Detalhe do processo

5003229-40.2025.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5003229-40.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JOSE ALVES DE PAIVA CPF: 472.794.516-91 e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.346.805/0001-07 DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada em autos apartados ao processo de conhecimento nº 5001418-21.2020.8.13.0236 (art. 509, §1º, do CPC), destinada à apuração do valor necessário à reforma/recuperação do imóvel dos autores, nos termos do item "a" do dispositivo da sentença de mérito (ID 10430467009), mantida em sede recursal (Apelação Cível nº 1.0000.21.000615-1/002), com trânsito em julgado certificado em 24/11/2025. Por decisão de ID 10600488495, foram as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC, com posterior conclusão dos autos para deliberação sobre a complexidade dos cálculos e a eventual necessidade de perícia. Os autores manifestaram-se (ID 10610658047), esclarecendo que os elementos técnicos já constantes dos autos demonstram a existência e a extensão dos danos estruturais do imóvel, remanescendo pendente, contudo, a quantificação técnica e mercadológica do custo das intervenções necessárias à sua integral recuperação, razão pela qual requereram a nomeação de perito engenheiro civil. O réu, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar pareceres, documentos elucidativos ou impugnação à necessidade de produção de prova pericial (certidão de ID 10678626789). É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente nestes autos restringe-se exclusivamente ao quantum debeatur da obrigação de reparação do imóvel, uma vez que o an debeatur, a saber, a responsabilidade objetiva da ré e o nexo causal entre as obras de infraestrutura executadas pelo SAAE e os danos estruturais suportados pelos autores, já se encontra acobertado pela coisa julgada material formada na fase de conhecimento (art. 508 c/c art. 509, §4º, do CPC), não comportando rediscussão nesta sede. A necessidade de perícia técnica não decorre de mero requerimento da parte, mas da própria fundamentação da sentença exequenda, que expressamente remeteu a apuração dos danos materiais à liquidação em razão de o laudo pericial produzido na fase instrutória ter constatado a existência e a extensão dos danos estruturais, sem, todavia, quantificar o custo da reforma, por reconhecer, no próprio corpo daquele trabalho técnico, a necessidade de avaliação mercadológica específica para tal fim (item 5, fl. 17 do referido laudo). Assim, à míngua de elementos técnicos nos autos aptos a permitir o arbitramento do valor devido sem o auxílio de perito (art. 464, §1º, II, do CPC), e inexistindo impugnação da parte ré quanto à pertinência da prova, impõe-se a nomeação de perito engenheiro civil, delimitando-se o objeto da perícia estritamente à quantificação do custo das intervenções necessárias à recuperação do imóvel, sem reabertura de matéria já decidida com trânsito em julgado. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito(a) do juízo o(a) profissional engenheiro(a) civil Eberton Renato de Souza, CPF nº 016.416.496-07, e-mail: eng.eberton@gmail.com, residente em Varginha/MG. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, por meio do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeie este perito pelo sistema, posto que o requerente se encontra agraciado pela assistência gratuita. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, proceda a intimação do Expert para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(a) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 1
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ALVES DE PAIVA

Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YAGO LOPES FRANCO

OAB: 215765/MG

GILCINEI APARECIDO MARCELINO ALVES PEREIRA

OAB: 98028/MG

ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA

OAB: 195687/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5003229-40.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JOSE ALVES DE PAIVA CPF: 472.794.516-91 e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.346.805/0001-07 DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada em autos apartados ao processo de conhecimento nº 5001418-21.2020.8.13.0236 (art. 509, §1º, do CPC), destinada à apuração do valor necessário à reforma/recuperação do imóvel dos autores, nos termos do item "a" do dispositivo da sentença de mérito (ID 10430467009), mantida em sede recursal (Apelação Cível nº 1.0000.21.000615-1/002), com trânsito em julgado certificado em 24/11/2025. Por decisão de ID 10600488495, foram as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC, com posterior conclusão dos autos para deliberação sobre a complexidade dos cálculos e a eventual necessidade de perícia. Os autores manifestaram-se (ID 10610658047), esclarecendo que os elementos técnicos já constantes dos autos demonstram a existência e a extensão dos danos estruturais do imóvel, remanescendo pendente, contudo, a quantificação técnica e mercadológica do custo das intervenções necessárias à sua integral recuperação, razão pela qual requereram a nomeação de perito engenheiro civil. O réu, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar pareceres, documentos elucidativos ou impugnação à necessidade de produção de prova pericial (certidão de ID 10678626789). É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente nestes autos restringe-se exclusivamente ao quantum debeatur da obrigação de reparação do imóvel, uma vez que o an debeatur, a saber, a responsabilidade objetiva da ré e o nexo causal entre as obras de infraestrutura executadas pelo SAAE e os danos estruturais suportados pelos autores, já se encontra acobertado pela coisa julgada material formada na fase de conhecimento (art. 508 c/c art. 509, §4º, do CPC), não comportando rediscussão nesta sede. A necessidade de perícia técnica não decorre de mero requerimento da parte, mas da própria fundamentação da sentença exequenda, que expressamente remeteu a apuração dos danos materiais à liquidação em razão de o laudo pericial produzido na fase instrutória ter constatado a existência e a extensão dos danos estruturais, sem, todavia, quantificar o custo da reforma, por reconhecer, no próprio corpo daquele trabalho técnico, a necessidade de avaliação mercadológica específica para tal fim (item 5, fl. 17 do referido laudo). Assim, à míngua de elementos técnicos nos autos aptos a permitir o arbitramento do valor devido sem o auxílio de perito (art. 464, §1º, II, do CPC), e inexistindo impugnação da parte ré quanto à pertinência da prova, impõe-se a nomeação de perito engenheiro civil, delimitando-se o objeto da perícia estritamente à quantificação do custo das intervenções necessárias à recuperação do imóvel, sem reabertura de matéria já decidida com trânsito em julgado. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito(a) do juízo o(a) profissional engenheiro(a) civil Eberton Renato de Souza, CPF nº 016.416.496-07, e-mail: eng.eberton@gmail.com, residente em Varginha/MG. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, por meio do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeie este perito pelo sistema, posto que o requerente se encontra agraciado pela assistência gratuita. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, proceda a intimação do Expert para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(a) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 1