Detalhe do processo

5003226-87.2024.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5003226-87.2024.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA GASPAR DE SANTANA MELO e outros RÉU: MUNICIPIO DE RUBELITA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por ADRIANA BATISTA DE ALMEIDA e outras quinze servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de servente escolar, em face do MUNICÍPIO DE RUBELITA, por meio da qual pleiteiam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o pagamento de diferenças salariais referentes ao FUNDEB e a atualização de vencimentos com base no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 900/2022. O feito foi originalmente distribuído perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta Comarca, que declinou da competência em favor deste Juizado Especial da Fazenda Pública (id. 10355828619), ao fundamento de que a perícia necessária à aferição da insalubridade não se revestiria de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. Adequado o valor da causa (id. 10499683809) e recebida a inicial (id. 10506112553), determinou-se a citação do Município (id. 10571389169), sobrevindo contestação (id. 10597068671), na qual o ente público arguiu, entre outras preliminares, a incompetência deste Juízo, e réplica (id. 10622495450), na qual as autoras convergem com o requerido quanto à necessidade de remessa dos autos ao Juízo Comum, ao fundamento de que a aferição da insalubridade de dezesseis servidoras lotadas em diferentes unidades escolares, somada à perícia contábil necessária à apuração das diferenças de FUNDEB, reclama instrução incompatível com a simplicidade do rito especial. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 98, inc. I, da Constituição da República, os Juizados Especiais destinam-se à conciliação, ao julgamento e à execução de causas cíveis de menor complexidade. Em coerência com esse desenho constitucional, o microssistema dos Juizados não contemplou a perícia formal disciplinada nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil — com nomeação de perito, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, laudo circunstanciado e sucessivas manifestações das partes —, procedimento que, por sua própria formalidade, se reveste de complexidade incompatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o sistema (art. 2º da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Em seu lugar, o legislador previu instrumentos próprios. O art. 35 da Lei n. 9.099/95 dispõe que, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, facultando-se ainda, nos termos do parágrafo único, a realização de inspeção em pessoas ou coisas. E, especificamente para o âmbito fazendário, o art. 10 da Lei n. 12.153/2009 estabelece que, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. A interpretação consolidou-se no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), cujo Enunciado 12 estabelece que “a perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”, e cujo Enunciado 54 esclarece que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. A doutrina é uníssona nesse sentido. Humberto Theodoro Júnior leciona que “a prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito, escolhido pelo juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, e-book). Na mesma linha, Maurício Ferreira Cunha, Luis Phillipe de Campos Cordeiro e Jhonatta Braga Barros anotam que, havendo necessidade de prova que demande conhecimento técnico, ela não poderá ser formal nem envolver matéria de grande complexidade, admitindo-se somente a prova técnica simplificada, concentrada na realização de vistorias, exames ou inspeções informais (CUNHA, Maurício Ferreira et al. Manual Prático dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. 5. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 295-296). Nesse quadro normativo insere-se a tese fixada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Tema 35 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC): “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade” (TJMG, IRDR-Cv 1.0000.17.016595-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 1ª Seção Cível, j. 22.08.2019, publicação da súmula em 03.09.2019). Tenho revisto, contudo, o rigor com que este Juízo vinha admitindo, no âmbito dos Juizados Especiais, ações cuja controvérsia de fundo dependa da realização de perícia judicial. Nesse entendimento, hoje mais restritivo, a aferição da condição insalubre de dezesseis servidoras, lotadas em diferentes unidades escolares do Município, com exposição alegada a agentes biológicos e químicos diversos, não se resolve pela simples inquirição de técnico em audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/95) ou pelo exame técnico do art. 10 da Lei n. 12.153/2009, mas reclama mensuração técnica em múltiplos locais de trabalho, com emprego de quesitos e possibilidade de assistência técnica das partes — a que se soma o pedido de perícia contábil para apuração das diferenças de FUNDEB (id. 10622495450). Trata-se, portanto, de perícia formal, cuja necessidade concreta, à luz da tese fixada no Tema 35, conduziria, em princípio, ao declínio da competência deste Juizado Especial em favor do Juízo Comum. Ocorre que a própria aplicação do Tema 35 às ações de adicional de insalubridade é objeto de dissenso entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal, quadro que motivou a instauração do Tema 109 (IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 1ª Seção Cível, julgamento de admissibilidade em 05/11/2025, publicação em 14/11/2025), atualmente pendente de julgamento definitivo. O acórdão de admissão reconheceu expressamente a existência de correntes antagônicas — uma reputando simples o exame pericial de insalubridade, outra exigindo perícia formal — e determinou, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 368-F, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão dos processos em que: a) tenha sido suscitado conflito de competência; b) tenha havido o declínio da competência; ou c) deferida a produção de prova pericial complexa, o magistrado se repute incompetente para a sua realização. Estes autos enquadram-se na hipótese “b”, porquanto já houve declínio de competência em favor deste Juizado, operado pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta Comarca (id. 10355828619), com fundamento exatamente na baixa complexidade da perícia — premissa que ora se encontra sob exame no Tema 109. Reconhecer, nesta sede, o declínio de competência com base em entendimento pessoal sobre a complexidade da perícia, quando o próprio TJMG identificou a divergência e determinou a suspensão dos feitos em idêntica situação processual, exporia a decisão ao risco de ser desautorizada pela tese que vier a ser fixada com efeito vinculante (art. 927, III, CPC), em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia entre jurisdicionados em situação idêntica. Impõe-se, portanto, aguardar o julgamento definitivo do incidente, registrando-se, desde já, que a orientação deste Juízo quanto ao mérito da controvérsia tende ao reconhecimento da necessidade de perícia formal nestes autos e, por conseguinte, ao declínio da competência, caso a tese a ser fixada no Tema 109 assim autorize. Ante o exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 368-F, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determino a imediata SUSPENSÃO do trâmite deste processo até o julgamento definitivo do Tema 109 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou até ulterior determinação em sentido diverso por aquela Corte. Fica ressalvada a competência deste Juízo para apreciar eventuais medidas de urgência, nos termos do próprio acórdão de admissão do incidente. Determino à Secretaria a vinculação destes autos ao tema paradigma no sistema RUPE, nos termos da Cartilha de Gestão de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sobrevindo o julgamento definitivo do Tema 109, tornem os autos conclusos para a retomada da tramitação processual e a aplicação do entendimento vinculante que vier a ser firmado, inclusive, se for o caso, para o declínio da competência em favor do Juízo Comum. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA BATISTA DE ALMEIDA

Autor CLIVIA ALVES RODRIGUES

Autor DEUSMARIA DE AMORIM MENDES

Autor IVANILDA FERREIRA LISBOA OLIVEIRA

Autor IZAETE FRANCISCA DE OLIVEIRA

Autor JOELISA MARIA DE JESUS

Autor JOELIZA MARIA DE JESUS DIAS

Autor LINDAURA MENDES ARAUJO SILVA

Autor LUCIENE SOUZA CAETANO

Autor MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA

Autor MARIA APARECIDA OLIVEIRA

Autor MARIA GASPAR DE SANTANA MELO

Autor MARIA IVANETE CAETANO DA SILVA

Autor RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS

Autor SANDRA CRISTINA PEREIRA

Autor SHIRLENE PEREIRA DE JESUS XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DJANINE DIAS ZUBA

OAB: 123626/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5003226-87.2024.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA GASPAR DE SANTANA MELO e outros RÉU: MUNICIPIO DE RUBELITA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por ADRIANA BATISTA DE ALMEIDA e outras quinze servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de servente escolar, em face do MUNICÍPIO DE RUBELITA, por meio da qual pleiteiam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o pagamento de diferenças salariais referentes ao FUNDEB e a atualização de vencimentos com base no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 900/2022. O feito foi originalmente distribuído perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta Comarca, que declinou da competência em favor deste Juizado Especial da Fazenda Pública (id. 10355828619), ao fundamento de que a perícia necessária à aferição da insalubridade não se revestiria de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. Adequado o valor da causa (id. 10499683809) e recebida a inicial (id. 10506112553), determinou-se a citação do Município (id. 10571389169), sobrevindo contestação (id. 10597068671), na qual o ente público arguiu, entre outras preliminares, a incompetência deste Juízo, e réplica (id. 10622495450), na qual as autoras convergem com o requerido quanto à necessidade de remessa dos autos ao Juízo Comum, ao fundamento de que a aferição da insalubridade de dezesseis servidoras lotadas em diferentes unidades escolares, somada à perícia contábil necessária à apuração das diferenças de FUNDEB, reclama instrução incompatível com a simplicidade do rito especial. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 98, inc. I, da Constituição da República, os Juizados Especiais destinam-se à conciliação, ao julgamento e à execução de causas cíveis de menor complexidade. Em coerência com esse desenho constitucional, o microssistema dos Juizados não contemplou a perícia formal disciplinada nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil — com nomeação de perito, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, laudo circunstanciado e sucessivas manifestações das partes —, procedimento que, por sua própria formalidade, se reveste de complexidade incompatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o sistema (art. 2º da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Em seu lugar, o legislador previu instrumentos próprios. O art. 35 da Lei n. 9.099/95 dispõe que, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, facultando-se ainda, nos termos do parágrafo único, a realização de inspeção em pessoas ou coisas. E, especificamente para o âmbito fazendário, o art. 10 da Lei n. 12.153/2009 estabelece que, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. A interpretação consolidou-se no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), cujo Enunciado 12 estabelece que “a perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”, e cujo Enunciado 54 esclarece que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. A doutrina é uníssona nesse sentido. Humberto Theodoro Júnior leciona que “a prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito, escolhido pelo juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, e-book). Na mesma linha, Maurício Ferreira Cunha, Luis Phillipe de Campos Cordeiro e Jhonatta Braga Barros anotam que, havendo necessidade de prova que demande conhecimento técnico, ela não poderá ser formal nem envolver matéria de grande complexidade, admitindo-se somente a prova técnica simplificada, concentrada na realização de vistorias, exames ou inspeções informais (CUNHA, Maurício Ferreira et al. Manual Prático dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. 5. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 295-296). Nesse quadro normativo insere-se a tese fixada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Tema 35 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC): “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade” (TJMG, IRDR-Cv 1.0000.17.016595-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 1ª Seção Cível, j. 22.08.2019, publicação da súmula em 03.09.2019). Tenho revisto, contudo, o rigor com que este Juízo vinha admitindo, no âmbito dos Juizados Especiais, ações cuja controvérsia de fundo dependa da realização de perícia judicial. Nesse entendimento, hoje mais restritivo, a aferição da condição insalubre de dezesseis servidoras, lotadas em diferentes unidades escolares do Município, com exposição alegada a agentes biológicos e químicos diversos, não se resolve pela simples inquirição de técnico em audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/95) ou pelo exame técnico do art. 10 da Lei n. 12.153/2009, mas reclama mensuração técnica em múltiplos locais de trabalho, com emprego de quesitos e possibilidade de assistência técnica das partes — a que se soma o pedido de perícia contábil para apuração das diferenças de FUNDEB (id. 10622495450). Trata-se, portanto, de perícia formal, cuja necessidade concreta, à luz da tese fixada no Tema 35, conduziria, em princípio, ao declínio da competência deste Juizado Especial em favor do Juízo Comum. Ocorre que a própria aplicação do Tema 35 às ações de adicional de insalubridade é objeto de dissenso entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal, quadro que motivou a instauração do Tema 109 (IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 1ª Seção Cível, julgamento de admissibilidade em 05/11/2025, publicação em 14/11/2025), atualmente pendente de julgamento definitivo. O acórdão de admissão reconheceu expressamente a existência de correntes antagônicas — uma reputando simples o exame pericial de insalubridade, outra exigindo perícia formal — e determinou, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 368-F, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão dos processos em que: a) tenha sido suscitado conflito de competência; b) tenha havido o declínio da competência; ou c) deferida a produção de prova pericial complexa, o magistrado se repute incompetente para a sua realização. Estes autos enquadram-se na hipótese “b”, porquanto já houve declínio de competência em favor deste Juizado, operado pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta Comarca (id. 10355828619), com fundamento exatamente na baixa complexidade da perícia — premissa que ora se encontra sob exame no Tema 109. Reconhecer, nesta sede, o declínio de competência com base em entendimento pessoal sobre a complexidade da perícia, quando o próprio TJMG identificou a divergência e determinou a suspensão dos feitos em idêntica situação processual, exporia a decisão ao risco de ser desautorizada pela tese que vier a ser fixada com efeito vinculante (art. 927, III, CPC), em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia entre jurisdicionados em situação idêntica. Impõe-se, portanto, aguardar o julgamento definitivo do incidente, registrando-se, desde já, que a orientação deste Juízo quanto ao mérito da controvérsia tende ao reconhecimento da necessidade de perícia formal nestes autos e, por conseguinte, ao declínio da competência, caso a tese a ser fixada no Tema 109 assim autorize. Ante o exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 368-F, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determino a imediata SUSPENSÃO do trâmite deste processo até o julgamento definitivo do Tema 109 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou até ulterior determinação em sentido diverso por aquela Corte. Fica ressalvada a competência deste Juízo para apreciar eventuais medidas de urgência, nos termos do próprio acórdão de admissão do incidente. Determino à Secretaria a vinculação destes autos ao tema paradigma no sistema RUPE, nos termos da Cartilha de Gestão de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sobrevindo o julgamento definitivo do Tema 109, tornem os autos conclusos para a retomada da tramitação processual e a aplicação do entendimento vinculante que vier a ser firmado, inclusive, se for o caso, para o declínio da competência em favor do Juízo Comum. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas