Detalhe do processo

5003228-91.2026.8.21.9000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003228-91.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : VOLMAR MOURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA LIETZ (OAB RS088772) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Medida Cautelar interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência antecipada, requerida para a designação de perícia técnica presencial com engenheiro em segurança do trabalho, visando à aferição do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A urgência invocada pelo recorrente baseia-se na alegação de que as condições de trabalho poderiam ser alteradas, dificultando a constatação da insalubridade pelo perito. Contudo, tal alegação é mera suposição, sem elementos concretos que indiquem modificação iminente do ambiente laboral. 4. A possibilidade abstrata de mudança não caracteriza risco de perecimento da prova, inexistindo demonstração de periculum in mora. 5. A alegação de que a demora na realização da perícia implicaria perda do direito ao adicional de insalubridade desde momento anterior não procede, pois o entendimento jurisprudencial fixa o termo inicial na data do laudo pericial. 6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o periculum in mora, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Medida Cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VOLMAR MOURA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO EYMAEL MOREIRA

OAB: 88767/RS

BRUNA LIETZ

OAB: 88772/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003228-91.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : VOLMAR MOURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA LIETZ (OAB RS088772) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Medida Cautelar interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência antecipada, requerida para a designação de perícia técnica presencial com engenheiro em segurança do trabalho, visando à aferição do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A urgência invocada pelo recorrente baseia-se na alegação de que as condições de trabalho poderiam ser alteradas, dificultando a constatação da insalubridade pelo perito. Contudo, tal alegação é mera suposição, sem elementos concretos que indiquem modificação iminente do ambiente laboral. 4. A possibilidade abstrata de mudança não caracteriza risco de perecimento da prova, inexistindo demonstração de periculum in mora. 5. A alegação de que a demora na realização da perícia implicaria perda do direito ao adicional de insalubridade desde momento anterior não procede, pois o entendimento jurisprudencial fixa o termo inicial na data do laudo pericial. 6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o periculum in mora, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Medida Cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.