5003231-13.2013.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003231-13.2013.8.21.0008/RS EXEQUENTE : JOAO LUIS OLIVEIRA PACHECO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDREA LILIA KRAEMER (OAB RS031476) EXECUTADO : RECUPERADORA DE VALVULAS APS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO GHELLAR FÜRST (OAB RS054690) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS027026) ADVOGADO(A) : Lucas Bittencourt Severo (OAB RS065360) EXECUTADO : ALFREDO PAREDES VALIENTE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS027026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Espólio de João Luiz Oliveira Pacheco busca a satisfação de crédito referente à verba honorária sucumbencial fixada em 5% sobre o valor executado , conforme dispositivo do acórdão nº 70012289617 proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos à Execução nº 008/1.05.0013622-8, nos seguintes termos: "fixo os honorários advocatícios para os embargos em 5% sobre o valor executado, valor condizente com o grau de complexidade da causa e com o valor da execução" . Os autos estão conclusos para apreciação das questões suscitadas no Evento 111, notadamente o pedido de penhora de 5% do faturamento líquido oriundo dos contratos da executada Recuperadora de Válvulas APS Ltda. com a Braskem S.A. , com nomeação de administrador-depositário e expedição de ofício. I – Breve relatório do processamento A demanda executiva tramita desde 2013. Após longa suspensão para aguardar a definição do valor do débito principal no processo originário nº 008/1.05.0012985-0 (atual nº 5049769-03.2023.8.21.0008), o exequente apresentou cálculo atualizado em outubro de 2022, indicando crédito de R$ 272.822,30, correspondente a 5% do valor executado na ação originária, acrescidos de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. (evento 15, PLAN6, p. 1) O bloqueio realizado via SISBAJUD em agosto de 2024, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5086369-62.2024.8.21.7000 (evento 65, DESPADEC1, p. 1) , obteve resultado parcialmente positivo: a penhora sobre contas de titularidade do executado Alfredo Paredes Valiente totalizou R$ 1.665,70 (evento 68, SISBAJUD1, p. 1) , ao passo que não houve saldo positivo nas contas da Recuperadora de Válvulas APS Ltda. (evento 69, SISBAJUD1, p. 1) A penhora foi convertida definitivamente pela decisão proferida no Evento 88, ante a ausência de impugnação tempestiva pelo executado Alfredo Paredes Valiente . (evento 88, DESPADEC1, p. 1) Os valores foram depositados judicialmente (Eventos 73 a 76) e os respectivos alvarás eletrônicos foram expedidos em 22/05/2026 (Eventos 107 a 110). Conforme o demonstrativo apresentado pelo exequente no Evento 111, o valor atualizado do montante levantado totaliza R$ 1.911,49 (evento 111, PLAN4, p. 1) , valor que inclui a correção incidente sobre o período entre o bloqueio e a expedição dos alvarás. Com o levantamento dos valores, o exequente apresentou novo demonstrativo de crédito no Evento 111, apontando: (i) honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor total da execução originária devidamente atualizado, correspondendo a R$ 266.025,64 (evento 111, PLAN2, p. 1) ; (ii) acrescido de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com total indicado no PLAN3 de R$ 321.891,02 (evento 111, PLAN3, p. 1) ; (iii) deduzido o valor já levantado de R$ 1.911,49, apurando saldo indicado de R$ 319.979,53. Para satisfação desse saldo, o exequente postula a penhora de 5% do faturamento líquido oriundo dos contratos da executada com a Braskem S.A., com fundamento no art. 805, caput e parágrafo único, do CPC. II – Da base de cálculo dos honorários e da inconsistência no demonstrativo Antes de examinar a modalidade de penhora, impõe-se enfrentar dois pontos: a divergência quanto à base de cálculo dos honorários e a inconsistência interna do demonstrativo apresentado. A verba honorária objeto deste cumprimento foi fixada pelo acórdão nº 70012289617 em "5% sobre o valor executado" . O título executivo vincula a base de cálculo ao valor que estava em disputa na ação de conhecimento, e não ao eventual saldo residual da dívida principal após amortizações. O exequente atualiza o valor histórico de R$ 126.453,03 , homologado na execução originária em 31/12/1995, pelos parâmetros definitivamente assentados na decisão proferida em 05/10/2015 nos autos do processo nº 008/1.05.0012985-0: IGP-M/FGV, com juros de 6% ao ano (0,5% a.m.) até 10/01/2003 e de 12% ao ano (1% a.m.) após essa data . (evento 82, OUT2, p. 1) Sobre o montante integralmente atualizado até 17/06/2026 — que alcança R$ 5.320.512,83 —, aplica o percentual de 5%, resultando em R$ 266.025,64 a título de honorários sucumbenciais. (evento 111, PLAN2, p. 1) Os executados sustentam que o percentual de 5% deve incidir sobre o saldo remanescente de R$ 700.229,61, após amortização dos depósitos. Essa tese não prospera. A expressão "valor executado" designa o montante objeto de disputa no incidente de embargos, não o resíduo da dívida principal após pagamentos parciais posteriores. Os honorários sucumbenciais constituem prestação autônoma, mensurada pelo valor econômico da controvérsia travada naquele incidente. A questão dos parâmetros de atualização do débito principal já foi definitivamente resolvida, com trânsito em julgado, conforme laudo pericial homologado nos autos originários. (evento 82, PET1, p. 1) Não obstante, constato inconsistência interna no PLAN3 apresentado pelo exequente no Evento 111 (evento 111, PLAN3, p. 1) . Enquanto os honorários advocatícios da fase de cumprimento foram corretamente calculados em R$ 26.602,56 (10% sobre R$ 266.025,64), a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC foi calculada em R$ 29.262,82 , valor que corresponde a 10% incidente sobre a soma do principal com os honorários (R$ 266.025,64 + R$ 26.602,56 = R$ 292.628,20 × 10%). Essa metodologia diverge do comando legal, que prevê a incidência de ambos os acréscimos exclusivamente sobre o montante da obrigação principal, resultando em valores idênticos para multa e honorários. Pelo critério legalmente correto: Item Cálculo Valor Honorários sucumbenciais (base) R$ 266.025,64 R$ 266.025,64 Multa art. 523, §1º (10% sobre a base) R$ 266.025,64 × 10% R$ 26.602,56 Honorários da fase de cumprimento (10% sobre a base) R$ 266.025,64 × 10% R$ 26.602,56 Total correto R$ 319.230,76 Dedução dos alvarás já levantados (R$ 1.911,49) Saldo remanescente correto R$ 317.319,27 Portanto, o total indicado no PLAN3 de R$ 321.891,02 e o saldo de R$ 319.979,53 estão incorretos, devendo ser retificados para R$ 319.230,76 e R$ 317.319,27 , respectivamente. Assim, antes de fixar definitivamente o saldo exequendo, impõe-se a remessa à Contadoria Judicial para verificação e adequação do cálculo. III – Da modalidade de penhora: percentual sobre o faturamento Os executados, no Evento 82, PET1, concordaram expressamente com a nomeação à penhora consistente em "5% do faturamento líquido dos contratos oriundos com a Braskem S.A." (evento 82, PET1, p. 1) , ressalvando apenas a divergência quanto à base de cálculo do crédito. Afastada essa divergência nos termos do item II acima, a concordância com a modalidade de constrição subsiste plenamente e configura nomeação de bens à penhora para fins do art. 805, parágrafo único, do CPC. A penhora sobre percentual de faturamento, prevista no art. 866 do CPC, é aplicável quando o executado não dispõe de outros bens penhoráveis ou quando os bens disponíveis são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso, o bloqueio SISBAJUD realizado em agosto de 2024 atingiu apenas R$ 1.665,70 diante de um débito superior a R$ 300.000,00 (evento 68, SISBAJUD1, p. 1) , com resultado nulo quanto à executada pessoa jurídica (evento 69, SISBAJUD1, p. 1) , evidenciando a insuficiência dos ativos financeiros disponíveis. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 70085770733 interposto na execução principal, consolidou o entendimento de que a penhora sobre percentual do faturamento líquido oriundo dos contratos com a Braskem S.A. é medida cabível, fixando o patamar de 10% naquele feito (evento 67, OUT2, p. 1) . A ratio decidendi ali estabelecida é diretamente aplicável a este processo, dado que o crédito ora executado é acessório ao principal e ambas as execuções se dirigem à mesma empresa executada e ao mesmo vínculo contratual. Contudo, o contrato de manutenção industrial firmado entre a Recuperadora de Válvulas APS Ltda. e a Braskem S.A. (nº 4600023462) tinha prazo de 60 meses a partir de 15/06/2020, com término previsto em 13/06/2025 (evento 81, OUT2, p. 5) . A presente decisão é proferida em data posterior ao encerramento desse prazo contratual e não há nos autos informação atualizada sobre eventual renovação ou substituição desse vínculo. Sem essa informação, a penhora pode recair sobre objeto inexistente, tornando-se ineficaz. É, portanto, necessário que a executada preste as informações pertinentes antes de se deferir a modalidade de penhora postulada. IV – Da litigância de má-fé O exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados, ao argumento de que a indicação do saldo remanescente como base de cálculo dos honorários configuraria conduta dolosa. O pedido não comporta acolhimento. A divergência quanto à metodologia de cálculo constituiu controvérsia genuína, sobre a qual as partes apresentaram teses distintas e respaldo documental (evento 82, PET1, p. 1) . A sustentação de posição que não foi acolhida pelo juízo não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária prova de dolo processual ou de conduta tipificada no art. 80 do CPC, elementos não demonstrados nos presentes autos. Ante o exposto: a) Antes de fixar definitivamente o saldo exequendo, remeta-se à Contadoria Judicial para que verifique e, se necessário, corrija o demonstrativo de cálculo constante do Evento 111, PLAN3 (evento 111, PLAN3, p. 1) , com determinação expressa de que: (i) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor de R$ 266.025,64 (5% do valor executado atualizado até 17/06/2026, conforme PLAN2 do Evento 111) (evento 111, PLAN2, p. 1) ; (ii) tanto a multa do art. 523, § 1º, do CPC quanto os honorários advocatícios da fase de cumprimento incidem, cada qual , à razão de 10% sobre a base indicada no item (i), resultando em acréscimos idênticos de R$ 26.602,56 para cada verba; (iii) do total apurado será deduzido o montante de R$ 1.911,49 já levantado, referente aos alvarás expedidos nos Eventos 107 a 110 (evento 111, PLAN4, p. 1) . Com o resultado, voltem conclusos para homologação do saldo definitivo. b) Após a homologação do saldo, e antes do deferimento da penhora sobre o faturamento, intime-se a executada Recuperadora de Válvulas APS Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe se o contrato de prestação de serviços com a empresa Braskem S.A. (contrato nº 4600023462, com prazo contratual até 13/06/2025) (evento 81, OUT2, p. 5) está vigente, se foi renovado ou substituído por novo instrumento, apresentando a documentação comprobatória correspondente. Caso o contrato não esteja vigente e não haja vínculo contratual substitutivo com a Braskem S.A. ou com terceiro que propicie a modalidade de penhora requerida, a executada deverá, no mesmo prazo, nomear outros bens à penhora em valor suficiente à satisfação do débito . Informado o status contratual, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre o faturamento, fixação do respectivo percentual e nomeação de administrador-depositário, ficando suspensas as demais providências até o suprimento dessa diligência. c) Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados, pelos fundamentos expostos no item IV. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFREDO PAREDES VALIENTE
Autor JOAO LUIS OLIVEIRA PACHECO
Réu RECUPERADORA DE VALVULAS APS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDREA LILIA KRAEMER
OAB: 31476/RS
TIAGO GHELLAR FÜRST
OAB: 54690/RS
LUCAS BITTENCOURT SEVERO
OAB: 65360/RS
PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 27026/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003231-13.2013.8.21.0008/RS EXEQUENTE : JOAO LUIS OLIVEIRA PACHECO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDREA LILIA KRAEMER (OAB RS031476) EXECUTADO : RECUPERADORA DE VALVULAS APS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO GHELLAR FÜRST (OAB RS054690) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS027026) ADVOGADO(A) : Lucas Bittencourt Severo (OAB RS065360) EXECUTADO : ALFREDO PAREDES VALIENTE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS027026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Espólio de João Luiz Oliveira Pacheco busca a satisfação de crédito referente à verba honorária sucumbencial fixada em 5% sobre o valor executado , conforme dispositivo do acórdão nº 70012289617 proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos à Execução nº 008/1.05.0013622-8, nos seguintes termos: "fixo os honorários advocatícios para os embargos em 5% sobre o valor executado, valor condizente com o grau de complexidade da causa e com o valor da execução" . Os autos estão conclusos para apreciação das questões suscitadas no Evento 111, notadamente o pedido de penhora de 5% do faturamento líquido oriundo dos contratos da executada Recuperadora de Válvulas APS Ltda. com a Braskem S.A. , com nomeação de administrador-depositário e expedição de ofício. I – Breve relatório do processamento A demanda executiva tramita desde 2013. Após longa suspensão para aguardar a definição do valor do débito principal no processo originário nº 008/1.05.0012985-0 (atual nº 5049769-03.2023.8.21.0008), o exequente apresentou cálculo atualizado em outubro de 2022, indicando crédito de R$ 272.822,30, correspondente a 5% do valor executado na ação originária, acrescidos de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. (evento 15, PLAN6, p. 1) O bloqueio realizado via SISBAJUD em agosto de 2024, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5086369-62.2024.8.21.7000 (evento 65, DESPADEC1, p. 1) , obteve resultado parcialmente positivo: a penhora sobre contas de titularidade do executado Alfredo Paredes Valiente totalizou R$ 1.665,70 (evento 68, SISBAJUD1, p. 1) , ao passo que não houve saldo positivo nas contas da Recuperadora de Válvulas APS Ltda. (evento 69, SISBAJUD1, p. 1) A penhora foi convertida definitivamente pela decisão proferida no Evento 88, ante a ausência de impugnação tempestiva pelo executado Alfredo Paredes Valiente . (evento 88, DESPADEC1, p. 1) Os valores foram depositados judicialmente (Eventos 73 a 76) e os respectivos alvarás eletrônicos foram expedidos em 22/05/2026 (Eventos 107 a 110). Conforme o demonstrativo apresentado pelo exequente no Evento 111, o valor atualizado do montante levantado totaliza R$ 1.911,49 (evento 111, PLAN4, p. 1) , valor que inclui a correção incidente sobre o período entre o bloqueio e a expedição dos alvarás. Com o levantamento dos valores, o exequente apresentou novo demonstrativo de crédito no Evento 111, apontando: (i) honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor total da execução originária devidamente atualizado, correspondendo a R$ 266.025,64 (evento 111, PLAN2, p. 1) ; (ii) acrescido de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com total indicado no PLAN3 de R$ 321.891,02 (evento 111, PLAN3, p. 1) ; (iii) deduzido o valor já levantado de R$ 1.911,49, apurando saldo indicado de R$ 319.979,53. Para satisfação desse saldo, o exequente postula a penhora de 5% do faturamento líquido oriundo dos contratos da executada com a Braskem S.A., com fundamento no art. 805, caput e parágrafo único, do CPC. II – Da base de cálculo dos honorários e da inconsistência no demonstrativo Antes de examinar a modalidade de penhora, impõe-se enfrentar dois pontos: a divergência quanto à base de cálculo dos honorários e a inconsistência interna do demonstrativo apresentado. A verba honorária objeto deste cumprimento foi fixada pelo acórdão nº 70012289617 em "5% sobre o valor executado" . O título executivo vincula a base de cálculo ao valor que estava em disputa na ação de conhecimento, e não ao eventual saldo residual da dívida principal após amortizações. O exequente atualiza o valor histórico de R$ 126.453,03 , homologado na execução originária em 31/12/1995, pelos parâmetros definitivamente assentados na decisão proferida em 05/10/2015 nos autos do processo nº 008/1.05.0012985-0: IGP-M/FGV, com juros de 6% ao ano (0,5% a.m.) até 10/01/2003 e de 12% ao ano (1% a.m.) após essa data . (evento 82, OUT2, p. 1) Sobre o montante integralmente atualizado até 17/06/2026 — que alcança R$ 5.320.512,83 —, aplica o percentual de 5%, resultando em R$ 266.025,64 a título de honorários sucumbenciais. (evento 111, PLAN2, p. 1) Os executados sustentam que o percentual de 5% deve incidir sobre o saldo remanescente de R$ 700.229,61, após amortização dos depósitos. Essa tese não prospera. A expressão "valor executado" designa o montante objeto de disputa no incidente de embargos, não o resíduo da dívida principal após pagamentos parciais posteriores. Os honorários sucumbenciais constituem prestação autônoma, mensurada pelo valor econômico da controvérsia travada naquele incidente. A questão dos parâmetros de atualização do débito principal já foi definitivamente resolvida, com trânsito em julgado, conforme laudo pericial homologado nos autos originários. (evento 82, PET1, p. 1) Não obstante, constato inconsistência interna no PLAN3 apresentado pelo exequente no Evento 111 (evento 111, PLAN3, p. 1) . Enquanto os honorários advocatícios da fase de cumprimento foram corretamente calculados em R$ 26.602,56 (10% sobre R$ 266.025,64), a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC foi calculada em R$ 29.262,82 , valor que corresponde a 10% incidente sobre a soma do principal com os honorários (R$ 266.025,64 + R$ 26.602,56 = R$ 292.628,20 × 10%). Essa metodologia diverge do comando legal, que prevê a incidência de ambos os acréscimos exclusivamente sobre o montante da obrigação principal, resultando em valores idênticos para multa e honorários. Pelo critério legalmente correto: Item Cálculo Valor Honorários sucumbenciais (base) R$ 266.025,64 R$ 266.025,64 Multa art. 523, §1º (10% sobre a base) R$ 266.025,64 × 10% R$ 26.602,56 Honorários da fase de cumprimento (10% sobre a base) R$ 266.025,64 × 10% R$ 26.602,56 Total correto R$ 319.230,76 Dedução dos alvarás já levantados (R$ 1.911,49) Saldo remanescente correto R$ 317.319,27 Portanto, o total indicado no PLAN3 de R$ 321.891,02 e o saldo de R$ 319.979,53 estão incorretos, devendo ser retificados para R$ 319.230,76 e R$ 317.319,27 , respectivamente. Assim, antes de fixar definitivamente o saldo exequendo, impõe-se a remessa à Contadoria Judicial para verificação e adequação do cálculo. III – Da modalidade de penhora: percentual sobre o faturamento Os executados, no Evento 82, PET1, concordaram expressamente com a nomeação à penhora consistente em "5% do faturamento líquido dos contratos oriundos com a Braskem S.A." (evento 82, PET1, p. 1) , ressalvando apenas a divergência quanto à base de cálculo do crédito. Afastada essa divergência nos termos do item II acima, a concordância com a modalidade de constrição subsiste plenamente e configura nomeação de bens à penhora para fins do art. 805, parágrafo único, do CPC. A penhora sobre percentual de faturamento, prevista no art. 866 do CPC, é aplicável quando o executado não dispõe de outros bens penhoráveis ou quando os bens disponíveis são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso, o bloqueio SISBAJUD realizado em agosto de 2024 atingiu apenas R$ 1.665,70 diante de um débito superior a R$ 300.000,00 (evento 68, SISBAJUD1, p. 1) , com resultado nulo quanto à executada pessoa jurídica (evento 69, SISBAJUD1, p. 1) , evidenciando a insuficiência dos ativos financeiros disponíveis. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 70085770733 interposto na execução principal, consolidou o entendimento de que a penhora sobre percentual do faturamento líquido oriundo dos contratos com a Braskem S.A. é medida cabível, fixando o patamar de 10% naquele feito (evento 67, OUT2, p. 1) . A ratio decidendi ali estabelecida é diretamente aplicável a este processo, dado que o crédito ora executado é acessório ao principal e ambas as execuções se dirigem à mesma empresa executada e ao mesmo vínculo contratual. Contudo, o contrato de manutenção industrial firmado entre a Recuperadora de Válvulas APS Ltda. e a Braskem S.A. (nº 4600023462) tinha prazo de 60 meses a partir de 15/06/2020, com término previsto em 13/06/2025 (evento 81, OUT2, p. 5) . A presente decisão é proferida em data posterior ao encerramento desse prazo contratual e não há nos autos informação atualizada sobre eventual renovação ou substituição desse vínculo. Sem essa informação, a penhora pode recair sobre objeto inexistente, tornando-se ineficaz. É, portanto, necessário que a executada preste as informações pertinentes antes de se deferir a modalidade de penhora postulada. IV – Da litigância de má-fé O exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados, ao argumento de que a indicação do saldo remanescente como base de cálculo dos honorários configuraria conduta dolosa. O pedido não comporta acolhimento. A divergência quanto à metodologia de cálculo constituiu controvérsia genuína, sobre a qual as partes apresentaram teses distintas e respaldo documental (evento 82, PET1, p. 1) . A sustentação de posição que não foi acolhida pelo juízo não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária prova de dolo processual ou de conduta tipificada no art. 80 do CPC, elementos não demonstrados nos presentes autos. Ante o exposto: a) Antes de fixar definitivamente o saldo exequendo, remeta-se à Contadoria Judicial para que verifique e, se necessário, corrija o demonstrativo de cálculo constante do Evento 111, PLAN3 (evento 111, PLAN3, p. 1) , com determinação expressa de que: (i) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor de R$ 266.025,64 (5% do valor executado atualizado até 17/06/2026, conforme PLAN2 do Evento 111) (evento 111, PLAN2, p. 1) ; (ii) tanto a multa do art. 523, § 1º, do CPC quanto os honorários advocatícios da fase de cumprimento incidem, cada qual , à razão de 10% sobre a base indicada no item (i), resultando em acréscimos idênticos de R$ 26.602,56 para cada verba; (iii) do total apurado será deduzido o montante de R$ 1.911,49 já levantado, referente aos alvarás expedidos nos Eventos 107 a 110 (evento 111, PLAN4, p. 1) . Com o resultado, voltem conclusos para homologação do saldo definitivo. b) Após a homologação do saldo, e antes do deferimento da penhora sobre o faturamento, intime-se a executada Recuperadora de Válvulas APS Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe se o contrato de prestação de serviços com a empresa Braskem S.A. (contrato nº 4600023462, com prazo contratual até 13/06/2025) (evento 81, OUT2, p. 5) está vigente, se foi renovado ou substituído por novo instrumento, apresentando a documentação comprobatória correspondente. Caso o contrato não esteja vigente e não haja vínculo contratual substitutivo com a Braskem S.A. ou com terceiro que propicie a modalidade de penhora requerida, a executada deverá, no mesmo prazo, nomear outros bens à penhora em valor suficiente à satisfação do débito . Informado o status contratual, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre o faturamento, fixação do respectivo percentual e nomeação de administrador-depositário, ficando suspensas as demais providências até o suprimento dessa diligência. c) Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados, pelos fundamentos expostos no item IV. Intimem-se as partes.