5003231-39.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003231-39.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: CARLI ANGELA TOZI MARQUES RODRIGUES CPF: 001.568.246-39 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLI ANGELA TOZI MARQUES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que em 24/02/2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionária do Nubank, informando sobre suposta compra fraudulenta realizada em sua conta bancária. Relata que, após ser transferida para outro atendente, forneceu dados pessoais e bancários, acreditando tratar-se de procedimento de segurança destinado a evitar fraudes. Sustenta que, sob a alegação de proteger seus recursos financeiros, foi orientada a realizar transferências para contas indicadas pelo suposto atendente, bem como a contratar empréstimo para impedir que terceiros tivessem acesso aos valores disponíveis em suas contas. Afirma que, confiando nas informações recebidas, efetuou diversas transferências via PIX a partir de contas mantidas junto às rés, totalizando R$21.574,24 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Posteriormente, informa que, ao perceber que havia sido vítima de golpe, verificou os extratos bancários e concluiu que as instituições financeiras falharam na adoção de mecanismos de segurança aptos à identificar e impedir movimentações consideradas atípicas ou suspeitas. Alega que os bancos não realizaram bloqueios preventivos nem emitiram alertas acerca das transações realizadas, permitindo a consumação da fraude. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Forte em tais razões, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato bloqueio dos valores transferidos para as contas bancárias das rés, via sistema SISBAJUD. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos materiais na quantia de R$21.574,24 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), bem como à indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial (ID 10438052861), vieram os documentos de ID 10438040222 e seguintes. Decisão de ID 10453162948, que indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora. A autora requereu o parcelamento das custas iniciais (ID 10470721591), sendo o pedido deferido pelo despacho de ID 10472241418. Custas recolhidas nos IDs 10545937735, 10567069569, 10585718527 e 10608058212. Decisão de ID 10608916585, que indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. A autora opôs embargos de declaração no ID 10613219147,. Contestação apresentada por Banco Bradesco S.A. no ID 10621891913, instruída com os documentos de ID 10621866926 e seguintes. Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a autora foi vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento” ou “golpe do falso funcionário”, praticado por terceiros que se passam por representantes de instituições financeiras para obter informações sigilosas e induzir à realização de transações bancárias. Alega que a fraude ocorreu em razão da atuação exclusiva dos criminosos e da conduta da própria autora, que forneceu dados pessoais e realizou transferências voluntariamente, sem adotar as cautelas recomendadas, como a verificação da autenticidade dos contatos por meio dos canais oficiais. Afirma que desenvolve campanhas permanentes de conscientização e prevenção a fraudes, divulgando orientações de segurança aos clientes por diversos meios de comunicação, além de possuir mecanismos de alerta para situações relacionadas ao golpe da falsa central de atendimento. Assim, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois não participou do golpe, não manteve qualquer vínculo com os criminosos e não teve ingerência sobre os fatos narrados. Sustenta que as transações questionadas foram realizadas mediante utilização regular de credenciais pessoais da autora, em ambiente autenticado, sem a identificação de indícios de fraude ou movimentações incompatíveis com o perfil da correntista, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como fortuito externo, circunstâncias que afastam sua responsabilidade civil. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação apresentada por Nu Pagamentos S.A. no ID 10624351234, instruída com os documentos de ID 10624350192. Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que adota diversas medidas de segurança e prevenção a fraudes, incluindo campanhas informativas, ferramentas de proteção disponíveis no aplicativo, alertas de segurança, mecanismos de reconhecimento facial e políticas de segurança cibernética destinadas à orientação e proteção dos clientes. Alega que a autora foi vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, prática criminosa amplamente conhecida e divulgada pelos meios de comunicação, pelo Banco Central e pelas próprias instituições financeiras. Defende que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta da própria autora, que teria seguido orientações dos golpistas e realizado voluntariamente as transferências questionadas. Sustenta que as operações foram realizadas por meio de aparelho previamente autorizado pela autora, mediante utilização de credenciais válidas e confirmação por biometria facial, inexistindo indícios de acesso indevido ou falha nos sistemas de segurança da instituição. Afirma, ainda, que as transações foram regularmente processadas e compatíveis com os mecanismos de autenticação exigidos pelo aplicativo, inexistindo obrigação de bloqueio automático apenas por eventual divergência em relação ao histórico financeiro do cliente. Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada por PicPay Instituição de Pagamento S.A. no ID 10626661495. Em sede preliminar, aduz a ilegitimidade passiva e requer o chamamento ao processo do terceiro beneficiário dos valores. No mérito, sustenta que a autora foi vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiros, sem qualquer participação ou falha da instituição financeira. Alega que esse tipo de fraude é amplamente conhecido e objeto de campanhas informativas promovidas por órgãos públicos e pelas próprias instituições financeiras, que disponibilizam orientações de segurança, alertas sobre golpes e informações acerca do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Afirma que a segurança das operações financeiras depende tanto das medidas adotadas pelas instituições quanto da cautela dos usuários, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pela autora. Destaca que a autora abriu regularmente sua conta mediante envio de documentos e biometria, cadastrou senha pessoal e dispositivo autorizado, e que as transações foram realizadas por meio do aparelho previamente cadastrado, com validação biométrica e utilização de senha. Sustenta que as operações decorreram de atos voluntários da própria autora, que foi induzida por terceiros a realizar transferências via PIX, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva. Por tais razões, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sentença proferida no ID 10626640573, que acolheu os embargos opostos pela autora, para deferir a inclusão do Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A no polo passivo da ação. Contestação apresentada por PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. no ID 10641480485, instruída com o documento de ID 10641473248. Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, defende que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante golpe de engenharia social, iniciado por ligação telefônica de pessoa que se passou por atendente bancário, circunstância totalmente alheia à sua esfera de atuação, considerando que a própria autora realizou voluntariamente transferências via PIX para contas de terceiros. Alega que as transações foram realizadas por meio do sistema PIX, mediante utilização do dispositivo da própria autora, com inserção de senha pessoal e confirmação dos dados do beneficiário, e que o conhecimento da senha e a autorização das operações são de responsabilidade exclusiva do usuário. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplicas às contestações colacionadas no ID 10652417733 e seguintes. Nos IDs 10654961233, 10655055493 e 10659786784, as rés informaram o desinteresse na produção de outras provas. Por sua vez, a parte autora pugna pela produção da prova oral (ID 10659287187). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando a existência de questões preliminares suscitadas em sede de contestação e pendentes de apreciação, passo à devida análise. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sobre o tema, ressalto que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. In haec specie, vê-se que a autora atribui igualmente às rés as condutas das quais decorreria sua pretensão ora deduzida em juízo. Logo, por força da teoria da asserção, as instituições financeiras requeridas se afiguram legítimas a compor o polo passivo da lide, sendo que seus argumentos, na verdade, confundem-se com o mérito e, como tal, deve ser apreciado Dessa forma, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nada a prover, considerando que não foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Pleiteia a ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. a inclusão da pessoa indicada como beneficiária das transferências, sob o fundamento de que esta é diretamente envolvida na relação jurídica controvertida, sendo imprescindível sua participação para a adequada solução da demanda. Com efeito, a alegação de que terceiro é o responsável pelo eventual prejuízo não autoriza, por si só, a ampliação subjetiva da lide, devendo eventual direito regressivo ser discutido em ação própria. Cumpre ressaltar, ainda, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Súmula 479 do STJ, que dispõe que o banco deve responder pelos danos decorrentes de fraudes em operações financeiras praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, em se tratando de fortuito interno. Dessa forma, eventual responsabilidade do terceiro fraudador não interfere na obrigação da instituição financeira de reparar os danos sofridos pelo consumidor, pois a relação jurídica entre a instituição e o cliente é de natureza consumerista e regida pela responsabilidade objetiva. Com efeito, ainda que o terceiro tenha sido identificado, a sua inclusão no polo passivo não é exigida para a validade da sentença, pois não há vínculo jurídico entre ele e o consumidor que condicione o reconhecimento do dever de indenizar por parte do banco. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA BENEFICIÁRIO DE CONTA ABERTA MEDIANTE FRAUDE - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479/STJ - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A abertura de conta por terceiro fraudador em instituição financeira, possibilitando que esse terceiro receba valores originados de transações fraudulentas não configura fortuito externo, sendo patente o dever de indenizar. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Devem ser ressarcidos os danos materiais satisfatoriamente comprovados. Restando comprovada a falha na prestação de serviços da parte réu, de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. V.v. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Fraude Em Transferência Via Pix. Fortuito Externo. Inexistência De Nexo De Causalidade. Responsabilidade Objetiva Afastada. Chamamento Ao Processo. Inadmissibilidade. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta por vítima de golpe financeiro em desfavor de instituição bancária responsável pela conta de destino de transferências via Pix, realizadas voluntariamente pelo autor. O autor alega falha na prestação do serviço por ausência de bloqueio dos valores, pleiteando reparação por danos. O juízo de origem julgou improcedente o pedido e indeferiu o chamamento ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causa lidade entre os danos sofridos pelo autor e a conduta da instituição financeira titular da conta de destino; (ii) estabelecer se é cabível o chamamento ao processo do suposto fraudador com base no art. 130 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistem indícios de falha na segurança dos sistemas bancários ou de que o golpista tenha se valido de vulnerabilidade da instituição, afastando a responsabilidade objetiva do banco e rompendo o nexo causal, nos termos do entendimento firmado no colendo STJ. 4. Os fatos configuram hipótese de fortuito externo, ou seja, evento imprevisível e alheio à atividade bancária, excludente de responsabilidade civil por ausência de defeito na prestação do serviço. 5. O chamamento ao processo somente é admissível nas hipóteses do art. 130 do CPC - fiança e solidariedade - não sendo possível sua aplicação analógica a casos de fraude bancária, onde inexiste relação jurídica obrigacional entre o banco e o suposto fraudador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.113320-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025) [grifei] DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está ligado à aplicação do binômio necessidade e utilidade, de modo que o autor deve demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses. Com efeito, avaliando-se a necessidade e interesse que têm os autores de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, dessume-se o interesse processual. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). Ademais, a inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Pois bem. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele e, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) a dinâmica do golpe narrado e a existência da fraude alegada; b) se o acesso às contas e a realização das transações decorreram exclusivamente da conduta da autora (fornecimento de dados, clique em link, inserção de senha), ou se houve falha de segurança nos sistemas das instituições financeiras rés; c) se presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar das rés em relação à autora; d) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. As questões suscitadas referem-se ao mérito e nele serão analisadas. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado. INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverá especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção, sob pena de indeferimento. Pretendendo a realização de perícia, devem as partes trazer aos autos, desde logo, os quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, deverá ser declinado o rol de testemunhas, também, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, limitando-se a 3 (três) testemunhas, por fato. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas. Não havendo requerimentos de provas, INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CARLI ANGELA TOZI MARQUES RODRIGUES
Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Réu PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 203981/MG
RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA
OAB: 133681/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB: 246508/SP
JONAIR CORDEIRO SILVA
OAB: 93449/MG
ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA
OAB: 207839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003231-39.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: CARLI ANGELA TOZI MARQUES RODRIGUES CPF: 001.568.246-39 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLI ANGELA TOZI MARQUES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que em 24/02/2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionária do Nubank, informando sobre suposta compra fraudulenta realizada em sua conta bancária. Relata que, após ser transferida para outro atendente, forneceu dados pessoais e bancários, acreditando tratar-se de procedimento de segurança destinado a evitar fraudes. Sustenta que, sob a alegação de proteger seus recursos financeiros, foi orientada a realizar transferências para contas indicadas pelo suposto atendente, bem como a contratar empréstimo para impedir que terceiros tivessem acesso aos valores disponíveis em suas contas. Afirma que, confiando nas informações recebidas, efetuou diversas transferências via PIX a partir de contas mantidas junto às rés, totalizando R$21.574,24 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Posteriormente, informa que, ao perceber que havia sido vítima de golpe, verificou os extratos bancários e concluiu que as instituições financeiras falharam na adoção de mecanismos de segurança aptos à identificar e impedir movimentações consideradas atípicas ou suspeitas. Alega que os bancos não realizaram bloqueios preventivos nem emitiram alertas acerca das transações realizadas, permitindo a consumação da fraude. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Forte em tais razões, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato bloqueio dos valores transferidos para as contas bancárias das rés, via sistema SISBAJUD. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos materiais na quantia de R$21.574,24 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), bem como à indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial (ID 10438052861), vieram os documentos de ID 10438040222 e seguintes. Decisão de ID 10453162948, que indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora. A autora requereu o parcelamento das custas iniciais (ID 10470721591), sendo o pedido deferido pelo despacho de ID 10472241418. Custas recolhidas nos IDs 10545937735, 10567069569, 10585718527 e 10608058212. Decisão de ID 10608916585, que indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. A autora opôs embargos de declaração no ID 10613219147,. Contestação apresentada por Banco Bradesco S.A. no ID 10621891913, instruída com os documentos de ID 10621866926 e seguintes. Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a autora foi vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento” ou “golpe do falso funcionário”, praticado por terceiros que se passam por representantes de instituições financeiras para obter informações sigilosas e induzir à realização de transações bancárias. Alega que a fraude ocorreu em razão da atuação exclusiva dos criminosos e da conduta da própria autora, que forneceu dados pessoais e realizou transferências voluntariamente, sem adotar as cautelas recomendadas, como a verificação da autenticidade dos contatos por meio dos canais oficiais. Afirma que desenvolve campanhas permanentes de conscientização e prevenção a fraudes, divulgando orientações de segurança aos clientes por diversos meios de comunicação, além de possuir mecanismos de alerta para situações relacionadas ao golpe da falsa central de atendimento. Assim, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois não participou do golpe, não manteve qualquer vínculo com os criminosos e não teve ingerência sobre os fatos narrados. Sustenta que as transações questionadas foram realizadas mediante utilização regular de credenciais pessoais da autora, em ambiente autenticado, sem a identificação de indícios de fraude ou movimentações incompatíveis com o perfil da correntista, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como fortuito externo, circunstâncias que afastam sua responsabilidade civil. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação apresentada por Nu Pagamentos S.A. no ID 10624351234, instruída com os documentos de ID 10624350192. Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que adota diversas medidas de segurança e prevenção a fraudes, incluindo campanhas informativas, ferramentas de proteção disponíveis no aplicativo, alertas de segurança, mecanismos de reconhecimento facial e políticas de segurança cibernética destinadas à orientação e proteção dos clientes. Alega que a autora foi vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, prática criminosa amplamente conhecida e divulgada pelos meios de comunicação, pelo Banco Central e pelas próprias instituições financeiras. Defende que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta da própria autora, que teria seguido orientações dos golpistas e realizado voluntariamente as transferências questionadas. Sustenta que as operações foram realizadas por meio de aparelho previamente autorizado pela autora, mediante utilização de credenciais válidas e confirmação por biometria facial, inexistindo indícios de acesso indevido ou falha nos sistemas de segurança da instituição. Afirma, ainda, que as transações foram regularmente processadas e compatíveis com os mecanismos de autenticação exigidos pelo aplicativo, inexistindo obrigação de bloqueio automático apenas por eventual divergência em relação ao histórico financeiro do cliente. Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada por PicPay Instituição de Pagamento S.A. no ID 10626661495. Em sede preliminar, aduz a ilegitimidade passiva e requer o chamamento ao processo do terceiro beneficiário dos valores. No mérito, sustenta que a autora foi vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiros, sem qualquer participação ou falha da instituição financeira. Alega que esse tipo de fraude é amplamente conhecido e objeto de campanhas informativas promovidas por órgãos públicos e pelas próprias instituições financeiras, que disponibilizam orientações de segurança, alertas sobre golpes e informações acerca do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Afirma que a segurança das operações financeiras depende tanto das medidas adotadas pelas instituições quanto da cautela dos usuários, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pela autora. Destaca que a autora abriu regularmente sua conta mediante envio de documentos e biometria, cadastrou senha pessoal e dispositivo autorizado, e que as transações foram realizadas por meio do aparelho previamente cadastrado, com validação biométrica e utilização de senha. Sustenta que as operações decorreram de atos voluntários da própria autora, que foi induzida por terceiros a realizar transferências via PIX, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva. Por tais razões, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sentença proferida no ID 10626640573, que acolheu os embargos opostos pela autora, para deferir a inclusão do Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A no polo passivo da ação. Contestação apresentada por PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. no ID 10641480485, instruída com o documento de ID 10641473248. Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, defende que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante golpe de engenharia social, iniciado por ligação telefônica de pessoa que se passou por atendente bancário, circunstância totalmente alheia à sua esfera de atuação, considerando que a própria autora realizou voluntariamente transferências via PIX para contas de terceiros. Alega que as transações foram realizadas por meio do sistema PIX, mediante utilização do dispositivo da própria autora, com inserção de senha pessoal e confirmação dos dados do beneficiário, e que o conhecimento da senha e a autorização das operações são de responsabilidade exclusiva do usuário. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplicas às contestações colacionadas no ID 10652417733 e seguintes. Nos IDs 10654961233, 10655055493 e 10659786784, as rés informaram o desinteresse na produção de outras provas. Por sua vez, a parte autora pugna pela produção da prova oral (ID 10659287187). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando a existência de questões preliminares suscitadas em sede de contestação e pendentes de apreciação, passo à devida análise. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sobre o tema, ressalto que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. In haec specie, vê-se que a autora atribui igualmente às rés as condutas das quais decorreria sua pretensão ora deduzida em juízo. Logo, por força da teoria da asserção, as instituições financeiras requeridas se afiguram legítimas a compor o polo passivo da lide, sendo que seus argumentos, na verdade, confundem-se com o mérito e, como tal, deve ser apreciado Dessa forma, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nada a prover, considerando que não foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Pleiteia a ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. a inclusão da pessoa indicada como beneficiária das transferências, sob o fundamento de que esta é diretamente envolvida na relação jurídica controvertida, sendo imprescindível sua participação para a adequada solução da demanda. Com efeito, a alegação de que terceiro é o responsável pelo eventual prejuízo não autoriza, por si só, a ampliação subjetiva da lide, devendo eventual direito regressivo ser discutido em ação própria. Cumpre ressaltar, ainda, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Súmula 479 do STJ, que dispõe que o banco deve responder pelos danos decorrentes de fraudes em operações financeiras praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, em se tratando de fortuito interno. Dessa forma, eventual responsabilidade do terceiro fraudador não interfere na obrigação da instituição financeira de reparar os danos sofridos pelo consumidor, pois a relação jurídica entre a instituição e o cliente é de natureza consumerista e regida pela responsabilidade objetiva. Com efeito, ainda que o terceiro tenha sido identificado, a sua inclusão no polo passivo não é exigida para a validade da sentença, pois não há vínculo jurídico entre ele e o consumidor que condicione o reconhecimento do dever de indenizar por parte do banco. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA BENEFICIÁRIO DE CONTA ABERTA MEDIANTE FRAUDE - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479/STJ - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A abertura de conta por terceiro fraudador em instituição financeira, possibilitando que esse terceiro receba valores originados de transações fraudulentas não configura fortuito externo, sendo patente o dever de indenizar. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Devem ser ressarcidos os danos materiais satisfatoriamente comprovados. Restando comprovada a falha na prestação de serviços da parte réu, de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. V.v. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Fraude Em Transferência Via Pix. Fortuito Externo. Inexistência De Nexo De Causalidade. Responsabilidade Objetiva Afastada. Chamamento Ao Processo. Inadmissibilidade. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta por vítima de golpe financeiro em desfavor de instituição bancária responsável pela conta de destino de transferências via Pix, realizadas voluntariamente pelo autor. O autor alega falha na prestação do serviço por ausência de bloqueio dos valores, pleiteando reparação por danos. O juízo de origem julgou improcedente o pedido e indeferiu o chamamento ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causa lidade entre os danos sofridos pelo autor e a conduta da instituição financeira titular da conta de destino; (ii) estabelecer se é cabível o chamamento ao processo do suposto fraudador com base no art. 130 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistem indícios de falha na segurança dos sistemas bancários ou de que o golpista tenha se valido de vulnerabilidade da instituição, afastando a responsabilidade objetiva do banco e rompendo o nexo causal, nos termos do entendimento firmado no colendo STJ. 4. Os fatos configuram hipótese de fortuito externo, ou seja, evento imprevisível e alheio à atividade bancária, excludente de responsabilidade civil por ausência de defeito na prestação do serviço. 5. O chamamento ao processo somente é admissível nas hipóteses do art. 130 do CPC - fiança e solidariedade - não sendo possível sua aplicação analógica a casos de fraude bancária, onde inexiste relação jurídica obrigacional entre o banco e o suposto fraudador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.113320-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025) [grifei] DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está ligado à aplicação do binômio necessidade e utilidade, de modo que o autor deve demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses. Com efeito, avaliando-se a necessidade e interesse que têm os autores de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, dessume-se o interesse processual. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). Ademais, a inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Pois bem. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele e, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) a dinâmica do golpe narrado e a existência da fraude alegada; b) se o acesso às contas e a realização das transações decorreram exclusivamente da conduta da autora (fornecimento de dados, clique em link, inserção de senha), ou se houve falha de segurança nos sistemas das instituições financeiras rés; c) se presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar das rés em relação à autora; d) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. As questões suscitadas referem-se ao mérito e nele serão analisadas. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado. INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverá especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção, sob pena de indeferimento. Pretendendo a realização de perícia, devem as partes trazer aos autos, desde logo, os quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, deverá ser declinado o rol de testemunhas, também, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, limitando-se a 3 (três) testemunhas, por fato. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas. Não havendo requerimentos de provas, INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano