5003223-88.2025.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003223-88.2025.8.13.0056 AUTOR: HERCULANO JOSE MOREIRA CPF: 037.125.196-64 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0033-90 RÉU/RÉ: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 RÉU/RÉ: MAPFRE VIDA S/A CPF: 54.484.753/0001-49 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Herculano José Moreira em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, Seguros Sura S/A e Mapfre Vida S/A. Narrou o requerente que, durante todo o período em que laborou para a primeira requerida, encontrava-se amparado por contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, intermediado pela empregadora. Disse que foi diagnosticado com polineuropatia periférica tóxico-metabólica, desenvolvendo quadro clínico irreversível de paraparesia e parestesias. Afirmou que, em 17/07/2019, requereu seu primeiro auxílio-doença perante o INSS, sendo-lhe deferida aposentadoria permanente em 2024, com data de início em 04/10/2023. Alegou que, no decorrer desses períodos, encontrava-se coberto por apólices de seguro de vida das requeridas Sura e Mapfre, com vigências sucessivas, e que ambas as seguradoras recusaram o pagamento da indenização securitária, a primeira sob o fundamento de doença pré-existente e a segunda sob o argumento de que o quadro clínico não se enquadraria na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Pleiteou, assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira requerida COPASA com a consequente condenação das rés ao pagamento do capital segurado e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a requerida COPASA MG apresentou contestação (ID 10554117613), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por tratar-se de mera estipulante do contrato de seguro. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar e a inexistência de danos morais. A requerida Seguros Sura S/A apresentou contestação (ID 10441804846), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a IFPD foi caracterizada em data anterior ao início da vigência da apólice (30/01/2021), configurando risco excluído por doença pré-existente, e que não restou configurada a perda da existência independente do segurado. A requerida Mapfre Vida S/A apresentou contestação (ID 10685200841), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou a não implementação do risco IFPD, por ausência de comprovação de perda da existência independente, e a inexistência de vigência contratual à época da suposta implementação do risco. Réplicas apresentadas nos IDs 10554194928, 10554199737 e 10685383534, nas quais a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. Após audiência de conciliação (ID 10685622943), as partes dispensaram a produção de prova oral (ID 10709731206), e os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Inicialmente, tenho que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial no caso em tela. A meu ver, a correta solução da lide prescinde de prova pericial. E, como é cediço, cabe ao magistrado, destinatário das provas, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). Sendo assim, afasto a alegação de incompetência. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COPASA MG. A primeira requerida figura no contrato de seguro como estipulante, ou seja, aquela que contrata o seguro por conta de terceiros, na qualidade de mandatária dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Com efeito, não se vislumbra nos autos qualquer conduta atribuível à COPASA MG que a enquadre nas exceções que autorizam sua responsabilização solidária, tais como o mau cumprimento de obrigações contratuais ou a criação de legítima expectativa nos segurados de ser ela a responsável pela cobertura. A pretensão autoral tem como causa de pedir a negativa de cobertura pelas seguradoras, fato que não guarda relação com a atuação da estipulante, cuja obrigação se limita ao repasse dos prêmios e à gestão administrativa do grupo segurado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIAN DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " e m seguros de vida em grupo, a estipulante é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária (art. 20, § 2º, do Decreto-lei 73/66)" (REsp n. 1.741.679/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.842.483/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito em relação às seguradoras Sura e Mapfre. Cumpre ressaltar que o negócio jurídico travado entre as partes está sujeito aos preceitos do direito consumerista, sendo analisado, portanto, sob a égide da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Prima facie, registra-se que a inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC, tem seu deferimento condicionado, a critério do juiz, a duas causas não cumulativas, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Disto, sabe-se que a hipossuficiência de que fala o CDC não está adstrita ao conceito leigo de incapacidade financeira, mas, isto sim, à extrema dificuldade ou à impossibilidade da parte em produzir determinada prova. Na hipótese em análise, não se revela, concretamente, situação que justifique a exceção à regra do ônus probatório estabelecida no art. 373, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a parte autora possui meios de comprovar suas alegações, sendo indevida a inversão do ônus da prova requerida. Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, bem como o fato de que as partes dispensaram a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade ou não da recusa das seguradoras em pagar a indenização securitária referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), e, por conseguinte, à ocorrência de danos morais indenizáveis. As apólices contratadas pelo autor, tanto junto à Mapfre quanto à Sura, previam a cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). De acordo com o item 91.1 das condições gerais da apólice da Mapfre (ID 10685204934), tal cobertura garante o pagamento do capital segurado "em caso de invalidez funcional permanente e total e consequente de doença do Segurado, que cause a perda da existência independente, sob critérios devidamente especificados, durante a vigência do Seguro". A mesma previsão é encontrada na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que, em sua Circular nº 302/2005, assim dispõe: “Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.” Ainda nos termos das condições contratuais (item 99.1 da apólice), "a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, quadro clínico incapacitante de que trata essa cobertura, devendo ser comprovada por relatório médico". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.867.199/SP sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.068), firmou tese vinculante no sentido de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". Na mesma ocasião, assentou-se que "a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.". A propósito, confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) No caso em exame, o autor comprovou que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez pelo INSS, com data de início do benefício em 04/10/2023 (ID 10440138702). Os laudos periciais do INSS demonstram que o autor foi diagnosticado com polineuropatia sensitiva e motora secundária a tuberculostáticos, com quadro de paraparesia, parestesias, dor neuropática e dificuldade de deambulação (ID 10440138702). Todavia, a cobertura securitária contratada não é a de invalidez laborativa ou previdenciária, mas sim a de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que exige a comprovação de perda da existência independente, ou seja, a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado. A invalidez previdenciária reconhecida pelo INSS não se confunde com a invalidez funcional exigida contratualmente, porquanto aquela se limita à incapacidade para a atividade laborativa, ao passo que esta demanda a demonstração de incapacidade para os atos elementares da vida cotidiana, com dependência de terceiros para atividades como alimentar-se, vestir-se, banhar-se e locomover-se. No caso em tela, o autor, apesar das limitações decorrentes de seu quadro clínico, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a perda da existência independente. Não há relatório médico especificando a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades básicas diárias, tampouco prova de que seu quadro clínico inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas. As condições gerais da apólice da Mapfre, juntadas aos autos (ID 10685204934), preveem, inclusive, instrumento próprio de avaliação da invalidez funcional (IAIF – Anexo III), com tabela de pontuação para aferição do grau de comprometimento das relações existenciais, condições clínicas e estruturais, e conectividade do segurado com a vida cotidiana. Todavia, in casu, tem-se que o autor não instruiu a demanda com qualquer avaliação técnica que evidenciasse seu enquadramento nesses parâmetros contratuais. A incapacidade laborativa, por mais grave que seja, não preenche, por si só, os requisitos da cobertura de IFPD, conforme expressamente estabelecido nas cláusulas contratuais e na jurisprudência vinculante do STJ. Exigir entendimento diverso equivaleria a desconsiderar a natureza jurídica do contrato de seguro, que se funda na delimitação precisa dos riscos assumidos pela seguradora em contrapartida ao prêmio recebido, em desrespeito ao equilíbrio atuarial da avença e aos arts. 757 e 760 do Código Civil. No que concerne à seguradora Mapfre Vida S/A, registre-se, ainda, que sua apólice teve vigência até 12/05/2021, sendo que o autor aponta a consolidação de sua incapacidade definitiva com a aposentadoria por invalidez em 04/10/2023, data posterior ao término da cobertura contratual. A própria documentação apresentada pelo autor demonstra que a cobertura junto à Mapfre se encerrou em 12/05/2021, sendo sucedida pela apólice da Sura, o que reforça a inexistência do dever de indenizar por parte da Mapfre. Em relação à seguradora Seguros Sura S/A, ainda que se superasse a questão da doença pré-existente, o fundamento central para a improcedência dos pedidos permanece: a ausência de comprovação de perda da existência independente, requisito essencial da cobertura IFPD contratada. Diante de todo o exposto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), impõe-se o reconhecimento de que não se implementou o risco segurado, sendo legítima a recusa administrativa das seguradoras rés. Por conseguinte, a ausência de conduta ilícita afasta, por si só, o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a violação de direitos da personalidade decorrente de ato abusivo ou irregular, o que não se verifica na hipótese em exame. Isto posto, em relação à requerida Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, reconheço sua ilegitimidade passiva e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito vestibular e extingo o processo com resolução do mérito em relação às requeridas Seguros Sura S/A e Mapfre Vida S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, posto que ausente qualquer interesse jurídico na sua concessão, uma vez que não há, neste momento, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Barbacena, 28 de julho de 2026 MAIRA GONDIM ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003223-88.2025.8.13.0056 AUTOR: HERCULANO JOSE MOREIRA CPF: 037.125.196-64 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0033-90 RÉU/RÉ: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 RÉU/RÉ: MAPFRE VIDA S/A CPF: 54.484.753/0001-49 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 28 de julho de 2026 KARINE LOYOLA SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor HERCULANO JOSE MOREIRA
Réu MAPFRE VIDA S/A
Réu SEGUROS SURA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003223-88.2025.8.13.0056 AUTOR: HERCULANO JOSE MOREIRA CPF: 037.125.196-64 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0033-90 RÉU/RÉ: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 RÉU/RÉ: MAPFRE VIDA S/A CPF: 54.484.753/0001-49 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Herculano José Moreira em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, Seguros Sura S/A e Mapfre Vida S/A. Narrou o requerente que, durante todo o período em que laborou para a primeira requerida, encontrava-se amparado por contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, intermediado pela empregadora. Disse que foi diagnosticado com polineuropatia periférica tóxico-metabólica, desenvolvendo quadro clínico irreversível de paraparesia e parestesias. Afirmou que, em 17/07/2019, requereu seu primeiro auxílio-doença perante o INSS, sendo-lhe deferida aposentadoria permanente em 2024, com data de início em 04/10/2023. Alegou que, no decorrer desses períodos, encontrava-se coberto por apólices de seguro de vida das requeridas Sura e Mapfre, com vigências sucessivas, e que ambas as seguradoras recusaram o pagamento da indenização securitária, a primeira sob o fundamento de doença pré-existente e a segunda sob o argumento de que o quadro clínico não se enquadraria na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Pleiteou, assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira requerida COPASA com a consequente condenação das rés ao pagamento do capital segurado e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a requerida COPASA MG apresentou contestação (ID 10554117613), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por tratar-se de mera estipulante do contrato de seguro. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar e a inexistência de danos morais. A requerida Seguros Sura S/A apresentou contestação (ID 10441804846), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a IFPD foi caracterizada em data anterior ao início da vigência da apólice (30/01/2021), configurando risco excluído por doença pré-existente, e que não restou configurada a perda da existência independente do segurado. A requerida Mapfre Vida S/A apresentou contestação (ID 10685200841), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou a não implementação do risco IFPD, por ausência de comprovação de perda da existência independente, e a inexistência de vigência contratual à época da suposta implementação do risco. Réplicas apresentadas nos IDs 10554194928, 10554199737 e 10685383534, nas quais a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. Após audiência de conciliação (ID 10685622943), as partes dispensaram a produção de prova oral (ID 10709731206), e os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Inicialmente, tenho que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial no caso em tela. A meu ver, a correta solução da lide prescinde de prova pericial. E, como é cediço, cabe ao magistrado, destinatário das provas, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). Sendo assim, afasto a alegação de incompetência. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COPASA MG. A primeira requerida figura no contrato de seguro como estipulante, ou seja, aquela que contrata o seguro por conta de terceiros, na qualidade de mandatária dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Com efeito, não se vislumbra nos autos qualquer conduta atribuível à COPASA MG que a enquadre nas exceções que autorizam sua responsabilização solidária, tais como o mau cumprimento de obrigações contratuais ou a criação de legítima expectativa nos segurados de ser ela a responsável pela cobertura. A pretensão autoral tem como causa de pedir a negativa de cobertura pelas seguradoras, fato que não guarda relação com a atuação da estipulante, cuja obrigação se limita ao repasse dos prêmios e à gestão administrativa do grupo segurado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIAN DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " e m seguros de vida em grupo, a estipulante é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária (art. 20, § 2º, do Decreto-lei 73/66)" (REsp n. 1.741.679/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.842.483/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito em relação às seguradoras Sura e Mapfre. Cumpre ressaltar que o negócio jurídico travado entre as partes está sujeito aos preceitos do direito consumerista, sendo analisado, portanto, sob a égide da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Prima facie, registra-se que a inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC, tem seu deferimento condicionado, a critério do juiz, a duas causas não cumulativas, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Disto, sabe-se que a hipossuficiência de que fala o CDC não está adstrita ao conceito leigo de incapacidade financeira, mas, isto sim, à extrema dificuldade ou à impossibilidade da parte em produzir determinada prova. Na hipótese em análise, não se revela, concretamente, situação que justifique a exceção à regra do ônus probatório estabelecida no art. 373, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a parte autora possui meios de comprovar suas alegações, sendo indevida a inversão do ônus da prova requerida. Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, bem como o fato de que as partes dispensaram a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade ou não da recusa das seguradoras em pagar a indenização securitária referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), e, por conseguinte, à ocorrência de danos morais indenizáveis. As apólices contratadas pelo autor, tanto junto à Mapfre quanto à Sura, previam a cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). De acordo com o item 91.1 das condições gerais da apólice da Mapfre (ID 10685204934), tal cobertura garante o pagamento do capital segurado "em caso de invalidez funcional permanente e total e consequente de doença do Segurado, que cause a perda da existência independente, sob critérios devidamente especificados, durante a vigência do Seguro". A mesma previsão é encontrada na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que, em sua Circular nº 302/2005, assim dispõe: “Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.” Ainda nos termos das condições contratuais (item 99.1 da apólice), "a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, quadro clínico incapacitante de que trata essa cobertura, devendo ser comprovada por relatório médico". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.867.199/SP sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.068), firmou tese vinculante no sentido de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". Na mesma ocasião, assentou-se que "a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.". A propósito, confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) No caso em exame, o autor comprovou que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez pelo INSS, com data de início do benefício em 04/10/2023 (ID 10440138702). Os laudos periciais do INSS demonstram que o autor foi diagnosticado com polineuropatia sensitiva e motora secundária a tuberculostáticos, com quadro de paraparesia, parestesias, dor neuropática e dificuldade de deambulação (ID 10440138702). Todavia, a cobertura securitária contratada não é a de invalidez laborativa ou previdenciária, mas sim a de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que exige a comprovação de perda da existência independente, ou seja, a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado. A invalidez previdenciária reconhecida pelo INSS não se confunde com a invalidez funcional exigida contratualmente, porquanto aquela se limita à incapacidade para a atividade laborativa, ao passo que esta demanda a demonstração de incapacidade para os atos elementares da vida cotidiana, com dependência de terceiros para atividades como alimentar-se, vestir-se, banhar-se e locomover-se. No caso em tela, o autor, apesar das limitações decorrentes de seu quadro clínico, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a perda da existência independente. Não há relatório médico especificando a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades básicas diárias, tampouco prova de que seu quadro clínico inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas. As condições gerais da apólice da Mapfre, juntadas aos autos (ID 10685204934), preveem, inclusive, instrumento próprio de avaliação da invalidez funcional (IAIF – Anexo III), com tabela de pontuação para aferição do grau de comprometimento das relações existenciais, condições clínicas e estruturais, e conectividade do segurado com a vida cotidiana. Todavia, in casu, tem-se que o autor não instruiu a demanda com qualquer avaliação técnica que evidenciasse seu enquadramento nesses parâmetros contratuais. A incapacidade laborativa, por mais grave que seja, não preenche, por si só, os requisitos da cobertura de IFPD, conforme expressamente estabelecido nas cláusulas contratuais e na jurisprudência vinculante do STJ. Exigir entendimento diverso equivaleria a desconsiderar a natureza jurídica do contrato de seguro, que se funda na delimitação precisa dos riscos assumidos pela seguradora em contrapartida ao prêmio recebido, em desrespeito ao equilíbrio atuarial da avença e aos arts. 757 e 760 do Código Civil. No que concerne à seguradora Mapfre Vida S/A, registre-se, ainda, que sua apólice teve vigência até 12/05/2021, sendo que o autor aponta a consolidação de sua incapacidade definitiva com a aposentadoria por invalidez em 04/10/2023, data posterior ao término da cobertura contratual. A própria documentação apresentada pelo autor demonstra que a cobertura junto à Mapfre se encerrou em 12/05/2021, sendo sucedida pela apólice da Sura, o que reforça a inexistência do dever de indenizar por parte da Mapfre. Em relação à seguradora Seguros Sura S/A, ainda que se superasse a questão da doença pré-existente, o fundamento central para a improcedência dos pedidos permanece: a ausência de comprovação de perda da existência independente, requisito essencial da cobertura IFPD contratada. Diante de todo o exposto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), impõe-se o reconhecimento de que não se implementou o risco segurado, sendo legítima a recusa administrativa das seguradoras rés. Por conseguinte, a ausência de conduta ilícita afasta, por si só, o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a violação de direitos da personalidade decorrente de ato abusivo ou irregular, o que não se verifica na hipótese em exame. Isto posto, em relação à requerida Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, reconheço sua ilegitimidade passiva e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito vestibular e extingo o processo com resolução do mérito em relação às requeridas Seguros Sura S/A e Mapfre Vida S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, posto que ausente qualquer interesse jurídico na sua concessão, uma vez que não há, neste momento, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Barbacena, 28 de julho de 2026 MAIRA GONDIM ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003223-88.2025.8.13.0056 AUTOR: HERCULANO JOSE MOREIRA CPF: 037.125.196-64 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0033-90 RÉU/RÉ: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 RÉU/RÉ: MAPFRE VIDA S/A CPF: 54.484.753/0001-49 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 28 de julho de 2026 KARINE LOYOLA SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente