Detalhe do processo

5003235-91.2024.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003235-91.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIS ANDRE PEREIRA DA COSTA CPF: 075.523.816-80 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por LUIS ANDRÉ PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor pretende receber complementação de indenização decorrente de invalidez permanente por acidente. Alega que sofreu acidente de trabalho em 17/01/2018, do qual resultaram sequelas permanentes na mão direita. Afirma que recebeu administrativamente indenização securitária no valor de R$ 9.978,00, mas sustenta que o pagamento foi inferior ao efetivamente devido, razão pela qual postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 180.022,00 (ID 10361389794). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 10394039729, oportunidade em que a Bradesco Vida e Previdência S.A. ingressou espontaneamente na demanda, sustentando ser a responsável pela apólice securitária e requerendo a exclusão do Banco Bradesco S.A. e sua substituição no polo passivo. Na mesma peça, foram apresentadas as demais teses defensivas e juntados documentos, entre eles o comprovante do pagamento da indenização securitária (ID 10394067018). Houve impugnação no ID 10420690058. Após a especificação de provas, a parte ré suscitou a prescrição da pretensão no ID 10440617502, posteriormente reiterada no ID 10596895681, ao fundamento de que o pagamento reputado insuficiente ocorreu em 05/07/2023, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 11/12/2024. O autor foi especificamente intimado para se manifestar sobre a prejudicial (ID 10606265360) e, no ID 10619765807, sustentou a incidência da teoria da actio nata, defendendo que o prazo prescricional somente teria início após a consolidação das lesões, a ser aferida mediante perícia médica judicial. A prescrição foi novamente suscitada no ID 10691934778. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 180.022,00 corresponde precisamente ao proveito econômico perseguido pelo autor na petição inicial, de modo que eventual limitação contratual da indenização constitui matéria de mérito e não autoriza, por si só, a alteração do valor atribuído à demanda. As questões relativas à alegada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e à requerida substituição no polo passivo pela Bradesco Vida e Previdência S.A. deixam de ser examinadas, uma vez que a prejudicial de prescrição permite pronunciamento de mérito integralmente favorável à parte demandada, nos termos do art. 488 do CPC. A prejudicial de prescrição merece acolhimento. A pretensão deduzida nestes autos não consiste no recebimento inicial da indenização securitária, mas especificamente na complementação de valor já pago administrativamente. O próprio autor reconheceu, desde a petição inicial, o recebimento parcial de R$ 9.978,00. O comprovante juntado no ID 10394067018 demonstra que referido montante foi efetivamente creditado em sua conta corrente em 05/07/2023, a título de indenização por invalidez permanente por acidente. Tratando-se de pretensão do segurado contra a seguradora submetida ao regime jurídico vigente quando ocorrido o fato gerador e quando consumada a prescrição, incide o prazo prescricional de um ano então previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Embora referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024, que atualmente disciplina a prescrição securitária em seu art. 126, a alteração legislativa não alcança a prescrição já consumada antes de sua entrada em vigor. Nas ações que objetivam especificamente a complementação de indenização securitária já recebida, o termo inicial não é deslocado para momento posterior relacionado à evolução ou à quantificação das sequelas. A pretensão nasce quando o segurado recebe o pagamento que reputa insuficiente, pois nesse instante se exterioriza concretamente a divergência quanto ao valor da prestação securitária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR LIBERADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DA PRETENSÃO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. I. Agravo visando a reformar da decisão que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a pretensão de cobrança de seguro do agravado prescreveu. III. O prazo para exercer a pretensão de recebimento da complementação de indenização do seguro é de um ano, conforme o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002, contando a partir da data do pagamento insuficiente. IV. Ultrapassado o prazo de um ano entre o pagamento de parte da indenização e o ajuizamento da ação, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição na hipótese. V. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.282183-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) Não prospera, portanto, a invocação da teoria da actio nata formulada pelo autor no ID 10619765807. Embora a consolidação das lesões possa ser relevante para o nascimento da pretensão originária ao recebimento da indenização por invalidez, essa não é a situação discutida nestes autos. O sinistro já havia sido comunicado e regulado administrativamente, houve reconhecimento da cobertura e foi efetuado pagamento ao segurado. A presente demanda surgiu precisamente porque o autor considera insuficiente o valor que recebeu. Assim, a alegada necessidade de perícia judicial para determinar a extensão das sequelas diz respeito à apuração do quantum eventualmente devido, mas não posterga o nascimento da pretensão de exigir a complementação. A partir do recebimento do valor reputado inferior ao devido, o autor já dispunha dos elementos necessários para questionar judicialmente a liquidação administrativa do sinistro. Consequentemente, o marco inicial da prescrição é 05/07/2023, data em que o autor recebeu a indenização parcial de R$ 9.978,00. O prazo anual, portanto, encerrou-se em 05/07/2024. A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em 11/12/2024, quando já consumada a prescrição. Também não foi demonstrada causa posterior de suspensão ou interrupção do prazo entre o pagamento da indenização parcial e o ajuizamento da demanda. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição, ficando prejudicada a produção da prova pericial e das demais provas requeridas, bem como o exame das demais questões relativas à existência e à extensão de eventual direito à complementação securitária. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no ID 10408039054, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

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RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA

OAB: 113193/MG

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PEDRO HENRIQUE FARIA MUNIZ

OAB: 192629/MG

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ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO

OAB: 112725/MG

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STHEFANIE DE FREITAS FARIA

OAB: 162712/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003235-91.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIS ANDRE PEREIRA DA COSTA CPF: 075.523.816-80 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por LUIS ANDRÉ PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor pretende receber complementação de indenização decorrente de invalidez permanente por acidente. Alega que sofreu acidente de trabalho em 17/01/2018, do qual resultaram sequelas permanentes na mão direita. Afirma que recebeu administrativamente indenização securitária no valor de R$ 9.978,00, mas sustenta que o pagamento foi inferior ao efetivamente devido, razão pela qual postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 180.022,00 (ID 10361389794). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 10394039729, oportunidade em que a Bradesco Vida e Previdência S.A. ingressou espontaneamente na demanda, sustentando ser a responsável pela apólice securitária e requerendo a exclusão do Banco Bradesco S.A. e sua substituição no polo passivo. Na mesma peça, foram apresentadas as demais teses defensivas e juntados documentos, entre eles o comprovante do pagamento da indenização securitária (ID 10394067018). Houve impugnação no ID 10420690058. Após a especificação de provas, a parte ré suscitou a prescrição da pretensão no ID 10440617502, posteriormente reiterada no ID 10596895681, ao fundamento de que o pagamento reputado insuficiente ocorreu em 05/07/2023, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 11/12/2024. O autor foi especificamente intimado para se manifestar sobre a prejudicial (ID 10606265360) e, no ID 10619765807, sustentou a incidência da teoria da actio nata, defendendo que o prazo prescricional somente teria início após a consolidação das lesões, a ser aferida mediante perícia médica judicial. A prescrição foi novamente suscitada no ID 10691934778. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 180.022,00 corresponde precisamente ao proveito econômico perseguido pelo autor na petição inicial, de modo que eventual limitação contratual da indenização constitui matéria de mérito e não autoriza, por si só, a alteração do valor atribuído à demanda. As questões relativas à alegada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e à requerida substituição no polo passivo pela Bradesco Vida e Previdência S.A. deixam de ser examinadas, uma vez que a prejudicial de prescrição permite pronunciamento de mérito integralmente favorável à parte demandada, nos termos do art. 488 do CPC. A prejudicial de prescrição merece acolhimento. A pretensão deduzida nestes autos não consiste no recebimento inicial da indenização securitária, mas especificamente na complementação de valor já pago administrativamente. O próprio autor reconheceu, desde a petição inicial, o recebimento parcial de R$ 9.978,00. O comprovante juntado no ID 10394067018 demonstra que referido montante foi efetivamente creditado em sua conta corrente em 05/07/2023, a título de indenização por invalidez permanente por acidente. Tratando-se de pretensão do segurado contra a seguradora submetida ao regime jurídico vigente quando ocorrido o fato gerador e quando consumada a prescrição, incide o prazo prescricional de um ano então previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Embora referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024, que atualmente disciplina a prescrição securitária em seu art. 126, a alteração legislativa não alcança a prescrição já consumada antes de sua entrada em vigor. Nas ações que objetivam especificamente a complementação de indenização securitária já recebida, o termo inicial não é deslocado para momento posterior relacionado à evolução ou à quantificação das sequelas. A pretensão nasce quando o segurado recebe o pagamento que reputa insuficiente, pois nesse instante se exterioriza concretamente a divergência quanto ao valor da prestação securitária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR LIBERADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DA PRETENSÃO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. I. Agravo visando a reformar da decisão que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a pretensão de cobrança de seguro do agravado prescreveu. III. O prazo para exercer a pretensão de recebimento da complementação de indenização do seguro é de um ano, conforme o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002, contando a partir da data do pagamento insuficiente. IV. Ultrapassado o prazo de um ano entre o pagamento de parte da indenização e o ajuizamento da ação, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição na hipótese. V. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.282183-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) Não prospera, portanto, a invocação da teoria da actio nata formulada pelo autor no ID 10619765807. Embora a consolidação das lesões possa ser relevante para o nascimento da pretensão originária ao recebimento da indenização por invalidez, essa não é a situação discutida nestes autos. O sinistro já havia sido comunicado e regulado administrativamente, houve reconhecimento da cobertura e foi efetuado pagamento ao segurado. A presente demanda surgiu precisamente porque o autor considera insuficiente o valor que recebeu. Assim, a alegada necessidade de perícia judicial para determinar a extensão das sequelas diz respeito à apuração do quantum eventualmente devido, mas não posterga o nascimento da pretensão de exigir a complementação. A partir do recebimento do valor reputado inferior ao devido, o autor já dispunha dos elementos necessários para questionar judicialmente a liquidação administrativa do sinistro. Consequentemente, o marco inicial da prescrição é 05/07/2023, data em que o autor recebeu a indenização parcial de R$ 9.978,00. O prazo anual, portanto, encerrou-se em 05/07/2024. A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em 11/12/2024, quando já consumada a prescrição. Também não foi demonstrada causa posterior de suspensão ou interrupção do prazo entre o pagamento da indenização parcial e o ajuizamento da demanda. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição, ficando prejudicada a produção da prova pericial e das demais provas requeridas, bem como o exame das demais questões relativas à existência e à extensão de eventual direito à complementação securitária. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no ID 10408039054, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003235-91.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIS ANDRE PEREIRA DA COSTA CPF: 075.523.816-80 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por LUIS ANDRÉ PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor pretende receber complementação de indenização decorrente de invalidez permanente por acidente. Alega que sofreu acidente de trabalho em 17/01/2018, do qual resultaram sequelas permanentes na mão direita. Afirma que recebeu administrativamente indenização securitária no valor de R$ 9.978,00, mas sustenta que o pagamento foi inferior ao efetivamente devido, razão pela qual postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 180.022,00 (ID 10361389794). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 10394039729, oportunidade em que a Bradesco Vida e Previdência S.A. ingressou espontaneamente na demanda, sustentando ser a responsável pela apólice securitária e requerendo a exclusão do Banco Bradesco S.A. e sua substituição no polo passivo. Na mesma peça, foram apresentadas as demais teses defensivas e juntados documentos, entre eles o comprovante do pagamento da indenização securitária (ID 10394067018). Houve impugnação no ID 10420690058. Após a especificação de provas, a parte ré suscitou a prescrição da pretensão no ID 10440617502, posteriormente reiterada no ID 10596895681, ao fundamento de que o pagamento reputado insuficiente ocorreu em 05/07/2023, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 11/12/2024. O autor foi especificamente intimado para se manifestar sobre a prejudicial (ID 10606265360) e, no ID 10619765807, sustentou a incidência da teoria da actio nata, defendendo que o prazo prescricional somente teria início após a consolidação das lesões, a ser aferida mediante perícia médica judicial. A prescrição foi novamente suscitada no ID 10691934778. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 180.022,00 corresponde precisamente ao proveito econômico perseguido pelo autor na petição inicial, de modo que eventual limitação contratual da indenização constitui matéria de mérito e não autoriza, por si só, a alteração do valor atribuído à demanda. As questões relativas à alegada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e à requerida substituição no polo passivo pela Bradesco Vida e Previdência S.A. deixam de ser examinadas, uma vez que a prejudicial de prescrição permite pronunciamento de mérito integralmente favorável à parte demandada, nos termos do art. 488 do CPC. A prejudicial de prescrição merece acolhimento. A pretensão deduzida nestes autos não consiste no recebimento inicial da indenização securitária, mas especificamente na complementação de valor já pago administrativamente. O próprio autor reconheceu, desde a petição inicial, o recebimento parcial de R$ 9.978,00. O comprovante juntado no ID 10394067018 demonstra que referido montante foi efetivamente creditado em sua conta corrente em 05/07/2023, a título de indenização por invalidez permanente por acidente. Tratando-se de pretensão do segurado contra a seguradora submetida ao regime jurídico vigente quando ocorrido o fato gerador e quando consumada a prescrição, incide o prazo prescricional de um ano então previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Embora referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024, que atualmente disciplina a prescrição securitária em seu art. 126, a alteração legislativa não alcança a prescrição já consumada antes de sua entrada em vigor. Nas ações que objetivam especificamente a complementação de indenização securitária já recebida, o termo inicial não é deslocado para momento posterior relacionado à evolução ou à quantificação das sequelas. A pretensão nasce quando o segurado recebe o pagamento que reputa insuficiente, pois nesse instante se exterioriza concretamente a divergência quanto ao valor da prestação securitária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR LIBERADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DA PRETENSÃO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. I. Agravo visando a reformar da decisão que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a pretensão de cobrança de seguro do agravado prescreveu. III. O prazo para exercer a pretensão de recebimento da complementação de indenização do seguro é de um ano, conforme o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002, contando a partir da data do pagamento insuficiente. IV. Ultrapassado o prazo de um ano entre o pagamento de parte da indenização e o ajuizamento da ação, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição na hipótese. V. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.282183-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) Não prospera, portanto, a invocação da teoria da actio nata formulada pelo autor no ID 10619765807. Embora a consolidação das lesões possa ser relevante para o nascimento da pretensão originária ao recebimento da indenização por invalidez, essa não é a situação discutida nestes autos. O sinistro já havia sido comunicado e regulado administrativamente, houve reconhecimento da cobertura e foi efetuado pagamento ao segurado. A presente demanda surgiu precisamente porque o autor considera insuficiente o valor que recebeu. Assim, a alegada necessidade de perícia judicial para determinar a extensão das sequelas diz respeito à apuração do quantum eventualmente devido, mas não posterga o nascimento da pretensão de exigir a complementação. A partir do recebimento do valor reputado inferior ao devido, o autor já dispunha dos elementos necessários para questionar judicialmente a liquidação administrativa do sinistro. Consequentemente, o marco inicial da prescrição é 05/07/2023, data em que o autor recebeu a indenização parcial de R$ 9.978,00. O prazo anual, portanto, encerrou-se em 05/07/2024. A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em 11/12/2024, quando já consumada a prescrição. Também não foi demonstrada causa posterior de suspensão ou interrupção do prazo entre o pagamento da indenização parcial e o ajuizamento da demanda. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição, ficando prejudicada a produção da prova pericial e das demais provas requeridas, bem como o exame das demais questões relativas à existência e à extensão de eventual direito à complementação securitária. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no ID 10408039054, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco