5003222-96.2024.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003222-96.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMILLY LIMA DE ALMEIDA CPF: 152.179.626-23 RÉU: Unimed Governador Valadares CPF: 42.892.281/0001-84 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMILLY LIMA DE ALMEIDA em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual a autora pleiteia indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente de suposto erro médico por extravasamento de contraste (ID 10363640974). A decisão saneadora de ID 10485362157 reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial médico foi colacionado no ID 10562667345, concluindo pela inexistência de sequelas e classificando o evento como uma intercorrência possível. A autora apresentou impugnação técnica e processual (ID 10584226481), alegando cerceamento de defesa pelo fato de seu procurador ter sido impedido de acompanhar o exame físico. Sustentou insuficiência metodológica e formulou quesitos suplementares. A ré concordou com o laudo (ID 10584957589). O juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares (ID 10641188702). O expert apresentou suas respostas no ID 10658856587 e 10658851316, ratificando as conclusões originárias e rebatendo as alegações de falha na prestação do serviço. Intimada, a ré manifestou expressa concordância com os esclarecimentos e pugnou prosseguimento do feito (ID 10665043064). A autora opôs nova manifestação reiterando a tese de respostas evasivas e pleiteando a realização de nova perícia técnica com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia probatória atual cinge-se à validade da prova pericial médica produzida (ID 10562667345), impugnada pela parte autora sob duas vertentes principais: a ocorrência de cerceamento de defesa pelo impedimento da presença de seu advogado durante o exame físico e o pleito de realização de nova perícia técnica frente a supostas respostas evasivas. a) Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Embora a ampla defesa e o contraditório permeiam a produção da prova pericial (artigo 474 do Código de Processo Civil), a realização do exame físico clínico exige o resguardo do sigilo, da intimidade e da privacidade da paciente. Tais garantias visam assegurar também a autonomia técnica do perito no exercício de seu múnus. Nesse sentido, a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo concreto. O impedimento da presença do causídico estritamente na fase de avaliação clínica presencial, sem evidência de dano à integridade da prova, não configura ofensa à ampla defesa. Nesse sentido, aplicando-se a ratio decidendi aplicável ao tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que a ausência ou impedimento de profissional de confiança da parte para acompanhar o ato não ocasiona nulidade absoluta, devendo haver comprovação cabal de prejuízo, ressaltando que o mero descontentamento não invalida o laudo: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.168192-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) No presente caso, o contraditório substancial foi exercido plenamente, visto que a parte autora formulou quesitos previamente e apresentou impugnação técnica e processual aos esclarecimentos (ID 10584226481), não havendo qualquer mácula insanável no ato. b) Do indeferimento de nova prova pericial Superada a preliminar de nulidade, passo à análise do pedido subsidiário de realização de nova prova pericial. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ademais, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos suplementares de forma fundamentada e alinhada ao prontuário médico. A conclusão pericial afastou a existência de sequelas funcionais e enquadrou o extravasamento de contraste endovenoso como uma intercorrência inerente ao procedimento, não havendo contradições metodológicas que autorizem a renovação da prova. Assim, estando a matéria fática e técnica perfeitamente elucidada para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, impõe-se a integral rejeição da impugnação autoral, declarando-se o encerramento definitivo da fase de instrução probatória para que o feito seja encaminhado para julgamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a arguição de nulidade da perícia médica por suposto cerceamento de defesa, reconhecendo a plena validade processual e a higidez do laudo pericial constante no documento de ID 10562667345 e dos respectivos esclarecimentos complementares. b) INDEFIRO o pedido de designação de nova prova pericial técnica formulado pela parte autora, com fundamento estrito no artigo 480 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática e probatória já se encontra devidamente elucidada para a formação do convencimento deste juízo, configurando-se medida meramente protelatória. c) DECLARO encerrada a fase de instrução probatória, por não existirem outras diligências úteis ou provas necessárias a serem produzidas para o deslinde do feito. d) INTIMEM-SE as partes para que, querendo, apresentem as suas alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, prestando observância ao comando do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. e) Transcorrido o prazo fixado na alínea anterior, com ou sem a apresentação dos respectivos memoriais pelas partes, o que deverá ser rigorosamente certificado pela Secretaria, façam-se os autos imediatamente conclusos para a prolação da sentença, independentemente de novo pronunciamento judicial, em estrito atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu UNIMED GOVERNADOR VALADARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASTOR AMARAL FILHO
OAB: 41535/MG
IOLANDA QUARESMA MOREIRA
OAB: 108393/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003222-96.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMILLY LIMA DE ALMEIDA CPF: 152.179.626-23 RÉU: Unimed Governador Valadares CPF: 42.892.281/0001-84 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMILLY LIMA DE ALMEIDA em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual a autora pleiteia indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente de suposto erro médico por extravasamento de contraste (ID 10363640974). A decisão saneadora de ID 10485362157 reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial médico foi colacionado no ID 10562667345, concluindo pela inexistência de sequelas e classificando o evento como uma intercorrência possível. A autora apresentou impugnação técnica e processual (ID 10584226481), alegando cerceamento de defesa pelo fato de seu procurador ter sido impedido de acompanhar o exame físico. Sustentou insuficiência metodológica e formulou quesitos suplementares. A ré concordou com o laudo (ID 10584957589). O juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares (ID 10641188702). O expert apresentou suas respostas no ID 10658856587 e 10658851316, ratificando as conclusões originárias e rebatendo as alegações de falha na prestação do serviço. Intimada, a ré manifestou expressa concordância com os esclarecimentos e pugnou prosseguimento do feito (ID 10665043064). A autora opôs nova manifestação reiterando a tese de respostas evasivas e pleiteando a realização de nova perícia técnica com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia probatória atual cinge-se à validade da prova pericial médica produzida (ID 10562667345), impugnada pela parte autora sob duas vertentes principais: a ocorrência de cerceamento de defesa pelo impedimento da presença de seu advogado durante o exame físico e o pleito de realização de nova perícia técnica frente a supostas respostas evasivas. a) Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Embora a ampla defesa e o contraditório permeiam a produção da prova pericial (artigo 474 do Código de Processo Civil), a realização do exame físico clínico exige o resguardo do sigilo, da intimidade e da privacidade da paciente. Tais garantias visam assegurar também a autonomia técnica do perito no exercício de seu múnus. Nesse sentido, a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo concreto. O impedimento da presença do causídico estritamente na fase de avaliação clínica presencial, sem evidência de dano à integridade da prova, não configura ofensa à ampla defesa. Nesse sentido, aplicando-se a ratio decidendi aplicável ao tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que a ausência ou impedimento de profissional de confiança da parte para acompanhar o ato não ocasiona nulidade absoluta, devendo haver comprovação cabal de prejuízo, ressaltando que o mero descontentamento não invalida o laudo: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.168192-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) No presente caso, o contraditório substancial foi exercido plenamente, visto que a parte autora formulou quesitos previamente e apresentou impugnação técnica e processual aos esclarecimentos (ID 10584226481), não havendo qualquer mácula insanável no ato. b) Do indeferimento de nova prova pericial Superada a preliminar de nulidade, passo à análise do pedido subsidiário de realização de nova prova pericial. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ademais, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos suplementares de forma fundamentada e alinhada ao prontuário médico. A conclusão pericial afastou a existência de sequelas funcionais e enquadrou o extravasamento de contraste endovenoso como uma intercorrência inerente ao procedimento, não havendo contradições metodológicas que autorizem a renovação da prova. Assim, estando a matéria fática e técnica perfeitamente elucidada para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, impõe-se a integral rejeição da impugnação autoral, declarando-se o encerramento definitivo da fase de instrução probatória para que o feito seja encaminhado para julgamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a arguição de nulidade da perícia médica por suposto cerceamento de defesa, reconhecendo a plena validade processual e a higidez do laudo pericial constante no documento de ID 10562667345 e dos respectivos esclarecimentos complementares. b) INDEFIRO o pedido de designação de nova prova pericial técnica formulado pela parte autora, com fundamento estrito no artigo 480 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática e probatória já se encontra devidamente elucidada para a formação do convencimento deste juízo, configurando-se medida meramente protelatória. c) DECLARO encerrada a fase de instrução probatória, por não existirem outras diligências úteis ou provas necessárias a serem produzidas para o deslinde do feito. d) INTIMEM-SE as partes para que, querendo, apresentem as suas alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, prestando observância ao comando do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. e) Transcorrido o prazo fixado na alínea anterior, com ou sem a apresentação dos respectivos memoriais pelas partes, o que deverá ser rigorosamente certificado pela Secretaria, façam-se os autos imediatamente conclusos para a prolação da sentença, independentemente de novo pronunciamento judicial, em estrito atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim