não recorreu da presente condenação, restando incontroversa a sua autoria no delito ora analisado. Assim, o conjunto probatório colacionado aos autos corrobora o esquema que existia entre os réus para aliciar clientes e fraudar benefícios previdenciários, o que impossibilita o acolhimento das teses das defesas acerca da condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Embora os acusados SIDNEY e LUIZ SERGIO neguem a autoria do crime que lhes é imputado, a prova colacionada aos autos não deixa dúvidas quanto às suas responsabilidades, juntamente com o corréu FABIO, pela prática do delito do art. 313-A, do Código Penal, nos moldes descritos na denúncia. Sabe-se que a "Operação Cronocinese" (que deu origem à denúncia nos autos n° 5000641-56.2023.403.6181) fora deflagrada para desarticular uma quadrilha especializada em incluir períodos previdenciários e contribuições fictícios nos sistemas do INSS, que eram inseridos por meio da transmissão extemporânea de GFIPs - Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Segundo as investigações da Polícia Federal, havia um esquema para cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) através de empresas inativas. Escritórios de contabilidade (no presente caso, o escritório Milani Prev, de propriedade de SIDNEY) eram os responsáveis pela inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS e pela transmissão das GFIPs contendo os períodos fictícios e cinco advogados foram identificados (dentre eles, SIDNEY e FABIO) como sendo os responsáveis pela captação de clientes e pela formalização dos requerimentos de aposentadoria junto ao INSS. As fraudes possibilitaram conceder aposentadorias a pessoas que não tinham tempo de contribuição suficiente, pois informavam períodos de trabalho inexistentes, e assim conseguiam os benefícios previdenciários a que não tinham direito. Foram investigados vários benefícios concedidos dessa maneira, e verificou-se que os requerimentos de aposentadorias contendo indícios de fraudes eram concentrados em seis servidores do INSS, dentre eles, LUIZ SERGIO BARBOSA. Todas essas evidências, analisadas em conjunto e somadas ao fato de que os réus LUIZ SERGIO BARBOSA, SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO respondem a outros processos por conduta semelhante, afastam a tese das defesas de que LUIZ SERGIO e SIDNEY agiram sem dolo. O acusado FÁBIO, que prestava serviços para SIDNEY, enviou GIFPs extemporâneas do cliente José Maria, e, SIDNEY entrou em contato com o servidor LUIZ SÉRGIO BARBOSA, que, por sua vez, alterou o Cadastro de Informações Sociais-CNIS de José Maria, confirmando período e remunerações no teto previdenciário com o fim de obter vantagem indevida consistente na concessão de aposentadoria por tempo de José Maria, o que comprova o conluio entre eles. Assim, o dolo dos réus exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, que demonstram a atuação direta dos acusados na inserção de dados fraudulenta e na concessão do requerimento de aposentadoria, permitindo a concessão do benefício previdenciário em espeque, causando prejuízo aos cofres públicos no valor de mais de cento e cinquenta mil reais. Nessa esteira, restou comprovado que os réus agiram com o dolo necessário para a configuração do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, com o fim de obter o benefício previdenciário de aposentadoria em nome de José Maria Rodriguez Jimenez. Por fim, registro que as provas produzidas ao longo do processo administrativo conduzido pelo INSS têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz. Ademais, submetem-se ao contraditório diferido, pelo que não há que se cogitar em unilateralidade da prova. Mantenho, portanto, a condenação dos acusados LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO pela prática do crime definido no artigo 313-A do Código Penal. Passo à dosimetria. Da dosimetria da pena A sentença, tornada pública em 15/08/2025 (id 337950899), julgou procedente a pretensão estatal para condenar LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal às mesmas e comuns penas privativas de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, “em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais” e prestação pecuniária, esta arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. I- LUIZ SERGIO BARBOSA Na primeira fase da dosimetria, o r. Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Assiste parcial razão à acusação. De fato, as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 156.599,19, corrigido até outubro de 2021), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Contudo, observo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir a autarquia em erro, a fim de obter a vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie. Do mesmo modo, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a conduta do réu não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece fixada em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, o r. Juízo a quo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, aumento a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida. Regime inicial de cumprimento de pena Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Na sentença, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução” e assim as conservo, por entender adequada à hipótese dos autos, a despeito do aumento da pena privativa de liberdade e do pleito de redução da prestação pecuniária feito pela defesa. II- FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO Na primeira fase da dosimetria, o r. Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Assiste parcial razão à acusação. De fato, as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 156.599,19, corrigido até outubro de 2021), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Contudo, observo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir a autarquia em erro, a fim de obter a vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie. Do mesmo modo, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a conduta do réu não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve aplicação de agravantes e atenuantes. A acusação apelou requerendo o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal em relação a FABIO SCHOTT, sob o fundamento de instrumentalização da profissão para a prática delitiva (advogado). Assiste razão à acusação, uma vez que o réu era advogado à época dos fatos, sendo patente a violação do seu dever profissional, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o r. Juízo a quo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, aumento a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida. Regime inicial de cumprimento de pena Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Na sentença, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Tendo em vista que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado, bem como em obediência à proporcionalidade, aumento a prestação pecuniária para 12 (doze) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. III- SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO Na primeira fase da dosimetria, o r. Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Assiste parcial razão à acusação. De fato, as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 156.599,19, corrigido até outubro de 2021), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Contudo, observo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir a autarquia em erro, a fim de obter a vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie. Do mesmo modo, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a conduta do réu não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve aplicação de agravantes e atenuantes. A acusação apelou requerendo o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal em relação a SIDNEY, sob o fundamento de instrumentalização da profissão para a prática delitiva (advogado). Assiste razão à acusação, uma vez que o réu era advogado à época dos fatos, sendo patente a violação do seu dever profissional, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o r. Juízo a quo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, aumento a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida. Regime inicial de cumprimento de pena Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Na sentença, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Tendo em vista que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado, bem como em obediência à proporcionalidade, aumento a prestação pecuniária para 12 (doze) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Dispositivo Ante o exposto, i) NEGO PROVIMENTO às apelações das defesas e ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para, mantendo as condenações dos réus como incursos na norma penal incriminadora do art. 313-A, do Código Penal, aumentar a pena privativa de liberdade de LUIZ SERGIO BARBOSA para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e aumentar as penas privativas de liberdade de FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, cada um, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida, e aumentar a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade de FABIO e SIDNEY para 12 (doze) salários mínimos, na forma acima fundamentada. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE DADOS NO CNIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM LASTRO FÁTICO. OPERACIONALIZAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CONLUIO COM PARTICULARES. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ÍNTEGRA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO AO ERÁRIO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CP. INSTRUMENTALIZAÇÃO DA PROFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela acusação e pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, em concurso de agentes. A imputação decorre da inserção fraudulenta de vínculos e remunerações fictícios no sistema previdenciário (CNIS), viabilizando a concessão indevida de benefício previdenciário. As defesas suscitam nulidades processuais, arguindo quebra da cadeia de custódia, uso indevido de provas emprestadas e insuficiência probatória. A acusação pleiteia a exasperação das penas e o reconhecimento de agravante. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade processual em razão de suposta quebra da cadeia de custódia ou utilização indevida de provas; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar autoria e dolo específico na prática do delito; e (iii) se a dosimetria da pena deve ser revista, com a valoração das circunstâncias judiciais e eventual incidência de agravantes. III. Razões de decidir Não se verifica quebra da cadeia de custódia, inexistindo indícios de adulteração das provas digitais, cuja integridade foi preservada e confirmada por laudo pericial. A utilização de provas emprestadas mostra-se legítima, porquanto precedida de autorização judicial e vinculada a investigações correlatas, sem prejuízo ao contraditório. Não há violação aos arts. 155 e 156 do CPP, pois a condenação se ampara em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, e não exclusivamente em elementos informativos. A materialidade e autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, evidenciada a atuação coordenada entre servidor público e particulares para inserção de dados falsos e obtenção de vantagem indevida. O dolo específico emerge das circunstâncias do caso, notadamente da validação deliberada de vínculos inexistentes, sem lastro documental, e da manipulação do sistema previdenciário. Presentes consequências gravosas do delito, consubstanciadas em significativo prejuízo ao erário, a justificar a elevação da pena-base. Incide a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal quando demonstrada a utilização da atividade profissional para a prática delitiva. IV. Dispositivo e tese Recursos defensivos desprovidos. Recurso da acusação parcialmente provido, para manutenção da condenação e majoração das penas, nos termos acima delineados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de indícios de adulteração ou comprometimento da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 2. A utilização de provas emprestadas é válida quando autorizada judicialmente e submetida ao contraditório. 3. A inserção deliberada de dados falsos em sistema previdenciário, com o fim de viabilizar benefício indevido, caracteriza o dolo específico do art. 313-A do Código Penal. 4. O prejuízo expressivo ao erário autoriza a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. 5. A instrumentalização da atividade profissional para a prática delitiva enseja a incidência da agravante prevista no art. 61, II, ‘g’, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, “g”, e 313-A; CPP, arts. 155, 156 e 158-A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para, mantendo as condenações dos réus como incursos na norma penal incriminadora do art. 313-A, do Código Penal, aumentar a pena privativa de liberdade de LUIZ SERGIO BARBOSA para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e aumentar as penas privativas de liberdade de FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, cada um, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida, e aumentar a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade de FABIO e SIDNEY para 12 (doze) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DE MACEDO
OAB: 477970/SP
FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO
OAB: 291959/SP
MARDSON COSTA SANTOS
OAB: 410898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003236-28.2023.4.03.6181 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, LUIZ SERGIO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO - SP291959-A APELADO: SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO, LUIZ SERGIO BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JOSE MARIA RODRIGUEZ JIMENEZ RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público Federal contra SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTo, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA como incursos nas sanções do art. 313-A, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, caput, também do Código Penal). Consta da denúncia (id 337950581) que, “em 13 de abril de 2019, o ex servidor do INSS, LUIZ SERGIO BARBOSA, lotado na época no Setor de Atendimento a Demandas Judiciais do INSS em São Paulo-SP1, extrapolando formal e materialmente suas funções nesse setor, alterou ilegalmente dados do CNIS do segurado JOSE MARIA RODRIGUEZ JIMENEZ (CPF n.º 004.269.098-60), confirmando período e remunerações no teto previdenciário enviados extemporaneamente pelo acusado FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, a mando de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de JOSE MARIA RODRIGUEZ JIMENEZ (NB n° 191.971.446-1), o qual, ao tempo do requerimento, não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do referido benefício previdenciário.” Ainda segundo a exordial, o pagamento indevido do benefício previdenciário perdurou de abril de 2019 a setembro de 2021, causando um prejuízo à autarquia no valor de RS 156.599,19 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) corrigido até outubro de 2021. A denúncia foi recebida em 02/10/2023 (id 337950687). Processado o feito, sobreveio a r. sentença, tornada pública em 15/08/2025, (id 337950899), por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão estatal para condenar LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal às mesmas e comuns penas privativas de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, “em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais” e prestação pecuniária, esta arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Sentença tornada pública em 15/09/2025 rejeitou os embargos de declaração interpostos pela defesa de LUIZ SERGIO BARBOSA (id 337950916). A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito —, bem como pelo reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal em relação a SIDNEY KLEBER e FABIO SCHOTT (advogados), sob o fundamento de instrumentalização da profissão para a prática delitiva (id 337950901). A defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidades processuais, dentre as quais alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, quebra da cadeia de custódia e indevida utilização de provas emprestadas. No mérito, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, sob alegação de ausência de autoria, inexistência de dolo específico e atipicidade da conduta, formulando, subsidiariamente, pedidos de readequação da reprimenda (id 340946172). LUIZ SERGIO BARBOSA, por sua vez, apelou requerendo sua absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico do tipo penal, e, de forma subsidiária, requerendo a redução da prestação pecuniária fixada, a revisão do valor estipulado a título de reparação mínima dos danos e a isenção do pagamento das custas processuais em razão da sua miserabilidade (id 349775039). Contrarrazões nos id´s 355577341 (FABIO), 335870070 (LUIZ SERGIO) e 337950911 (SIDNEY). Nesta Corte, o Ministério Público Federal, dado o caráter facultativo para apresentação de contrarrazões, optou por se manifestar unicamente por meio de parecer, no qual opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos por LUIZ SERGIO BARBOSA e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e pelo provimento do recurso ministerial (id 356534945). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Conforme relatado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA como incursos nas sanções do art. 313-A, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, caput, também do Código Penal). Processado o feito, sobreveio a r. sentença, tornada pública em 11/03/2025, (id 320725498), por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão estatal para condenar os réus SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA Penal às mesmas e comuns penas privativas de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. As defesas de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e LUIZ SERGIO BARBOSA, bem como a acusação interpuseram recursos de apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e passo ao exame. Da quebra da cadeia de custódia e indevida utilização de provas emprestadas A defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO recorreu aduzindo, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia e indevida utilização de provas emprestadas. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". O legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova. Por outro lado, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra. Assim, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. No caso em tela, a alegação de violação suscitada pela defesa não vem acompanhada de qualquer evidência nesse sentido. Ao contrário, houvesse qualquer sinal de violação/adulteração nos aparelhos telefônicos periciados, seria natural e esperado que o expert responsável pela sua análise - profissional idôneo, imparcial e da confiança do juízo - fizesse o relato de tais circunstâncias em seu laudo, o que não ocorreu. Diversamente do alegado pela defesa em suas razões recursais, não visualizo, a partir dos elementos coligidos aos autos, qualquer possibilidade de adulteração dos dados constantes nos celulares apreendidos ou ilegalidade na conduta das autoridades que tiveram acesso aos aparelhos telefônicos que venha a justificar eventual reconhecimento de nulidade processual na presente hipótese, devendo ser presumida a fé pública e a imparcialidade dos agentes públicos envolvidos. Ademais, referida alegação já foi sustentada na primeira instância e rechaçada pelo juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal 5000641-56.2023.4.03.6181, que analisou a estrutura da organização criminosa na qual se inserem os réus LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO (Operação Cronocinese), em fundamentos aos quais me reporto, ratificando-os: (id 337950779, pág. 03/12) “Alega a defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO quebra da cadeia de custódia e requer a nulidade dos prints de whatsapp e e-mails, pois não haveria meios seguros de comprovação de que seriam verdadeiros ou localizados nos computadores ou celulares do acusado. Não haveria, ainda, o código hash, o que tornariam nulas essas provas. (...) Não há, a princípio, indícios de quebra da cadeia de custódia. Os prints de conversas de whatsapp constantes da denúncia referem-se ao "RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - análise de dados de informática ? Materiais apreendidos" realizada pela Polícia Federal nos bens apreendidos no incidente de quebra nº 5001737-48.2019.4.03.6181. A decisão ID 21917561, proferida naqueles autos, deferiu a busca e apreensão na residência, dentre outros, dos acusados THEODORO CARDOSO DE ALMEIDA, GILMAR VIEIRA OMENA, VALDIR COSTA ALMEIDA, SONIA CRISTINA DE CASTRO, SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FABIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e BRUNO CAMPOS SILVA e deferiu o acesso a todo conteúdo do material que viesse a ser apreendido, computadores, notebooks, Hd?s, pendrives, mídias, inclusive aparelhos celulares e de aplicativos de comunicação como WhatsApp e redes sociais como Facebook, bem como conteúdo armazenado na memória interna e virtual dos aparelhos celulares relacionados aos então investigados, visando à obtenção de elementos relacionados à prática delitiva. O acesso às conversas, portanto, deu-se após autorização judicial, por meio de decisão de quebra de sigilo devidamente fundamentada. Conforme consta nos autos, os prints de conversas constantes da denúncia foram extraídos dos "relatórios de análise das mídias apreendidas". Esses relatórios referem-se a dados constantes das mídias apreendidas nas residências dos acusados que tiveram busca e apreensão deferida nos autos nº5001737-48.2019.4.03.6181. Os dados foram extraídos de cada mídia, conforme laudos periciais que teriam identificado o respectivo código hash garantido sua integridade. Os Laudos nº 3640/2019 e 525/2020-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID's 274063874 e 274063875), referem-se às mídias apreendidas na residência de BRUNO CAMPOS SILVA e relacionadas a Antonio Carlos da Silva ? PRADO & SILVA ASS. EMPRESARIAL e indicam os códigos hashs respectivos: (...) Esses laudos instruíram os relatórios de ID's 274063908 e 274063802, que constam da denúncia.” A decisão acima transcrita, inclusive, foi juntada nestes autos como informações complementares da decisão do juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo que deferiu o compartilhamento de provas solicitado pelo juízo ora sentenciante, por entender “tratar-se de possível delito praticado no contexto da organização criminosa ora investigada” (id 337950779, pág. 01), não havendo que se falar em indevida utilização de provas emprestadas. Assim sendo, não merece prosperar a preliminar suscitada. Da violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal A defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade processual diante da violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, uma vez que “não houve produção de provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo a condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, tais como depoimento prestados perante a autoridade policial, os quais não foram ratificados em audiência de instrução e julgamento”, bem como que “a r. sentença, em evidente inversão do ônus probatório, condenou o réu sem qualquer prova direta de sua participação consciente e voluntária em fraude, limitando-se a adotar presunções genéricas baseadas em outros procedimentos”. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório foram suficientes para assentar a intermediação e concessão do benefício indevido, através da alteração ilegal dos dados do CNIS do segurado José Maria Rodriguez Jimenez, conforme detalhamento a ser feito por ocasião da análise da prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal c.c. o art. 29 do Código Penal. Assim, diante da inexistência das alegadas nulidades, passo à análise do mérito recursal. Da materialidade e autoria Consoante já relatado, os réus SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA foram condenados como incursos na norma penal incriminadora do art. 313-A, do Código Penal, em concurso de agentes. Analisando as apelações das defesas, verifico que não houve impugnação quanto à materialidade do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade neste ponto a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim se pronunciou: “Feitas essas observações, a materialidade delitiva restou demonstrada nos seguintes documentos: : (i) planilha de valores pagos ao segurado entre abril de 2019 e setembro de 2021, no total de R$ 156.599,19 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos); e (ii) relatório conclusivo do procedimento de revisão do benefício, que culminou com a cassação da aposentadoria concedida indevidamente, destacando - o envio de GFIPS pelo e-mail de FÁBIO, em nome da MILANIPREV, de responsabilidade de SIDNEY, bem como concessão do benefício pelo funcionário LUIZ SERGIO, resultando em sua demissão (pág. 59 a 64 do ID 284514736); e (iii) relatório final e denúncia oferecida nos autos nº 5000641-56.2023.403.6181 (IDs 302090582 e 302090583). Destaca-se que a inserção das informações falsas ocorreu em momento muito posterior aos supostos vínculos empregatícios (as primeiras GFIPs dizem respeito a competências de 01/2005 a 2008), por meio de GFIPs extemporâneas, cujos valores salariais foram fixados no teto da previdência social, sem o devido recolhimento e sem documentação contemporânea hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços. O prejuízo causado aos cofres públicos, conforme apurado pela auditoria do INSS, alcançou a quantia de 156.599,19 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).” Ao contrário do aduzido pelas defesas, entendo que a autoria do crime em comento, assim como o dolo específico dos réus, restaram amplamente comprovados nos autos. A auditoria no benefício aponta que LUIZ SERGIO BARBOSA (credencial funcional LSBARBOSA, matrícula 1376540), técnico do Seguro Social à época lotado no setor de demandas judiciais, em 13 de abril de 2019, sem qualquer requerimento prévio do segurado, procedeu à validação de 9 anos e 5 meses de vínculos contributivos, desconsiderou a ausência de provas contemporâneas e desativou alertas de inconsistência do sistema na aposentadoria n° 191.971.446-1, em nome do segurado José Maria Rodriguez Jimenez (id 337950562). A testemunha Patrícia Duó, servidora do INSS que participou da força-tarefa de revisão de benefícios vinculados à Operação Cronocinese, confirmou em seu depoimento judicial que “examinou diversas aposentadorias indevidamente concedidas por Luiz Sérgio Barbosa, quase todas marcadas pelo mesmo padrão de fraude. Em relação ao caso concreto, esclareceu que as 113 GFIPs extemporâneas haviam sido transmitidas em lote único, todas com valor no teto previdenciário e sem qualquer documentação comprobatória contemporânea. Afirmou que o servidor Luiz, embora lotado no setor de demandas judiciais – cuja atribuição se restringe à implantação de benefícios por ordem judicial –, acessou diretamente o sistema, abriu a tarefa de acerto, selecionou os vínculos pendentes e os validou manualmente sem qualquer requerimento administrativo ou comprovação documental, em procedimento que durou poucos segundos. Patrícia explicou que, em condições normais, a validação de vínculos requer a existência de requerimento digital com documentos como declarações de imposto de renda de época, recibos de pró-labore ou declarações do tomador de serviço, o que não foi verificado nesse caso. Destacou que a omissão deliberada de tais documentos suprimiu os alertas e pendências do sistema, permitindo a concessão automática do benefício pelo robô do INSS apenas dois dias depois da inserção dos dados. Relatou ainda que, além das GFIPs, houve emissão de GPS referente a período decadente com valor inferior ao que seria corretamente calculado pelo sistema, indicando possível manipulação. Por fim, afirmou que, em todas as revisões conduzidas, o conjunto de elementos – volume elevado de vínculos validados de forma concentrada, ausência de lastro documental, padrão de valores no teto e inserções realizadas por servidor sem competência legal – configurava fraude reiterada por vínculo fictício ajustada entre agente interno e operadores externos” (transcrição extraída da sentença – id 337950899). Conforme o Processo Administrativo Disciplinar juntado no id 337950683, o réu LUIZ SERGIO BARBOSA foi demitido em 04/11/2021, por ter restado comprovado que 17 (dezessete) benefícios foram por ele concedidos irregularmente (dentre eles, o benefício aqui apurado) com inclusões fictícias (remunerações/contribuições) de longos períodos de vínculos com trabalhos inexistentes. Em relação ao réu SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, o beneficiário José Maria Rodriguez Jimenez, na polícia, declarou que “QUE solicitou a seu contador que providenciasse sua aposentadoria; QUE na verdade declina o nome de KLEBER – 011 91032-8562 e 3242-4040 - escritório de advocacia que segundo o declarante foi quem fez os cálculos para com relação aos valores que deveriam ser recolhidos, sendo que a época num montante de cerca R$ 13.000,00 (treze mil reais e mais alguns);QUE o próprio declarante recolheu e saiu a aposentadoria, sendo que afirma o período que o INSS afirma que foi feito de forma extemporânea, em tese estaria de acordo por que foi recolhido a posterior; QUE quem fez o pedido de sua aposentadoria foi outra pessoa e não o próprio declarante; QUE afirma que pagou cerca de R$ 4.000 (quatro mil e poucos reais), sem precisar ao certo os valores a título de horários; QUE foi chamado pelo INSS para apresentar a sua defesa e afirma que foi o mesmo escritório de advocacia responsável pela sua defesa e que ainda está em andamento. QUE afirma que não conhece Fabio Schott, mas tão somente Dr. Kleber, e que seu escritório fica na rua Tabatinguera no centro de SP”. (id 337950571, pág. 06/07) Em juízo, José Maria Rodriguez Jimenez ratificou sua versão dos fatos, declarando que “em 2018, buscou aposentar-se, mas ‘faltavam pagamentos e algumas janelas de tempo’ Disse ter sido apresentado ao ‘Dr. Kleber’ por seu vizinho Adair Francisco da Silva, a quem entregou carnês de recolhimento, o token da empresa Tintas Mardeb e a senha do Meu INSS. Não assinou contrato escrito e disse que passou tudo para o Adair, que teria levado para o Kleber. Para viabilizar o pedido digital, forneceu a senha do portal e, a pedido do escritório, pagou GPS no valor de aproximadamente R$ 16 mil relativa a contribuições pretéritas. Após a concessão automática (abril/2019), realizou transferência de R$ 4 mil, não sabendo ao certo se foi na conta do Kleber ou do escritório Milaniprevi, como honorários. Nunca tratou diretamente com Fabio Schott e não conhece Luiz Sergio Barbosa. O depoente confirmou ter repassado dois telefones do escritório (fixo 3242-4040 e celular 91032-8562) à Polícia Federal e reconheceu que, depois da cassação do benefício em 2021, tentou contato com Adair e com o escritório, sem sucesso. Admitiu que as próprias contribuições regulares eram ‘em torno de três salários’ e que a empresa Mardeb estava inativa havia anos, ignorando quem lançou as GFIPs extemporâneas em valores de teto. Também assinou defesa administrativa elaborada por terceiros, embora não soubesse quem a redigira”. (transcrição extraída da sentença – id 337950899). Nos interrogatórios dos réus restou claro que eles se conheciam: LUIZ SERGIO “admitiu encontros esporádicos com Sidney, geralmente para beber, sem qualquer relação direta com as atividades ilícitas descritas na denúncia”, ao passo que SIDNEY afirmou ter “contato ocasional com Luiz Sérgio em encontros sociais em um bar, negando qualquer envolvimento profissional ou associação direta para atividades ilícitas” (transcrições extraídas da sentença – id 337950899). Ressalto que o corréu FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO não recorreu da presente condenação, restando incontroversa a sua autoria no delito ora analisado. Assim, o conjunto probatório colacionado aos autos corrobora o esquema que existia entre os réus para aliciar clientes e fraudar benefícios previdenciários, o que impossibilita o acolhimento das teses das defesas acerca da condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Embora os acusados SIDNEY e LUIZ SERGIO neguem a autoria do crime que lhes é imputado, a prova colacionada aos autos não deixa dúvidas quanto às suas responsabilidades, juntamente com o corréu FABIO, pela prática do delito do art. 313-A, do Código Penal, nos moldes descritos na denúncia. Sabe-se que a "Operação Cronocinese" (que deu origem à denúncia nos autos n° 5000641-56.2023.403.6181) fora deflagrada para desarticular uma quadrilha especializada em incluir períodos previdenciários e contribuições fictícios nos sistemas do INSS, que eram inseridos por meio da transmissão extemporânea de GFIPs - Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Segundo as investigações da Polícia Federal, havia um esquema para cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) através de empresas inativas. Escritórios de contabilidade (no presente caso, o escritório Milani Prev, de propriedade de SIDNEY) eram os responsáveis pela inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS e pela transmissão das GFIPs contendo os períodos fictícios e cinco advogados foram identificados (dentre eles, SIDNEY e FABIO) como sendo os responsáveis pela captação de clientes e pela formalização dos requerimentos de aposentadoria junto ao INSS. As fraudes possibilitaram conceder aposentadorias a pessoas que não tinham tempo de contribuição suficiente, pois informavam períodos de trabalho inexistentes, e assim conseguiam os benefícios previdenciários a que não tinham direito. Foram investigados vários benefícios concedidos dessa maneira, e verificou-se que os requerimentos de aposentadorias contendo indícios de fraudes eram concentrados em seis servidores do INSS, dentre eles, LUIZ SERGIO BARBOSA. Todas essas evidências, analisadas em conjunto e somadas ao fato de que os réus LUIZ SERGIO BARBOSA, SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO respondem a outros processos por conduta semelhante, afastam a tese das defesas de que LUIZ SERGIO e SIDNEY agiram sem dolo. O acusado FÁBIO, que prestava serviços para SIDNEY, enviou GIFPs extemporâneas do cliente José Maria, e, SIDNEY entrou em contato com o servidor LUIZ SÉRGIO BARBOSA, que, por sua vez, alterou o Cadastro de Informações Sociais-CNIS de José Maria, confirmando período e remunerações no teto previdenciário com o fim de obter vantagem indevida consistente na concessão de aposentadoria por tempo de José Maria, o que comprova o conluio entre eles. Assim, o dolo dos réus exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, que demonstram a atuação direta dos acusados na inserção de dados fraudulenta e na concessão do requerimento de aposentadoria, permitindo a concessão do benefício previdenciário em espeque, causando prejuízo aos cofres públicos no valor de mais de cento e cinquenta mil reais. Nessa esteira, restou comprovado que os réus agiram com o dolo necessário para a configuração do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, com o fim de obter o benefício previdenciário de aposentadoria em nome de José Maria Rodriguez Jimenez. Por fim, registro que as provas produzidas ao longo do processo administrativo conduzido pelo INSS têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz. Ademais, submetem-se ao contraditório diferido, pelo que não há que se cogitar em unilateralidade da prova. Mantenho, portanto, a condenação dos acusados LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO pela prática do crime definido no artigo 313-A do Código Penal. Passo à dosimetria. Da dosimetria da pena A sentença, tornada pública em 15/08/2025 (id 337950899), julgou procedente a pretensão estatal para condenar LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal às mesmas e comuns penas privativas de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, “em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais” e prestação pecuniária, esta arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. I- LUIZ SERGIO BARBOSA Na primeira fase da dosimetria, o r. Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Assiste parcial razão à acusação. De fato, as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 156.599,19, corrigido até outubro de 2021), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Contudo, observo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir a autarquia em erro, a fim de obter a vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie. Do mesmo modo, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a conduta do réu não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece fixada em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, o r. Juízo a quo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, aumento a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida. Regime inicial de cumprimento de pena Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Na sentença, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução” e assim as conservo, por entender adequada à hipótese dos autos, a despeito do aumento da pena privativa de liberdade e do pleito de redução da prestação pecuniária feito pela defesa. II- FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO Na primeira fase da dosimetria, o r. Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Assiste parcial razão à acusação. De fato, as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 156.599,19, corrigido até outubro de 2021), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Contudo, observo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir a autarquia em erro, a fim de obter a vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie. Do mesmo modo, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a conduta do réu não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve aplicação de agravantes e atenuantes. A acusação apelou requerendo o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal em relação a FABIO SCHOTT, sob o fundamento de instrumentalização da profissão para a prática delitiva (advogado). Assiste razão à acusação, uma vez que o réu era advogado à época dos fatos, sendo patente a violação do seu dever profissional, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o r. Juízo a quo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, aumento a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida. Regime inicial de cumprimento de pena Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Na sentença, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Tendo em vista que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado, bem como em obediência à proporcionalidade, aumento a prestação pecuniária para 12 (doze) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. III- SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO Na primeira fase da dosimetria, o r. Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Assiste parcial razão à acusação. De fato, as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 156.599,19, corrigido até outubro de 2021), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Contudo, observo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir a autarquia em erro, a fim de obter a vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie. Do mesmo modo, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a conduta do réu não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve aplicação de agravantes e atenuantes. A acusação apelou requerendo o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal em relação a SIDNEY, sob o fundamento de instrumentalização da profissão para a prática delitiva (advogado). Assiste razão à acusação, uma vez que o réu era advogado à época dos fatos, sendo patente a violação do seu dever profissional, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o r. Juízo a quo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, aumento a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida. Regime inicial de cumprimento de pena Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Na sentença, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Tendo em vista que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado, bem como em obediência à proporcionalidade, aumento a prestação pecuniária para 12 (doze) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Dispositivo Ante o exposto, i) NEGO PROVIMENTO às apelações das defesas e ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para, mantendo as condenações dos réus como incursos na norma penal incriminadora do art. 313-A, do Código Penal, aumentar a pena privativa de liberdade de LUIZ SERGIO BARBOSA para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e aumentar as penas privativas de liberdade de FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, cada um, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida, e aumentar a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade de FABIO e SIDNEY para 12 (doze) salários mínimos, na forma acima fundamentada. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE DADOS NO CNIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM LASTRO FÁTICO. OPERACIONALIZAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CONLUIO COM PARTICULARES. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ÍNTEGRA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO AO ERÁRIO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CP. INSTRUMENTALIZAÇÃO DA PROFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela acusação e pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, em concurso de agentes. A imputação decorre da inserção fraudulenta de vínculos e remunerações fictícios no sistema previdenciário (CNIS), viabilizando a concessão indevida de benefício previdenciário. As defesas suscitam nulidades processuais, arguindo quebra da cadeia de custódia, uso indevido de provas emprestadas e insuficiência probatória. A acusação pleiteia a exasperação das penas e o reconhecimento de agravante. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade processual em razão de suposta quebra da cadeia de custódia ou utilização indevida de provas; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar autoria e dolo específico na prática do delito; e (iii) se a dosimetria da pena deve ser revista, com a valoração das circunstâncias judiciais e eventual incidência de agravantes. III. Razões de decidir Não se verifica quebra da cadeia de custódia, inexistindo indícios de adulteração das provas digitais, cuja integridade foi preservada e confirmada por laudo pericial. A utilização de provas emprestadas mostra-se legítima, porquanto precedida de autorização judicial e vinculada a investigações correlatas, sem prejuízo ao contraditório. Não há violação aos arts. 155 e 156 do CPP, pois a condenação se ampara em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, e não exclusivamente em elementos informativos. A materialidade e autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, evidenciada a atuação coordenada entre servidor público e particulares para inserção de dados falsos e obtenção de vantagem indevida. O dolo específico emerge das circunstâncias do caso, notadamente da validação deliberada de vínculos inexistentes, sem lastro documental, e da manipulação do sistema previdenciário. Presentes consequências gravosas do delito, consubstanciadas em significativo prejuízo ao erário, a justificar a elevação da pena-base. Incide a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal quando demonstrada a utilização da atividade profissional para a prática delitiva. IV. Dispositivo e tese Recursos defensivos desprovidos. Recurso da acusação parcialmente provido, para manutenção da condenação e majoração das penas, nos termos acima delineados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de indícios de adulteração ou comprometimento da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 2. A utilização de provas emprestadas é válida quando autorizada judicialmente e submetida ao contraditório. 3. A inserção deliberada de dados falsos em sistema previdenciário, com o fim de viabilizar benefício indevido, caracteriza o dolo específico do art. 313-A do Código Penal. 4. O prejuízo expressivo ao erário autoriza a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. 5. A instrumentalização da atividade profissional para a prática delitiva enseja a incidência da agravante prevista no art. 61, II, ‘g’, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, “g”, e 313-A; CPP, arts. 155, 156 e 158-A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para, mantendo as condenações dos réus como incursos na norma penal incriminadora do art. 313-A, do Código Penal, aumentar a pena privativa de liberdade de LUIZ SERGIO BARBOSA para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e aumentar as penas privativas de liberdade de FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, cada um, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida, e aumentar a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade de FABIO e SIDNEY para 12 (doze) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003236-28.2023.4.03.6181 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, LUIZ SERGIO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO - SP291959-A APELADO: SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO, LUIZ SERGIO BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JOSE MARIA RODRIGUEZ JIMENEZ RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público Federal contra SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTo, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA como incursos nas sanções do art. 313-A, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, caput, também do Código Penal). Consta da denúncia (id 337950581) que, “em 13 de abril de 2019, o ex servidor do INSS, LUIZ SERGIO BARBOSA, lotado na época no Setor de Atendimento a Demandas Judiciais do INSS em São Paulo-SP1, extrapolando formal e materialmente suas funções nesse setor, alterou ilegalmente dados do CNIS do segurado JOSE MARIA RODRIGUEZ JIMENEZ (CPF n.º 004.269.098-60), confirmando período e remunerações no teto previdenciário enviados extemporaneamente pelo acusado FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, a mando de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de JOSE MARIA RODRIGUEZ JIMENEZ (NB n° 191.971.446-1), o qual, ao tempo do requerimento, não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do referido benefício previdenciário.” Ainda segundo a exordial, o pagamento indevido do benefício previdenciário perdurou de abril de 2019 a setembro de 2021, causando um prejuízo à autarquia no valor de RS 156.599,19 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) corrigido até outubro de 2021. A denúncia foi recebida em 02/10/2023 (id 337950687). Processado o feito, sobreveio a r. sentença, tornada pública em 15/08/2025, (id 337950899), por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão estatal para condenar LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal às mesmas e comuns penas privativas de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, “em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais” e prestação pecuniária, esta arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Sentença tornada pública em 15/09/2025 rejeitou os embargos de declaração interpostos pela defesa de LUIZ SERGIO BARBOSA (id 337950916). A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito —, bem como pelo reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal em relação a SIDNEY KLEBER e FABIO SCHOTT (advogados), sob o fundamento de instrumentalização da profissão para a prática delitiva (id 337950901). A defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidades processuais, dentre as quais alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, quebra da cadeia de custódia e indevida utilização de provas emprestadas. No mérito, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, sob alegação de ausência de autoria, inexistência de dolo específico e atipicidade da conduta, formulando, subsidiariamente, pedidos de readequação da reprimenda (id 340946172). LUIZ SERGIO BARBOSA, por sua vez, apelou requerendo sua absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico do tipo penal, e, de forma subsidiária, requerendo a redução da prestação pecuniária fixada, a revisão do valor estipulado a título de reparação mínima dos danos e a isenção do pagamento das custas processuais em razão da sua miserabilidade (id 349775039). Contrarrazões nos id´s 355577341 (FABIO), 335870070 (LUIZ SERGIO) e 337950911 (SIDNEY). Nesta Corte, o Ministério Público Federal, dado o caráter facultativo para apresentação de contrarrazões, optou por se manifestar unicamente por meio de parecer, no qual opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos por LUIZ SERGIO BARBOSA e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e pelo provimento do recurso ministerial (id 356534945). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Conforme relatado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA como incursos nas sanções do art. 313-A, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, caput, também do Código Penal). Processado o feito, sobreveio a r. sentença, tornada pública em 11/03/2025, (id 320725498), por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão estatal para condenar os réus SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA Penal às mesmas e comuns penas privativas de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. As defesas de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e LUIZ SERGIO BARBOSA, bem como a acusação interpuseram recursos de apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e passo ao exame. Da quebra da cadeia de custódia e indevida utilização de provas emprestadas A defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO recorreu aduzindo, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia e indevida utilização de provas emprestadas. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". O legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova. Por outro lado, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra. Assim, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. No caso em tela, a alegação de violação suscitada pela defesa não vem acompanhada de qualquer evidência nesse sentido. Ao contrário, houvesse qualquer sinal de violação/adulteração nos aparelhos telefônicos periciados, seria natural e esperado que o expert responsável pela sua análise - profissional idôneo, imparcial e da confiança do juízo - fizesse o relato de tais circunstâncias em seu laudo, o que não ocorreu. Diversamente do alegado pela defesa em suas razões recursais, não visualizo, a partir dos elementos coligidos aos autos, qualquer possibilidade de adulteração dos dados constantes nos celulares apreendidos ou ilegalidade na conduta das autoridades que tiveram acesso aos aparelhos telefônicos que venha a justificar eventual reconhecimento de nulidade processual na presente hipótese, devendo ser presumida a fé pública e a imparcialidade dos agentes públicos envolvidos. Ademais, referida alegação já foi sustentada na primeira instância e rechaçada pelo juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal 5000641-56.2023.4.03.6181, que analisou a estrutura da organização criminosa na qual se inserem os réus LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO (Operação Cronocinese), em fundamentos aos quais me reporto, ratificando-os: (id 337950779, pág. 03/12) “Alega a defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO quebra da cadeia de custódia e requer a nulidade dos prints de whatsapp e e-mails, pois não haveria meios seguros de comprovação de que seriam verdadeiros ou localizados nos computadores ou celulares do acusado. Não haveria, ainda, o código hash, o que tornariam nulas essas provas. (...) Não há, a princípio, indícios de quebra da cadeia de custódia. Os prints de conversas de whatsapp constantes da denúncia referem-se ao "RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - análise de dados de informática ? Materiais apreendidos" realizada pela Polícia Federal nos bens apreendidos no incidente de quebra nº 5001737-48.2019.4.03.6181. A decisão ID 21917561, proferida naqueles autos, deferiu a busca e apreensão na residência, dentre outros, dos acusados THEODORO CARDOSO DE ALMEIDA, GILMAR VIEIRA OMENA, VALDIR COSTA ALMEIDA, SONIA CRISTINA DE CASTRO, SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FABIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e BRUNO CAMPOS SILVA e deferiu o acesso a todo conteúdo do material que viesse a ser apreendido, computadores, notebooks, Hd?s, pendrives, mídias, inclusive aparelhos celulares e de aplicativos de comunicação como WhatsApp e redes sociais como Facebook, bem como conteúdo armazenado na memória interna e virtual dos aparelhos celulares relacionados aos então investigados, visando à obtenção de elementos relacionados à prática delitiva. O acesso às conversas, portanto, deu-se após autorização judicial, por meio de decisão de quebra de sigilo devidamente fundamentada. Conforme consta nos autos, os prints de conversas constantes da denúncia foram extraídos dos "relatórios de análise das mídias apreendidas". Esses relatórios referem-se a dados constantes das mídias apreendidas nas residências dos acusados que tiveram busca e apreensão deferida nos autos nº5001737-48.2019.4.03.6181. Os dados foram extraídos de cada mídia, conforme laudos periciais que teriam identificado o respectivo código hash garantido sua integridade. Os Laudos nº 3640/2019 e 525/2020-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID's 274063874 e 274063875), referem-se às mídias apreendidas na residência de BRUNO CAMPOS SILVA e relacionadas a Antonio Carlos da Silva ? PRADO & SILVA ASS. EMPRESARIAL e indicam os códigos hashs respectivos: (...) Esses laudos instruíram os relatórios de ID's 274063908 e 274063802, que constam da denúncia.” A decisão acima transcrita, inclusive, foi juntada nestes autos como informações complementares da decisão do juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo que deferiu o compartilhamento de provas solicitado pelo juízo ora sentenciante, por entender “tratar-se de possível delito praticado no contexto da organização criminosa ora investigada” (id 337950779, pág. 01), não havendo que se falar em indevida utilização de provas emprestadas. Assim sendo, não merece prosperar a preliminar suscitada. Da violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal A defesa de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade processual diante da violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, uma vez que “não houve produção de provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo a condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, tais como depoimento prestados perante a autoridade policial, os quais não foram ratificados em audiência de instrução e julgamento”, bem como que “a r. sentença, em evidente inversão do ônus probatório, condenou o réu sem qualquer prova direta de sua participação consciente e voluntária em fraude, limitando-se a adotar presunções genéricas baseadas em outros procedimentos”. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório foram suficientes para assentar a intermediação e concessão do benefício indevido, através da alteração ilegal dos dados do CNIS do segurado José Maria Rodriguez Jimenez, conforme detalhamento a ser feito por ocasião da análise da prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal c.c. o art. 29 do Código Penal. Assim, diante da inexistência das alegadas nulidades, passo à análise do mérito recursal. Da materialidade e autoria Consoante já relatado, os réus SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e LUIZ SERGIO BARBOSA foram condenados como incursos na norma penal incriminadora do art. 313-A, do Código Penal, em concurso de agentes. Analisando as apelações das defesas, verifico que não houve impugnação quanto à materialidade do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade neste ponto a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim se pronunciou: “Feitas essas observações, a materialidade delitiva restou demonstrada nos seguintes documentos: : (i) planilha de valores pagos ao segurado entre abril de 2019 e setembro de 2021, no total de R$ 156.599,19 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos); e (ii) relatório conclusivo do procedimento de revisão do benefício, que culminou com a cassação da aposentadoria concedida indevidamente, destacando - o envio de GFIPS pelo e-mail de FÁBIO, em nome da MILANIPREV, de responsabilidade de SIDNEY, bem como concessão do benefício pelo funcionário LUIZ SERGIO, resultando em sua demissão (pág. 59 a 64 do ID 284514736); e (iii) relatório final e denúncia oferecida nos autos nº 5000641-56.2023.403.6181 (IDs 302090582 e 302090583). Destaca-se que a inserção das informações falsas ocorreu em momento muito posterior aos supostos vínculos empregatícios (as primeiras GFIPs dizem respeito a competências de 01/2005 a 2008), por meio de GFIPs extemporâneas, cujos valores salariais foram fixados no teto da previdência social, sem o devido recolhimento e sem documentação contemporânea hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços. O prejuízo causado aos cofres públicos, conforme apurado pela auditoria do INSS, alcançou a quantia de 156.599,19 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).” Ao contrário do aduzido pelas defesas, entendo que a autoria do crime em comento, assim como o dolo específico dos réus, restaram amplamente comprovados nos autos. A auditoria no benefício aponta que LUIZ SERGIO BARBOSA (credencial funcional LSBARBOSA, matrícula 1376540), técnico do Seguro Social à época lotado no setor de demandas judiciais, em 13 de abril de 2019, sem qualquer requerimento prévio do segurado, procedeu à validação de 9 anos e 5 meses de vínculos contributivos, desconsiderou a ausência de provas contemporâneas e desativou alertas de inconsistência do sistema na aposentadoria n° 191.971.446-1, em nome do segurado José Maria Rodriguez Jimenez (id 337950562). A testemunha Patrícia Duó, servidora do INSS que participou da força-tarefa de revisão de benefícios vinculados à Operação Cronocinese, confirmou em seu depoimento judicial que “examinou diversas aposentadorias indevidamente concedidas por Luiz Sérgio Barbosa, quase todas marcadas pelo mesmo padrão de fraude. Em relação ao caso concreto, esclareceu que as 113 GFIPs extemporâneas haviam sido transmitidas em lote único, todas com valor no teto previdenciário e sem qualquer documentação comprobatória contemporânea. Afirmou que o servidor Luiz, embora lotado no setor de demandas judiciais – cuja atribuição se restringe à implantação de benefícios por ordem judicial –, acessou diretamente o sistema, abriu a tarefa de acerto, selecionou os vínculos pendentes e os validou manualmente sem qualquer requerimento administrativo ou comprovação documental, em procedimento que durou poucos segundos. Patrícia explicou que, em condições normais, a validação de vínculos requer a existência de requerimento digital com documentos como declarações de imposto de renda de época, recibos de pró-labore ou declarações do tomador de serviço, o que não foi verificado nesse caso. Destacou que a omissão deliberada de tais documentos suprimiu os alertas e pendências do sistema, permitindo a concessão automática do benefício pelo robô do INSS apenas dois dias depois da inserção dos dados. Relatou ainda que, além das GFIPs, houve emissão de GPS referente a período decadente com valor inferior ao que seria corretamente calculado pelo sistema, indicando possível manipulação. Por fim, afirmou que, em todas as revisões conduzidas, o conjunto de elementos – volume elevado de vínculos validados de forma concentrada, ausência de lastro documental, padrão de valores no teto e inserções realizadas por servidor sem competência legal – configurava fraude reiterada por vínculo fictício ajustada entre agente interno e operadores externos” (transcrição extraída da sentença – id 337950899). Conforme o Processo Administrativo Disciplinar juntado no id 337950683, o réu LUIZ SERGIO BARBOSA foi demitido em 04/11/2021, por ter restado comprovado que 17 (dezessete) benefícios foram por ele concedidos irregularmente (dentre eles, o benefício aqui apurado) com inclusões fictícias (remunerações/contribuições) de longos períodos de vínculos com trabalhos inexistentes. Em relação ao réu SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, o beneficiário José Maria Rodriguez Jimenez, na polícia, declarou que “QUE solicitou a seu contador que providenciasse sua aposentadoria; QUE na verdade declina o nome de KLEBER – 011 91032-8562 e 3242-4040 - escritório de advocacia que segundo o declarante foi quem fez os cálculos para com relação aos valores que deveriam ser recolhidos, sendo que a época num montante de cerca R$ 13.000,00 (treze mil reais e mais alguns);QUE o próprio declarante recolheu e saiu a aposentadoria, sendo que afirma o período que o INSS afirma que foi feito de forma extemporânea, em tese estaria de acordo por que foi recolhido a posterior; QUE quem fez o pedido de sua aposentadoria foi outra pessoa e não o próprio declarante; QUE afirma que pagou cerca de R$ 4.000 (quatro mil e poucos reais), sem precisar ao certo os valores a título de horários; QUE foi chamado pelo INSS para apresentar a sua defesa e afirma que foi o mesmo escritório de advocacia responsável pela sua defesa e que ainda está em andamento. QUE afirma que não conhece Fabio Schott, mas tão somente Dr. Kleber, e que seu escritório fica na rua Tabatinguera no centro de SP”. (id 337950571, pág. 06/07) Em juízo, José Maria Rodriguez Jimenez ratificou sua versão dos fatos, declarando que “em 2018, buscou aposentar-se, mas ‘faltavam pagamentos e algumas janelas de tempo’ Disse ter sido apresentado ao ‘Dr. Kleber’ por seu vizinho Adair Francisco da Silva, a quem entregou carnês de recolhimento, o token da empresa Tintas Mardeb e a senha do Meu INSS. Não assinou contrato escrito e disse que passou tudo para o Adair, que teria levado para o Kleber. Para viabilizar o pedido digital, forneceu a senha do portal e, a pedido do escritório, pagou GPS no valor de aproximadamente R$ 16 mil relativa a contribuições pretéritas. Após a concessão automática (abril/2019), realizou transferência de R$ 4 mil, não sabendo ao certo se foi na conta do Kleber ou do escritório Milaniprevi, como honorários. Nunca tratou diretamente com Fabio Schott e não conhece Luiz Sergio Barbosa. O depoente confirmou ter repassado dois telefones do escritório (fixo 3242-4040 e celular 91032-8562) à Polícia Federal e reconheceu que, depois da cassação do benefício em 2021, tentou contato com Adair e com o escritório, sem sucesso. Admitiu que as próprias contribuições regulares eram ‘em torno de três salários’ e que a empresa Mardeb estava inativa havia anos, ignorando quem lançou as GFIPs extemporâneas em valores de teto. Também assinou defesa administrativa elaborada por terceiros, embora não soubesse quem a redigira”. (transcrição extraída da sentença – id 337950899). Nos interrogatórios dos réus restou claro que eles se conheciam: LUIZ SERGIO “admitiu encontros esporádicos com Sidney, geralmente para beber, sem qualquer relação direta com as atividades ilícitas descritas na denúncia”, ao passo que SIDNEY afirmou ter “contato ocasional com Luiz Sérgio em encontros sociais em um bar, negando qualquer envolvimento profissional ou associação direta para atividades ilícitas” (transcrições extraídas da sentença – id 337950899). Ressalto que o corréu FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO não recorreu da presente condenação, restando incontroversa a sua autoria no delito ora analisado. Assim, o conjunto probatório colacionado aos autos corrobora o esquema que existia entre os réus para aliciar clientes e fraudar benefícios previdenciários, o que impossibilita o acolhimento das teses das defesas acerca da condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Embora os acusados SIDNEY e LUIZ SERGIO neguem a autoria do crime que lhes é imputado, a prova colacionada aos autos não deixa dúvidas quanto às suas responsabilidades, juntamente com o corréu FABIO, pela prática do delito do art. 313-A, do Código Penal, nos moldes descritos na denúncia. Sabe-se que a "Operação Cronocinese" (que deu origem à denúncia nos autos n° 5000641-56.2023.403.6181) fora deflagrada para desarticular uma quadrilha especializada em incluir períodos previdenciários e contribuições fictícios nos sistemas do INSS, que eram inseridos por meio da transmissão extemporânea de GFIPs - Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Segundo as investigações da Polícia Federal, havia um esquema para cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) através de empresas inativas. Escritórios de contabilidade (no presente caso, o escritório Milani Prev, de propriedade de SIDNEY) eram os responsáveis pela inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS e pela transmissão das GFIPs contendo os períodos fictícios e cinco advogados foram identificados (dentre eles, SIDNEY e FABIO) como sendo os responsáveis pela captação de clientes e pela formalização dos requerimentos de aposentadoria junto ao INSS. As fraudes possibilitaram conceder aposentadorias a pessoas que não tinham tempo de contribuição suficiente, pois informavam períodos de trabalho inexistentes, e assim conseguiam os benefícios previdenciários a que não tinham direito. Foram investigados vários benefícios concedidos dessa maneira, e verificou-se que os requerimentos de aposentadorias contendo indícios de fraudes eram concentrados em seis servidores do INSS, dentre eles, LUIZ SERGIO BARBOSA. Todas essas evidências, analisadas em conjunto e somadas ao fato de que os réus LUIZ SERGIO BARBOSA, SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO respondem a outros processos por conduta semelhante, afastam a tese das defesas de que LUIZ SERGIO e SIDNEY agiram sem dolo. O acusado FÁBIO, que prestava serviços para SIDNEY, enviou GIFPs extemporâneas do cliente José Maria, e, SIDNEY entrou em contato com o servidor LUIZ SÉRGIO BARBOSA, que, por sua vez, alterou o Cadastro de Informações Sociais-CNIS de José Maria, confirmando período e remunerações no teto previdenciário com o fim de obter vantagem indevida consistente na concessão de aposentadoria por tempo de José Maria, o que comprova o conluio entre eles. Assim, o dolo dos réus exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, que demonstram a atuação direta dos acusados na inserção de dados fraudulenta e na concessão do requerimento de aposentadoria, permitindo a concessão do benefício previdenciário em espeque, causando prejuízo aos cofres públicos no valor de mais de cento e cinquenta mil reais. Nessa esteira, restou comprovado que os réus agiram com o dolo necessário para a configuração do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, com o fim de obter o benefício previdenciário de aposentadoria em nome de José Maria Rodriguez Jimenez. Por fim, registro que as provas produzidas ao longo do processo administrativo conduzido pelo INSS têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz. Ademais, submetem-se ao contraditório diferido, pelo que não há que se cogitar em unilateralidade da prova. Mantenho, portanto, a condenação dos acusados LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO pela prática do crime definido no artigo 313-A do Código Penal. Passo à dosimetria. Da dosimetria da pena A sentença, tornada pública em 15/08/2025 (id 337950899), julgou procedente a pretensão estatal para condenar LUIZ SERGIO BARBOSA, FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal às mesmas e comuns penas privativas de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, “em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais” e prestação pecuniária, esta arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. I- LUIZ SERGIO BARBOSA Na primeira fase da dosimetria, o r. Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Assiste parcial razão à acusação. De fato, as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 156.599,19, corrigido até outubro de 2021), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Contudo, observo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir a autarquia em erro, a fim de obter a vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie. Do mesmo modo, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a conduta do réu não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece fixada em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, o r. Juízo a quo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, aumento a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida. Regime inicial de cumprimento de pena Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Na sentença, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução” e assim as conservo, por entender adequada à hipótese dos autos, a despeito do aumento da pena privativa de liberdade e do pleito de redução da prestação pecuniária feito pela defesa. II- FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO Na primeira fase da dosimetria, o r. Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Assiste parcial razão à acusação. De fato, as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 156.599,19, corrigido até outubro de 2021), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Contudo, observo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir a autarquia em erro, a fim de obter a vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie. Do mesmo modo, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a conduta do réu não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve aplicação de agravantes e atenuantes. A acusação apelou requerendo o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal em relação a FABIO SCHOTT, sob o fundamento de instrumentalização da profissão para a prática delitiva (advogado). Assiste razão à acusação, uma vez que o réu era advogado à época dos fatos, sendo patente a violação do seu dever profissional, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o r. Juízo a quo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, aumento a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida. Regime inicial de cumprimento de pena Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Na sentença, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Tendo em vista que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado, bem como em obediência à proporcionalidade, aumento a prestação pecuniária para 12 (doze) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. III- SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO Na primeira fase da dosimetria, o r. Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A acusação recorreu pugnando pela majoração da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — notadamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Assiste parcial razão à acusação. De fato, as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 156.599,19, corrigido até outubro de 2021), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Contudo, observo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir a autarquia em erro, a fim de obter a vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie. Do mesmo modo, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a conduta do réu não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve aplicação de agravantes e atenuantes. A acusação apelou requerendo o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal em relação a SIDNEY, sob o fundamento de instrumentalização da profissão para a prática delitiva (advogado). Assiste razão à acusação, uma vez que o réu era advogado à época dos fatos, sendo patente a violação do seu dever profissional, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o r. Juízo a quo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, aumento a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida. Regime inicial de cumprimento de pena Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Na sentença, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Tendo em vista que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado, bem como em obediência à proporcionalidade, aumento a prestação pecuniária para 12 (doze) salários mínimos, “também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução”. Dispositivo Ante o exposto, i) NEGO PROVIMENTO às apelações das defesas e ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para, mantendo as condenações dos réus como incursos na norma penal incriminadora do art. 313-A, do Código Penal, aumentar a pena privativa de liberdade de LUIZ SERGIO BARBOSA para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e aumentar as penas privativas de liberdade de FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, cada um, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida, e aumentar a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade de FABIO e SIDNEY para 12 (doze) salários mínimos, na forma acima fundamentada. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE DADOS NO CNIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM LASTRO FÁTICO. OPERACIONALIZAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CONLUIO COM PARTICULARES. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ÍNTEGRA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO AO ERÁRIO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CP. INSTRUMENTALIZAÇÃO DA PROFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela acusação e pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, em concurso de agentes. A imputação decorre da inserção fraudulenta de vínculos e remunerações fictícios no sistema previdenciário (CNIS), viabilizando a concessão indevida de benefício previdenciário. As defesas suscitam nulidades processuais, arguindo quebra da cadeia de custódia, uso indevido de provas emprestadas e insuficiência probatória. A acusação pleiteia a exasperação das penas e o reconhecimento de agravante. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade processual em razão de suposta quebra da cadeia de custódia ou utilização indevida de provas; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar autoria e dolo específico na prática do delito; e (iii) se a dosimetria da pena deve ser revista, com a valoração das circunstâncias judiciais e eventual incidência de agravantes. III. Razões de decidir Não se verifica quebra da cadeia de custódia, inexistindo indícios de adulteração das provas digitais, cuja integridade foi preservada e confirmada por laudo pericial. A utilização de provas emprestadas mostra-se legítima, porquanto precedida de autorização judicial e vinculada a investigações correlatas, sem prejuízo ao contraditório. Não há violação aos arts. 155 e 156 do CPP, pois a condenação se ampara em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, e não exclusivamente em elementos informativos. A materialidade e autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, evidenciada a atuação coordenada entre servidor público e particulares para inserção de dados falsos e obtenção de vantagem indevida. O dolo específico emerge das circunstâncias do caso, notadamente da validação deliberada de vínculos inexistentes, sem lastro documental, e da manipulação do sistema previdenciário. Presentes consequências gravosas do delito, consubstanciadas em significativo prejuízo ao erário, a justificar a elevação da pena-base. Incide a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal quando demonstrada a utilização da atividade profissional para a prática delitiva. IV. Dispositivo e tese Recursos defensivos desprovidos. Recurso da acusação parcialmente provido, para manutenção da condenação e majoração das penas, nos termos acima delineados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de indícios de adulteração ou comprometimento da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 2. A utilização de provas emprestadas é válida quando autorizada judicialmente e submetida ao contraditório. 3. A inserção deliberada de dados falsos em sistema previdenciário, com o fim de viabilizar benefício indevido, caracteriza o dolo específico do art. 313-A do Código Penal. 4. O prejuízo expressivo ao erário autoriza a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. 5. A instrumentalização da atividade profissional para a prática delitiva enseja a incidência da agravante prevista no art. 61, II, ‘g’, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, “g”, e 313-A; CPP, arts. 155, 156 e 158-A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para, mantendo as condenações dos réus como incursos na norma penal incriminadora do art. 313-A, do Código Penal, aumentar a pena privativa de liberdade de LUIZ SERGIO BARBOSA para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e aumentar as penas privativas de liberdade de FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO e SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, cada um, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, conservado o valor do dia-multa fixado na r. sentença recorrida, e aumentar a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade de FABIO e SIDNEY para 12 (doze) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão