Detalhe do processo

5003222-64.2025.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Cláudio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003222-64.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: RAFAELLA MEDEIROS GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS, OAB nº MG159368, SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630 Polo Passivo: KARTODROMO INTERNACIONAL DE BETIM LTDA - ME ADVOGADO DO RÉU/RÉ: ANA JULIA DUARTE ROCHA, OAB nº MG237483 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafaella Medeiros Gonçalves em face de Kartódromo Internacional de Betim Ltda. – ME. A requerente alega, em síntese, que, durante atividade recreativa de kart promovida pela requerida, sofreu acidente em razão de suposto vazamento de combustível no equipamento utilizado, ocasionando queimaduras químicas em sua região glútea. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à segurança do equipamento disponibilizado e ao atendimento prestado após o acidente. Afirma ter suportado danos materiais decorrentes de despesas médicas e tratamentos, além de danos morais em razão das lesões físicas sofridas, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização. A petição inicial foi instruída com documentos, fotografias e relatórios médicos. A parte ré apresentou contestação (ID 10691822692), alegando ausência de falha na prestação do serviço e impugnando os danos narrados. Após intimação para especificação de provas, a requerida requereu a produção de prova pericial médica, sustentando a necessidade de apuração da existência, extensão e permanência das lesões alegadas, bem como eventual dano estético e nexo causal entre o evento e os prejuízos indicados. Requereu, ainda, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria (ID 10722199880). Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. Ao examinar os pressupostos processuais, verifico a existência de incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda. A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão no art. 3º da Lei nº 9.099/95, destinando-se ao julgamento de causas de menor complexidade. A simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais não impedem a produção de prova técnica simplificada, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, quando a solução da controvérsia exige a realização de perícia complexa, incompatível com o rito sumaríssimo, resta afastada a competência deste microssistema. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não se limita à análise de documentos ou à verificação da ocorrência do acidente narrado. A pretensão indenizatória formulada pela parte autora está fundamentada na existência de lesões físicas decorrentes de queimadura química, sendo necessária a apuração técnica acerca da extensão dos danos corporais, eventual existência de sequelas, permanência de alterações físicas, repercussão funcional e estética, além do nexo causal entre o evento atribuído à requerida e os prejuízos alegados. A prova pericial médica requerida pela parte ré não possui caráter meramente complementar, mas constitui elemento indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à própria definição do alcance da eventual responsabilidade civil. Com efeito, a análise acerca da existência de cicatrizes, grau das lesões, possibilidade de recuperação, consequências permanentes e eventual dano estético demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser substituída por prova documental ou testemunhal. Assim, a complexidade da causa não decorre exclusivamente da existência de pedido indenizatório, mas da necessidade de produção de prova técnica aprofundada, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, embora a existência de prova técnica não afaste automaticamente a competência dos Juizados Especiais, a necessidade de perícia complexa e indispensável ao julgamento da demanda impõe o afastamento do rito especial: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEIÇÃO - ERRO NA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE DANO ESTÉTICO POR COISA JULGADA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - AÇÃO ANTERIOR QUE APRECIOU EXCLUSIVAMENTE O DANO MORAL - AUTONOMIA DO DANO ESTÉTICO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA SUA APRECIAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA SEQUELAS CUTÂNEAS - DANO ESTÉTICO CONFIGURADO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - TRATAMENTO REPARATÓRIO AINDA NECESSÁRIO - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação contém a exposição do fato e do direito com motivação suficiente para contrariar os fundamentos da sentença. II. O interesse processual diz respeito ao binômio necessidade-utilidade, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita sua pretensão, ao passo que a utilidade se refere à adequação do meio processual apto à solução da lide. III. Tendo a parte autora juntado laudos médicos e fotografias das lesões cutâneas que alega ter sofrido, não há que se falar em descumprimento do art. 320 do CPC. IV. A indenização por dano estético constitui pretensão autônoma em relação ao dano moral, ainda que decorrente do mesmo fato, sendo admissível sua apreciação em ação própria quando não examinada no processo anterior. V. Não há coisa julgada material quando a decisão pretérita limitou-se à reparação do dano moral, especialmente em demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, cuja competência não abrange causas que demandam prova pericial complexa. VI. Demonstrado, por laudo técnico, que o erro na manipulação do medicamento ocasionou lesões cutâneas com repercussão estética, impõe-se a condenação indenizatória. VII. Tendo o laudo pericial confirmado que a reação adversa decorreu da manipulação equivocada do medicamento, impõe-se à ré o dever de custear tratamento dermatológico destinado à redução das sequelas inflamatórias decorrentes do uso do produto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481640-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) GRIFO NOSSO Dessa forma, embora a demanda tenha sido inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Cível, verifica-se que a natureza da prova necessária ao deslinde da controvérsia afasta a competência deste Juízo, impondo-se o encaminhamento do feito à Justiça Comum. O reconhecimento da incompetência absoluta deve acarretar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em extinção do processo, uma vez que a relação processual encontra-se regularmente constituída. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade da prova necessária à solução da controvérsia, e DETERMINO a redistribuição dos autos a Vara Cível desta Comarca. Determino que, assim que redistribuídos os autos, a parte autora seja intimada para recolher as custas processuais ou retificar o pedido de justiça gratuita, se for o caso, mediante juntada dos documentos comprobatórios. Cumpra-se a redistribuição. Intimem-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KARTODROMO INTERNACIONAL DE BETIM LTDA - ME

Autor RAFAELLA MEDEIROS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA JULIA DUARTE ROCHA

OAB: 237483/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SARA VASCONCELOS RODRIGUES

OAB: 240630/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS

OAB: 159368/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003222-64.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: RAFAELLA MEDEIROS GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS, OAB nº MG159368, SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630 Polo Passivo: KARTODROMO INTERNACIONAL DE BETIM LTDA - ME ADVOGADO DO RÉU/RÉ: ANA JULIA DUARTE ROCHA, OAB nº MG237483 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafaella Medeiros Gonçalves em face de Kartódromo Internacional de Betim Ltda. – ME. A requerente alega, em síntese, que, durante atividade recreativa de kart promovida pela requerida, sofreu acidente em razão de suposto vazamento de combustível no equipamento utilizado, ocasionando queimaduras químicas em sua região glútea. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à segurança do equipamento disponibilizado e ao atendimento prestado após o acidente. Afirma ter suportado danos materiais decorrentes de despesas médicas e tratamentos, além de danos morais em razão das lesões físicas sofridas, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização. A petição inicial foi instruída com documentos, fotografias e relatórios médicos. A parte ré apresentou contestação (ID 10691822692), alegando ausência de falha na prestação do serviço e impugnando os danos narrados. Após intimação para especificação de provas, a requerida requereu a produção de prova pericial médica, sustentando a necessidade de apuração da existência, extensão e permanência das lesões alegadas, bem como eventual dano estético e nexo causal entre o evento e os prejuízos indicados. Requereu, ainda, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria (ID 10722199880). Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. Ao examinar os pressupostos processuais, verifico a existência de incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda. A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão no art. 3º da Lei nº 9.099/95, destinando-se ao julgamento de causas de menor complexidade. A simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais não impedem a produção de prova técnica simplificada, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, quando a solução da controvérsia exige a realização de perícia complexa, incompatível com o rito sumaríssimo, resta afastada a competência deste microssistema. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não se limita à análise de documentos ou à verificação da ocorrência do acidente narrado. A pretensão indenizatória formulada pela parte autora está fundamentada na existência de lesões físicas decorrentes de queimadura química, sendo necessária a apuração técnica acerca da extensão dos danos corporais, eventual existência de sequelas, permanência de alterações físicas, repercussão funcional e estética, além do nexo causal entre o evento atribuído à requerida e os prejuízos alegados. A prova pericial médica requerida pela parte ré não possui caráter meramente complementar, mas constitui elemento indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à própria definição do alcance da eventual responsabilidade civil. Com efeito, a análise acerca da existência de cicatrizes, grau das lesões, possibilidade de recuperação, consequências permanentes e eventual dano estético demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser substituída por prova documental ou testemunhal. Assim, a complexidade da causa não decorre exclusivamente da existência de pedido indenizatório, mas da necessidade de produção de prova técnica aprofundada, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, embora a existência de prova técnica não afaste automaticamente a competência dos Juizados Especiais, a necessidade de perícia complexa e indispensável ao julgamento da demanda impõe o afastamento do rito especial: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEIÇÃO - ERRO NA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE DANO ESTÉTICO POR COISA JULGADA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - AÇÃO ANTERIOR QUE APRECIOU EXCLUSIVAMENTE O DANO MORAL - AUTONOMIA DO DANO ESTÉTICO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA SUA APRECIAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA SEQUELAS CUTÂNEAS - DANO ESTÉTICO CONFIGURADO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - TRATAMENTO REPARATÓRIO AINDA NECESSÁRIO - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação contém a exposição do fato e do direito com motivação suficiente para contrariar os fundamentos da sentença. II. O interesse processual diz respeito ao binômio necessidade-utilidade, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita sua pretensão, ao passo que a utilidade se refere à adequação do meio processual apto à solução da lide. III. Tendo a parte autora juntado laudos médicos e fotografias das lesões cutâneas que alega ter sofrido, não há que se falar em descumprimento do art. 320 do CPC. IV. A indenização por dano estético constitui pretensão autônoma em relação ao dano moral, ainda que decorrente do mesmo fato, sendo admissível sua apreciação em ação própria quando não examinada no processo anterior. V. Não há coisa julgada material quando a decisão pretérita limitou-se à reparação do dano moral, especialmente em demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, cuja competência não abrange causas que demandam prova pericial complexa. VI. Demonstrado, por laudo técnico, que o erro na manipulação do medicamento ocasionou lesões cutâneas com repercussão estética, impõe-se a condenação indenizatória. VII. Tendo o laudo pericial confirmado que a reação adversa decorreu da manipulação equivocada do medicamento, impõe-se à ré o dever de custear tratamento dermatológico destinado à redução das sequelas inflamatórias decorrentes do uso do produto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481640-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) GRIFO NOSSO Dessa forma, embora a demanda tenha sido inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Cível, verifica-se que a natureza da prova necessária ao deslinde da controvérsia afasta a competência deste Juízo, impondo-se o encaminhamento do feito à Justiça Comum. O reconhecimento da incompetência absoluta deve acarretar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em extinção do processo, uma vez que a relação processual encontra-se regularmente constituída. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade da prova necessária à solução da controvérsia, e DETERMINO a redistribuição dos autos a Vara Cível desta Comarca. Determino que, assim que redistribuídos os autos, a parte autora seja intimada para recolher as custas processuais ou retificar o pedido de justiça gratuita, se for o caso, mediante juntada dos documentos comprobatórios. Cumpra-se a redistribuição. Intimem-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito