5003229-90.2025.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003229-90.2025.4.03.6302 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: ROMILDA PALMIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP250634-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA - SC32828-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais deduzido em face da CEF. Pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento da existência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, insurgindo-se contra as conclusões do laudo técnico pericial. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) O contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. Faço constar que a relação jurídica mencionada é de consumo, recaindo todos os princípios e normas previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade é objetiva: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral); elementos presentes no presente feito. Desta feita, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz a realização de perícia na área de engenharia para se constatar a existência de tais vícios, bem como sua origem. Ressalte-se que o perito não constatou qualquer vício construtivo, conforme alegado pela parte autora, nos termos explicitados em seu laudo. Sendo assim, é de se concluir que não há qualquer responsabilidade das requeridas em indenizar qualquer dano, eis que sequer foram constatados vícios de construção. ANTE O EXPOSTO, em face das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor e extingo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” Não obstante as razões recursais apresentadas, verifico que a matéria foi corretamente analisada pelo juízo a quo. Com efeito, compreende-se por vício construtivo todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Referidos defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam gastos financeiros para repará-los. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, os responsáveis respondem pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel em razão de tais vícios. A responsabilidade civil, outrossim, consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não causar lesão, imposta pelo artigo 186 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva tratada nesse dispositivo legal a ação ou omissão do agente com culpa, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente. A Lei estabelece hipóteses, contudo, em que a responsabilidade civil independe da existência de culpa na ação ou omissão do agente causador do dano. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano indenizável e do nexo de causalidade entre ele e o comportamento do agente causador. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” e alega que, após ingressar na posse do imóvel, identificou que a unidade apresentava danos físicos progressivos que comprometem sua habitabilidade, conforto e segurança. Em contestação, os corréus negaram a existência dos vícios e requereram a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência de danos decorrentes da falta de manutenção e conservação do imóvel, na seguinte forma: “(...) 5 – As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. Itens: a) Infiltrações no teto devido à caixa d’água Resposta: O apartamento está localizado no 1º piso, portanto longe da caixa dágua. Portanto o apartamento da lide não corresponde ao apartamento periciado pelo assistente do autor. b) Fissuras e infiltrações pesadas nas janelas Resposta: A FALTA DE MANUTENÇÃO nas janelas (perda da calafetação) facilita a entrada de água no período chuvoso. Esta infiltração provoca fissuras nas pinturas COM O aumento da umidade e desplacamento destas. ANOMALIA FUNCIONAL. c) Azulejos (piso e parede) infiltrando, estufando e quebrando. Resposta: A FALTA DE MANUTENÇÂO nos rejuntes dos pisos e paredes, provoca a infiltração de água na parte inferior dos mesmos, portanto é uma ANOMALIA FUNCIONAL. d) Estufamento de portas Resposta: A falta de cuidado quanto a umidade na limpeza do apartamento provoca o estufamento das portas, e como verificado o mesmo inicia na parte de baixo da mesma. ANOMALIA FUNCIONAL. e) Descolamento de pintura e argamassa devido à umidade e infiltração Resposta: Vide item 2 f) Fissura vertical na parede da cozinha Resposta: Fissuras verticais na parede são causadas por variação de temperatura e são um problema comum, especialmente na junção de materiais diferentes e ou encaixe entre paredes. A solução é a recuperação periódica da pintura. É uma anomalia funcional g) Peitoris sem caimento / ausência de pingadeira Resposta: Como pode-se observar o peitoril possui inclinação que atende as necessidades. h) Portas e janelas emperradas devido a estufamento, ferrugem e recalque da estrutura Resposta: A falta de manutenção é o responsável pela ferrugem e outros danos. Portanto é uma anomalia FUNCIONAL. RESUMO: Engenharia Diagnóstica: Foi observado que a manutenção não é adequada. Portanto os problemas citados são anomalias funcionais. Engenharia Legal, os sinistros foram registrados após as datas base de prazos de garantia. 6 – Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção, ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste naturais ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna. Resposta: Como foi indicado as anomalias não são patologias construtivas, são de origem funcionais. PORTANTO ANOMALIAS FUNCIONAIS. (...)” Destarte, tendo o especialista apontado a existência de danos decorrentes da falta de manutenção e conservação do imóvel, não merece acolhimento o recurso inominado, uma vez que não foram identificados danos decorrentes de vícios construtivos a merecer reparação. Não vislumbro o cerceamento de defesa alegado pela parte autora, na medida em que o laudo está devidamente completo e explicativo e contém todos os elementos necessários à resolução da controvérsia. Não há motivos para desdizer as conclusões periciais, porque produzidas por profissional dotado de conhecimentos e habilidades suficientes para fazer uma análise criteriosa como a indicada no laudo, cujas conclusões aqui acolho. Registro que a utilização de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos em unidades habitacionais distintas, não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal, seria imperioso demonstrar especificamente que o imóvel da parte autora apresenta os vícios construtivos alegados. Qualquer perícia técnica em imóvel análogo não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo qual se mostra inócua a pretendida prova. Não há motivo, por fim, para aprofundar a instrução com a designação de audiência, como requerido pela parte autora, já que a prova para elucidar a controvérsia judicial é eminentemente técnica. Não possui a prova oral força para afastar a conclusão pericial, especialmente quando o artigo 443 do CPC é claro em prescrever que “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ROMILDA PALMIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO DA SILVA
OAB: 250634/SP
SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA
OAB: 32828/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003229-90.2025.4.03.6302 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: ROMILDA PALMIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP250634-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA - SC32828-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais deduzido em face da CEF. Pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento da existência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, insurgindo-se contra as conclusões do laudo técnico pericial. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) O contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. Faço constar que a relação jurídica mencionada é de consumo, recaindo todos os princípios e normas previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade é objetiva: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral); elementos presentes no presente feito. Desta feita, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz a realização de perícia na área de engenharia para se constatar a existência de tais vícios, bem como sua origem. Ressalte-se que o perito não constatou qualquer vício construtivo, conforme alegado pela parte autora, nos termos explicitados em seu laudo. Sendo assim, é de se concluir que não há qualquer responsabilidade das requeridas em indenizar qualquer dano, eis que sequer foram constatados vícios de construção. ANTE O EXPOSTO, em face das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor e extingo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” Não obstante as razões recursais apresentadas, verifico que a matéria foi corretamente analisada pelo juízo a quo. Com efeito, compreende-se por vício construtivo todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Referidos defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam gastos financeiros para repará-los. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, os responsáveis respondem pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel em razão de tais vícios. A responsabilidade civil, outrossim, consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não causar lesão, imposta pelo artigo 186 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva tratada nesse dispositivo legal a ação ou omissão do agente com culpa, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente. A Lei estabelece hipóteses, contudo, em que a responsabilidade civil independe da existência de culpa na ação ou omissão do agente causador do dano. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano indenizável e do nexo de causalidade entre ele e o comportamento do agente causador. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” e alega que, após ingressar na posse do imóvel, identificou que a unidade apresentava danos físicos progressivos que comprometem sua habitabilidade, conforto e segurança. Em contestação, os corréus negaram a existência dos vícios e requereram a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência de danos decorrentes da falta de manutenção e conservação do imóvel, na seguinte forma: “(...) 5 – As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. Itens: a) Infiltrações no teto devido à caixa d’água Resposta: O apartamento está localizado no 1º piso, portanto longe da caixa dágua. Portanto o apartamento da lide não corresponde ao apartamento periciado pelo assistente do autor. b) Fissuras e infiltrações pesadas nas janelas Resposta: A FALTA DE MANUTENÇÃO nas janelas (perda da calafetação) facilita a entrada de água no período chuvoso. Esta infiltração provoca fissuras nas pinturas COM O aumento da umidade e desplacamento destas. ANOMALIA FUNCIONAL. c) Azulejos (piso e parede) infiltrando, estufando e quebrando. Resposta: A FALTA DE MANUTENÇÂO nos rejuntes dos pisos e paredes, provoca a infiltração de água na parte inferior dos mesmos, portanto é uma ANOMALIA FUNCIONAL. d) Estufamento de portas Resposta: A falta de cuidado quanto a umidade na limpeza do apartamento provoca o estufamento das portas, e como verificado o mesmo inicia na parte de baixo da mesma. ANOMALIA FUNCIONAL. e) Descolamento de pintura e argamassa devido à umidade e infiltração Resposta: Vide item 2 f) Fissura vertical na parede da cozinha Resposta: Fissuras verticais na parede são causadas por variação de temperatura e são um problema comum, especialmente na junção de materiais diferentes e ou encaixe entre paredes. A solução é a recuperação periódica da pintura. É uma anomalia funcional g) Peitoris sem caimento / ausência de pingadeira Resposta: Como pode-se observar o peitoril possui inclinação que atende as necessidades. h) Portas e janelas emperradas devido a estufamento, ferrugem e recalque da estrutura Resposta: A falta de manutenção é o responsável pela ferrugem e outros danos. Portanto é uma anomalia FUNCIONAL. RESUMO: Engenharia Diagnóstica: Foi observado que a manutenção não é adequada. Portanto os problemas citados são anomalias funcionais. Engenharia Legal, os sinistros foram registrados após as datas base de prazos de garantia. 6 – Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção, ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste naturais ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna. Resposta: Como foi indicado as anomalias não são patologias construtivas, são de origem funcionais. PORTANTO ANOMALIAS FUNCIONAIS. (...)” Destarte, tendo o especialista apontado a existência de danos decorrentes da falta de manutenção e conservação do imóvel, não merece acolhimento o recurso inominado, uma vez que não foram identificados danos decorrentes de vícios construtivos a merecer reparação. Não vislumbro o cerceamento de defesa alegado pela parte autora, na medida em que o laudo está devidamente completo e explicativo e contém todos os elementos necessários à resolução da controvérsia. Não há motivos para desdizer as conclusões periciais, porque produzidas por profissional dotado de conhecimentos e habilidades suficientes para fazer uma análise criteriosa como a indicada no laudo, cujas conclusões aqui acolho. Registro que a utilização de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos em unidades habitacionais distintas, não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal, seria imperioso demonstrar especificamente que o imóvel da parte autora apresenta os vícios construtivos alegados. Qualquer perícia técnica em imóvel análogo não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo qual se mostra inócua a pretendida prova. Não há motivo, por fim, para aprofundar a instrução com a designação de audiência, como requerido pela parte autora, já que a prova para elucidar a controvérsia judicial é eminentemente técnica. Não possui a prova oral força para afastar a conclusão pericial, especialmente quando o artigo 443 do CPC é claro em prescrever que “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão