Detalhe do processo

5003223-86.2022.4.03.6141

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003223-86.2022.4.03.6141 AUTOR: A. V. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A.V.P em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 31/640.445.246-8 desde a DER em 26/08/2022. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Indeferido os benefícios da justiça gratuita (Id 297224652 e Id. 302541143). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (§ 1º, art. 4º do Provimento CJF3R n. 103, de 2024), e o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001 (Id. 447587375). Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Realizada perícia médica judicial para o fim de constatar a incapacidade alegada na inicial, o laudo apontou que parte autora é portadora de síndrome do manguito de ombro, tenossinovite de tornozelo e artrose de punho direito, condições que a incapacitam para as suas atividades laborativas habituais (Id 331658663 e 448106976). A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 06/10/2022, conforme "laudo id. Num. 275922816 - Pág. 19". Apesar da menção à incapacidade parcial, o perito médico atestou de forma expressa que a parte autora não tinha condições de exercer as atividades habituais, o que caracteriza incapacidade total. Ainda, deve ser afastada a necessidade de reabilitação, pois esta foi indicada pelo perito apenas até a realização da cirurgia. Não se trata, portanto, de incapacidade permanente para as atividades habituais, fator que afasta a necessidade de reabilitação. Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício a partir de 21/08/2022, data de cessação do NB 31/639.503.626-6, o qual foi concedido à parte autora em razão da mesma causa incapacitante (síndrome do manguito rotador -M751) constatada na perícia judicial destes autos (Id 270048265). No que tange à data da cessação do benefício, observo que foi fixado o prazo de recuperação pelo perito em 17/06/2025 (um ano após a realização da perícia judicial). Contudo, conforme informou o INSS, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade - NB 7175029960, com DCB prevista para 14/03/2026. Assim, considerando a concessão administrativa posterior à data de cessação do prazo indicado pelo perito, deve ser observada a DCB fixada administrativamente (mais favorável). Necessário esclarecer que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101, da Lei n. 8.213/91). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/639.503.626-6) em favor da parte autora a partir de 21/07/2022, com DCB em 14/03/2026. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados os valores já recebidos pela parte autora na seara administrativa. Comprovado o preparo, caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. V. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA

OAB: 357687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003223-86.2022.4.03.6141 AUTOR: A. V. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A.V.P em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 31/640.445.246-8 desde a DER em 26/08/2022. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Indeferido os benefícios da justiça gratuita (Id 297224652 e Id. 302541143). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (§ 1º, art. 4º do Provimento CJF3R n. 103, de 2024), e o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001 (Id. 447587375). Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Realizada perícia médica judicial para o fim de constatar a incapacidade alegada na inicial, o laudo apontou que parte autora é portadora de síndrome do manguito de ombro, tenossinovite de tornozelo e artrose de punho direito, condições que a incapacitam para as suas atividades laborativas habituais (Id 331658663 e 448106976). A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 06/10/2022, conforme "laudo id. Num. 275922816 - Pág. 19". Apesar da menção à incapacidade parcial, o perito médico atestou de forma expressa que a parte autora não tinha condições de exercer as atividades habituais, o que caracteriza incapacidade total. Ainda, deve ser afastada a necessidade de reabilitação, pois esta foi indicada pelo perito apenas até a realização da cirurgia. Não se trata, portanto, de incapacidade permanente para as atividades habituais, fator que afasta a necessidade de reabilitação. Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício a partir de 21/08/2022, data de cessação do NB 31/639.503.626-6, o qual foi concedido à parte autora em razão da mesma causa incapacitante (síndrome do manguito rotador -M751) constatada na perícia judicial destes autos (Id 270048265). No que tange à data da cessação do benefício, observo que foi fixado o prazo de recuperação pelo perito em 17/06/2025 (um ano após a realização da perícia judicial). Contudo, conforme informou o INSS, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade - NB 7175029960, com DCB prevista para 14/03/2026. Assim, considerando a concessão administrativa posterior à data de cessação do prazo indicado pelo perito, deve ser observada a DCB fixada administrativamente (mais favorável). Necessário esclarecer que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101, da Lei n. 8.213/91). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/639.503.626-6) em favor da parte autora a partir de 21/07/2022, com DCB em 14/03/2026. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados os valores já recebidos pela parte autora na seara administrativa. Comprovado o preparo, caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal