Detalhe do processo

5003233-91.2025.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003233-91.2025.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR APARECIDO NASCIMENTO CPF: 087.594.336-55 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 5ª Delegacia de Polícia Civil de Açucena, mediante portaria lavrada em 28 de julho de 2025, para apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), atribuído a VITOR APARECIDO NASCIMENTO, brasileiro, casado, nascido em 01/02/1987, natural de Barra de São Francisco/ES, portador do RG nº MG-15.696.494 e CPF nº 087.594.336-55, residente na Rua José de Alencar, nº 25, Casa, Bairro São Sebastião de Braúnas, Belo Oriente/MG. Os fatos remontam ao dia 25 de julho de 2025, quando, por volta das 18h06min, durante blitz de trânsito realizada na Rua Primeiro de Março, nº 208, Bairro Vila Noro, no Município de Belo Oriente/MG, policiais militares abordaram o investigado enquanto conduzia veículo Fiat/Uno Mille SX, de cor branca, ano 1997. Na ocasião, constatou-se inconsistência entre a placa afixada no veículo — MPK-7816 — e a constante na documentação apresentada — MPK-7016 —, sendo que a consulta aos sistemas policiais revelou que a placa MPK-7816 correspondia a um veículo Ford/Escort de cor verde, registrado em Guarapari/ES. O investigado foi conduzido à delegacia de plantão, onde prestou declarações negando responsabilidade pela adulteração, afirmando desconhecer a irregularidade e informando ter adquirido o veículo de sua sobrinha, INDIARA NELMA PEREIRA, há aproximadamente cinco anos. A prisão em flagrante não foi ratificada, sendo o investigado liberado no mesmo dia. Remetidos os autos à 5ª Delegacia de Polícia Civil de Açucena, foram realizadas as seguintes diligências: requisição de perícia técnica no veículo apreendido; oitiva da testemunha INDIARA NELMA PEREIRA, que confirmou ter entregado o veículo ao investigado com as placas originais MPK-7016; e elaboração de relatório final com indiciamento do investigado. O Laudo de Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular, constante dos autos, concluiu pela adulteração do caractere "8" da placa afixada no veículo, embora o exame metalográfico do chassi tenha resultado inconclusivo em razão da profundidade da abrasão. O inquérito foi remetido ao Poder Judiciário em 29 de outubro de 2025. Distribuído o feito, o Ministério Público, em manifestação constante dos autos 10589616024, ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado, com as seguintes condições: confissão formal e circunstanciada da prática delitiva; pagamento de prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação; e renúncia ao veículo apreendido. A defesa constituída, em petição constante dos autos 10605684392, manifestou concordância parcial, aceitando a prestação pecuniária, mas recusando as cláusulas de confissão formal e de renúncia ao veículo, sob os argumentos de inconclusividade do laudo pericial, contradições entre o boletim de ocorrência e a perícia, posterior regularização administrativa do automóvel e impossibilidade de confissão compulsória diante da fragilidade probatória. Na audiência realizada em 22 de maio de 2026, o investigado, acompanhado de sua advogada, aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, confessando formal e circunstancialmente a prática da infração, comprometendo-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em parcela única, com vencimento em 22 de junho de 2026. O acordo foi homologado judicialmente na mesma ocasião, conforme ata de audiência constante dos autos 10685652203, com suspensão do feito certificada em seguida. Em 01 de julho de 2026, a defesa juntou aos autos comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 1.621,00, realizado em 06 de junho de 2026, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme documentos constantes dos autos 10706845402 e 10706860638. O Ministério Público, em manifestação constante dos autos 10716984140, reconheceu o cumprimento integral das condições impostas pelo acordo e requereu a extinção da punibilidade do investigado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal, instituto introduzido no ordenamento jurídico processual penal brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 — denominada Pacote Anticrime —, encontra-se disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de mecanismo de justiça penal negociada, de natureza pré-processual, aplicável a infrações penais sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, notadamente a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva pelo investigado. No presente caso, o Acordo de Não Persecução Penal foi regularmente proposto pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição da República, e do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Após negociações entre as partes, com a readequação da proposta pelo órgão ministerial — consistente na exclusão da cláusula de renúncia ao veículo — e a posterior aceitação integral pelo investigado, o acordo foi submetido à audiência de verificação, conforme exige o § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e homologado judicialmente em 22 de maio de 2026. O cumprimento integral das condições pactuadas restou devidamente comprovado nos autos. O investigado VITOR APARECIDO NASCIMENTO efetuou o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), equivalente a 01 (um) salário-mínimo, mediante transferência via PIX realizada em 06 de junho de 2026, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, dentro do prazo estipulado no acordo, qual seja, até o dia 22 de junho de 2026. O comprovante de pagamento foi juntado aos autos pela defesa em 01 de julho de 2026, atendendo à exigência de comprovação documental prevista no próprio instrumento do acordo. O Ministério Público, após análise dos comprovantes juntados, manifestou-se expressamente pelo reconhecimento do cumprimento integral das condições acordadas e requereu a extinção da punibilidade do investigado, em consonância com o disposto no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, que estabelece que o cumprimento integral do acordo implica a extinção da punibilidade. Verificado, portanto, o cumprimento integral de todas as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 107, inciso IX, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade pelo cumprimento de condições estabelecidas em acordo de não persecução penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, verificado o cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado em 22 de maio de 2026, e acolhendo a promoção ministerial constante dos autos 10716984140, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITOR APARECIDO NASCIMENTO, brasileiro, casado, nascido em 01/02/1987, natural de Barra de São Francisco/ES, portador do RG nº MG-15.696.494 e CPF nº 087.594.336-55, em relação aos fatos apurados no presente Inquérito Policial, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 107, inciso IX, do Código Penal. Determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação, para os devidos registros. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR APARECIDO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA GARCIA DE SA

OAB: 197976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003233-91.2025.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR APARECIDO NASCIMENTO CPF: 087.594.336-55 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 5ª Delegacia de Polícia Civil de Açucena, mediante portaria lavrada em 28 de julho de 2025, para apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), atribuído a VITOR APARECIDO NASCIMENTO, brasileiro, casado, nascido em 01/02/1987, natural de Barra de São Francisco/ES, portador do RG nº MG-15.696.494 e CPF nº 087.594.336-55, residente na Rua José de Alencar, nº 25, Casa, Bairro São Sebastião de Braúnas, Belo Oriente/MG. Os fatos remontam ao dia 25 de julho de 2025, quando, por volta das 18h06min, durante blitz de trânsito realizada na Rua Primeiro de Março, nº 208, Bairro Vila Noro, no Município de Belo Oriente/MG, policiais militares abordaram o investigado enquanto conduzia veículo Fiat/Uno Mille SX, de cor branca, ano 1997. Na ocasião, constatou-se inconsistência entre a placa afixada no veículo — MPK-7816 — e a constante na documentação apresentada — MPK-7016 —, sendo que a consulta aos sistemas policiais revelou que a placa MPK-7816 correspondia a um veículo Ford/Escort de cor verde, registrado em Guarapari/ES. O investigado foi conduzido à delegacia de plantão, onde prestou declarações negando responsabilidade pela adulteração, afirmando desconhecer a irregularidade e informando ter adquirido o veículo de sua sobrinha, INDIARA NELMA PEREIRA, há aproximadamente cinco anos. A prisão em flagrante não foi ratificada, sendo o investigado liberado no mesmo dia. Remetidos os autos à 5ª Delegacia de Polícia Civil de Açucena, foram realizadas as seguintes diligências: requisição de perícia técnica no veículo apreendido; oitiva da testemunha INDIARA NELMA PEREIRA, que confirmou ter entregado o veículo ao investigado com as placas originais MPK-7016; e elaboração de relatório final com indiciamento do investigado. O Laudo de Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular, constante dos autos, concluiu pela adulteração do caractere "8" da placa afixada no veículo, embora o exame metalográfico do chassi tenha resultado inconclusivo em razão da profundidade da abrasão. O inquérito foi remetido ao Poder Judiciário em 29 de outubro de 2025. Distribuído o feito, o Ministério Público, em manifestação constante dos autos 10589616024, ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado, com as seguintes condições: confissão formal e circunstanciada da prática delitiva; pagamento de prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação; e renúncia ao veículo apreendido. A defesa constituída, em petição constante dos autos 10605684392, manifestou concordância parcial, aceitando a prestação pecuniária, mas recusando as cláusulas de confissão formal e de renúncia ao veículo, sob os argumentos de inconclusividade do laudo pericial, contradições entre o boletim de ocorrência e a perícia, posterior regularização administrativa do automóvel e impossibilidade de confissão compulsória diante da fragilidade probatória. Na audiência realizada em 22 de maio de 2026, o investigado, acompanhado de sua advogada, aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, confessando formal e circunstancialmente a prática da infração, comprometendo-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em parcela única, com vencimento em 22 de junho de 2026. O acordo foi homologado judicialmente na mesma ocasião, conforme ata de audiência constante dos autos 10685652203, com suspensão do feito certificada em seguida. Em 01 de julho de 2026, a defesa juntou aos autos comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 1.621,00, realizado em 06 de junho de 2026, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme documentos constantes dos autos 10706845402 e 10706860638. O Ministério Público, em manifestação constante dos autos 10716984140, reconheceu o cumprimento integral das condições impostas pelo acordo e requereu a extinção da punibilidade do investigado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal, instituto introduzido no ordenamento jurídico processual penal brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 — denominada Pacote Anticrime —, encontra-se disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de mecanismo de justiça penal negociada, de natureza pré-processual, aplicável a infrações penais sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, notadamente a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva pelo investigado. No presente caso, o Acordo de Não Persecução Penal foi regularmente proposto pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição da República, e do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Após negociações entre as partes, com a readequação da proposta pelo órgão ministerial — consistente na exclusão da cláusula de renúncia ao veículo — e a posterior aceitação integral pelo investigado, o acordo foi submetido à audiência de verificação, conforme exige o § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e homologado judicialmente em 22 de maio de 2026. O cumprimento integral das condições pactuadas restou devidamente comprovado nos autos. O investigado VITOR APARECIDO NASCIMENTO efetuou o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), equivalente a 01 (um) salário-mínimo, mediante transferência via PIX realizada em 06 de junho de 2026, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, dentro do prazo estipulado no acordo, qual seja, até o dia 22 de junho de 2026. O comprovante de pagamento foi juntado aos autos pela defesa em 01 de julho de 2026, atendendo à exigência de comprovação documental prevista no próprio instrumento do acordo. O Ministério Público, após análise dos comprovantes juntados, manifestou-se expressamente pelo reconhecimento do cumprimento integral das condições acordadas e requereu a extinção da punibilidade do investigado, em consonância com o disposto no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, que estabelece que o cumprimento integral do acordo implica a extinção da punibilidade. Verificado, portanto, o cumprimento integral de todas as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 107, inciso IX, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade pelo cumprimento de condições estabelecidas em acordo de não persecução penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, verificado o cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado em 22 de maio de 2026, e acolhendo a promoção ministerial constante dos autos 10716984140, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITOR APARECIDO NASCIMENTO, brasileiro, casado, nascido em 01/02/1987, natural de Barra de São Francisco/ES, portador do RG nº MG-15.696.494 e CPF nº 087.594.336-55, em relação aos fatos apurados no presente Inquérito Policial, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 107, inciso IX, do Código Penal. Determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação, para os devidos registros. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Açucena