Detalhe do processo

5003229-50.2025.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003229-50.2025.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FERNANDO VIEIRA ALVES CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de FERNANDO VIEIRA ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos c/c o art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia de ID 10601135909 que, no dia 1º de dezembro de 2025, por volta das 22h58min, na Rua Eurides Cândida da Costa, nº 14, complemento 34, nesta Comarca de Ouro Branco/MG, o denunciado teria ameaçado sua irmã, , de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino. Segundo a inicial acusatória, Sara encontrava-se na residência de Maria Eduarda da Silva Rafael, filha da companheira do acusado, quando presenciou indivíduos comparecerem ao local para cobrar de Fernando dívida relacionada à aquisição de drogas. Após Sara repreendê-lo, orientando-o a pagar o débito e cessar o consumo de entorpecentes, o denunciado teria se irritado, ingressado no imóvel e se apossado de uma faca. Ainda segundo a denúncia, Fernando teria retornado à via pública portando a faca e corrido em direção à irmã, proferindo as ameaças de morte “vou derramar seu sangue” e “se não te matar hoje, te mato amanhã”. Sara teria fugido, enquanto o acusado era contido por terceiros. Imputou-se-lhe, ainda, a destruição do vidro da porta da residência de Maria Eduarda, supostamente praticada mediante grave ameaça à pessoa, no mesmo contexto das ameaças dirigidas a Sara. O Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, os termos de declarações e as demais peças investigativas foram juntados nos IDs 10591771439, 10591771440 e subsequentes, enquanto o Laudo Pericial de Constatação de Dano foi acostado no ID 10599999096. O acusado foi preso em flagrante no dia 2 de dezembro de 2025. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, tendo a custódia sido mantida durante a tramitação processual. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10602410024, proferida em 19 de dezembro de 2025. O acusado foi regularmente citado, conforme certidão de ID 10605254931, e apresentou resposta à acusação no ID 10623312581, por intermédio da Defensoria Pública. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento da ação penal (ID 10640062551). Em audiência realizada em 25 de março de 2026, conforme ata de ID 10652135382, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Luiz Felipe Gomes Campos, Fábio Assis de Sá e Elton dos Santos Rezende. Em audiência de continuação realizada em 14 de maio de 2026, conforme ata de ID 10679900341, foram ouvidas as vítimas e Maria Eduarda da Silva Rafael, a testemunha João Albano de Faria e a informante Cristiana Raimunda da Silva. Por fim, na audiência realizada em 9 de julho de 2026, conforme ata de ID 10711448082, foi ouvida a testemunha Cleidimar de Fátima Lima e, na sequência, interrogado o acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas no ID 10716985585, requerendo a integral procedência da pretensão punitiva. Sustentou que a materialidade e a autoria dos dois delitos ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo laudo pericial e pela prova oral. Argumentou que as declarações iniciais de Sara e Maria Eduarda foram confirmadas por elementos produzidos em juízo e que a posterior minimização dos fatos decorreria de reconstrução familiar, incapaz de afastar a versão apresentada imediatamente após a ocorrência. Requereu a condenação do acusado pelos arts. 147, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos c/c o art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Postulou, ainda, a fixação da reparação mínima no valor de R$ 5.000,00. A defesa apresentou memoriais no ID 10720185827. Em caráter principal, requereu a absolvição quanto às duas imputações, com fundamento no art. 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal. Quanto à ameaça, sustentou que as palavras e a faca não foram dirigidas a Sara, mas aos indivíduos que compareceram à residência para cobrar uma dívida e que estariam ameaçando o acusado. Alegou que a própria vítima esclareceu judicialmente não ser a destinatária da conduta e que não foram produzidas provas suficientes sob o crivo do contraditório. Quanto ao dano, sustentou a ausência de prova judicial da autoria. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi regularmente citado, esteve assistido por defesa técnica, apresentou resposta à acusação, participou da instrução e foi interrogado após ser cientificado de seus direitos constitucionais. Não se identifica nulidade, vício formal ou irregularidade que demande saneamento. Passa-se, portanto, ao exame individual das imputações. II.I – Do crime de ameaça praticado contra Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento do sujeito passivo, desde que a conduta seja séria e objetivamente idônea a intimidá-lo. Não se exige que o mal anunciado seja efetivamente concretizado ou que a vítima permaneça amedrontada por período prolongado. Também o estado de cólera ou a existência de discussão acalorada não afastam, por si sós, o dolo ou a tipicidade. Essas considerações, contudo, não dispensam a demonstração segura de que o agente dirigiu à pessoa indicada na denúncia promessa de mal injusto e grave, com o propósito de intimidá-la. No caso, a instrução confirmou que houve discussão entre Fernando e Sara, que o acusado estava exaltado e que se apossou de uma faca. Persistiu, contudo, dúvida relevante quanto a elemento central da imputação: se a faca e as expressões descritas na denúncia foram efetivamente dirigidas a Sara ou aos indivíduos que compareceram ao local para cobrar e ameaçar o acusado. Em juízo, Sara confirmou que indivíduos foram à residência cobrar dívida de Fernando, que um dos cobradores afirmou que haveria consequências caso o valor não fosse pago e que ela interveio na conversa. Relatou que discutiu com o irmão, que ambos estavam nervosos e que Fernando saiu correndo para buscar uma faca. A vítima, entretanto, não confirmou de forma segura que a faca fosse destinada a ela. Declarou que correu porque, naquele momento, não compreendeu a situação e imaginou que a conduta pudesse ser dirigida contra si, mas que posteriormente passou a acreditar que Fernando pretendia enfrentar ou assustar os cobradores. Confrontada com a declaração policial, confirmou sua assinatura e admitiu que havia corrido, mas esclareceu que viu o acusado de longe, sendo contido por populares, e que havia no local pessoas que o ameaçavam. Questionada especificamente sobre as expressões “vou derramar seu sangue” e “se não te matar hoje, te mato amanhã”, afirmou não se recordar de tais dizeres e admitiu a possibilidade de ter prestado a declaração anterior sob efeito de raiva ou nervosismo. A vítima esclareceu, ainda, que, no momento da discussão, estavam presentes ela, o acusado e os indivíduos responsáveis pela cobrança. Afirmou que Maria Eduarda se encontrava no interior da residência e somente saiu após o início da gritaria, não tendo presenciado a maior parte dos acontecimentos. A alteração posterior da percepção de Sara deve ser examinada com cautela, em razão do vínculo familiar mantido com o acusado. Essa circunstância, porém, não autoriza o simples descarte de seu depoimento judicial. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em ambiente doméstico, mas não ostenta valor absoluto. Deve ser apreciada em conjunto com as demais provas, sobretudo quando a própria ofendida deixa de confirmar, em juízo, elemento nuclear da imputação. Maria Eduarda confirmou que Sara compareceu ao local e que havia um indivíduo cobrando dívida de Fernando. Confrontada com sua declaração policial, inicialmente confirmou a narrativa que lhe foi apresentada. Quando questionada diretamente sobre a identificação de Sara como destinatária das ameaças, contudo, respondeu que isso estava claro apenas “mais ou menos”. Explicou que permaneceu cuidando da mãe, que estava desacordada, e que a discussão se desenvolvia a certa distância. Retificou expressamente a afirmação de que teria contido o acusado e declarou que Fernando não correu atrás de Sara, embora a vítima tenha descido o morro correndo. Maria Eduarda afirmou, ainda, que sua percepção sobre o direcionamento da ameaça se modificou após Sara lhe dizer que não havia sido ameaçada. Admitiu não ter visão integral da dinâmica e que sua convicção inicial se relacionava, em parte, a acontecimentos anteriores entre os irmãos. Seu depoimento judicial, portanto, não confirmou de modo firme a perseguição, a contenção física ou o inequívoco direcionamento das ameaças a Sara. João afirmou que fazia uso de diversos medicamentos e que não conseguia recordar adequadamente a declaração prestada na delegacia. Confirmou ter visto Fernando conversando com alguns rapazes, mas disse não saber, naquele momento, o motivo da discussão. Confrontado com a narrativa policial de que Fernando teria saído atrás de Sara, gritando que a pegaria naquele dia ou no seguinte, declarou não se recordar desses fatos e negou ter contido o acusado. Afirmou ter tomado conhecimento apenas posteriormente de que Fernando teria buscado a faca para assustar os homens que o ameaçavam. Assim, João não confirmou judicialmente os elementos incriminatórios essenciais que lhe foram atribuídos na investigação. Cristiana declarou que havia ingerido diversos comprimidos de Diazepam, passou mal e desmaiou durante os acontecimentos. Negou ter visto Fernando portando faca ou ameaçando qualquer pessoa. Afirmou que somente no dia seguinte sugeriu a Sara a possibilidade de que as expressões fossem destinadas aos cobradores. Sua fala, portanto, não decorre da percepção direta da dinâmica, mas de hipótese formulada posteriormente. Por não ter presenciado a parte central dos acontecimentos, suas declarações não comprovam a versão defensiva, mas também não corroboram diretamente a imputação. Cleidimar afirmou não ter presenciado os fatos e declarou desconhecer por que seu nome fora indicado no processo. Esclareceu que tudo o que sabia sobre a ocorrência lhe havia sido relatado por Cristiana, não tendo visto a prisão, a discussão, a posse da faca, as ameaças ou a quebra do vidro. Seu depoimento, portanto, não constitui fonte direta de prova sobre a dinâmica descrita na denúncia. Luiz Felipe Gomes Campos participou apenas do apoio à prisão e confirmou ter tomado conhecimento da ocorrência nos termos que lhe foram apresentados pela equipe responsável. Elton dos Santos Rezende limitou-se ao transporte do acusado para a delegacia, não tendo realizado diligências com o autor ou com as vítimas. As informações por ele confirmadas foram aquelas repassadas por outros policiais. Fábio Assis de Sá também não presenciou os fatos. Em juízo, afirmou recordar-se parcialmente da ocorrência e declarou ter ouvido Sara dizer que fora ameaçada pelo irmão com uma faca e que ele afirmara que iria matá-la. O depoimento, prestado sob contraditório, pode ser valorado. Possui, entretanto, natureza indireta, pois o policial apenas reproduziu o relato que lhe foi transmitido após a ocorrência. Além disso, demonstrou memória limitada sobre os detalhes, chegando inicialmente a afirmar que não se recordava de ter ouvido a vítima. O testemunho indireto não é, por si só, inválido e pode corroborar a acusação quando coerente e harmônico com provas diretas produzidas em juízo. No caso, porém, as pessoas presentes no local não confirmaram de maneira uniforme os pontos centrais da narrativa inicial, especialmente a destinatária das expressões, a perseguição, a contenção e o conteúdo das ameaças. Em interrogatório, Fernando admitiu a existência da dívida, a presença de quatro pessoas no portão, a discussão e o fato de ter buscado uma faca. Negou, contudo, que o objeto se destinasse a Sara ou que tivesse proferido ameaça contra a irmã. Sustentou ter agido por medo dos indivíduos responsáveis pela cobrança, que o estariam ameaçando. Essa versão não se mostra inteiramente isolada, pois a presença dos cobradores e as ameaças por eles dirigidas a Fernando foram confirmadas pela própria Sara e mencionadas por outros depoentes. A prova judicial indica que Sara, diante de uma situação confusa e do fato de o irmão ter buscado uma faca, acreditou inicialmente que poderia ser o alvo da conduta e, por isso, correu. Essa percepção subjetiva é relevante, mas não se confunde com a demonstração do elemento subjetivo do acusado. A condenação exigiria prova, para além de dúvida razoável, de que Fernando dirigiu a Sara promessa séria de mal injusto e grave, com o propósito de intimidá-la. A instrução não esclareceu com segurança quais palavras foram efetivamente proferidas, contra quem foram dirigidas, se o acusado correu em direção a Sara, se houve perseguição, se terceiros precisaram contê-lo para impedir uma agressão contra a irmã e se a faca foi obtida para ameaçar Sara ou para enfrentar os indivíduos que cobravam a dívida. A narrativa acusatória encontra apoio nos elementos informativos colhidos imediatamente após os fatos e no testemunho indireto de Fábio. Não recebeu, contudo, confirmação suficientemente segura das pessoas presentes no local e ouvidas em juízo. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada a partir das provas produzidas sob contraditório, não podendo a decisão fundamentar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Isso não significa que as declarações prestadas durante a investigação devam ser desconsideradas. Elas podem ser valoradas em conjunto com as provas judiciais. Todavia, quando a instrução revela versões plausíveis e não esclarece elemento essencial da imputação, a dúvida não pode ser superada pela mera preferência subjetiva por uma das narrativas. Subsiste, portanto, dúvida razoável se Sara era efetivamente a destinatária das ameaças. No processo penal, a condenação pressupõe prova segura da materialidade e da autoria, produzida ou confirmada sob o crivo do contraditório. Persistindo dúvida razoável acerca de elemento nuclear da imputação, deve prevalecer a presunção de inocência. Impõe-se, assim, a absolvição quanto ao crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.II – Do crime de dano qualificado A denúncia também imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, por ter supostamente destruído o vidro da porta da residência de Maria Eduarda da Silva Rafael mediante grave ameaça à pessoa. Dispõe o art. 163, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Penal: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A prova produzida, todavia, não alcançou grau de certeza suficiente para sustentar a condenação. A existência de dano em um dos vidros da porta está comprovada pelo Laudo Pericial de Constatação de Dano de ID 10599999096. O exame foi realizado de forma indireta, com base no Boletim de Ocorrência e em fotografia encaminhada à perícia. O perito constatou a clivagem de laminado vítreo canelado, com medidas aproximadas de 67 × 16 cm, integrante da porta do imóvel. Concluiu pela destruição do objeto, causada por “objeto resistente e/ou força física”. O laudo comprova, portanto, a existência material da quebra, mas não identifica seu autor, o momento em que ocorreu, o instrumento concretamente utilizado ou a presença de dolo. Nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou ter presenciado Fernando quebrando o vidro. Sara declarou que não viu o momento da quebra. Afirmou ter observado apenas o vidro já danificado e que soube por seu tio ou pela filha de Cristiana que o acusado teria quebrado a porta em momento de raiva. Não soube informar se a quebra ocorreu mediante soco, faca ou outra ação. Fábio Assis de Sá confirmou ter encontrado o vidro quebrado quando chegou ao imóvel, mas foi categórico ao dizer que não presenciou o acusado produzindo o dano. Cristiana Raimunda da Silva também não presenciou a quebra. Informou que sua filha Sofia lhe teria relatado, no dia seguinte, que Fernando empurrou a porta em momento de nervosismo, provocando a quebra do vidro superior. Acrescentou que outro vidro da porta já estava quebrado anteriormente. Sofia, indicada como fonte dessa informação, não foi ouvida em juízo. João Albano de Faria declarou que a porta já possuía vidros quebrados em razão das crianças que frequentavam o imóvel e não soube confirmar a ocorrência de novo dano naquela data. Maria Eduarda confirmou a existência do vidro danificado, mas seu depoimento judicial não apresentou narrativa direta e segura sobre o momento exato da quebra nem sobre eventual atuação intencional de Fernando. O acusado negou ter quebrado qualquer objeto. A comprovação material da quebra não se confunde com a demonstração de sua autoria. Para condenar, seria necessário atribuir valor decisivo a relatos indiretos, provenientes de pessoas não ouvidas ou que não presenciaram o fato, em contraposição à negativa do acusado e à ausência de testemunha presencial. Também não se demonstrou que a eventual quebra tenha decorrido da vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. O relato indireto de que o vidro teria se quebrado após Fernando empurrar a porta não permite concluir, sem outros elementos, se houve dolo de dano ou resultado meramente acidental decorrente do fechamento ou deslocamento da porta. Do mesmo modo, não foi comprovada a qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. A acusação sustenta que o dano foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, porque teria ocorrido no mesmo contexto das ameaças supostamente dirigidas a Sara. A instrução, entretanto, não esclareceu se o vidro foi quebrado antes, durante ou depois da discussão; se a ameaça foi empregada como meio para possibilitar ou assegurar a destruição; quem se encontrava próximo naquele momento; qual comportamento concreto produziu a quebra; ou se o agente efetivamente pretendia atingir o patrimônio. A simples proximidade temporal entre a discussão e a posterior constatação de um vidro quebrado não basta para demonstrar que a grave ameaça constituiu meio de execução do dano. Assim, embora comprovada a existência da quebra, subsistem dúvidas relevantes quanto à autoria, ao dolo e à própria qualificadora. Impõe-se, portanto, a absolvição quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.III – Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação dos danos decorrentes das infrações. A fixação prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contudo, pressupõe sentença condenatória e o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado. Diante da absolvição quanto às duas imputações, fica prejudicado o pedido de reparação mínima, sem prejuízo de eventual discussão autônoma na esfera cível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: a) ABSOLVO FERNANDO VIEIRA ALVES da imputação prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, relativa a , com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO FERNANDO VIEIRA ALVES da imputação prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, relativa ao vidro da residência de Maria Eduarda da Silva Rafael, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FERNANDO VIEIRA ALVES. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o acusado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Cientifiquem-se pessoalmente as vítimas acerca da soltura do acusado e do teor desta sentença. Esta sentença não importa decisão sobre a manutenção, a modificação ou a revogação de eventuais medidas protetivas concedidas em autos próprios. Sem condenação em custas. Intime-se pessoalmente o acusado. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados pelo sistema. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO VIEIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO REIS OLIVEIRA

OAB: 192283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003229-50.2025.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FERNANDO VIEIRA ALVES CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de FERNANDO VIEIRA ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos c/c o art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia de ID 10601135909 que, no dia 1º de dezembro de 2025, por volta das 22h58min, na Rua Eurides Cândida da Costa, nº 14, complemento 34, nesta Comarca de Ouro Branco/MG, o denunciado teria ameaçado sua irmã, , de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino. Segundo a inicial acusatória, Sara encontrava-se na residência de Maria Eduarda da Silva Rafael, filha da companheira do acusado, quando presenciou indivíduos comparecerem ao local para cobrar de Fernando dívida relacionada à aquisição de drogas. Após Sara repreendê-lo, orientando-o a pagar o débito e cessar o consumo de entorpecentes, o denunciado teria se irritado, ingressado no imóvel e se apossado de uma faca. Ainda segundo a denúncia, Fernando teria retornado à via pública portando a faca e corrido em direção à irmã, proferindo as ameaças de morte “vou derramar seu sangue” e “se não te matar hoje, te mato amanhã”. Sara teria fugido, enquanto o acusado era contido por terceiros. Imputou-se-lhe, ainda, a destruição do vidro da porta da residência de Maria Eduarda, supostamente praticada mediante grave ameaça à pessoa, no mesmo contexto das ameaças dirigidas a Sara. O Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, os termos de declarações e as demais peças investigativas foram juntados nos IDs 10591771439, 10591771440 e subsequentes, enquanto o Laudo Pericial de Constatação de Dano foi acostado no ID 10599999096. O acusado foi preso em flagrante no dia 2 de dezembro de 2025. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, tendo a custódia sido mantida durante a tramitação processual. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10602410024, proferida em 19 de dezembro de 2025. O acusado foi regularmente citado, conforme certidão de ID 10605254931, e apresentou resposta à acusação no ID 10623312581, por intermédio da Defensoria Pública. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento da ação penal (ID 10640062551). Em audiência realizada em 25 de março de 2026, conforme ata de ID 10652135382, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Luiz Felipe Gomes Campos, Fábio Assis de Sá e Elton dos Santos Rezende. Em audiência de continuação realizada em 14 de maio de 2026, conforme ata de ID 10679900341, foram ouvidas as vítimas e Maria Eduarda da Silva Rafael, a testemunha João Albano de Faria e a informante Cristiana Raimunda da Silva. Por fim, na audiência realizada em 9 de julho de 2026, conforme ata de ID 10711448082, foi ouvida a testemunha Cleidimar de Fátima Lima e, na sequência, interrogado o acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas no ID 10716985585, requerendo a integral procedência da pretensão punitiva. Sustentou que a materialidade e a autoria dos dois delitos ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo laudo pericial e pela prova oral. Argumentou que as declarações iniciais de Sara e Maria Eduarda foram confirmadas por elementos produzidos em juízo e que a posterior minimização dos fatos decorreria de reconstrução familiar, incapaz de afastar a versão apresentada imediatamente após a ocorrência. Requereu a condenação do acusado pelos arts. 147, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos c/c o art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Postulou, ainda, a fixação da reparação mínima no valor de R$ 5.000,00. A defesa apresentou memoriais no ID 10720185827. Em caráter principal, requereu a absolvição quanto às duas imputações, com fundamento no art. 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal. Quanto à ameaça, sustentou que as palavras e a faca não foram dirigidas a Sara, mas aos indivíduos que compareceram à residência para cobrar uma dívida e que estariam ameaçando o acusado. Alegou que a própria vítima esclareceu judicialmente não ser a destinatária da conduta e que não foram produzidas provas suficientes sob o crivo do contraditório. Quanto ao dano, sustentou a ausência de prova judicial da autoria. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi regularmente citado, esteve assistido por defesa técnica, apresentou resposta à acusação, participou da instrução e foi interrogado após ser cientificado de seus direitos constitucionais. Não se identifica nulidade, vício formal ou irregularidade que demande saneamento. Passa-se, portanto, ao exame individual das imputações. II.I – Do crime de ameaça praticado contra Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento do sujeito passivo, desde que a conduta seja séria e objetivamente idônea a intimidá-lo. Não se exige que o mal anunciado seja efetivamente concretizado ou que a vítima permaneça amedrontada por período prolongado. Também o estado de cólera ou a existência de discussão acalorada não afastam, por si sós, o dolo ou a tipicidade. Essas considerações, contudo, não dispensam a demonstração segura de que o agente dirigiu à pessoa indicada na denúncia promessa de mal injusto e grave, com o propósito de intimidá-la. No caso, a instrução confirmou que houve discussão entre Fernando e Sara, que o acusado estava exaltado e que se apossou de uma faca. Persistiu, contudo, dúvida relevante quanto a elemento central da imputação: se a faca e as expressões descritas na denúncia foram efetivamente dirigidas a Sara ou aos indivíduos que compareceram ao local para cobrar e ameaçar o acusado. Em juízo, Sara confirmou que indivíduos foram à residência cobrar dívida de Fernando, que um dos cobradores afirmou que haveria consequências caso o valor não fosse pago e que ela interveio na conversa. Relatou que discutiu com o irmão, que ambos estavam nervosos e que Fernando saiu correndo para buscar uma faca. A vítima, entretanto, não confirmou de forma segura que a faca fosse destinada a ela. Declarou que correu porque, naquele momento, não compreendeu a situação e imaginou que a conduta pudesse ser dirigida contra si, mas que posteriormente passou a acreditar que Fernando pretendia enfrentar ou assustar os cobradores. Confrontada com a declaração policial, confirmou sua assinatura e admitiu que havia corrido, mas esclareceu que viu o acusado de longe, sendo contido por populares, e que havia no local pessoas que o ameaçavam. Questionada especificamente sobre as expressões “vou derramar seu sangue” e “se não te matar hoje, te mato amanhã”, afirmou não se recordar de tais dizeres e admitiu a possibilidade de ter prestado a declaração anterior sob efeito de raiva ou nervosismo. A vítima esclareceu, ainda, que, no momento da discussão, estavam presentes ela, o acusado e os indivíduos responsáveis pela cobrança. Afirmou que Maria Eduarda se encontrava no interior da residência e somente saiu após o início da gritaria, não tendo presenciado a maior parte dos acontecimentos. A alteração posterior da percepção de Sara deve ser examinada com cautela, em razão do vínculo familiar mantido com o acusado. Essa circunstância, porém, não autoriza o simples descarte de seu depoimento judicial. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em ambiente doméstico, mas não ostenta valor absoluto. Deve ser apreciada em conjunto com as demais provas, sobretudo quando a própria ofendida deixa de confirmar, em juízo, elemento nuclear da imputação. Maria Eduarda confirmou que Sara compareceu ao local e que havia um indivíduo cobrando dívida de Fernando. Confrontada com sua declaração policial, inicialmente confirmou a narrativa que lhe foi apresentada. Quando questionada diretamente sobre a identificação de Sara como destinatária das ameaças, contudo, respondeu que isso estava claro apenas “mais ou menos”. Explicou que permaneceu cuidando da mãe, que estava desacordada, e que a discussão se desenvolvia a certa distância. Retificou expressamente a afirmação de que teria contido o acusado e declarou que Fernando não correu atrás de Sara, embora a vítima tenha descido o morro correndo. Maria Eduarda afirmou, ainda, que sua percepção sobre o direcionamento da ameaça se modificou após Sara lhe dizer que não havia sido ameaçada. Admitiu não ter visão integral da dinâmica e que sua convicção inicial se relacionava, em parte, a acontecimentos anteriores entre os irmãos. Seu depoimento judicial, portanto, não confirmou de modo firme a perseguição, a contenção física ou o inequívoco direcionamento das ameaças a Sara. João afirmou que fazia uso de diversos medicamentos e que não conseguia recordar adequadamente a declaração prestada na delegacia. Confirmou ter visto Fernando conversando com alguns rapazes, mas disse não saber, naquele momento, o motivo da discussão. Confrontado com a narrativa policial de que Fernando teria saído atrás de Sara, gritando que a pegaria naquele dia ou no seguinte, declarou não se recordar desses fatos e negou ter contido o acusado. Afirmou ter tomado conhecimento apenas posteriormente de que Fernando teria buscado a faca para assustar os homens que o ameaçavam. Assim, João não confirmou judicialmente os elementos incriminatórios essenciais que lhe foram atribuídos na investigação. Cristiana declarou que havia ingerido diversos comprimidos de Diazepam, passou mal e desmaiou durante os acontecimentos. Negou ter visto Fernando portando faca ou ameaçando qualquer pessoa. Afirmou que somente no dia seguinte sugeriu a Sara a possibilidade de que as expressões fossem destinadas aos cobradores. Sua fala, portanto, não decorre da percepção direta da dinâmica, mas de hipótese formulada posteriormente. Por não ter presenciado a parte central dos acontecimentos, suas declarações não comprovam a versão defensiva, mas também não corroboram diretamente a imputação. Cleidimar afirmou não ter presenciado os fatos e declarou desconhecer por que seu nome fora indicado no processo. Esclareceu que tudo o que sabia sobre a ocorrência lhe havia sido relatado por Cristiana, não tendo visto a prisão, a discussão, a posse da faca, as ameaças ou a quebra do vidro. Seu depoimento, portanto, não constitui fonte direta de prova sobre a dinâmica descrita na denúncia. Luiz Felipe Gomes Campos participou apenas do apoio à prisão e confirmou ter tomado conhecimento da ocorrência nos termos que lhe foram apresentados pela equipe responsável. Elton dos Santos Rezende limitou-se ao transporte do acusado para a delegacia, não tendo realizado diligências com o autor ou com as vítimas. As informações por ele confirmadas foram aquelas repassadas por outros policiais. Fábio Assis de Sá também não presenciou os fatos. Em juízo, afirmou recordar-se parcialmente da ocorrência e declarou ter ouvido Sara dizer que fora ameaçada pelo irmão com uma faca e que ele afirmara que iria matá-la. O depoimento, prestado sob contraditório, pode ser valorado. Possui, entretanto, natureza indireta, pois o policial apenas reproduziu o relato que lhe foi transmitido após a ocorrência. Além disso, demonstrou memória limitada sobre os detalhes, chegando inicialmente a afirmar que não se recordava de ter ouvido a vítima. O testemunho indireto não é, por si só, inválido e pode corroborar a acusação quando coerente e harmônico com provas diretas produzidas em juízo. No caso, porém, as pessoas presentes no local não confirmaram de maneira uniforme os pontos centrais da narrativa inicial, especialmente a destinatária das expressões, a perseguição, a contenção e o conteúdo das ameaças. Em interrogatório, Fernando admitiu a existência da dívida, a presença de quatro pessoas no portão, a discussão e o fato de ter buscado uma faca. Negou, contudo, que o objeto se destinasse a Sara ou que tivesse proferido ameaça contra a irmã. Sustentou ter agido por medo dos indivíduos responsáveis pela cobrança, que o estariam ameaçando. Essa versão não se mostra inteiramente isolada, pois a presença dos cobradores e as ameaças por eles dirigidas a Fernando foram confirmadas pela própria Sara e mencionadas por outros depoentes. A prova judicial indica que Sara, diante de uma situação confusa e do fato de o irmão ter buscado uma faca, acreditou inicialmente que poderia ser o alvo da conduta e, por isso, correu. Essa percepção subjetiva é relevante, mas não se confunde com a demonstração do elemento subjetivo do acusado. A condenação exigiria prova, para além de dúvida razoável, de que Fernando dirigiu a Sara promessa séria de mal injusto e grave, com o propósito de intimidá-la. A instrução não esclareceu com segurança quais palavras foram efetivamente proferidas, contra quem foram dirigidas, se o acusado correu em direção a Sara, se houve perseguição, se terceiros precisaram contê-lo para impedir uma agressão contra a irmã e se a faca foi obtida para ameaçar Sara ou para enfrentar os indivíduos que cobravam a dívida. A narrativa acusatória encontra apoio nos elementos informativos colhidos imediatamente após os fatos e no testemunho indireto de Fábio. Não recebeu, contudo, confirmação suficientemente segura das pessoas presentes no local e ouvidas em juízo. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada a partir das provas produzidas sob contraditório, não podendo a decisão fundamentar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Isso não significa que as declarações prestadas durante a investigação devam ser desconsideradas. Elas podem ser valoradas em conjunto com as provas judiciais. Todavia, quando a instrução revela versões plausíveis e não esclarece elemento essencial da imputação, a dúvida não pode ser superada pela mera preferência subjetiva por uma das narrativas. Subsiste, portanto, dúvida razoável se Sara era efetivamente a destinatária das ameaças. No processo penal, a condenação pressupõe prova segura da materialidade e da autoria, produzida ou confirmada sob o crivo do contraditório. Persistindo dúvida razoável acerca de elemento nuclear da imputação, deve prevalecer a presunção de inocência. Impõe-se, assim, a absolvição quanto ao crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.II – Do crime de dano qualificado A denúncia também imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, por ter supostamente destruído o vidro da porta da residência de Maria Eduarda da Silva Rafael mediante grave ameaça à pessoa. Dispõe o art. 163, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Penal: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A prova produzida, todavia, não alcançou grau de certeza suficiente para sustentar a condenação. A existência de dano em um dos vidros da porta está comprovada pelo Laudo Pericial de Constatação de Dano de ID 10599999096. O exame foi realizado de forma indireta, com base no Boletim de Ocorrência e em fotografia encaminhada à perícia. O perito constatou a clivagem de laminado vítreo canelado, com medidas aproximadas de 67 × 16 cm, integrante da porta do imóvel. Concluiu pela destruição do objeto, causada por “objeto resistente e/ou força física”. O laudo comprova, portanto, a existência material da quebra, mas não identifica seu autor, o momento em que ocorreu, o instrumento concretamente utilizado ou a presença de dolo. Nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou ter presenciado Fernando quebrando o vidro. Sara declarou que não viu o momento da quebra. Afirmou ter observado apenas o vidro já danificado e que soube por seu tio ou pela filha de Cristiana que o acusado teria quebrado a porta em momento de raiva. Não soube informar se a quebra ocorreu mediante soco, faca ou outra ação. Fábio Assis de Sá confirmou ter encontrado o vidro quebrado quando chegou ao imóvel, mas foi categórico ao dizer que não presenciou o acusado produzindo o dano. Cristiana Raimunda da Silva também não presenciou a quebra. Informou que sua filha Sofia lhe teria relatado, no dia seguinte, que Fernando empurrou a porta em momento de nervosismo, provocando a quebra do vidro superior. Acrescentou que outro vidro da porta já estava quebrado anteriormente. Sofia, indicada como fonte dessa informação, não foi ouvida em juízo. João Albano de Faria declarou que a porta já possuía vidros quebrados em razão das crianças que frequentavam o imóvel e não soube confirmar a ocorrência de novo dano naquela data. Maria Eduarda confirmou a existência do vidro danificado, mas seu depoimento judicial não apresentou narrativa direta e segura sobre o momento exato da quebra nem sobre eventual atuação intencional de Fernando. O acusado negou ter quebrado qualquer objeto. A comprovação material da quebra não se confunde com a demonstração de sua autoria. Para condenar, seria necessário atribuir valor decisivo a relatos indiretos, provenientes de pessoas não ouvidas ou que não presenciaram o fato, em contraposição à negativa do acusado e à ausência de testemunha presencial. Também não se demonstrou que a eventual quebra tenha decorrido da vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. O relato indireto de que o vidro teria se quebrado após Fernando empurrar a porta não permite concluir, sem outros elementos, se houve dolo de dano ou resultado meramente acidental decorrente do fechamento ou deslocamento da porta. Do mesmo modo, não foi comprovada a qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. A acusação sustenta que o dano foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, porque teria ocorrido no mesmo contexto das ameaças supostamente dirigidas a Sara. A instrução, entretanto, não esclareceu se o vidro foi quebrado antes, durante ou depois da discussão; se a ameaça foi empregada como meio para possibilitar ou assegurar a destruição; quem se encontrava próximo naquele momento; qual comportamento concreto produziu a quebra; ou se o agente efetivamente pretendia atingir o patrimônio. A simples proximidade temporal entre a discussão e a posterior constatação de um vidro quebrado não basta para demonstrar que a grave ameaça constituiu meio de execução do dano. Assim, embora comprovada a existência da quebra, subsistem dúvidas relevantes quanto à autoria, ao dolo e à própria qualificadora. Impõe-se, portanto, a absolvição quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.III – Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação dos danos decorrentes das infrações. A fixação prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contudo, pressupõe sentença condenatória e o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado. Diante da absolvição quanto às duas imputações, fica prejudicado o pedido de reparação mínima, sem prejuízo de eventual discussão autônoma na esfera cível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: a) ABSOLVO FERNANDO VIEIRA ALVES da imputação prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, relativa a , com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO FERNANDO VIEIRA ALVES da imputação prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, relativa ao vidro da residência de Maria Eduarda da Silva Rafael, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FERNANDO VIEIRA ALVES. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o acusado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Cientifiquem-se pessoalmente as vítimas acerca da soltura do acusado e do teor desta sentença. Esta sentença não importa decisão sobre a manutenção, a modificação ou a revogação de eventuais medidas protetivas concedidas em autos próprios. Sem condenação em custas. Intime-se pessoalmente o acusado. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados pelo sistema. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco