5003235-34.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003235-34.2019.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARNALDO BISPO DO ROSARIO - SP113064-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA MARIA DO ROSARIO SILVA - SP360408-A APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEFFERSON APARECIDO BATISTA, JOSEFA LEIA DA SILVA BATISTA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Tenda S/A contra a r. sentença de ID 326487485, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rejeitando os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos materiais. Sustenta a Caixa Econômica Federal, em sua apelação, que: (i) atuou apenas como agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida Faixa II, com recursos do FGTS, sem participar da concepção, execução ou fiscalização técnica da obra, o que afasta sua legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos; (ii) as vistorias por ela realizadas tinham finalidade exclusivamente financeira, para liberação de etapas, sem responsabilidade técnica pela edificação; (iii) solidariedade não se presume; (iv) os danos materiais não foram comprovados por meios idôneos; (v) o dano moral não pode ser presumido, exigindo prova de circunstâncias excepcionais, na linha do entendimento da Turma Nacional de Uniformização (ID 326487492). Sustenta a Construtora Tenda S/A, em suas razões de apelação, que: (i) a sentença afastou-se das provas, violou dispositivos legais e divergiu de entendimentos pacíficos dos tribunais; (ii) o empreendimento foi projetado e executado conforme projetos aprovados e normas técnicas, tendo recebido habite-se e sido entregue em perfeitas condições; (iii) os alagamentos decorreram de força maior — chuvas excepcionais que afetaram toda a região — e de insuficiência da rede pluvial municipal, de responsabilidade exclusiva do Município, afastando o nexo causal com a conduta da Construtora; (iv) a prova pericial concluiu que não é possível atribuir à Construtora a total responsabilidade pelos danos, afastando a existência de patologia endógena; (v) não há prova de repercussão efetiva na esfera íntima dos autores que justifique indenização por dano moral, sendo os fatos mero aborrecimento ou inadimplemento contratual; (vi) subsidiariamente, o valor de R$ 30.000,00 é desproporcional e deve ser reduzido; (vii) a sentença não observou a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros moratórios, conforme entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024 (ID 326487502). Com contrarrazões da Caixa Econômica Federal e da Construtora Tenda S/A (IDs 326487510 e 326487520), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Tenda S/A contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de vícios de construção verificados em imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Quanto à apelação da Caixa Econômica Federal, sustenta a apelante que atuou como mero agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida Faixa II, com recursos do FGTS, sem participar da elaboração, execução ou fiscalização técnica da obra, o que afastaria sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos apontados (ID 326487492). O argumento não prospera. É cediço que, na qualidade de agente operador do programa habitacional e gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita à mera concessão de crédito, havendo participação na estruturação e fiscalização do empreendimento vinculado ao programa habitacional. Veja como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) (grifo nosso) Assim também já se manifestou a Primeira Turma deste Tribunal em julgamento de apelação sob minha relatoria: “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, in casu, a empresa pública não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. (...). 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) (grifo nosso) No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes (ID 326486988, págs. 26-56) revela que a Caixa Econômica Federal não se limitou a emprestar recursos. Ao contrário, a letra D1 do contrato consigna que a Construtora Tenda foi contratada mediante recursos da Caixa para erigir 240 unidades habitacionais no empreendimento, com prazo de entrega fixado. A cláusula vigésima sexta previu o acompanhamento da execução das obras pela engenharia da Caixa para fins de liberação de parcelas; e a cláusula vigésima sétima, letra "l", condicionou a liberação dos recursos à comprovação, pela área de engenharia da Caixa, da regularidade da execução dos serviços de infraestrutura externa. A instituição, portanto, detinha controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção, sendo indiferente a cláusula contratual que, em sentido inverso, procurou excluir sua responsabilidade técnica pela edificação, pois a realidade do negócio celebrado demonstra atuação que vai além do mero repasse de recursos. Também não assiste razão à Caixa Econômica Federal na alegação de ausência de dano moral passível de reparação. Os elementos probatórios coligidos nos autos — laudo pericial (ID 326487199, págs. 18-35), esclarecimentos do perito (ID 326487369) e depoimentos colhidos em audiência (ID 326487412 e seus anexos) — demonstram que o imóvel dos autores, situado no térreo do Bloco 3, foi efetivamente atingido por alagamentos com mistura de