5003222-76.2019.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003222-76.2019.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas] AUTOR: RONALDO TOMAZ DOS SANTOS CPF: 038.024.796-88 e outros RÉU: HELTON GOMES INÁCIO CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ronaldo Tomaz dos Santos e Marília de Fátima Mendes dos Santos contra Helton Gomes Inácio, todos qualificados nos autos. A parte autora relatou ser proprietária de imóvel situado na Rua Antônio Pio Lima, n. 183, no município de Santa Cruz do Escalvado/MG, e ter contratado o réu, engenheiro civil, para a elaboração dos projetos arquitetônico e estrutural de nova edificação a ser construída no mesmo lote, com acesso pela Rua Amaro Ribeiro Gomes. Alegou que, após a aprovação dos projetos pela Prefeitura Municipal e a emissão do alvará de construção, foi necessária a execução de desaterro no terreno, serviço que, segundo o combinado entre as partes, deveria contar com o acompanhamento do réu. Afirmou que, na data da execução do desaterro, o réu não estava presente e que, na madrugada de 6 de junho de 2019, ocorreu um deslizamento de terra que atingiu a residência da parte autora e imóveis vizinhos, entre eles o de Maria de Fátima Martins. Relatou que, procurado após o evento, o réu informou não mais assumir a responsabilidade técnica pela obra e providenciou a baixa de sua Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA-MG, sob o argumento de que a terraplenagem havia sido executada por terceiros sem seu conhecimento. Sustentou ter suportado gastos adicionais para conter os danos e para custear a locação de imóvel destinado à vizinha atingida, além de apontar falha no projeto estrutural elaborado pelo réu, consistente na suposta ausência de pilar de sustentação e de acesso por escada nos fundos da edificação. Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais e de trinta salários-mínimos a título de compensação por danos morais, com a condenação do réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Gratuidade de justiça deferida no ID 87671318. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ao sustentar que jamais deteve responsabilidade técnica pela execução ou pelo acompanhamento do serviço de terraplenagem, tarefa que, segundo alegou, coube a terceiros e, possivelmente, ao próprio Município de Santa Cruz do Escalvado, e requereu o chamamento ao processo do referido Município. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que os autores não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica e ostentam padrão de vida incompatível com o benefício, uma vez que promovem a construção de imóvel de uso misto, comercial e residencial. No mérito, sustentou ter sido contratado exclusivamente para a elaboração dos projetos arquitetônico e estrutural, sem qualquer Anotação de Responsabilidade Técnica relativa à terraplenagem, e afirmou que a baixa de sua ART decorreu justamente da constatação de que o desaterro havia sido executado por terceiros, sem seu conhecimento ou anuência. Negou qualquer falha no projeto estrutural, ao esclarecer que a expressão "pilar que morre", constante da documentação técnica, refere-se a elemento de reforço da fundação sem continuidade nos pavimentos superiores, e não à ausência de pilar, e afirmou que o acesso por escada nos fundos do imóvel dependia de sondagem do solo não realizada pela parte autora. Requereu a total improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a gratuidade de justiça em seu favor (ID 106602690). Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou os termos da petição inicial e refutou a impugnação à gratuidade de justiça. Sustentou que o réu permanecia responsável pela indicação e pelo acompanhamento dos trabalhos, inclusive quanto ao desaterro, e que a baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica somente ocorreu após o deslizamento de terra, sem justificativa suficiente perante o órgão de classe. Reafirmou a existência de falha no projeto estrutural e requereu o prosseguimento do feito com a total procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 109870835). Decisão de saneamento de ID 208745249 rejeitou as preliminares, deferiu a produção de prova testemunhal, documental e pericial e concedeu a gratuidade de justiça à parte ré. Laudo pericial nos ID 10285934323 e 10285924387, homologado pela decisão de ID 10361450963. Ata daudiência de instrução e julgamento no ID 10561192373. Razões finais nos ID 10574105011 e 10591654540. Despacho de ID 10632935655 determinou a intimação da parte autora a manifestar-se quanto aos documentos juntados pela parte ré. Manifestação da parte autora no ID 10574130485. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CDC, pelo CC e pelo CPC. Não há controvérsia quanto à contratação do réu para a elaboração dos projetos arquitetônico e estrutural do imóvel; quanto à aprovação desses projetos pela Prefeitura Municipal e à emissão do alvará de construção; quanto à ocorrência do deslizamento de terra na madrugada de 6 de junho de 2019 durante a execução do desaterro do lote; e quanto à existência de danos nos imóveis da parte autora e de vizinhos em razão desse evento. A controvérsia consiste em aferir se o réu tinha responsabilidade técnica sobre a execução ou o acompanhamento do serviço de terraplenagem, se a ausência do réu no momento do desaterro constitui conduta apta a gerar o dever de indenizar, se houve efetiva falha no projeto estrutural por ele elaborado, capaz de contribuir para o evento danoso ou para os prejuízos alegados e, por fim, a quem coube a efetiva execução do serviço de terraplenagem, circunstância determinante para a definição do nexo de causalidade. A responsabilidade civil do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é de natureza subjetiva e depende da demonstração de culpa, ainda que a relação estabelecida com o consumidor seja, de resto, regida pelas normas protetivas do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O dever de indenizar pressupõe a confluência de quatro elementos: a conduta, comissiva ou omissiva, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei n. 5.194/1966 e disciplinada pela Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia n. 1.025/2009, formaliza e delimita a responsabilidade técnica do profissional sobre atividade específica de engenharia, de modo que a ausência de ART relativa a determinado serviço constitui indício relevante da ausência de responsabilidade técnica do profissional sobre aquela atividade. A prova pericial produzida nos autos, elaborada por engenheiro civil nomeado pelo juízo, apurou que não consta, entre os documentos apresentados, ART assinada pelo réu para elaboração de projeto, execução ou acompanhamento de terraplenagem (ID 10285934323, p. 3), e que a única ART por ele firmada refere-se, exclusivamente, aos projetos e à execução arquitetônica e estrutural da edificação (ID 10285934323, p. 4). Registre-se, ainda, que a perícia constatou a ausência, nos autos, de diversos documentos técnicos exigidos pela Prefeitura Municipal como condição para a execução do desaterro, entre eles o levantamento planialtimétrico da área, o projeto de terraplenagem, a declaração sobre a destinação da terra escavada e a respectiva ART de acompanhamento. Nenhum desses documentos foi elaborado ou assinado pelo réu, tampouco lhe competia produzi-los, por serem estranhos ao objeto de sua contratação, circunstância que reforça a conclusão de que a ausência de planejamento técnico prévio ao desaterro não pode ser imputada à sua conduta (ID 10285934323, p. 6). Essa conclusão técnica corrobora a versão apresentada pelo réu e infirma a alegação da parte autora de que a ele competia, por força da contratação, o acompanhamento do desaterro. A testemunha Sônia Maria Untaler, que exerceu o cargo de Prefeita do Município de Santa Cruz do Escalvado à época dos fatos, confirmou que o serviço de terraplenagem foi executado pelo próprio Município, com maquinário público. A testemunha Dailson Ferreira relatou ter atuado na obra apenas em caráter emergencial, após o deslizamento, sem qualquer elemento apto a vincular o réu à execução do desaterro. Edivânia Girardi Carneiro, vizinha da parte autora, confirmou a existência de danos aos imóveis próximos em razão do deslizamento de terra, mas também não apresentou informação relacionada à responsabilidade técnica do réu sobre a terraplenagem. Os depoimentos confirmam a tese defensiva e não permitem concluir pela responsabilidade técnica do réu sobre esse serviço de terraplanagem. Quanto à alegada falha no projeto estrutural, a perícia esclareceu que a expressão "pilar que morre", constante da documentação técnica, designa elemento de reforço da fundação sem continuidade nos pavimentos superiores, e não ausência de pilar de sustentação, e concluiu que o dimensionamento estrutural não guarda relação com a etapa de terraplenagem, na qual se executam apenas serviços de limpeza, corte, aterro e nivelamento do terreno. A perícia apurou, ainda, que, à época dos fatos, a fase construtiva relativa aos projetos assinados pelo réu ainda não havia sido iniciada, e que o próprio réu orientou a parte autora, em datas anteriores ao deslizamento, a não executar qualquer obra sem a prévia sondagem do solo: 9. Não sendo o requerido RT da terraplanagem, pode-se dizer que caberia a este “prever” eventual deslizamento? R.: Para prever eventuais problemas, antes de qualquer atividade, é essencial a elaborado de projeto planialtimétrico, projeto de corte e aterro e que seja feito uma sondagem no solo. Esses procedimentos servem para analisar e definir a melhor estratégia para executar serviços de terraplanagem dentre outros serviços da engenharia. Esses serviços devem ter um responsável técnico, devidamente documentado por ART, seja de elaboração de projeto ou acompanhamento dessas atividades. Não sendo o requerido responsável técnico RT por elaboração de projetos/acompanhamento ou execução das atividades de desaterro (terraplanagem), não caberia a ele prever o deslizamento, uma vez que o mesmo não foi contratado para esse serviço. Como o requerido era responsável técnico RT pelo projeto estrutural, elaborado pelo mesmo, orientou os requerentes nos dias 13 e 28 de maio de 2019 (Figura 1 e 2) a não executar nenhum tipo de obra enquanto não fosse executado sondagem no terreno (ID 10285934323, p. 5). A alegação de falha no projeto estrutural, portanto, foi infirmada pela prova técnica produzida, e a parte autora não trouxe aos autos elemento contrário apto a infirmar essa conclusão. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de demonstrar a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos decorrentes do deslizamento de terra, ao passo que o réu comprovou, de forma consistente, fato impeditivo do direito alegado, consistente na ausência de responsabilidade técnica sobre o serviço de terraplenagem, executado por terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre as partes. Diante de todo o exposto, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELTON GOMES INÁCIO
Autor RONALDO TOMAZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL PEREIRA DELVAUX
OAB: 158738/MG
DENISE DA FONSECA DOS SANTOS
OAB: 108835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003222-76.2019.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas] AUTOR: RONALDO TOMAZ DOS SANTOS CPF: 038.024.796-88 e outros RÉU: HELTON GOMES INÁCIO CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ronaldo Tomaz dos Santos e Marília de Fátima Mendes dos Santos contra Helton Gomes Inácio, todos qualificados nos autos. A parte autora relatou ser proprietária de imóvel situado na Rua Antônio Pio Lima, n. 183, no município de Santa Cruz do Escalvado/MG, e ter contratado o réu, engenheiro civil, para a elaboração dos projetos arquitetônico e estrutural de nova edificação a ser construída no mesmo lote, com acesso pela Rua Amaro Ribeiro Gomes. Alegou que, após a aprovação dos projetos pela Prefeitura Municipal e a emissão do alvará de construção, foi necessária a execução de desaterro no terreno, serviço que, segundo o combinado entre as partes, deveria contar com o acompanhamento do réu. Afirmou que, na data da execução do desaterro, o réu não estava presente e que, na madrugada de 6 de junho de 2019, ocorreu um deslizamento de terra que atingiu a residência da parte autora e imóveis vizinhos, entre eles o de Maria de Fátima Martins. Relatou que, procurado após o evento, o réu informou não mais assumir a responsabilidade técnica pela obra e providenciou a baixa de sua Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA-MG, sob o argumento de que a terraplenagem havia sido executada por terceiros sem seu conhecimento. Sustentou ter suportado gastos adicionais para conter os danos e para custear a locação de imóvel destinado à vizinha atingida, além de apontar falha no projeto estrutural elaborado pelo réu, consistente na suposta ausência de pilar de sustentação e de acesso por escada nos fundos da edificação. Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais e de trinta salários-mínimos a título de compensação por danos morais, com a condenação do réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Gratuidade de justiça deferida no ID 87671318. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ao sustentar que jamais deteve responsabilidade técnica pela execução ou pelo acompanhamento do serviço de terraplenagem, tarefa que, segundo alegou, coube a terceiros e, possivelmente, ao próprio Município de Santa Cruz do Escalvado, e requereu o chamamento ao processo do referido Município. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que os autores não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica e ostentam padrão de vida incompatível com o benefício, uma vez que promovem a construção de imóvel de uso misto, comercial e residencial. No mérito, sustentou ter sido contratado exclusivamente para a elaboração dos projetos arquitetônico e estrutural, sem qualquer Anotação de Responsabilidade Técnica relativa à terraplenagem, e afirmou que a baixa de sua ART decorreu justamente da constatação de que o desaterro havia sido executado por terceiros, sem seu conhecimento ou anuência. Negou qualquer falha no projeto estrutural, ao esclarecer que a expressão "pilar que morre", constante da documentação técnica, refere-se a elemento de reforço da fundação sem continuidade nos pavimentos superiores, e não à ausência de pilar, e afirmou que o acesso por escada nos fundos do imóvel dependia de sondagem do solo não realizada pela parte autora. Requereu a total improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a gratuidade de justiça em seu favor (ID 106602690). Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou os termos da petição inicial e refutou a impugnação à gratuidade de justiça. Sustentou que o réu permanecia responsável pela indicação e pelo acompanhamento dos trabalhos, inclusive quanto ao desaterro, e que a baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica somente ocorreu após o deslizamento de terra, sem justificativa suficiente perante o órgão de classe. Reafirmou a existência de falha no projeto estrutural e requereu o prosseguimento do feito com a total procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 109870835). Decisão de saneamento de ID 208745249 rejeitou as preliminares, deferiu a produção de prova testemunhal, documental e pericial e concedeu a gratuidade de justiça à parte ré. Laudo pericial nos ID 10285934323 e 10285924387, homologado pela decisão de ID 10361450963. Ata daudiência de instrução e julgamento no ID 10561192373. Razões finais nos ID 10574105011 e 10591654540. Despacho de ID 10632935655 determinou a intimação da parte autora a manifestar-se quanto aos documentos juntados pela parte ré. Manifestação da parte autora no ID 10574130485. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CDC, pelo CC e pelo CPC. Não há controvérsia quanto à contratação do réu para a elaboração dos projetos arquitetônico e estrutural do imóvel; quanto à aprovação desses projetos pela Prefeitura Municipal e à emissão do alvará de construção; quanto à ocorrência do deslizamento de terra na madrugada de 6 de junho de 2019 durante a execução do desaterro do lote; e quanto à existência de danos nos imóveis da parte autora e de vizinhos em razão desse evento. A controvérsia consiste em aferir se o réu tinha responsabilidade técnica sobre a execução ou o acompanhamento do serviço de terraplenagem, se a ausência do réu no momento do desaterro constitui conduta apta a gerar o dever de indenizar, se houve efetiva falha no projeto estrutural por ele elaborado, capaz de contribuir para o evento danoso ou para os prejuízos alegados e, por fim, a quem coube a efetiva execução do serviço de terraplenagem, circunstância determinante para a definição do nexo de causalidade. A responsabilidade civil do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é de natureza subjetiva e depende da demonstração de culpa, ainda que a relação estabelecida com o consumidor seja, de resto, regida pelas normas protetivas do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O dever de indenizar pressupõe a confluência de quatro elementos: a conduta, comissiva ou omissiva, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei n. 5.194/1966 e disciplinada pela Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia n. 1.025/2009, formaliza e delimita a responsabilidade técnica do profissional sobre atividade específica de engenharia, de modo que a ausência de ART relativa a determinado serviço constitui indício relevante da ausência de responsabilidade técnica do profissional sobre aquela atividade. A prova pericial produzida nos autos, elaborada por engenheiro civil nomeado pelo juízo, apurou que não consta, entre os documentos apresentados, ART assinada pelo réu para elaboração de projeto, execução ou acompanhamento de terraplenagem (ID 10285934323, p. 3), e que a única ART por ele firmada refere-se, exclusivamente, aos projetos e à execução arquitetônica e estrutural da edificação (ID 10285934323, p. 4). Registre-se, ainda, que a perícia constatou a ausência, nos autos, de diversos documentos técnicos exigidos pela Prefeitura Municipal como condição para a execução do desaterro, entre eles o levantamento planialtimétrico da área, o projeto de terraplenagem, a declaração sobre a destinação da terra escavada e a respectiva ART de acompanhamento. Nenhum desses documentos foi elaborado ou assinado pelo réu, tampouco lhe competia produzi-los, por serem estranhos ao objeto de sua contratação, circunstância que reforça a conclusão de que a ausência de planejamento técnico prévio ao desaterro não pode ser imputada à sua conduta (ID 10285934323, p. 6). Essa conclusão técnica corrobora a versão apresentada pelo réu e infirma a alegação da parte autora de que a ele competia, por força da contratação, o acompanhamento do desaterro. A testemunha Sônia Maria Untaler, que exerceu o cargo de Prefeita do Município de Santa Cruz do Escalvado à época dos fatos, confirmou que o serviço de terraplenagem foi executado pelo próprio Município, com maquinário público. A testemunha Dailson Ferreira relatou ter atuado na obra apenas em caráter emergencial, após o deslizamento, sem qualquer elemento apto a vincular o réu à execução do desaterro. Edivânia Girardi Carneiro, vizinha da parte autora, confirmou a existência de danos aos imóveis próximos em razão do deslizamento de terra, mas também não apresentou informação relacionada à responsabilidade técnica do réu sobre a terraplenagem. Os depoimentos confirmam a tese defensiva e não permitem concluir pela responsabilidade técnica do réu sobre esse serviço de terraplanagem. Quanto à alegada falha no projeto estrutural, a perícia esclareceu que a expressão "pilar que morre", constante da documentação técnica, designa elemento de reforço da fundação sem continuidade nos pavimentos superiores, e não ausência de pilar de sustentação, e concluiu que o dimensionamento estrutural não guarda relação com a etapa de terraplenagem, na qual se executam apenas serviços de limpeza, corte, aterro e nivelamento do terreno. A perícia apurou, ainda, que, à época dos fatos, a fase construtiva relativa aos projetos assinados pelo réu ainda não havia sido iniciada, e que o próprio réu orientou a parte autora, em datas anteriores ao deslizamento, a não executar qualquer obra sem a prévia sondagem do solo: 9. Não sendo o requerido RT da terraplanagem, pode-se dizer que caberia a este “prever” eventual deslizamento? R.: Para prever eventuais problemas, antes de qualquer atividade, é essencial a elaborado de projeto planialtimétrico, projeto de corte e aterro e que seja feito uma sondagem no solo. Esses procedimentos servem para analisar e definir a melhor estratégia para executar serviços de terraplanagem dentre outros serviços da engenharia. Esses serviços devem ter um responsável técnico, devidamente documentado por ART, seja de elaboração de projeto ou acompanhamento dessas atividades. Não sendo o requerido responsável técnico RT por elaboração de projetos/acompanhamento ou execução das atividades de desaterro (terraplanagem), não caberia a ele prever o deslizamento, uma vez que o mesmo não foi contratado para esse serviço. Como o requerido era responsável técnico RT pelo projeto estrutural, elaborado pelo mesmo, orientou os requerentes nos dias 13 e 28 de maio de 2019 (Figura 1 e 2) a não executar nenhum tipo de obra enquanto não fosse executado sondagem no terreno (ID 10285934323, p. 5). A alegação de falha no projeto estrutural, portanto, foi infirmada pela prova técnica produzida, e a parte autora não trouxe aos autos elemento contrário apto a infirmar essa conclusão. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de demonstrar a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos decorrentes do deslizamento de terra, ao passo que o réu comprovou, de forma consistente, fato impeditivo do direito alegado, consistente na ausência de responsabilidade técnica sobre o serviço de terraplenagem, executado por terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre as partes. Diante de todo o exposto, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova