5003227-12.2025.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Itaqui
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003227-12.2025.8.21.0054/RS EXEQUENTE : CLEA ROMERO KIPPER ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EXEQUENTE : CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por Clea Romero Kipper em face do Estado do Rio Grande do Sul . Expedidas as Requisições de Pagamento de Pequeno Valor nº 260006172 (R$ 16.210,00, em favor da exequente Clea Romero Kipper ) e nº 260006177 (R$ 2.799,64, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Castro, Osório, Pedrassani & Advogados Associados), com confirmação dos respectivos depósitos pelo sistema financeiro (eventos 44 e 45), a parte exequente peticionou nos autos (evento 47) requerendo: (a) a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados; e (b) a restituição de R$ 2.045,34, correspondente a descontos realizados pela SEFAZ/RS a título de IPE Prev (R$ 1.542,83) e IPE Saúde (R$ 502,51), que reputa indevidos, com pedido de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda. 1. Da expedição do alvará eletrônico Confirmados os depósitos referentes às RPVs expedidas nos eventos 31 e 32, e presentes os dados bancários indicados pela parte exequente, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados, observando a conta bancária indicada no evento 47.1 . 2. Da impugnação aos descontos previdenciários No que tange à impugnação aos descontos realizados pela SEFAZ/RS (R$ 2.045,34), a matéria envolve discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verba de natureza indenizatória, questão que, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, demanda prévia manifestação da parte executada antes de qualquer deliberação judicial a respeito. Registra-se, ademais, que o próprio laudo pericial da Procuradoria-Geral do Estado (evento 15.2 ) já havia consignado expressamente que os descontos legais obrigatórios seriam apurados somente após a homologação do cálculo com o trânsito em julgado, mediante intimação específica, o que reforça a necessidade de oitiva do ente público sobre a matéria ora impugnada. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias , acerca da impugnação formulada pela parte exequente no evento 47.1 , especificamente quanto à alegada indevida retenção de R$ 1.542,83 (IPE Prev) e R$ 502,51 (IPE Saúde), totalizando R$ 2.045,34, antes da apreciação do pedido de restituição e da eventual expedição de ofício à SEFAZ/RS. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor CLEA ROMERO KIPPER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB: 67643/RS
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB: 14433/RS
CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
MAURICIO PEDRASSANI
OAB: 42024/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003227-12.2025.8.21.0054/RS EXEQUENTE : CLEA ROMERO KIPPER ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EXEQUENTE : CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por Clea Romero Kipper em face do Estado do Rio Grande do Sul . Expedidas as Requisições de Pagamento de Pequeno Valor nº 260006172 (R$ 16.210,00, em favor da exequente Clea Romero Kipper ) e nº 260006177 (R$ 2.799,64, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Castro, Osório, Pedrassani & Advogados Associados), com confirmação dos respectivos depósitos pelo sistema financeiro (eventos 44 e 45), a parte exequente peticionou nos autos (evento 47) requerendo: (a) a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados; e (b) a restituição de R$ 2.045,34, correspondente a descontos realizados pela SEFAZ/RS a título de IPE Prev (R$ 1.542,83) e IPE Saúde (R$ 502,51), que reputa indevidos, com pedido de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda. 1. Da expedição do alvará eletrônico Confirmados os depósitos referentes às RPVs expedidas nos eventos 31 e 32, e presentes os dados bancários indicados pela parte exequente, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados, observando a conta bancária indicada no evento 47.1 . 2. Da impugnação aos descontos previdenciários No que tange à impugnação aos descontos realizados pela SEFAZ/RS (R$ 2.045,34), a matéria envolve discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verba de natureza indenizatória, questão que, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, demanda prévia manifestação da parte executada antes de qualquer deliberação judicial a respeito. Registra-se, ademais, que o próprio laudo pericial da Procuradoria-Geral do Estado (evento 15.2 ) já havia consignado expressamente que os descontos legais obrigatórios seriam apurados somente após a homologação do cálculo com o trânsito em julgado, mediante intimação específica, o que reforça a necessidade de oitiva do ente público sobre a matéria ora impugnada. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias , acerca da impugnação formulada pela parte exequente no evento 47.1 , especificamente quanto à alegada indevida retenção de R$ 1.542,83 (IPE Prev) e R$ 502,51 (IPE Saúde), totalizando R$ 2.045,34, antes da apreciação do pedido de restituição e da eventual expedição de ofício à SEFAZ/RS. Intimações agendadas eletronicamente.