Detalhe do processo

5003221-94.2026.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003221-94.2026.4.03.6103 AUTOR: RICARDO AFFONSO DO REGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MOREIRA MONTEIRO - SP208678 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos etc. Considerando a conveniência de instruir corretamente o feito, determino a realização de perícia médica, nomeando o perito médico Dr. Rodrigo Cardoso Santos, Clínico Geral, CRM 32305, com endereço conhecido desta Secretaria. Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles que as partes indicarem: 1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora. 2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? 3. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Deverá o perito, nos termos do art. 466, § 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar. Intimem-se as partes para a perícia médica marcada para o dia 8 de outubro de 2026, às 11h20min, a ser realizada na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius. Laudo em 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia munida do documento oficial de identificação e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. Tais documentos, assim como aqueles juntados aos autos, deverão ser objeto de apreciação circunstanciada por parte do (a) perito (a), que também deverá conferir o documento de identidade do (a) periciando (a). Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento desses valores e dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO AFFONSO DO REGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MOREIRA MONTEIRO

OAB: 208678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003221-94.2026.4.03.6103 AUTOR: RICARDO AFFONSO DO REGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MOREIRA MONTEIRO - SP208678 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos etc. Considerando a conveniência de instruir corretamente o feito, determino a realização de perícia médica, nomeando o perito médico Dr. Rodrigo Cardoso Santos, Clínico Geral, CRM 32305, com endereço conhecido desta Secretaria. Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles que as partes indicarem: 1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora. 2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? 3. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Deverá o perito, nos termos do art. 466, § 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar. Intimem-se as partes para a perícia médica marcada para o dia 8 de outubro de 2026, às 11h20min, a ser realizada na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius. Laudo em 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia munida do documento oficial de identificação e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. Tais documentos, assim como aqueles juntados aos autos, deverão ser objeto de apreciação circunstanciada por parte do (a) perito (a), que também deverá conferir o documento de identidade do (a) periciando (a). Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento desses valores e dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto