Detalhe do processo

5003226-35.2017.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003226-35.2017.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: CELMI NUNES RODRIGUES BUZATTI CPF: 627.567.616-72 RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA CPF: 25.335.803/0001-28 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO CELMI NUNES RODRIGUES BUZATTI, devidamente qualificada, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS e MATERIAIS” em face de JÚLIO CESAR FERREIRA DA SILVA e ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA, alegando, em síntese, que em 18/07/2012, submeteu-se a cirurgia estética de mastoplastia realizada pelo primeiro réu nas dependências do segundo requerido, sustentando que o procedimento teria apresentado resultado insatisfatório, com assimetria mamária, deformidades, dores, inflamações e infecções decorrentes, segundo afirmou, da retirada inadequada dos pontos cirúrgicos. Aduziu que, diante das complicações, submeteu-se a novos procedimentos corretivos realizados pelo primeiro réu em 19/03/2014 e 06/04/2016, incluindo cirurgia nas pálpebras e posterior retirada das próteses mamárias, sem, contudo, obter melhora do quadro clínico e estético, afirmando que permaneceu com sequelas permanentes, dores, secreções e deformidades físicas. Sustentou, ainda, que não recebeu o devido acompanhamento médico e que não teria assinado termo de consentimento nas duas primeiras cirurgias. Sustentou a responsabilidade solidária do hospital corréu, ao argumento de que este cedeu suas instalações para a realização dos procedimentos cirúrgicos e transmitiu confiança quanto à qualidade do atendimento prestado. Defendeu a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, afirmando estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente diante da natureza de obrigação de resultado atribuída às cirurgias estéticas. Ante o exposto, requereu a procedência dos pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, danos estéticos no importe de R$ 150.000,00 e danos materiais correspondentes à restituição dos valores despendidos com os procedimentos cirúrgicos, no montante de R$ 6.996,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de provas (ID 31833017). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 42957774). Ata de audiência de conciliação (ID 47939521). O réu Júlio César Ferreira da Silva apresentou contestação, na qual requereu a denunciação da lide à seguradora Mapfre Vera Cruz Seguros S/A e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao argumento de que a própria autora teria abandonado o acompanhamento pós-operatório, bem como suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, negou a prática de erro médico, sustentando que a autora foi devidamente orientada acerca dos riscos e da necessidade de realização de retoques e acompanhamento pós-cirúrgico, tendo assinado termos de consentimento. Aduziu que eventuais complicações decorreram de fatores fisiológicos e do descumprimento das orientações médicas pela autora, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 48048467). A ré Associação Beneficente Católica de Ubá – Hospital Santa Isabel apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos narrados decorrem de suposto erro médico, e não de falha na prestação de serviços hospitalares. No mérito, sustentou inexistirem ato ilícito, nexo causal ou falha nos serviços prestados, afirmando que os procedimentos ocorreram dentro da normalidade e que as complicações narradas pela autora constituem riscos inerentes às cirurgias plásticas. Alegou, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados, requerendo, ao final, a extinção do feito em relação ao hospital ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 49001751). Impugnação às contestações (ID´s 53842340 e 53842490). Intimadas sobre a produção de provas, o réu Júlio César requereu a produção de prova documental, a expedição de oficio, depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (ID 56867899). A parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 58006723), enquanto a Associação Beneficente Católica de Ubá – Hospital Santa Isabel requereu a produção de prova pericial e oral (ID 58944395). Deferida a denunciação à lide e determinada a citação da Mapfre Seguros Gerais S.A. (ID 92847602). A denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação, reconhecendo a existência de apólice de seguro de responsabilidade civil em favor do réu Júlio César Ferreira da Silva, mas sustentando que eventual responsabilidade da seguradora se limita ao reembolso dos valores efetivamente pagos pelo segurado, observado o limite contratual de R$ 250.000,00, sem responsabilidade solidária. Alegou, ainda, ausência de cobertura para custas e honorários advocatícios, bem como a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de comprovação de culpa do segurado e ocorrência de prescrição (ID 116729603). A autora apresentou impugnação à contestação apresentada pela denunciada (ID 123166259). Novamente intimadas sobre a produção de provas, a Mapfre Seguros Gerais S.A. requereu a produção de prova pericial (ID 1161134819), Júlio César reiterou as provas anteriormente requeridas (ID 1271489910), a Associação Beneficente Católica de Ubá – Hospital Santa Isabel requereu a produção de prova pericial e oral (ID 1313744984), enquanto a autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 1390409809). Decisão saneadora (ID 1775149823) rejeitando as preliminares, prejudiciais e impugnações arguidas pela parte ré, indeferindo a gratuidade de justiça a Associação Beneficente Católica de Ubá – Hospital Santa Isabel e deferindo a produção de prova oral e pericial requerida. Decisão homologando o valor dos honorários periciais (ID 10101526142). A Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 10108181076). Decisão acolhendo a impugnação apresentada e determinando a nomeação de novo perito com especialidade na área de cirurgia plástica (ID 10369522233). Com a nomeação de novo perito, foi apresentado o laudo pericial (ID 10466398152). Os réus se manifestaram sobre o laudo pericial (ID´s 10470043251, 10477364759 e 10484700404). A autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial (ID 10489155850). Decisão determinando a liberação dos honorários à perita e determinando a intimação das partes sobre a produção de prova oral (ID 10522775184). Certificada a expedição e pagamento de alvará (ID’s 10525760059 e 10573371077). Após as manifestações expressas dos réus Júlio Cesar Ferreira da Silva e Associação Beneficente Católica (IDs 10524339976 e 10538560497), bem como o decurso do prazo concedido à parte autora sem qualquer manifestação, foi homologada a desistência da produção da prova oral (ID 10624718558). Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes (ID 10680183224). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se saneado. Passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo. Todavia, diversamente da regra geral consumerista, a responsabilidade incidente na espécie não é objetiva, mas, sim, subjetiva, em razão de expressa disposição legal nesse sentido, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Não pode deixar de ser ressaltado o fato de que a responsabilidade do médico, em regra, é de meio e não de resultado, ou seja, sua obrigação concerne à aplicação de boa técnica, zelo e precaução inerentes ao ato praticado, não tendo o dever de restabelecer o status quo ante do paciente, ou seja, salvá-lo ou curá-lo. Nesse sentido leciona Miguel Kfouri Neto: “Há obrigação de meios - segundo Demogue, o formulador da teoria - quando a própria prestação nada mais exige do devedor de que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o resultado. É o caso do médico, que se obriga a envidar seus melhores esforços e usar de todos os meios indispensáveis à obtenção de cura do doente, mas sem jamais assegurar o resultado, ou seja, a própria cura. Na obrigação de resultado, 'o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado ou terá que arcar com as conseqüências. (…) Em outras palavras, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade.'(…) Portanto, na obrigação de meio o credor (o paciente) deve provar que o devedor (o médico) não teve o grau de diligência dele exigível; ao contrário, na obrigação de resultado, essa prova incumbe ao médico, visto recair sobre ele uma presunção de culpa, que poderá ser elidida, mediante demonstração da existência de causa diversa.” (Responsabilidade Civil do Médico. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 169). Ao contrário dos demais procedimentos da área médica, a cirurgia plástica implica a assunção de uma obrigação de resultado para o médico, pois o paciente celebra o contrato para obter um resultado concreto capaz de corrigir algum problema prévio ou melhorar sua aparência. Sobre a natureza da cirurgia plástica, o STJ já se pronunciou no sentido de que configura uma obrigação de resultado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifou-se). Feitas essas considerações passamos à análise do caso concreto e das provas coligidas nos autos. No caso em exame, a conclusão do laudo pericial merece destaque (ID 10466398152, p. 14): (…) Com a análise técnica de todo o exposto, conclui-se que: i. O médico Requerido tinha competência técnica e capacitação reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina para a realização da cirurgia em discussão; ii. A Requerente apresentou uma intercorrência transitória na sua terceira intervenção nas mamas, o seroma, sem consequências para o resultado final; iii. A paciente não apresentou nenhuma complicação, à exceção da anterior, nas cirurgias que realizou; iv. Frente às insatisfações da Autora quanto aos desfechos da primeira e segunda cirurgias das mamas, o médico Requerido realizou retoques, que são refinamentos, buscando aprimorar o resultado obtido; v. A Autora optou por solicitar a retirada dos implantes mamários na terceira cirurgia, mesmo sem ter havido complicações relacionadas aos mesmos; vi. O resultado atual da mamoplastia se mostra adequado, principalmente se considerado o tempo transcorrido desde a última intervenção, em 06/04/2016, ou seja, 9 anos; vii. Há apenas discreta assimetria de formato das mamas, cicatrizes bem posicionadas e discretas e a ptose (queda) é apenas residual, correspondendo à acomodação das mamas e flacidez natural da pele pela idade (62 anos). (…) Do mesmo modo, as respostas dos seguintes quesitos: (…) 03 – Queira o Ilmo. Perito dizer se não retornando a Autora para o pósoperatório, assumiria quaisquer riscos por sua negligência. R.: Quando um paciente deixa o seguimento pós-operatório, não possibilita ao médico a identificação de situações passíveis de intervenção, quer sejam intercorrências ou mesmo possibilidade de aprimoramento de resultado estético. Deste modo, o médico não tem como atuar adequadamente para o resultado final e este pode ou não ser adequado. (…) (p. 15). (…) 22 – Queira o Ilmo. Perito dizer se a necessidade de pequenos reparos é considerada como erros médicos? R.: Retoque ou refinamento cirúrgico é um procedimento que visa aprimorar o resultado obtido da primeira cirurgia. Deste modo, seu propósito é ampliar o grau de satisfação da paciente, concorrendo com um maior embelezamento da região tratada. Não há correlação entre refinamento cirúrgico e erro de conduta médica. (…) (p. 20) (…) 33 – Com base nos quesitos anteriores queira o Ilmo. Perito dizer se considera que a Autora teve pleno conhecimento de todos os atos que seriam praticados? R.: Há como comprovar, pelo documento acima evidenciado, que teve pleno conhecimento sobre a cirurgia realizada em 06/04/2016. No entanto, a Autora não demonstra não ter conhecimento sobre as três cirurgias a que foi submetida. Ao contrário, em consulta pericial, a mesma explicitou que sabia que seria submetida a cada uma das intervenções a que foi submetida. (…) (p.23). (…) 04) Pode o I. Perito informar se as cicatrizes nas mamas da Autora são condizentes com o procedimento realizado de mastoplastia? R.: São. Estão bem posicionadas. (…) (p. 28) (…) 09) Existe qualquer resquício de culpa médica decorrente da cirurgia realizada? R.: Não. (…) (p.30) (…) 5) Queira o Sr. Perito informar se está evidenciada alguma falha nos serviços hospitalares colocados pelo Hospital Santa Isabel à disposição da periciada; R.: Não houve falha na prestação dos serviços hospitalares do hospital Requerido. (…) (p. 31). Assim, conforme se observa, a prova pericial afastou a ocorrência de erro médico e de falha na prestação dos serviços hospitalares. A perita concluiu que o médico requerido possuía habilitação técnica para o procedimento, que a autora tinha ciência das intervenções realizadas, que os retoques cirúrgicos configuraram refinamentos estéticos sem correlação com erro de conduta e que a única intercorrência verificada foi seroma transitório, sem repercussão no resultado final. Também consignou que o resultado atual da mamoplastia é adequado, com cicatrizes bem posicionadas e alterações residuais compatíveis com o tempo decorrido, a acomodação natural das mamas e a idade da paciente. O laudo pericial observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, pois apresentou fundamentação técnica suficiente, analisou os elementos constantes dos autos e respondeu aos quesitos pertinentes à controvérsia. Embora as partes tenham apresentado ponderações, não se verifica qualquer inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões da expert nomeada pelo juízo. Cumpre registrar que a natureza estética do procedimento realizado não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da responsabilidade civil do profissional médico. Embora a cirurgia plástica estética seja tradicionalmente compreendida como obrigação de resultado, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, nem impede que a presunção decorrente do insucesso alegado seja afastada por prova técnica idônea produzida nos autos. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao concluir que não houve imperícia, imprudência ou negligência por parte do requerido, inexistindo qualquer resquício de culpa médica. A expert consignou, ainda, que a autora não apresentou deformidade, lesão ou dano estético decorrente das intervenções realizadas, bem como que o resultado atual da mamoplastia se mostra adequado ao procedimento executado, observadas as condições clínicas da paciente e o lapso temporal transcorrido desde a última cirurgia. A circunstância de a autora permanecer insatisfeita com o resultado obtido não se confunde com a existência de erro médico indenizável. A responsabilidade civil do cirurgião plástico não decorre da mera frustração subjetiva da expectativa do paciente, mas da demonstração de atuação técnica inadequada ou da ocorrência de resultado objetivamente defeituoso, circunstâncias que não foram verificadas pela perícia judicial. Assim, ainda que se reconheça o inconformismo da autora quanto ao resultado alcançado, a prova técnica produzida nos autos afasta a existência de falha profissional e demonstra que os resultados observados são compatíveis com os procedimentos realizados, razão pela qual não se configuram os pressupostos necessários ao dever de indenizar. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial, fundada na existência de fotografias, documentos médicos e na alegação de que a perícia teria sido realizada tardiamente (ID 10489155850), não é suficiente para afastar a conclusão técnica da expert. Embora as fotografias e documentos médicos demonstrem a realização dos procedimentos e o inconformismo da autora com os resultados, não comprovam, por si sós, imperícia, imprudência, negligência ou falha hospitalar. Também não foi apresentado elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco houve pedido de esclarecimentos complementares direcionado à perita. Também não prospera a alegação de que o laudo pericial estaria comprometido pelo lapso temporal decorrido entre a realização dos procedimentos cirúrgicos e a perícia judicial. Verifica-se que a expert não se limitou à avaliação do estado atual da autora, tendo examinado o histórico clínico completo constante dos autos, os documentos médicos disponíveis, os prontuários, os registros fotográficos e a evolução dos procedimentos realizados ao longo dos anos. Portanto, suas conclusões não foram extraídas exclusivamente do exame físico contemporâneo, mas do conjunto de elementos técnicos e documentais produzidos durante toda a instrução processual. Ademais, embora a autora tenha manifestado inconformismo com as conclusões periciais, não indicou inconsistência metodológica, contradição interna, omissão relevante ou erro técnico apto a comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido. Tampouco requereu esclarecimentos complementares ou apresentou parecer técnico capaz de infirmar as conclusões da perita nomeada pelo juízo. Nessas circunstâncias, inexistindo elementos concretos que desautorizem o trabalho pericial, elaborado por profissional especialista na área de cirurgia plástica e em observância aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, suas conclusões devem prevalecer como principal elemento técnico de convicção para a solução da controvérsia. Quanto à Associação Beneficente Católica – Hospital Santa Isabel, embora sua permanência no polo passivo tenha sido reconhecida na fase de saneamento à luz da teoria da asserção, a instrução processual não revelou qualquer elemento capaz de demonstrar defeito na prestação dos serviços hospitalares. Ao contrário, a perícia judicial concluiu expressamente que não houve falha dos serviços colocados à disposição da paciente, inexistindo evidência de ato comissivo ou omissivo atribuível ao estabelecimento hospitalar que tenha contribuído para os danos alegados. Dessa forma, ausente demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano indenizável imputável ao hospital, também em relação a ele impõe-se a improcedência dos pedidos. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Também não merece acolhimento o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão indenizatória, por ausência de comprovação de erro médico ou falha hospitalar, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. No caso, a demanda foi fundada em insatisfação da autora com os resultados percebidos após sucessivos procedimentos cirúrgicos, matéria que exigiu dilação probatória e realização de perícia técnica. Não se verifica alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, uso abusivo da jurisdição ou qualquer outra conduta processual apta a caracterizar má-fé. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Por fim, diante da improcedência da demanda principal, a denunciação da lide resta prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Embora prejudicada a denunciação da lide em razão da improcedência da demanda principal, subsiste a responsabilidade do denunciante pelas verbas sucumbenciais devidas à denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Celmi Nunes Rodrigues Buzatti em face de Júlio Cesar Ferreira da Silva e Associação Beneficente Católica e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da improcedência da demanda principal, julgo prejudicada a denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A., nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus Júlio Cesar Ferreira da Silva e Associação Beneficente Católica, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o denunciante Júlio Cesar Ferreira da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 129, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELMI NUNES RODRIGUES BUZATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIONEI NUNES NASCIMENTO

OAB: 65329/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003226-35.2017.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: CELMI NUNES RODRIGUES BUZATTI CPF: 627.567.616-72 RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA CPF: 25.335.803/0001-28 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO CELMI NUNES RODRIGUES BUZATTI, devidamente qualificada, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS e MATERIAIS” em face de JÚLIO CESAR FERREIRA DA SILVA e ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA, alegando, em síntese, que em 18/07/2012, submeteu-se a cirurgia estética de mastoplastia realizada pelo primeiro réu nas dependências do segundo requerido, sustentando que o procedimento teria apresentado resultado insatisfatório, com assimetria mamária, deformidades, dores, inflamações e infecções decorrentes, segundo afirmou, da retirada inadequada dos pontos cirúrgicos. Aduziu que, diante das complicações, submeteu-se a novos procedimentos corretivos realizados pelo primeiro réu em 19/03/2014 e 06/04/2016, incluindo cirurgia nas pálpebras e posterior retirada das próteses mamárias, sem, contudo, obter melhora do quadro clínico e estético, afirmando que permaneceu com sequelas permanentes, dores, secreções e deformidades físicas. Sustentou, ainda, que não recebeu o devido acompanhamento médico e que não teria assinado termo de consentimento nas duas primeiras cirurgias. Sustentou a responsabilidade solidária do hospital corréu, ao argumento de que este cedeu suas instalações para a realização dos procedimentos cirúrgicos e transmitiu confiança quanto à qualidade do atendimento prestado. Defendeu a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, afirmando estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente diante da natureza de obrigação de resultado atribuída às cirurgias estéticas. Ante o exposto, requereu a procedência dos pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, danos estéticos no importe de R$ 150.000,00 e danos materiais correspondentes à restituição dos valores despendidos com os procedimentos cirúrgicos, no montante de R$ 6.996,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de provas (ID 31833017). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 42957774). Ata de audiência de conciliação (ID 47939521). O réu Júlio César Ferreira da Silva apresentou contestação, na qual requereu a denunciação da lide à seguradora Mapfre Vera Cruz Seguros S/A e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao argumento de que a própria autora teria abandonado o acompanhamento pós-operatório, bem como suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, negou a prática de erro médico, sustentando que a autora foi devidamente orientada acerca dos riscos e da necessidade de realização de retoques e acompanhamento pós-cirúrgico, tendo assinado termos de consentimento. Aduziu que eventuais complicações decorreram de fatores fisiológicos e do descumprimento das orientações médicas pela autora, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 48048467). A ré Associação Beneficente Católica de Ubá – Hospital Santa Isabel apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos narrados decorrem de suposto erro médico, e não de falha na prestação de serviços hospitalares. No mérito, sustentou inexistirem ato ilícito, nexo causal ou falha nos serviços prestados, afirmando que os procedimentos ocorreram dentro da normalidade e que as complicações narradas pela autora constituem riscos inerentes às cirurgias plásticas. Alegou, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados, requerendo, ao final, a extinção do feito em relação ao hospital ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 49001751). Impugnação às contestações (ID´s 53842340 e 53842490). Intimadas sobre a produção de provas, o réu Júlio César requereu a produção de prova documental, a expedição de oficio, depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (ID 56867899). A parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 58006723), enquanto a Associação Beneficente Católica de Ubá – Hospital Santa Isabel requereu a produção de prova pericial e oral (ID 58944395). Deferida a denunciação à lide e determinada a citação da Mapfre Seguros Gerais S.A. (ID 92847602). A denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação, reconhecendo a existência de apólice de seguro de responsabilidade civil em favor do réu Júlio César Ferreira da Silva, mas sustentando que eventual responsabilidade da seguradora se limita ao reembolso dos valores efetivamente pagos pelo segurado, observado o limite contratual de R$ 250.000,00, sem responsabilidade solidária. Alegou, ainda, ausência de cobertura para custas e honorários advocatícios, bem como a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de comprovação de culpa do segurado e ocorrência de prescrição (ID 116729603). A autora apresentou impugnação à contestação apresentada pela denunciada (ID 123166259). Novamente intimadas sobre a produção de provas, a Mapfre Seguros Gerais S.A. requereu a produção de prova pericial (ID 1161134819), Júlio César reiterou as provas anteriormente requeridas (ID 1271489910), a Associação Beneficente Católica de Ubá – Hospital Santa Isabel requereu a produção de prova pericial e oral (ID 1313744984), enquanto a autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 1390409809). Decisão saneadora (ID 1775149823) rejeitando as preliminares, prejudiciais e impugnações arguidas pela parte ré, indeferindo a gratuidade de justiça a Associação Beneficente Católica de Ubá – Hospital Santa Isabel e deferindo a produção de prova oral e pericial requerida. Decisão homologando o valor dos honorários periciais (ID 10101526142). A Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 10108181076). Decisão acolhendo a impugnação apresentada e determinando a nomeação de novo perito com especialidade na área de cirurgia plástica (ID 10369522233). Com a nomeação de novo perito, foi apresentado o laudo pericial (ID 10466398152). Os réus se manifestaram sobre o laudo pericial (ID´s 10470043251, 10477364759 e 10484700404). A autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial (ID 10489155850). Decisão determinando a liberação dos honorários à perita e determinando a intimação das partes sobre a produção de prova oral (ID 10522775184). Certificada a expedição e pagamento de alvará (ID’s 10525760059 e 10573371077). Após as manifestações expressas dos réus Júlio Cesar Ferreira da Silva e Associação Beneficente Católica (IDs 10524339976 e 10538560497), bem como o decurso do prazo concedido à parte autora sem qualquer manifestação, foi homologada a desistência da produção da prova oral (ID 10624718558). Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes (ID 10680183224). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se saneado. Passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo. Todavia, diversamente da regra geral consumerista, a responsabilidade incidente na espécie não é objetiva, mas, sim, subjetiva, em razão de expressa disposição legal nesse sentido, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Não pode deixar de ser ressaltado o fato de que a responsabilidade do médico, em regra, é de meio e não de resultado, ou seja, sua obrigação concerne à aplicação de boa técnica, zelo e precaução inerentes ao ato praticado, não tendo o dever de restabelecer o status quo ante do paciente, ou seja, salvá-lo ou curá-lo. Nesse sentido leciona Miguel Kfouri Neto: “Há obrigação de meios - segundo Demogue, o formulador da teoria - quando a própria prestação nada mais exige do devedor de que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o resultado. É o caso do médico, que se obriga a envidar seus melhores esforços e usar de todos os meios indispensáveis à obtenção de cura do doente, mas sem jamais assegurar o resultado, ou seja, a própria cura. Na obrigação de resultado, 'o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado ou terá que arcar com as conseqüências. (…) Em outras palavras, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade.'(…) Portanto, na obrigação de meio o credor (o paciente) deve provar que o devedor (o médico) não teve o grau de diligência dele exigível; ao contrário, na obrigação de resultado, essa prova incumbe ao médico, visto recair sobre ele uma presunção de culpa, que poderá ser elidida, mediante demonstração da existência de causa diversa.” (Responsabilidade Civil do Médico. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 169). Ao contrário dos demais procedimentos da área médica, a cirurgia plástica implica a assunção de uma obrigação de resultado para o médico, pois o paciente celebra o contrato para obter um resultado concreto capaz de corrigir algum problema prévio ou melhorar sua aparência. Sobre a natureza da cirurgia plástica, o STJ já se pronunciou no sentido de que configura uma obrigação de resultado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifou-se). Feitas essas considerações passamos à análise do caso concreto e das provas coligidas nos autos. No caso em exame, a conclusão do laudo pericial merece destaque (ID 10466398152, p. 14): (…) Com a análise técnica de todo o exposto, conclui-se que: i. O médico Requerido tinha competência técnica e capacitação reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina para a realização da cirurgia em discussão; ii. A Requerente apresentou uma intercorrência transitória na sua terceira intervenção nas mamas, o seroma, sem consequências para o resultado final; iii. A paciente não apresentou nenhuma complicação, à exceção da anterior, nas cirurgias que realizou; iv. Frente às insatisfações da Autora quanto aos desfechos da primeira e segunda cirurgias das mamas, o médico Requerido realizou retoques, que são refinamentos, buscando aprimorar o resultado obtido; v. A Autora optou por solicitar a retirada dos implantes mamários na terceira cirurgia, mesmo sem ter havido complicações relacionadas aos mesmos; vi. O resultado atual da mamoplastia se mostra adequado, principalmente se considerado o tempo transcorrido desde a última intervenção, em 06/04/2016, ou seja, 9 anos; vii. Há apenas discreta assimetria de formato das mamas, cicatrizes bem posicionadas e discretas e a ptose (queda) é apenas residual, correspondendo à acomodação das mamas e flacidez natural da pele pela idade (62 anos). (…) Do mesmo modo, as respostas dos seguintes quesitos: (…) 03 – Queira o Ilmo. Perito dizer se não retornando a Autora para o pósoperatório, assumiria quaisquer riscos por sua negligência. R.: Quando um paciente deixa o seguimento pós-operatório, não possibilita ao médico a identificação de situações passíveis de intervenção, quer sejam intercorrências ou mesmo possibilidade de aprimoramento de resultado estético. Deste modo, o médico não tem como atuar adequadamente para o resultado final e este pode ou não ser adequado. (…) (p. 15). (…) 22 – Queira o Ilmo. Perito dizer se a necessidade de pequenos reparos é considerada como erros médicos? R.: Retoque ou refinamento cirúrgico é um procedimento que visa aprimorar o resultado obtido da primeira cirurgia. Deste modo, seu propósito é ampliar o grau de satisfação da paciente, concorrendo com um maior embelezamento da região tratada. Não há correlação entre refinamento cirúrgico e erro de conduta médica. (…) (p. 20) (…) 33 – Com base nos quesitos anteriores queira o Ilmo. Perito dizer se considera que a Autora teve pleno conhecimento de todos os atos que seriam praticados? R.: Há como comprovar, pelo documento acima evidenciado, que teve pleno conhecimento sobre a cirurgia realizada em 06/04/2016. No entanto, a Autora não demonstra não ter conhecimento sobre as três cirurgias a que foi submetida. Ao contrário, em consulta pericial, a mesma explicitou que sabia que seria submetida a cada uma das intervenções a que foi submetida. (…) (p.23). (…) 04) Pode o I. Perito informar se as cicatrizes nas mamas da Autora são condizentes com o procedimento realizado de mastoplastia? R.: São. Estão bem posicionadas. (…) (p. 28) (…) 09) Existe qualquer resquício de culpa médica decorrente da cirurgia realizada? R.: Não. (…) (p.30) (…) 5) Queira o Sr. Perito informar se está evidenciada alguma falha nos serviços hospitalares colocados pelo Hospital Santa Isabel à disposição da periciada; R.: Não houve falha na prestação dos serviços hospitalares do hospital Requerido. (…) (p. 31). Assim, conforme se observa, a prova pericial afastou a ocorrência de erro médico e de falha na prestação dos serviços hospitalares. A perita concluiu que o médico requerido possuía habilitação técnica para o procedimento, que a autora tinha ciência das intervenções realizadas, que os retoques cirúrgicos configuraram refinamentos estéticos sem correlação com erro de conduta e que a única intercorrência verificada foi seroma transitório, sem repercussão no resultado final. Também consignou que o resultado atual da mamoplastia é adequado, com cicatrizes bem posicionadas e alterações residuais compatíveis com o tempo decorrido, a acomodação natural das mamas e a idade da paciente. O laudo pericial observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, pois apresentou fundamentação técnica suficiente, analisou os elementos constantes dos autos e respondeu aos quesitos pertinentes à controvérsia. Embora as partes tenham apresentado ponderações, não se verifica qualquer inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões da expert nomeada pelo juízo. Cumpre registrar que a natureza estética do procedimento realizado não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da responsabilidade civil do profissional médico. Embora a cirurgia plástica estética seja tradicionalmente compreendida como obrigação de resultado, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, nem impede que a presunção decorrente do insucesso alegado seja afastada por prova técnica idônea produzida nos autos. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao concluir que não houve imperícia, imprudência ou negligência por parte do requerido, inexistindo qualquer resquício de culpa médica. A expert consignou, ainda, que a autora não apresentou deformidade, lesão ou dano estético decorrente das intervenções realizadas, bem como que o resultado atual da mamoplastia se mostra adequado ao procedimento executado, observadas as condições clínicas da paciente e o lapso temporal transcorrido desde a última cirurgia. A circunstância de a autora permanecer insatisfeita com o resultado obtido não se confunde com a existência de erro médico indenizável. A responsabilidade civil do cirurgião plástico não decorre da mera frustração subjetiva da expectativa do paciente, mas da demonstração de atuação técnica inadequada ou da ocorrência de resultado objetivamente defeituoso, circunstâncias que não foram verificadas pela perícia judicial. Assim, ainda que se reconheça o inconformismo da autora quanto ao resultado alcançado, a prova técnica produzida nos autos afasta a existência de falha profissional e demonstra que os resultados observados são compatíveis com os procedimentos realizados, razão pela qual não se configuram os pressupostos necessários ao dever de indenizar. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial, fundada na existência de fotografias, documentos médicos e na alegação de que a perícia teria sido realizada tardiamente (ID 10489155850), não é suficiente para afastar a conclusão técnica da expert. Embora as fotografias e documentos médicos demonstrem a realização dos procedimentos e o inconformismo da autora com os resultados, não comprovam, por si sós, imperícia, imprudência, negligência ou falha hospitalar. Também não foi apresentado elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco houve pedido de esclarecimentos complementares direcionado à perita. Também não prospera a alegação de que o laudo pericial estaria comprometido pelo lapso temporal decorrido entre a realização dos procedimentos cirúrgicos e a perícia judicial. Verifica-se que a expert não se limitou à avaliação do estado atual da autora, tendo examinado o histórico clínico completo constante dos autos, os documentos médicos disponíveis, os prontuários, os registros fotográficos e a evolução dos procedimentos realizados ao longo dos anos. Portanto, suas conclusões não foram extraídas exclusivamente do exame físico contemporâneo, mas do conjunto de elementos técnicos e documentais produzidos durante toda a instrução processual. Ademais, embora a autora tenha manifestado inconformismo com as conclusões periciais, não indicou inconsistência metodológica, contradição interna, omissão relevante ou erro técnico apto a comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido. Tampouco requereu esclarecimentos complementares ou apresentou parecer técnico capaz de infirmar as conclusões da perita nomeada pelo juízo. Nessas circunstâncias, inexistindo elementos concretos que desautorizem o trabalho pericial, elaborado por profissional especialista na área de cirurgia plástica e em observância aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, suas conclusões devem prevalecer como principal elemento técnico de convicção para a solução da controvérsia. Quanto à Associação Beneficente Católica – Hospital Santa Isabel, embora sua permanência no polo passivo tenha sido reconhecida na fase de saneamento à luz da teoria da asserção, a instrução processual não revelou qualquer elemento capaz de demonstrar defeito na prestação dos serviços hospitalares. Ao contrário, a perícia judicial concluiu expressamente que não houve falha dos serviços colocados à disposição da paciente, inexistindo evidência de ato comissivo ou omissivo atribuível ao estabelecimento hospitalar que tenha contribuído para os danos alegados. Dessa forma, ausente demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano indenizável imputável ao hospital, também em relação a ele impõe-se a improcedência dos pedidos. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Também não merece acolhimento o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão indenizatória, por ausência de comprovação de erro médico ou falha hospitalar, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. No caso, a demanda foi fundada em insatisfação da autora com os resultados percebidos após sucessivos procedimentos cirúrgicos, matéria que exigiu dilação probatória e realização de perícia técnica. Não se verifica alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, uso abusivo da jurisdição ou qualquer outra conduta processual apta a caracterizar má-fé. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Por fim, diante da improcedência da demanda principal, a denunciação da lide resta prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Embora prejudicada a denunciação da lide em razão da improcedência da demanda principal, subsiste a responsabilidade do denunciante pelas verbas sucumbenciais devidas à denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Celmi Nunes Rodrigues Buzatti em face de Júlio Cesar Ferreira da Silva e Associação Beneficente Católica e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da improcedência da demanda principal, julgo prejudicada a denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A., nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus Júlio Cesar Ferreira da Silva e Associação Beneficente Católica, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o denunciante Júlio Cesar Ferreira da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 129, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá