5003231-22.2025.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003231-22.2025.8.21.0063/RS EXEQUENTE : ADELITA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 27/08/2025 por dependência ao processo de conhecimento n.º 5004618-77.2022.8.21.0063, já baixado, no qual a exequente ADELITA DOS SANTOS CRUZ busca a liquidação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado proferida em face de PORTOCRED S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Consoante já relatado na decisão proferida no evento 12, DESPADEC1 , a executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ), suscitou preliminar de suspensão do processo, requereu a concessão de gratuidade judiciária, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1.º, do CPC e, no mérito, alegou excesso de execução. Aquelas questões preliminares foram integralmente resolvidas na referida decisão, tendo sido indeferida a suspensão do processo, deferida a gratuidade judiciária à executada, afastada a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1.º, do CPC e determinada a produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto do débito. Concluída a instrução, o perito judicial apresentou o laudo pericial em 16/06/2026 ( evento 54, PET1 ). Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo ( evento 61, PET1 e evento 62, PET1 ), tendo a executada suscitado nova preliminar — desta vez de decadência — e, subsidiariamente, concordado com o valor apurado pelo expert. A exequente refutou a preliminar e também concordou com o valor apurado pelo perito, requerendo a homologação do laudo com o acréscimo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. É o relatório. Decido. Da preliminar de decadência A executada sustenta, em sua manifestação de evento 61, PET1 , que o direito da exequente de pleitear a inclusão ou retificação de crédito junto à massa liquidanda estaria fulminado pela decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005, aplicado subsidiariamente por força do art. 34 da Lei n.º 6.024/74. Aduz que o prazo trienal teria se consumado em 15/02/2026, contado da decretação da liquidação extrajudicial, ocorrida em 15/02/2023, sem que a exequente tivesse requerido a reserva de seu crédito junto à massa liquidanda. A preliminar não merece acolhimento. De início, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 27/08/2025 — data anterior ao alegado termo final do prazo trienal invocado pela própria executada, qual seja, 15/02/2026. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação subsidiária do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 ao regime de liquidação extrajudicial regido pela Lei n.º 6.024/74 — questão que, por si só, comporta controvérsia —, o exercício do direito pela exequente ocorreu tempestivamente, antes do alegado prazo fatal, afastando, de forma objetiva, qualquer inércia que pudesse fundamentar a decadência arguida. Acrescente-se que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a liquidação do quantum debeatur reconhecido em título executivo judicial, e não o procedimento de habilitação perante a massa liquidanda. São institutos processualmente distintos e com finalidades diversas: o cumprimento de sentença destina-se a apurar, com precisão, o valor do crédito reconhecido judicialmente; a habilitação de crédito, por sua vez, é o ato subsequente mediante o qual o credor, munido do título devidamente liquidado, submete seu crédito ao concurso universal instaurado com a liquidação extrajudicial. Confundir as duas etapas implicaria negar à exequente o direito de liquidar seu crédito para posterior habilitação, em manifesto prejuízo ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, este Juízo já assentou, na decisão proferida no evento 12, DESPADEC1 , que o prosseguimento do feito é medida que se impõe, para que a parte exequente possa, posteriormente, habilitar seu crédito no processo de liquidação extrajudicial, após a devida apuração do valor devido por meio do presente cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência. Do mérito: homologação do laudo pericial Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A instrução probatória foi realizada por meio de perícia técnica, conduzida pelo Economista Nestor Touguinha, perito nomeado por este Juízo ( evento 25, DESPADEC1 ). O laudo foi apresentado em 16/06/2026 ( evento 54, PET1 ) e respondeu, de forma clara e fundamentada, aos quesitos formulados pela executada ( evento 35, QUESITOS1 ), observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente a taxa de juros remuneratórios de 1,38% a.m., a correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e a limitação da compensação de valores às parcelas vencidas. O perito concluiu que, aplicada a taxa de juros sentenciada (1,38% a.m.), a nova parcela correta importaria em R$ 149,17, existindo 18 parcelas vencidas e pendentes de pagamento de responsabilidade da exequente (de 30/04/2024 a 30/10/2025). Procedendo à apuração das diferenças pagas a maior e das parcelas pendentes, devidamente atualizadas pelo IGP-M, o expert apurou crédito da exequente no valor de R$ 4.122,44 e débito da exequente no valor de R$ 2.803,84, resultando em saldo remanescente em favor da exequente no importe de R$ 1.318,60. Registra-se que nenhuma das partes impugnou o laudo pericial quanto à sua metodologia ou ao seu resultado. Ao contrário, ambas manifestaram expressa concordância com o valor apurado pelo expert: a exequente em caráter principal ( evento 62, PET1 ) e a executada em caráter subsidiário ( evento 61, PET1 ). Diante da ausência de impugnação ao laudo e da convergência das partes quanto ao resultado, o laudo pericial merece integral homologação. Dos honorários advocatícios da fase de conhecimento A exequente requer o acréscimo de R$ 1.100,00 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento ao valor apurado pelo perito, totalizando R$ 2.418,60. Verifica-se que a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento n.º 5004618-77.2022.8.21.0063 fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). O Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela executada, majorou os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Aplicada a majoração de 10% ao valor original de R$ 1.000,00, tem-se o montante de R$ 1.100,00 — valor que coincide com o indicado pela exequente em sua memória de cálculo e expressamente discriminado como "Sentença 1g majorados pelo STJ". Os honorários advocatícios constituem crédito autônomo e devem integrar o valor total a ser reconhecido no presente cumprimento de sentença para fins de posterior habilitação da exequente junto à massa liquidanda. Assim, o crédito total da exequente corresponde a: Descrição Valor Saldo principal apurado pelo perito R$ 1.318,60 Honorários advocatícios (sentença + majoração STJ) R$ 1.100,00 Total R$ 2.418,60 Ante o exposto: 1. Rejeito a preliminar de decadência suscitada pela executada; 2. Homologo o laudo pericial; 3. Reconheço o crédito total da exequente no valor de R$ 2.418,60 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), sem prejuízo da atualização monetária pertinente até a data da efetiva habilitação junto ao processo de liquidação extrajudicial da executada. 4. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 5. Oportunamente, expeça-se certidão do crédito reconhecido neste cumprimento de sentença, para fins de habilitação da exequente no processo de liquidação extrajudicial da Portocred S.A., se requerido.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELITA DOS SANTOS CRUZ
Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
OAB: 63371/RS
CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS
OAB: 60702/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003231-22.2025.8.21.0063/RS EXEQUENTE : ADELITA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 27/08/2025 por dependência ao processo de conhecimento n.º 5004618-77.2022.8.21.0063, já baixado, no qual a exequente ADELITA DOS SANTOS CRUZ busca a liquidação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado proferida em face de PORTOCRED S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Consoante já relatado na decisão proferida no evento 12, DESPADEC1 , a executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ), suscitou preliminar de suspensão do processo, requereu a concessão de gratuidade judiciária, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1.º, do CPC e, no mérito, alegou excesso de execução. Aquelas questões preliminares foram integralmente resolvidas na referida decisão, tendo sido indeferida a suspensão do processo, deferida a gratuidade judiciária à executada, afastada a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1.º, do CPC e determinada a produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto do débito. Concluída a instrução, o perito judicial apresentou o laudo pericial em 16/06/2026 ( evento 54, PET1 ). Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo ( evento 61, PET1 e evento 62, PET1 ), tendo a executada suscitado nova preliminar — desta vez de decadência — e, subsidiariamente, concordado com o valor apurado pelo expert. A exequente refutou a preliminar e também concordou com o valor apurado pelo perito, requerendo a homologação do laudo com o acréscimo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. É o relatório. Decido. Da preliminar de decadência A executada sustenta, em sua manifestação de evento 61, PET1 , que o direito da exequente de pleitear a inclusão ou retificação de crédito junto à massa liquidanda estaria fulminado pela decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005, aplicado subsidiariamente por força do art. 34 da Lei n.º 6.024/74. Aduz que o prazo trienal teria se consumado em 15/02/2026, contado da decretação da liquidação extrajudicial, ocorrida em 15/02/2023, sem que a exequente tivesse requerido a reserva de seu crédito junto à massa liquidanda. A preliminar não merece acolhimento. De início, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 27/08/2025 — data anterior ao alegado termo final do prazo trienal invocado pela própria executada, qual seja, 15/02/2026. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação subsidiária do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 ao regime de liquidação extrajudicial regido pela Lei n.º 6.024/74 — questão que, por si só, comporta controvérsia —, o exercício do direito pela exequente ocorreu tempestivamente, antes do alegado prazo fatal, afastando, de forma objetiva, qualquer inércia que pudesse fundamentar a decadência arguida. Acrescente-se que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a liquidação do quantum debeatur reconhecido em título executivo judicial, e não o procedimento de habilitação perante a massa liquidanda. São institutos processualmente distintos e com finalidades diversas: o cumprimento de sentença destina-se a apurar, com precisão, o valor do crédito reconhecido judicialmente; a habilitação de crédito, por sua vez, é o ato subsequente mediante o qual o credor, munido do título devidamente liquidado, submete seu crédito ao concurso universal instaurado com a liquidação extrajudicial. Confundir as duas etapas implicaria negar à exequente o direito de liquidar seu crédito para posterior habilitação, em manifesto prejuízo ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, este Juízo já assentou, na decisão proferida no evento 12, DESPADEC1 , que o prosseguimento do feito é medida que se impõe, para que a parte exequente possa, posteriormente, habilitar seu crédito no processo de liquidação extrajudicial, após a devida apuração do valor devido por meio do presente cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência. Do mérito: homologação do laudo pericial Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A instrução probatória foi realizada por meio de perícia técnica, conduzida pelo Economista Nestor Touguinha, perito nomeado por este Juízo ( evento 25, DESPADEC1 ). O laudo foi apresentado em 16/06/2026 ( evento 54, PET1 ) e respondeu, de forma clara e fundamentada, aos quesitos formulados pela executada ( evento 35, QUESITOS1 ), observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente a taxa de juros remuneratórios de 1,38% a.m., a correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e a limitação da compensação de valores às parcelas vencidas. O perito concluiu que, aplicada a taxa de juros sentenciada (1,38% a.m.), a nova parcela correta importaria em R$ 149,17, existindo 18 parcelas vencidas e pendentes de pagamento de responsabilidade da exequente (de 30/04/2024 a 30/10/2025). Procedendo à apuração das diferenças pagas a maior e das parcelas pendentes, devidamente atualizadas pelo IGP-M, o expert apurou crédito da exequente no valor de R$ 4.122,44 e débito da exequente no valor de R$ 2.803,84, resultando em saldo remanescente em favor da exequente no importe de R$ 1.318,60. Registra-se que nenhuma das partes impugnou o laudo pericial quanto à sua metodologia ou ao seu resultado. Ao contrário, ambas manifestaram expressa concordância com o valor apurado pelo expert: a exequente em caráter principal ( evento 62, PET1 ) e a executada em caráter subsidiário ( evento 61, PET1 ). Diante da ausência de impugnação ao laudo e da convergência das partes quanto ao resultado, o laudo pericial merece integral homologação. Dos honorários advocatícios da fase de conhecimento A exequente requer o acréscimo de R$ 1.100,00 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento ao valor apurado pelo perito, totalizando R$ 2.418,60. Verifica-se que a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento n.º 5004618-77.2022.8.21.0063 fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). O Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela executada, majorou os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Aplicada a majoração de 10% ao valor original de R$ 1.000,00, tem-se o montante de R$ 1.100,00 — valor que coincide com o indicado pela exequente em sua memória de cálculo e expressamente discriminado como "Sentença 1g majorados pelo STJ". Os honorários advocatícios constituem crédito autônomo e devem integrar o valor total a ser reconhecido no presente cumprimento de sentença para fins de posterior habilitação da exequente junto à massa liquidanda. Assim, o crédito total da exequente corresponde a: Descrição Valor Saldo principal apurado pelo perito R$ 1.318,60 Honorários advocatícios (sentença + majoração STJ) R$ 1.100,00 Total R$ 2.418,60 Ante o exposto: 1. Rejeito a preliminar de decadência suscitada pela executada; 2. Homologo o laudo pericial; 3. Reconheço o crédito total da exequente no valor de R$ 2.418,60 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), sem prejuízo da atualização monetária pertinente até a data da efetiva habilitação junto ao processo de liquidação extrajudicial da executada. 4. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 5. Oportunamente, expeça-se certidão do crédito reconhecido neste cumprimento de sentença, para fins de habilitação da exequente no processo de liquidação extrajudicial da Portocred S.A., se requerido.