5003226-62.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003226-62.2026.4.03.6315 AUTOR: FERNANDO BENITO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por FERNANDO BENITO DE MORAES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos com instrução escolar de seu dependente V. B. D. M., pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte, matriculado em instituição regular de ensino, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda nos exercícios não alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 165, I, do CTN. A petição inicial (ID 567372222) sustenta, em síntese, que a interpretação restritiva adotada pela Administração Tributária, segundo a qual a dedução integral das despesas educacionais somente seria admitida quando os pagamentos fossem efetuados a entidades exclusivamente destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, revela-se incompatível com a Constituição Federal, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), com a Lei nº 12.764/2012 e com a política pública de educação inclusiva constitucionalmente assegurada. Aduz, ainda, que a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 324 reconheceu expressamente a possibilidade de dedução integral das despesas de instrução de pessoa com deficiência mesmo quando matriculada em instituição regular de ensino. A União apresentou contestação (ID 588031944), arguindo preliminarmente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por suposta deficiência probatória. No mérito, sustentou insuficiência do conjunto documental para comprovação da deficiência alegada e ausência de prova idônea dos desembolsos efetuados. Alegou, ainda, a impossibilidade de aproveitamento do benefício fiscal caso o contribuinte tenha optado pelo modelo simplificado de declaração do imposto de renda, requerendo subsidiariamente limitação da condenação apenas aos exercícios em que utilizada a declaração completa. No curso da instrução foi produzida prova pericial judicial (ID 590501023), posteriormente acolhida pela parte autora (ID 591462275), tendo a União apenas tomado ciência de seu teor (ID 592101921). Sobreveio réplica (ID 593450945), reiterando-se a procedência integral dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos exige análise conjugada de normas tributárias, constitucionais e protetivas dos direitos da pessoa com deficiência, especialmente diante da evolução do ordenamento jurídico brasileiro em direção ao paradigma da inclusão social e educacional. O art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/95 estabelece a possibilidade de dedução, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, de despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes. O regulamento do imposto de renda, por sua vez, historicamente previu a possibilidade de enquadramento das despesas com instrução de pessoa com deficiência como despesa médica, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental (Art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018). O ponto central da controvérsia reside justamente na interpretação da expressão normativa “entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais”, prevista no regulamento tributário. A interpretação administrativa tradicionalmente adotada pela Receita Federal, de viés estritamente literal e restritivo, condicionava a dedutibilidade integral das despesas à matrícula da pessoa com deficiência em instituição exclusivamente vocacionada ao atendimento especializado. Contudo, essa leitura não mais subsiste à luz da ordem constitucional vigente e da profunda transformação normativa ocorrida no sistema jurídico brasileiro de proteção à pessoa com deficiência. A Constituição Federal, em seus arts. 205 e 208, III, assegura o direito universal à educação e estabelece como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A utilização da expressão “preferencialmente” não representa mera recomendação administrativa, mas verdadeira diretriz constitucional de inclusão, destinada a afastar práticas segregacionistas historicamente dirigidas às pessoas com deficiência. No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, consagra expressamente o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva em todos os níveis, vedando sua exclusão do sistema educacional geral em razão da deficiência (Art. 24). A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equiparou expressamente a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe acesso à educação inclusiva e atendimento especializado (Art. 1º, §2º). A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, reforçou o modelo social de deficiência e consolidou a obrigatoriedade de implementação de sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizagem (Art. 27). Nesse contexto normativo, torna-se juridicamente inviável interpretar a legislação tributária de modo a penalizar justamente a família que adere ao modelo educacional inclusivo constitucionalmente incentivado pelo Estado brasileiro. Admitir que a dedução integral apenas se aplicaria a escolas segregadas equivaleria, na prática, a criar desestímulo econômico à inclusão escolar, produzindo discriminação indireta incompatível com os princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança com deficiência. Foi exatamente essa compreensão que levou a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 324, a firmar a tese de que “são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”, conforme consta do voto juntado aos autos (ID 567372248). A fundamentação adotada naquele precedente possui plena incidência sobre a hipótese dos autos. O voto condutor consignou que o regulamento não exige exclusividade da instituição de ensino para atendimento de pessoas com deficiência e que interpretação restritiva implicaria discriminação velada incompatível com a política pública de inclusão educacional. Assentou-se, ainda, que o Poder Judiciário não estaria ampliando benefício fiscal, mas apenas promovendo interpretação constitucionalmente adequada da norma tributária. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e inequívoca, o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento do direito postulado. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA (ID 567372249) identifica o menor V. B. D. M., nascido em 05/08/2019, portador do CID 6A02, correspondente ao Transtorno do Espectro Autista. O relatório médico elaborado pela neurologista infantil Dra. Cláudia Pechini Bento (ID 567372250) descreve quadro clínico severo de TEA nível 3, com déficits persistentes de comunicação, interação social, cognição e processamento sensorial, recomendando intervenção multidisciplinar intensiva, especialmente terapia ABA, acompanhamento por equipe multiprofissional e adoção de medidas educacionais individualizadas em ambiente inclusivo. Mais relevante ainda é a prova técnica judicial produzida nestes autos (ID 590501023), cuja conclusão possui elevado valor probatório em razão de sua imparcialidade e tecnicidade. O perito judicial, Dr. Ricardo Menegoci Alcoléa, concluiu expressamente que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 3 de suporte, caracterizando deficiência grave, permanente e congênita, com severo comprometimento cognitivo, comunicacional e funcional. O laudo pericial descreve quadro de praticamente ausência de fala funcional, dependência integral para atividades básicas, necessidade de supervisão contínua, uso de fraldas, importante comprometimento social e sensorial e necessidade permanente de tratamento multidisciplinar intensivo. Consignou-se, ademais, que o menor frequenta escola regular com material adaptado e apoio especializado, circunstância integrada ao próprio processo terapêutico e de desenvolvimento global. As alegações defensivas de insuficiência probatória, portanto, restaram completamente superadas pela instrução processual. Não há qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, tampouco impugnação específica ao conteúdo do laudo produzido em juízo. Também não procede a alegação de ausência de comprovação das despesas educacionais. Foram juntados diversos documentos demonstrando os pagamentos realizados pelo autor em favor das instituições de ensino frequentadas pelo dependente, incluindo declaração de pagamentos referente ao ano-calendário de 2022 (ID 567394051), recibo de mensalidades relativas ao período de setembro a dezembro de 2022 (ID 567394052), recibo referente às mensalidades do ano de 2023 (ID 567394053), bem como contratos educacionais e termos aditivos referentes aos anos letivos de 2024, 2025 e 2026 (ID 567394054), (ID 567394056), (ID 567394057) e (ID 567394059). Ainda que alguns documentos apresentem limitações formais decorrentes da qualidade de digitalização, o conjunto probatório deve ser apreciado de maneira global e sistemática, sobretudo em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e busca da verdade material. Os documentos convergem entre si quanto à identidade do aluno, do responsável financeiro, das instituições de ensino e dos períodos de matrícula, não havendo qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Cumpre registrar que a União não apresentou impugnação específica à autenticidade dos documentos, limitando-se a suscitar genericamente deficiência probatória. A mera alegação abstrata de possibilidade de fraude não possui aptidão para desconstituir prova documental corroborada por perícia judicial e pela própria dinâmica fática evidenciada nos autos. Quanto à alegação subsidiária relativa à adoção do modelo simplificado de declaração do imposto de renda, assiste parcial razão à União apenas no plano abstrato, pois efetivamente a dedução integral de despesas específicas pressupõe utilização do modelo completo de declaração, em razão da sistemática prevista no art. 8º da Lei nº 9.250/95. Contudo, no caso concreto, a parte autora afirma expressamente ter utilizado o regime de deduções legais (ID 593450945), e não houve demonstração em sentido contrário pela Fazenda Nacional. Assim, eventual apuração dos valores devidos deverá observar, em fase de liquidação, exclusivamente os exercícios em que comprovadamente utilizada a declaração completa, abatendo-se eventuais restituições já recebidas administrativamente, observada a sistemática fiscal aplicável. A repetição do indébito encontra fundamento no art. 165, I, do CTN, sendo devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da glosa das despesas dedutíveis reconhecidas nesta sentença. A correção monetária e os juros moratórios, tratando-se de relação jurídico-tributária, devem observar a taxa SELIC, nos termos da orientação consolidada do STF no Tema 810, incidindo desde cada recolhimento indevido até a restituição integral. A prescrição quinquenal deverá ser observada, nos termos do art. 168, I, do CTN, alcançando apenas os recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Por fim, a pretensão declaratória também merece acolhimento para assegurar à parte autora o direito de retificar as declarações de imposto de renda dos exercícios abrangidos pela presente condenação, computando integralmente, como despesas médicas dedutíveis, os gastos com instrução do dependente com deficiência matriculado em instituição regular de ensino. No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que a sua concessão, neste momento processual, revela-se imperativa para conferir eficácia imediata ao comando jurisdicional. A probabilidade do direito encontra-se exaurida na fundamentação supra, ao passo que o perigo de dano é evidente, dada a natureza periódica do imposto e o risco de novas glosas administrativas que comprometeriam recursos vitais ao tratamento do dependente. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela União e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO BENITO DE MORAES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à dedução integral, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução de seu dependente V. B. D. M., pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 3, ainda que matriculado em instituição regular de ensino, nos termos da tese firmada pela TNU no Tema 324; b) declarar a inexigibilidade da interpretação restritiva que condiciona a dedução integral à matrícula em instituição exclusivamente destinada a pessoas com deficiência; c) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física em razão da glosa das despesas reconhecidas nesta ação, observada a prescrição quinquenal, limitando-se a apuração aos exercícios em que utilizada a declaração completa de ajuste anual; d) determinar que a apuração do quantum debeatur seja realizada em liquidação, mediante recálculo das declarações dos exercícios abrangidos, observando-se os comprovantes de despesas efetivamente juntados aos autos e facultada manifestação da Receita Federal; e) determinar a incidência da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, desde cada recolhimento indevido até a restituição; f) declarar o direito da parte autora à retificação das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes aos exercícios abrangidos pela condenação, a fim de que sejam computadas integralmente, como despesas médicas dedutíveis, as despesas com instrução do dependente V. B. D. M., pessoa com deficiência matriculada em instituição regular de ensino, observados os limites desta sentença. DEFIRO a tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de, no prazo de trinta (30) dias, promover novas glosas sobre as despesas de instrução do dependente V. B. D. M. em futuras declarações de ajuste, bem como para suspender a exigibilidade de eventuais créditos tributários já constituídos em razão desse fundamento específico, até o trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO BENITO DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA BENITO DE MORAES MESTI
OAB: 272530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003226-62.2026.4.03.6315 AUTOR: FERNANDO BENITO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por FERNANDO BENITO DE MORAES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos com instrução escolar de seu dependente V. B. D. M., pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte, matriculado em instituição regular de ensino, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda nos exercícios não alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 165, I, do CTN. A petição inicial (ID 567372222) sustenta, em síntese, que a interpretação restritiva adotada pela Administração Tributária, segundo a qual a dedução integral das despesas educacionais somente seria admitida quando os pagamentos fossem efetuados a entidades exclusivamente destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, revela-se incompatível com a Constituição Federal, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), com a Lei nº 12.764/2012 e com a política pública de educação inclusiva constitucionalmente assegurada. Aduz, ainda, que a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 324 reconheceu expressamente a possibilidade de dedução integral das despesas de instrução de pessoa com deficiência mesmo quando matriculada em instituição regular de ensino. A União apresentou contestação (ID 588031944), arguindo preliminarmente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por suposta deficiência probatória. No mérito, sustentou insuficiência do conjunto documental para comprovação da deficiência alegada e ausência de prova idônea dos desembolsos efetuados. Alegou, ainda, a impossibilidade de aproveitamento do benefício fiscal caso o contribuinte tenha optado pelo modelo simplificado de declaração do imposto de renda, requerendo subsidiariamente limitação da condenação apenas aos exercícios em que utilizada a declaração completa. No curso da instrução foi produzida prova pericial judicial (ID 590501023), posteriormente acolhida pela parte autora (ID 591462275), tendo a União apenas tomado ciência de seu teor (ID 592101921). Sobreveio réplica (ID 593450945), reiterando-se a procedência integral dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos exige análise conjugada de normas tributárias, constitucionais e protetivas dos direitos da pessoa com deficiência, especialmente diante da evolução do ordenamento jurídico brasileiro em direção ao paradigma da inclusão social e educacional. O art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/95 estabelece a possibilidade de dedução, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, de despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes. O regulamento do imposto de renda, por sua vez, historicamente previu a possibilidade de enquadramento das despesas com instrução de pessoa com deficiência como despesa médica, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental (Art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018). O ponto central da controvérsia reside justamente na interpretação da expressão normativa “entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais”, prevista no regulamento tributário. A interpretação administrativa tradicionalmente adotada pela Receita Federal, de viés estritamente literal e restritivo, condicionava a dedutibilidade integral das despesas à matrícula da pessoa com deficiência em instituição exclusivamente vocacionada ao atendimento especializado. Contudo, essa leitura não mais subsiste à luz da ordem constitucional vigente e da profunda transformação normativa ocorrida no sistema jurídico brasileiro de proteção à pessoa com deficiência. A Constituição Federal, em seus arts. 205 e 208, III, assegura o direito universal à educação e estabelece como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A utilização da expressão “preferencialmente” não representa mera recomendação administrativa, mas verdadeira diretriz constitucional de inclusão, destinada a afastar práticas segregacionistas historicamente dirigidas às pessoas com deficiência. No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, consagra expressamente o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva em todos os níveis, vedando sua exclusão do sistema educacional geral em razão da deficiência (Art. 24). A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equiparou expressamente a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe acesso à educação inclusiva e atendimento especializado (Art. 1º, §2º). A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, reforçou o modelo social de deficiência e consolidou a obrigatoriedade de implementação de sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizagem (Art. 27). Nesse contexto normativo, torna-se juridicamente inviável interpretar a legislação tributária de modo a penalizar justamente a família que adere ao modelo educacional inclusivo constitucionalmente incentivado pelo Estado brasileiro. Admitir que a dedução integral apenas se aplicaria a escolas segregadas equivaleria, na prática, a criar desestímulo econômico à inclusão escolar, produzindo discriminação indireta incompatível com os princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança com deficiência. Foi exatamente essa compreensão que levou a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 324, a firmar a tese de que “são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”, conforme consta do voto juntado aos autos (ID 567372248). A fundamentação adotada naquele precedente possui plena incidência sobre a hipótese dos autos. O voto condutor consignou que o regulamento não exige exclusividade da instituição de ensino para atendimento de pessoas com deficiência e que interpretação restritiva implicaria discriminação velada incompatível com a política pública de inclusão educacional. Assentou-se, ainda, que o Poder Judiciário não estaria ampliando benefício fiscal, mas apenas promovendo interpretação constitucionalmente adequada da norma tributária. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e inequívoca, o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento do direito postulado. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA (ID 567372249) identifica o menor V. B. D. M., nascido em 05/08/2019, portador do CID 6A02, correspondente ao Transtorno do Espectro Autista. O relatório médico elaborado pela neurologista infantil Dra. Cláudia Pechini Bento (ID 567372250) descreve quadro clínico severo de TEA nível 3, com déficits persistentes de comunicação, interação social, cognição e processamento sensorial, recomendando intervenção multidisciplinar intensiva, especialmente terapia ABA, acompanhamento por equipe multiprofissional e adoção de medidas educacionais individualizadas em ambiente inclusivo. Mais relevante ainda é a prova técnica judicial produzida nestes autos (ID 590501023), cuja conclusão possui elevado valor probatório em razão de sua imparcialidade e tecnicidade. O perito judicial, Dr. Ricardo Menegoci Alcoléa, concluiu expressamente que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 3 de suporte, caracterizando deficiência grave, permanente e congênita, com severo comprometimento cognitivo, comunicacional e funcional. O laudo pericial descreve quadro de praticamente ausência de fala funcional, dependência integral para atividades básicas, necessidade de supervisão contínua, uso de fraldas, importante comprometimento social e sensorial e necessidade permanente de tratamento multidisciplinar intensivo. Consignou-se, ademais, que o menor frequenta escola regular com material adaptado e apoio especializado, circunstância integrada ao próprio processo terapêutico e de desenvolvimento global. As alegações defensivas de insuficiência probatória, portanto, restaram completamente superadas pela instrução processual. Não há qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, tampouco impugnação específica ao conteúdo do laudo produzido em juízo. Também não procede a alegação de ausência de comprovação das despesas educacionais. Foram juntados diversos documentos demonstrando os pagamentos realizados pelo autor em favor das instituições de ensino frequentadas pelo dependente, incluindo declaração de pagamentos referente ao ano-calendário de 2022 (ID 567394051), recibo de mensalidades relativas ao período de setembro a dezembro de 2022 (ID 567394052), recibo referente às mensalidades do ano de 2023 (ID 567394053), bem como contratos educacionais e termos aditivos referentes aos anos letivos de 2024, 2025 e 2026 (ID 567394054), (ID 567394056), (ID 567394057) e (ID 567394059). Ainda que alguns documentos apresentem limitações formais decorrentes da qualidade de digitalização, o conjunto probatório deve ser apreciado de maneira global e sistemática, sobretudo em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e busca da verdade material. Os documentos convergem entre si quanto à identidade do aluno, do responsável financeiro, das instituições de ensino e dos períodos de matrícula, não havendo qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Cumpre registrar que a União não apresentou impugnação específica à autenticidade dos documentos, limitando-se a suscitar genericamente deficiência probatória. A mera alegação abstrata de possibilidade de fraude não possui aptidão para desconstituir prova documental corroborada por perícia judicial e pela própria dinâmica fática evidenciada nos autos. Quanto à alegação subsidiária relativa à adoção do modelo simplificado de declaração do imposto de renda, assiste parcial razão à União apenas no plano abstrato, pois efetivamente a dedução integral de despesas específicas pressupõe utilização do modelo completo de declaração, em razão da sistemática prevista no art. 8º da Lei nº 9.250/95. Contudo, no caso concreto, a parte autora afirma expressamente ter utilizado o regime de deduções legais (ID 593450945), e não houve demonstração em sentido contrário pela Fazenda Nacional. Assim, eventual apuração dos valores devidos deverá observar, em fase de liquidação, exclusivamente os exercícios em que comprovadamente utilizada a declaração completa, abatendo-se eventuais restituições já recebidas administrativamente, observada a sistemática fiscal aplicável. A repetição do indébito encontra fundamento no art. 165, I, do CTN, sendo devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da glosa das despesas dedutíveis reconhecidas nesta sentença. A correção monetária e os juros moratórios, tratando-se de relação jurídico-tributária, devem observar a taxa SELIC, nos termos da orientação consolidada do STF no Tema 810, incidindo desde cada recolhimento indevido até a restituição integral. A prescrição quinquenal deverá ser observada, nos termos do art. 168, I, do CTN, alcançando apenas os recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Por fim, a pretensão declaratória também merece acolhimento para assegurar à parte autora o direito de retificar as declarações de imposto de renda dos exercícios abrangidos pela presente condenação, computando integralmente, como despesas médicas dedutíveis, os gastos com instrução do dependente com deficiência matriculado em instituição regular de ensino. No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que a sua concessão, neste momento processual, revela-se imperativa para conferir eficácia imediata ao comando jurisdicional. A probabilidade do direito encontra-se exaurida na fundamentação supra, ao passo que o perigo de dano é evidente, dada a natureza periódica do imposto e o risco de novas glosas administrativas que comprometeriam recursos vitais ao tratamento do dependente. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela União e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO BENITO DE MORAES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à dedução integral, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução de seu dependente V. B. D. M., pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 3, ainda que matriculado em instituição regular de ensino, nos termos da tese firmada pela TNU no Tema 324; b) declarar a inexigibilidade da interpretação restritiva que condiciona a dedução integral à matrícula em instituição exclusivamente destinada a pessoas com deficiência; c) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física em razão da glosa das despesas reconhecidas nesta ação, observada a prescrição quinquenal, limitando-se a apuração aos exercícios em que utilizada a declaração completa de ajuste anual; d) determinar que a apuração do quantum debeatur seja realizada em liquidação, mediante recálculo das declarações dos exercícios abrangidos, observando-se os comprovantes de despesas efetivamente juntados aos autos e facultada manifestação da Receita Federal; e) determinar a incidência da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, desde cada recolhimento indevido até a restituição; f) declarar o direito da parte autora à retificação das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes aos exercícios abrangidos pela condenação, a fim de que sejam computadas integralmente, como despesas médicas dedutíveis, as despesas com instrução do dependente V. B. D. M., pessoa com deficiência matriculada em instituição regular de ensino, observados os limites desta sentença. DEFIRO a tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de, no prazo de trinta (30) dias, promover novas glosas sobre as despesas de instrução do dependente V. B. D. M. em futuras declarações de ajuste, bem como para suspender a exigibilidade de eventuais créditos tributários já constituídos em razão desse fundamento específico, até o trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.