águas pluviais e de esgoto em ao menos três ocasiões. O próprio perito constatou que o imóvel sofreu alagamento, antes da intervenção da construtora e que o Bloco 3 apresenta cota de implantação abaixo dos demais blocos. As testemunhas ouvidas — moradoras do mesmo condomínio — confirmaram que, mesmo após os reparos, a água continuava entrando no apartamento misturada com esgoto. A situação de conviver com alagamentos de esgoto no interior da própria residência, com risco à saúde, perda de bens e privação do uso normal do imóvel adquirido com recursos do FGTS para moradia da família, ultrapassa qualquer fronteira do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de ofensa concreta e comprovada ao direito à moradia digna, que enseja reparação. A propósito, confira-se julgado recente desta 1ª Turma quanto à configuração de danos morais em caso semelhante: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...). III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de política pública federal de habitação destinada à população de baixa renda, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. A prova pericial demonstrou a existência de múltiplos e graves vícios de construção, decorrentes de falhas nos métodos construtivos e na qualidade dos materiais empregados, comprometendo a habitabilidade do imóvel. A aquisição de imóvel destinado à moradia, especialmente no contexto de política pública habitacional voltada a beneficiários hipossuficientes, e a posterior constatação de vícios construtivos relevantes configuram ofensa ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização por dano moral. (...). Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel adquirido para moradia configuram dano moral indenizável, por violação ao direito fundamental à moradia digna.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026) (grifo nosso). Registre-se que o precedente da Turma Nacional de Uniformização invocado pela Caixa diz respeito a atraso na entrega de imóvel — hipótese diversa da verificada nos autos, em que o dano moral decorre de vícios construtivos graves que tornaram o imóvel insalubre e perigoso por período prolongado. Passo ao exame da apelação da Construtora Tenda S/A. A apelante sustenta que os alagamentos decorreram de força maior — chuvas excepcionais que afetaram toda a região — e da insuficiência da rede pluvial municipal, e que a prova pericial teria afastado sua responsabilidade (ID 326487502). A tese não encontra amparo nos autos. A prova pericial, lida em sua integralidade, não exonerou a Construtora. Ao contrário, o perito confirmou que o imóvel efetivamente sofreu alagamento antes da intervenção da construtora, que o Bloco 3 apresenta cota de implantação abaixo dos demais blocos do empreendimento — circunstância de projeto diretamente relacionada com os alagamentos —, e que as fissuras e trincas encontradas nas paredes "possuem vínculo direto com a estrutura do imóvel" (ID 326487199, pág. 25). Nos esclarecimentos prestados em setembro de 2020, o perito informou que o problema de responsabilidade da construtora foi sanado apenas parcialmente, persistindo a vulnerabilidade dos moradores à falta de infraestrutura pública (ID 326487369, pág2). O fato de o problema ser também influenciado pela insuficiência da rede pluvial do Município não rompe o nexo causal com a conduta da Construtora: a localização do Bloco 3 em cota inferior, a ausência de projeto adequado para área de risco de enchente e os vícios hidráulicos posteriormente corrigidos pela própria construtora demonstram que havia falha construtiva concorrente. A realização de reparos pela Construtora após os eventos — e não antes — é elemento que reforça, e não afasta, a conclusão de que havia vício que lhe era imputável. A alegação de caso fortuito externo não pode prevalecer quando a própria empresa realizou intervenções corretivas reconhecendo a inadequação do sistema original. Quanto ao dano moral, pelas razões já expostas ao tratar da apelação da Caixa Econômica Federal, está configurada a lesão moral passível de reparação. O valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi arbitrado pela sentença com ponderação das circunstâncias concretas — nível econômico dos autores, porte econômico das rés, tempo de exposição às condições insalubres, existência de vícios a serem sanados ao tempo da perícia —, sendo compatível com o grau de sofrimento imposto aos autores e com os parâmetros praticados nesta Corte Regional em casos de vícios construtivos de gravidade semelhante. Por fim, quanto ao pedido da Construtora de aplicação da Taxa SELIC como índice de juros moratórios, entendo que os consectários legais deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvada eventual incidência da Taxa SELIC nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis, vedada a cumulação com outros índices. Assim, as apelações merecem ser desprovidas quanto à responsabilidade e ao quantum dos danos morais, dando-se parcial provimento à apelação da Construtora Tenda S/A apenas para ressalvar a eventual incidência da Taxa SELIC nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Construtora Tenda S/A, apenas para ressalvar eventual incidência da Taxa SELIC nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis, vedada a cumulação com outros índices, mantida a sentença no mais, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALAGAMENTO COM RETORNO DE ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TAXA SELIC. RECURSO DA CAIXA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e a construtora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitados os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e danos materiais. As rés sustentam ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral, excesso do quantum indenizatório e necessidade de aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se os alagamentos decorreram exclusivamente de caso fortuito externo ou também de falhas construtivas imputáveis à construtora; (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais, inclusive eventual incidência da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador de programa habitacional e gestora vinculada à política pública de moradia popular, não atua como mera financiadora quando participa da estruturação, acompanhamento e liberação de recursos do empreendimento. O contrato demonstra que a Caixa exerceu controle técnico, financeiro e operacional da obra, inclusive por meio de acompanhamento de engenharia e condicionamento da liberação de parcelas à regularidade da execução. A cláusula contratual que busca afastar responsabilidade técnica não prevalece diante da realidade negocial que evidencia atuação além do simples repasse de recursos. A prova pericial e os depoimentos confirmam que o imóvel foi atingido por alagamentos com ingresso de águas pluviais misturadas a esgoto em diversas ocasiões. O laudo técnico constatou que o bloco onde situado o imóvel foi implantado em cota inferior aos demais, circunstância de projeto relacionada aos alagamentos. O fato de a rede pública pluvial ser insuficiente não rompe o nexo causal quando também há falha concorrente de projeto, implantação e sistema hidráulico do empreendimento. A realização posterior de reparos pela construtora reforça a existência de vício construtivo previamente imputável. A exposição reiterada da residência a alagamentos com esgoto, risco sanitário, perda do uso normal do imóvel e frustração do direito à moradia digna ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 30.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, ao período de insalubridade suportado e à capacidade econômica das rés. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvada eventual incidência da Taxa SELIC nas hipóteses legalmente cabíveis, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso da construtora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor e fiscalizador da política pública habitacional, e não como mera financiadora. 2. A deficiência da infraestrutura pública não exclui a responsabilidade da construtora quando comprovadas falhas concorrentes de projeto ou execução da obra. 3. Alagamentos reiterados com retorno de esgoto em imóvel residencial violam o direito à moradia digna e configuram dano moral indenizável. 4. A Taxa SELIC pode incidir apenas nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 25, §1º; CC, arts. 186, 187, 389, 927 e 944; CF/1988, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.536.218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 14.10.2019; STJ, REsp nº 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31.10.2012; TRF3, ApCiv nº 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv nº 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da Construtora Tenda S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB: 145770/RJ
PATRICIA MARIA DO ROSARIO SILVA
OAB: 360408/SP
ARNALDO BISPO DO ROSARIO
OAB: 113064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003235-34.2019.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARNALDO BISPO DO ROSARIO - SP113064-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA MARIA DO ROSARIO SILVA - SP360408-A APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEFFERSON APARECIDO BATISTA, JOSEFA LEIA DA SILVA BATISTA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Tenda S/A contra a r. sentença de ID 326487485, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rejeitando os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos materiais. Sustenta a Caixa Econômica Federal, em sua apelação, que: (i) atuou apenas como agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida Faixa II, com recursos do FGTS, sem participar da concepção, execução ou fiscalização técnica da obra, o que afasta sua legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos; (ii) as vistorias por ela realizadas tinham finalidade exclusivamente financeira, para liberação de etapas, sem responsabilidade técnica pela edificação; (iii) solidariedade não se presume; (iv) os danos materiais não foram comprovados por meios idôneos; (v) o dano moral não pode ser presumido, exigindo prova de circunstâncias excepcionais, na linha do entendimento da Turma Nacional de Uniformização (ID 326487492). Sustenta a Construtora Tenda S/A, em suas razões de apelação, que: (i) a sentença afastou-se das provas, violou dispositivos legais e divergiu de entendimentos pacíficos dos tribunais; (ii) o empreendimento foi projetado e executado conforme projetos aprovados e normas técnicas, tendo recebido habite-se e sido entregue em perfeitas condições; (iii) os alagamentos decorreram de força maior — chuvas excepcionais que afetaram toda a região — e de insuficiência da rede pluvial municipal, de responsabilidade exclusiva do Município, afastando o nexo causal com a conduta da Construtora; (iv) a prova pericial concluiu que não é possível atribuir à Construtora a total responsabilidade pelos danos, afastando a existência de patologia endógena; (v) não há prova de repercussão efetiva na esfera íntima dos autores que justifique indenização por dano moral, sendo os fatos mero aborrecimento ou inadimplemento contratual; (vi) subsidiariamente, o valor de R$ 30.000,00 é desproporcional e deve ser reduzido; (vii) a sentença não observou a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros moratórios, conforme entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024 (ID 326487502). Com contrarrazões da Caixa Econômica Federal e da Construtora Tenda S/A (IDs 326487510 e 326487520), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Tenda S/A contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de vícios de construção verificados em imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Quanto à apelação da Caixa Econômica Federal, sustenta a apelante que atuou como mero agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida Faixa II, com recursos do FGTS, sem participar da elaboração, execução ou fiscalização técnica da obra, o que afastaria sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos apontados (ID 326487492). O argumento não prospera. É cediço que, na qualidade de agente operador do programa habitacional e gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita à mera concessão de crédito, havendo participação na estruturação e fiscalização do empreendimento vinculado ao programa habitacional. Veja como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) (grifo nosso) Assim também já se manifestou a Primeira Turma deste Tribunal em julgamento de apelação sob minha relatoria: “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, in casu, a empresa pública não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. (...). 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) (grifo nosso) No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes (ID 326486988, págs. 26-56) revela que a Caixa Econômica Federal não se limitou a emprestar recursos. Ao contrário, a letra D1 do contrato consigna que a Construtora Tenda foi contratada mediante recursos da Caixa para erigir 240 unidades habitacionais no empreendimento, com prazo de entrega fixado. A cláusula vigésima sexta previu o acompanhamento da execução das obras pela engenharia da Caixa para fins de liberação de parcelas; e a cláusula vigésima sétima, letra "l", condicionou a liberação dos recursos à comprovação, pela área de engenharia da Caixa, da regularidade da execução dos serviços de infraestrutura externa. A instituição, portanto, detinha controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção, sendo indiferente a cláusula contratual que, em sentido inverso, procurou excluir sua responsabilidade técnica pela edificação, pois a realidade do negócio celebrado demonstra atuação que vai além do mero repasse de recursos. Também não assiste razão à Caixa Econômica Federal na alegação de ausência de dano moral passível de reparação. Os elementos probatórios coligidos nos autos — laudo pericial (ID 326487199, págs. 18-35), esclarecimentos do perito (ID 326487369) e depoimentos colhidos em audiência (ID 326487412 e seus anexos) — demonstram que o imóvel dos autores, situado no térreo do Bloco 3, foi efetivamente atingido por alagamentos com mistura de águas pluviais e de esgoto em ao menos três ocasiões. O próprio perito constatou que o imóvel sofreu alagamento, antes da intervenção da construtora e que o Bloco 3 apresenta cota de implantação abaixo dos demais blocos. As testemunhas ouvidas — moradoras do mesmo condomínio — confirmaram que, mesmo após os reparos, a água continuava entrando no apartamento misturada com esgoto. A situação de conviver com alagamentos de esgoto no interior da própria residência, com risco à saúde, perda de bens e privação do uso normal do imóvel adquirido com recursos do FGTS para moradia da família, ultrapassa qualquer fronteira do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de ofensa concreta e comprovada ao direito à moradia digna, que enseja reparação. A propósito, confira-se julgado recente desta 1ª Turma quanto à configuração de danos morais em caso semelhante: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...). III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de política pública federal de habitação destinada à população de baixa renda, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. A prova pericial demonstrou a existência de múltiplos e graves vícios de construção, decorrentes de falhas nos métodos construtivos e na qualidade dos materiais empregados, comprometendo a habitabilidade do imóvel. A aquisição de imóvel destinado à moradia, especialmente no contexto de política pública habitacional voltada a beneficiários hipossuficientes, e a posterior constatação de vícios construtivos relevantes configuram ofensa ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização por dano moral. (...). Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel adquirido para moradia configuram dano moral indenizável, por violação ao direito fundamental à moradia digna.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026) (grifo nosso). Registre-se que o precedente da Turma Nacional de Uniformização invocado pela Caixa diz respeito a atraso na entrega de imóvel — hipótese diversa da verificada nos autos, em que o dano moral decorre de vícios construtivos graves que tornaram o imóvel insalubre e perigoso por período prolongado. Passo ao exame da apelação da Construtora Tenda S/A. A apelante sustenta que os alagamentos decorreram de força maior — chuvas excepcionais que afetaram toda a região — e da insuficiência da rede pluvial municipal, e que a prova pericial teria afastado sua responsabilidade (ID 326487502). A tese não encontra amparo nos autos. A prova pericial, lida em sua integralidade, não exonerou a Construtora. Ao contrário, o perito confirmou que o imóvel efetivamente sofreu alagamento antes da intervenção da construtora, que o Bloco 3 apresenta cota de implantação abaixo dos demais blocos do empreendimento — circunstância de projeto diretamente relacionada com os alagamentos —, e que as fissuras e trincas encontradas nas paredes "possuem vínculo direto com a estrutura do imóvel" (ID 326487199, pág. 25). Nos esclarecimentos prestados em setembro de 2020, o perito informou que o problema de responsabilidade da construtora foi sanado apenas parcialmente, persistindo a vulnerabilidade dos moradores à falta de infraestrutura pública (ID 326487369, pág2). O fato de o problema ser também influenciado pela insuficiência da rede pluvial do Município não rompe o nexo causal com a conduta da Construtora: a localização do Bloco 3 em cota inferior, a ausência de projeto adequado para área de risco de enchente e os vícios hidráulicos posteriormente corrigidos pela própria construtora demonstram que havia falha construtiva concorrente. A realização de reparos pela Construtora após os eventos — e não antes — é elemento que reforça, e não afasta, a conclusão de que havia vício que lhe era imputável. A alegação de caso fortuito externo não pode prevalecer quando a própria empresa realizou intervenções corretivas reconhecendo a inadequação do sistema original. Quanto ao dano moral, pelas razões já expostas ao tratar da apelação da Caixa Econômica Federal, está configurada a lesão moral passível de reparação. O valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi arbitrado pela sentença com ponderação das circunstâncias concretas — nível econômico dos autores, porte econômico das rés, tempo de exposição às condições insalubres, existência de vícios a serem sanados ao tempo da perícia —, sendo compatível com o grau de sofrimento imposto aos autores e com os parâmetros praticados nesta Corte Regional em casos de vícios construtivos de gravidade semelhante. Por fim, quanto ao pedido da Construtora de aplicação da Taxa SELIC como índice de juros moratórios, entendo que os consectários legais deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvada eventual incidência da Taxa SELIC nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis, vedada a cumulação com outros índices. Assim, as apelações merecem ser desprovidas quanto à responsabilidade e ao quantum dos danos morais, dando-se parcial provimento à apelação da Construtora Tenda S/A apenas para ressalvar a eventual incidência da Taxa SELIC nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Construtora Tenda S/A, apenas para ressalvar eventual incidência da Taxa SELIC nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis, vedada a cumulação com outros índices, mantida a sentença no mais, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALAGAMENTO COM RETORNO DE ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TAXA SELIC. RECURSO DA CAIXA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e a construtora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitados os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e danos materiais. As rés sustentam ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral, excesso do quantum indenizatório e necessidade de aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se os alagamentos decorreram exclusivamente de caso fortuito externo ou também de falhas construtivas imputáveis à construtora; (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais, inclusive eventual incidência da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador de programa habitacional e gestora vinculada à política pública de moradia popular, não atua como mera financiadora quando participa da estruturação, acompanhamento e liberação de recursos do empreendimento. O contrato demonstra que a Caixa exerceu controle técnico, financeiro e operacional da obra, inclusive por meio de acompanhamento de engenharia e condicionamento da liberação de parcelas à regularidade da execução. A cláusula contratual que busca afastar responsabilidade técnica não prevalece diante da realidade negocial que evidencia atuação além do simples repasse de recursos. A prova pericial e os depoimentos confirmam que o imóvel foi atingido por alagamentos com ingresso de águas pluviais misturadas a esgoto em diversas ocasiões. O laudo técnico constatou que o bloco onde situado o imóvel foi implantado em cota inferior aos demais, circunstância de projeto relacionada aos alagamentos. O fato de a rede pública pluvial ser insuficiente não rompe o nexo causal quando também há falha concorrente de projeto, implantação e sistema hidráulico do empreendimento. A realização posterior de reparos pela construtora reforça a existência de vício construtivo previamente imputável. A exposição reiterada da residência a alagamentos com esgoto, risco sanitário, perda do uso normal do imóvel e frustração do direito à moradia digna ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 30.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, ao período de insalubridade suportado e à capacidade econômica das rés. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvada eventual incidência da Taxa SELIC nas hipóteses legalmente cabíveis, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso da construtora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor e fiscalizador da política pública habitacional, e não como mera financiadora. 2. A deficiência da infraestrutura pública não exclui a responsabilidade da construtora quando comprovadas falhas concorrentes de projeto ou execução da obra. 3. Alagamentos reiterados com retorno de esgoto em imóvel residencial violam o direito à moradia digna e configuram dano moral indenizável. 4. A Taxa SELIC pode incidir apenas nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 25, §1º; CC, arts. 186, 187, 389, 927 e 944; CF/1988, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.536.218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 14.10.2019; STJ, REsp nº 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31.10.2012; TRF3, ApCiv nº 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv nº 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da Construtora Tenda S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003235-34.2019.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARNALDO BISPO DO ROSARIO - SP113064-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA MARIA DO ROSARIO SILVA - SP360408-A APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEFFERSON APARECIDO BATISTA, JOSEFA LEIA DA SILVA BATISTA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Tenda S/A contra a r. sentença de ID 326487485, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rejeitando os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos materiais. Sustenta a Caixa Econômica Federal, em sua apelação, que: (i) atuou apenas como agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida Faixa II, com recursos do FGTS, sem participar da concepção, execução ou fiscalização técnica da obra, o que afasta sua legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos; (ii) as vistorias por ela realizadas tinham finalidade exclusivamente financeira, para liberação de etapas, sem responsabilidade técnica pela edificação; (iii) solidariedade não se presume; (iv) os danos materiais não foram comprovados por meios idôneos; (v) o dano moral não pode ser presumido, exigindo prova de circunstâncias excepcionais, na linha do entendimento da Turma Nacional de Uniformização (ID 326487492). Sustenta a Construtora Tenda S/A, em suas razões de apelação, que: (i) a sentença afastou-se das provas, violou dispositivos legais e divergiu de entendimentos pacíficos dos tribunais; (ii) o empreendimento foi projetado e executado conforme projetos aprovados e normas técnicas, tendo recebido habite-se e sido entregue em perfeitas condições; (iii) os alagamentos decorreram de força maior — chuvas excepcionais que afetaram toda a região — e de insuficiência da rede pluvial municipal, de responsabilidade exclusiva do Município, afastando o nexo causal com a conduta da Construtora; (iv) a prova pericial concluiu que não é possível atribuir à Construtora a total responsabilidade pelos danos, afastando a existência de patologia endógena; (v) não há prova de repercussão efetiva na esfera íntima dos autores que justifique indenização por dano moral, sendo os fatos mero aborrecimento ou inadimplemento contratual; (vi) subsidiariamente, o valor de R$ 30.000,00 é desproporcional e deve ser reduzido; (vii) a sentença não observou a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros moratórios, conforme entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024 (ID 326487502). Com contrarrazões da Caixa Econômica Federal e da Construtora Tenda S/A (IDs 326487510 e 326487520), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Tenda S/A contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de vícios de construção verificados em imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Quanto à apelação da Caixa Econômica Federal, sustenta a apelante que atuou como mero agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida Faixa II, com recursos do FGTS, sem participar da elaboração, execução ou fiscalização técnica da obra, o que afastaria sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos apontados (ID 326487492). O argumento não prospera. É cediço que, na qualidade de agente operador do programa habitacional e gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita à mera concessão de crédito, havendo participação na estruturação e fiscalização do empreendimento vinculado ao programa habitacional. Veja como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) (grifo nosso) Assim também já se manifestou a Primeira Turma deste Tribunal em julgamento de apelação sob minha relatoria: “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, in casu, a empresa pública não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. (...). 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) (grifo nosso) No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes (ID 326486988, págs. 26-56) revela que a Caixa Econômica Federal não se limitou a emprestar recursos. Ao contrário, a letra D1 do contrato consigna que a Construtora Tenda foi contratada mediante recursos da Caixa para erigir 240 unidades habitacionais no empreendimento, com prazo de entrega fixado. A cláusula vigésima sexta previu o acompanhamento da execução das obras pela engenharia da Caixa para fins de liberação de parcelas; e a cláusula vigésima sétima, letra "l", condicionou a liberação dos recursos à comprovação, pela área de engenharia da Caixa, da regularidade da execução dos serviços de infraestrutura externa. A instituição, portanto, detinha controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção, sendo indiferente a cláusula contratual que, em sentido inverso, procurou excluir sua responsabilidade técnica pela edificação, pois a realidade do negócio celebrado demonstra atuação que vai além do mero repasse de recursos. Também não assiste razão à Caixa Econômica Federal na alegação de ausência de dano moral passível de reparação. Os elementos probatórios coligidos nos autos — laudo pericial (ID 326487199, págs. 18-35), esclarecimentos do perito (ID 326487369) e depoimentos colhidos em audiência (ID 326487412 e seus anexos) — demonstram que o imóvel dos autores, situado no térreo do Bloco 3, foi efetivamente atingido por alagamentos com mistura de águas pluviais e de esgoto em ao menos três ocasiões. O próprio perito constatou que o imóvel sofreu alagamento, antes da intervenção da construtora e que o Bloco 3 apresenta cota de implantação abaixo dos demais blocos. As testemunhas ouvidas — moradoras do mesmo condomínio — confirmaram que, mesmo após os reparos, a água continuava entrando no apartamento misturada com esgoto. A situação de conviver com alagamentos de esgoto no interior da própria residência, com risco à saúde, perda de bens e privação do uso normal do imóvel adquirido com recursos do FGTS para moradia da família, ultrapassa qualquer fronteira do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de ofensa concreta e comprovada ao direito à moradia digna, que enseja reparação. A propósito, confira-se julgado recente desta 1ª Turma quanto à configuração de danos morais em caso semelhante: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...). III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de política pública federal de habitação destinada à população de baixa renda, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. A prova pericial demonstrou a existência de múltiplos e graves vícios de construção, decorrentes de falhas nos métodos construtivos e na qualidade dos materiais empregados, comprometendo a habitabilidade do imóvel. A aquisição de imóvel destinado à moradia, especialmente no contexto de política pública habitacional voltada a beneficiários hipossuficientes, e a posterior constatação de vícios construtivos relevantes configuram ofensa ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização por dano moral. (...). Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel adquirido para moradia configuram dano moral indenizável, por violação ao direito fundamental à moradia digna.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026) (grifo nosso). Registre-se que o precedente da Turma Nacional de Uniformização invocado pela Caixa diz respeito a atraso na entrega de imóvel — hipótese diversa da verificada nos autos, em que o dano moral decorre de vícios construtivos graves que tornaram o imóvel insalubre e perigoso por período prolongado. Passo ao exame da apelação da Construtora Tenda S/A. A apelante sustenta que os alagamentos decorreram de força maior — chuvas excepcionais que afetaram toda a região — e da insuficiência da rede pluvial municipal, e que a prova pericial teria afastado sua responsabilidade (ID 326487502). A tese não encontra amparo nos autos. A prova pericial, lida em sua integralidade, não exonerou a Construtora. Ao contrário, o perito confirmou que o imóvel efetivamente sofreu alagamento antes da intervenção da construtora, que o Bloco 3 apresenta cota de implantação abaixo dos demais blocos do empreendimento — circunstância de projeto diretamente relacionada com os alagamentos —, e que as fissuras e trincas encontradas nas paredes "possuem vínculo direto com a estrutura do imóvel" (ID 326487199, pág. 25). Nos esclarecimentos prestados em setembro de 2020, o perito informou que o problema de responsabilidade da construtora foi sanado apenas parcialmente, persistindo a vulnerabilidade dos moradores à falta de infraestrutura pública (ID 326487369, pág2). O fato de o problema ser também influenciado pela insuficiência da rede pluvial do Município não rompe o nexo causal com a conduta da Construtora: a localização do Bloco 3 em cota inferior, a ausência de projeto adequado para área de risco de enchente e os vícios hidráulicos posteriormente corrigidos pela própria construtora demonstram que havia falha construtiva concorrente. A realização de reparos pela Construtora após os eventos — e não antes — é elemento que reforça, e não afasta, a conclusão de que havia vício que lhe era imputável. A alegação de caso fortuito externo não pode prevalecer quando a própria empresa realizou intervenções corretivas reconhecendo a inadequação do sistema original. Quanto ao dano moral, pelas razões já expostas ao tratar da apelação da Caixa Econômica Federal, está configurada a lesão moral passível de reparação. O valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi arbitrado pela sentença com ponderação das circunstâncias concretas — nível econômico dos autores, porte econômico das rés, tempo de exposição às condições insalubres, existência de vícios a serem sanados ao tempo da perícia —, sendo compatível com o grau de sofrimento imposto aos autores e com os parâmetros praticados nesta Corte Regional em casos de vícios construtivos de gravidade semelhante. Por fim, quanto ao pedido da Construtora de aplicação da Taxa SELIC como índice de juros moratórios, entendo que os consectários legais deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvada eventual incidência da Taxa SELIC nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis, vedada a cumulação com outros índices. Assim, as apelações merecem ser desprovidas quanto à responsabilidade e ao quantum dos danos morais, dando-se parcial provimento à apelação da Construtora Tenda S/A apenas para ressalvar a eventual incidência da Taxa SELIC nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Construtora Tenda S/A, apenas para ressalvar eventual incidência da Taxa SELIC nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis, vedada a cumulação com outros índices, mantida a sentença no mais, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALAGAMENTO COM RETORNO DE ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TAXA SELIC. RECURSO DA CAIXA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e a construtora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitados os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e danos materiais. As rés sustentam ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral, excesso do quantum indenizatório e necessidade de aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se os alagamentos decorreram exclusivamente de caso fortuito externo ou também de falhas construtivas imputáveis à construtora; (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais, inclusive eventual incidência da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador de programa habitacional e gestora vinculada à política pública de moradia popular, não atua como mera financiadora quando participa da estruturação, acompanhamento e liberação de recursos do empreendimento. O contrato demonstra que a Caixa exerceu controle técnico, financeiro e operacional da obra, inclusive por meio de acompanhamento de engenharia e condicionamento da liberação de parcelas à regularidade da execução. A cláusula contratual que busca afastar responsabilidade técnica não prevalece diante da realidade negocial que evidencia atuação além do simples repasse de recursos. A prova pericial e os depoimentos confirmam que o imóvel foi atingido por alagamentos com ingresso de águas pluviais misturadas a esgoto em diversas ocasiões. O laudo técnico constatou que o bloco onde situado o imóvel foi implantado em cota inferior aos demais, circunstância de projeto relacionada aos alagamentos. O fato de a rede pública pluvial ser insuficiente não rompe o nexo causal quando também há falha concorrente de projeto, implantação e sistema hidráulico do empreendimento. A realização posterior de reparos pela construtora reforça a existência de vício construtivo previamente imputável. A exposição reiterada da residência a alagamentos com esgoto, risco sanitário, perda do uso normal do imóvel e frustração do direito à moradia digna ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 30.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, ao período de insalubridade suportado e à capacidade econômica das rés. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvada eventual incidência da Taxa SELIC nas hipóteses legalmente cabíveis, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso da construtora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor e fiscalizador da política pública habitacional, e não como mera financiadora. 2. A deficiência da infraestrutura pública não exclui a responsabilidade da construtora quando comprovadas falhas concorrentes de projeto ou execução da obra. 3. Alagamentos reiterados com retorno de esgoto em imóvel residencial violam o direito à moradia digna e configuram dano moral indenizável. 4. A Taxa SELIC pode incidir apenas nos períodos e hipóteses legalmente cabíveis, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 25, §1º; CC, arts. 186, 187, 389, 927 e 944; CF/1988, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.536.218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 14.10.2019; STJ, REsp nº 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31.10.2012; TRF3, ApCiv nº 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv nº 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da Construtora Tenda S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão