Detalhe do processo

5003219-08.2018.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003219-08.2018.8.21.0013/RS AUTOR : PAULO ROBERTO XAVIER - EPP (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) ADVOGADO(A) : JESSICA VIEGAS CALDEIRA (OAB RS126694) AUTOR : XAVIER ENGENHARIA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA (OAB RS084365) ADVOGADO(A) : ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) ADVOGADO(A) : FERNANDO MENEGAT (OAB RS085019) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (OAB RS061279) ADVOGADO(A) : RICARDO FAVARIN (OAB RS057947) RÉU : XAVIER ENGENHARIA LTDA - ME (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA (OAB RS084365) ADVOGADO(A) : ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) ADVOGADO(A) : FERNANDO MENEGAT (OAB RS085019) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (OAB RS061279) ADVOGADO(A) : RICARDO FAVARIN (OAB RS057947) RÉU : PAULO ROBERTO XAVIER EPP (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA (OAB RS084365) ADVOGADO(A) : ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) ADVOGADO(A) : FERNANDO MENEGAT (OAB RS085019) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (OAB RS061279) ADVOGADO(A) : RICARDO FAVARIN (OAB RS057947) INTERESSADO : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DA SAUDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI INTERESSADO : MARCIO MILESKI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MENEGATTI KUMPEL INTERESSADO : FRANCISCO MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDA VENDRUSCOLO TOZATTI MONTEIRO INTERESSADO : RESIDENCIAL PEDRO INACIO ADVOGADO(A) : ADILSO ANTONIO SANTIN INTERESSADO : ORILDO MANOEL DA FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDA VENDRUSCOLO TOZATTI MONTEIRO INTERESSADO : UNIMED ERECHIM-COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA INTERESSADO : BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Local: Passo Fundo Data: 27/08/2026 EDITAL Nº 10113689881 Edital de intimação Prazo do Edital: 15 dias Objeto: sentença de encerramento da falência EDITAL DO ART. 156, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.101/05. JUIZADO REGIONAL EMPRESARIAL DE PASSO FUNDO. OBJETO: Faz saber que nos autos do processo nº 5003219-08.2018.8.21.0013, foi proferida sentença declarando encerrada a falência de XAVIER ENGENHARIA LTDA (CNPJ n° 02.319.255/0001-47) e PAULO ROBERTO XAVIER - EPP (CNPJ n° 88.467.030/0001-53), conforme sentença que segue: "VISTOS. XAVIER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 02319255000147, e PAULO ROBERTO XAVIER - EPP, CNPJ: 88467030000153, ajuizaram o presente pedido de Autofalência, com fundamento no art. 105 da Lei n.º 11.101/2005 ( evento 23, PROCJUDIC1 ao evento 23, PROCJUDIC9 , pgs. 01/38). Indeferida a gratuidade judiciária, foi determinado o pagamento das custas ao final do processo e a intimação da parte requerente para emendar a inicial ( evento 23, PROCJUDIC9 , pg. 39). Prestados esclarecimentos ( evento 23, PROCJUDIC9 , pgs. 41/42), foi decretada a falência dos autores em 14/02/2018, sendo nomeado como Administrador Judicial a sociedade empresária Brizola e Japur - Administrador Judicial em Recuperações Judiciais e Falências ( evento 23, PROCJUDIC9 , pgs. 43/48). A Administração Judicial apresentou o termo de compromisso ( evento 23, PROCJUDIC10 , pg. 35). Expedido mandado, foram lacradas as portas e realizada a arrecadação, remoção e avaliação dos bens ( evento 23, PROCJUDIC10 , pgs. 43/50, e evento 23, PROCJUDIC11 , pgs. 01/07). Foi publicado o edital de falência previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 ( evento 23, PROCJUDIC11 , 11/18). Intimados, os Falidos complementaram as informações previstas no art. 104 da LRF ( evento 23, PROCJUDIC12 , pgs. 14/15). A Administração Judicial apresentou manifestação no evento 23, PROCJUDIC12 , pgs. 16/ 44, no qual postulou, dentre outras providências, a venda dos bens arrecadados e a nomeação de perito contábil para apresentar o laudo previsto no art. 186 da LRF. Na decisão do evento 23, PROCJUDIC13 , pgs. 03/05, foram adotadas providências voltadas, dentre outros fins, à ampliação da pesquisa patrimonial por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome das pessoas físicas, bem como a nomeação do perito contador Auri Antonio Palma para elaboração do laudo técnico, tendo sido seus honorários periciais fixados em quatro salários mínimos ( evento 23, PROCJUDIC20 , p. 50, e evento 23, PROCJUDIC21 , p. 01). Sobreveio manifestação dos Falidos, na qual informaram o depósito judicial do valor de R$ 774,23 que constava no caixa das empresas falidas. Referiram que o único bem pessoal que não foi objeto de alienação fiduciária foi um imóvel residencial, que detém proteção legal por ser bem de família ( evento 23, PROCJUDIC15 , pgs. 34/50, ao evento 23, PROCJUDIC17 , pgs. 01/12) Realizadas diversas tentativas de venda dos bens arrecadados ( evento 23, PROCJUDIC14 , pgs 09/19; evento 23, PROCJUDIC20 , pgs. 35/49; evento 23, PROCJUDIC21 , pgs. 02/05; evento 23, PROCJUDIC23 , pgs. 04/45; evento 23, PROCJUDIC25 , pgs. 36/50, evento 23, PROCJUDIC26 , pgs 01/05; evento 23, PROCJUDIC28 , pgs. 16/39), o leiloeiro Erni Carlos Oro prestou contas ( evento 23, PROCJUDIC27 , pgs. 09/19) e, posteriormente, informou que os bens remanescentes não alienados foram doados à AGPAR - Associação Grupos de Professores e Amigos dos Recicladores ( evento 23, PROCJUDIC32 , pgs. 44/46). Sobreveio manifestação da credora Unicred Erechim, onde postulou a autorização para levantamento das chaves da sala comercial dos Falidos e a tomada de posse, levantando-se a ordem de lacração, vez que a propriedade do imóvel arrecadado foi consolidada em favor da credora ( evento 23, PROCJUDIC19 , pgs. 06/42). A Administração Judicial e o Ministério Público opinaram pela devolução das chaves do imóvel à Unicred, todavia, postularam a intimação para que a credora informasse o valor atualizado do crédito e o produto da arrematação do imóvel ( evento 23, PROCJUDIC20 , pgs. 15/31). No ofício do evento 23, PROCJUDIC20 , pgs. 08/09, o Banrisul informou que o Falido Paulo Xavier adquiriu uma cota de consórcio e pagou apenas 38 parcelas, totalizando o montante de R$ 14.873,15. Diante do não pagamento das demais parcelas, foi realizada a exclusão do Falido do grupo, por inadimplência. A Administração Judicial, dentre diversos requerimentos, postulou a restituição do valor retido pelo Administrador do Consórcio, sem qualquer desconto, eis que eventuais créditos do Banrisul deverão ser habilitados na relação de credores dos Falidos ( evento 23, PROCJUDIC21 , pgs. 18/26). Determinada a intimação do Banrisul Consórcio para restituição do valor à Massa Falida ( evento 23, PROCJUDIC25 , pgs. 22/23), a instituição informou a interposição de Agravo de Instrumento ( evento 23, PROCJUDIC26 , pgs. 6/25), o qual teve seu provimento negado ( evento 23, PROCJUDIC28 , pgs. 49/50, e evento 23, PROCJUDIC29 , pgs. 01/19). O Administrador Judicial informou o término da fase administrativa de verificação de crédito, juntando a minuta do edital previsto no art. 7, § 2°, da LRF. Ao final, opinou pelo deferimento da gratuidade judiciária à Massa Falida e a publicação do edital da relação de credores ( evento 23, PROCJUDIC26 , pgs. 27/45), cuja minuta foi retificada no evento 23, PROCJUDIC27 , pgs. 04/08. Na decisão do evento 23, PROCJUDIC27 , pgs. 22/23, foi mantido o indeferimento da gratuidade judiciária à Massa Falida, sendo determinado que os honorários periciais sejam suportados pela Massa. Foi publicado o edital do art. 7, § 2°, da LRF ( evento 23, PROCJUDIC27 , pgs. 27/30 e 37/39). A Administração Judicial registrou a arrecadação do valor de R$ 13.439,47, opinando pela doação dos bens não alienados e pela expedição de alvará em favor do Perito Auri Antonio Palma no valor de R$ 3.816,00 e a intimação deste para início dos trabalhos, além da intimação do Banrisul para restituir à Massa Falida os valores pagos a título de consórcio, no que foi acompanhada pelo Ministério Público ( evento 23, PROCJUDIC31 , pgs. 45/50 e evento 23, PROCJUDIC32 , pgs. 01/04 e 05/06). Na decisão do evento 23, PROCJUDIC32 , pgs. 16/18, foi homologada a prestação de contas do leiloeiro e deferida a autorização para doação dos bens, sendo intimado o Perito para dar início ao laudo técnico e o Banrisul para restituição do valor à Massa Falida. O Perito apresentou o Laudo Pericial ( evento 23, PROCJUDIC33 , pgs. 31/36). O processo foi digitalizado ( evento 23, PROCJUDIC35 ). Diante do ofício juntado no evento 34, OFIC2 , foi determinada a penhora no rosto dos autos e expedido o termo de penhora ( evento 38, DESPADEC1 e evento 51, TERMOPENH1 ). A Administração Judicial apresentou manifestação no evento 69, PET1 , onde postulou a remessa à Contadoria para apuração das custas pendentes do processo físico, a expedição de alvará em seu favor e informou a juntada do relatório de causas e circunstâncias da falência, concluindo pela inexistência de qualquer responsabilidade civil ou penal dos envolvidos. Foi determinada a expedição de alvará e a remessa à CCALC ( evento 71, DESPADEC1 ). O Banrisul informou a restituição dos valores pagos por conta do Grupo nº 030136, cota nº 0093-01, contrato nº 0000113175, de titularidade do Falido Paulo ( evento 92, PET1 ). No evento 105, PET1 , o leiloeiro Erni Carlos Oro informou a entrega de diversas caixas com documentos contábeis dos Falidos ao Sr. Paulo Roberto Xavier. Sobreveio manifestação da Equipe Técnica ( evento 141, PET1 ), na qual postulou, em síntese, a intimação do Banrisul para esclarecer a divergência entre o valor depositado (R$ 9.923,40) e o valor devido (R$ 13.237,25) e a revisão da remuneração devida à Auxiliar do Juízo, a fim de ser fixada em 02 salários-mínimos vigentes, equivalente ao montante de R$ 2.824,00. Foi retificado o valor da causa para R$ 1.244.339,03 e fixados os honorários do Administrador Judicial em dois salários mínimos vigentes, bem como expedidos alvarás em favor da Equipe Técnica para pagamento das custas ( evento 143, DESPADEC1 ). No evento 162, PET1 , a Administração Judicial relatou que os bens dos falidos já haviam sido arrecadados e alienados, com arrecadação total de R$ 34.555,39, e que o quadro-geral de credores havia sido consolidado, nos termos dos arts. 16 e 18 da Lei nº 11.101/2005. Informou o ajuizamento do incidente de prestação de contas nº 5003795-54.2025.8.21.0013, com fundamento no art. 22, III, “p”, da LRF, e requereu a adoção do rito sumário de encerramento previsto no art. 114-A da LRF, diante da insuficiência dos ativos para satisfação integral dos credores. Por fim, propôs o rateio dos valores entre os credores extraconcursais e requereu o levantamento de R$ 3.036,00 a título de honorários, ou, alternativamente, de R$ 1.821,60, correspondente a 60% do valor, com reserva dos 40% restantes até o encerramento da falência, destinando-se o saldo remanescente ao pagamento das custas processuais. Sobreveio resposta do Banrisul ( evento 163, EMAIL1 ). Na decisão do evento 173, DESPADEC1 foi homologado o Quadro-Geral de Credores e deferido o pedido de encerramento da falência pelo rito sumário, sendo publicados os editais dos arts. 18 e 114-A, ambos da Lei nº 11.101/2005 ( evento 198, EDITAL1 e evento 206, EDITAL1 ). O Administrador Judicial informou o encerramento da fase de arrecadação dos bens, postulando a juntada de certidão pela Serventia do esgotamento dos recursos nas contas judiciais vinculadas ao processo de Falência ( evento 209, PET1 ). Certificada inexistência de valores na conta judicial ( evento 251, CERT1 ) e decorrido in albis o prazo do edital do art. 114-A, da LRF, a Administração Judicial apresentou o Relatório de Encerramento ( evento 259, PET1 ). O Ministério Público opinou pelo encerramento da falência ( evento 263, PROM1 ). Em atenção ao Ato nº 237/2025-CGJ, sobreveio petição saneadora do Administrador Judicial ( evento 274, PET1 ). O feito foi redistribuído para este Juizado ( evento 277, DESPADEC1 ), sendo determinado o cadastramento e a intimação do Município de Erechim e da Fazenda Nacional ( evento 314, DESPADEC1 ). O Ente Municipal apresentou manifestação ( evento 343, PET1 ). Requereu a habilitação do valor de R$ 5.760,08 e a intimação da credora Unicred para prestar contas da venda extrajudicial do imóvel de matrícula n° 27.489, bem como a intimação do Banrisul para depósito judicial dos valores da cota do consórcio do Falido. Intimada, a Administração Judicial manifestou-se sobre a petição do Município e postulou o encerramento do feito, com a expedição de alvará do saldo remanescente em seu favor ( evento 349, PET1 ). Transladada sentença do processo n° 5003795-54.2025.8.21.0013 ( evento 352, SENT1 ), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de processo falimentar no qual, após todas as diligências empreendidas ao longo de mais de oito anos de tramitação, ficou constatada a insuficiência dos bens arrecadados, bem como de numerário para suprir as despesas processuais e de administração da Massa. A Administração Judicial, em cumprimento ao dever que lhe impõe o art. 154 da Lei nº 11.101/2005, ajuizou o incidente de prestação de contas nº 5003795-54.2025.8.21.0013, no qual foi proferida sentença julgando boas as contas apresentadas ( evento 352, SENT1 ), encontrando-se, portanto, satisfeitos os requisitos do art. 155 da LRF. Assim, adotado o procedimento sumário previsto no art. 114-A 1 da Lei nº 11.101/05 ( evento 173, DESPADEC1 ), é caso de encerramento da falência, na esteira do Relatório Final da Administração Judicial ( evento 259, LAUDO2 ) e do parecer do Ministério Público ( evento 263, PROM1 ), diante da inexistência de bens e ativos da Massa, da carência de perspectiva de ingresso de recursos e da ausência de manifestação dos credores. Ora, sendo insuficientes os bens arrecadados, não há utilidade no prosseguimento deste processo. Nessa linha o seguinte julgado: Apelação - Falência - Sentença de encerramento por insuficiência de bens arrecadados - Apelo da falida - Atuação diligente da Administradora Judicial para arrecadação de bens da massa falida - Bens móveis arrecadados e alienados - Eventuais direitos de contratos de prestação de serviço e sublocação de salas - Conferência da listagem apresentada pela falida - Reconhecimento de débito por apenas uma ex-aluna - Dúvida acerca da exigibilidade de outros créditos ante a apresentação de comprovantes por dois ex-alunos - Falida que não teria adotado medidas para interrupção do prazo prescricional - Gratuidade concedida na autofalência que não seria automaticamente deferida em eventuais execuções - Ausência de credores para arcar com as despesas e remuneração da Administradora Judicial - Incidência no caso concreto do art. 114-A, da lei 11.101/05 - Precedentes jurisprudenciais - Remuneração da Administradora Judicial devida - Ausência da figura de administrador dativo - Crédito extraconcursal - Inteligência dos arts. 24, §5º e 84, I-D, da lei 11.101/05 - Aceitação no recebimento de valor inferior ao mínimo devido - Ausência de desproporcionalidade na medida - Sentença de encerramento mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1007798-05.2020.8.26.0451; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Dessa forma, ausentes outros ativos e não havendo manifestação de qualquer credor e/ou interessado no prosseguimento, mostrou-se frustrada a falência, impondo-se o seu imediato encerramento. Ressalto, por oportuno, que a Equipe Técnica indicou que não foram apurados indícios de responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos pela quebra das empresas ( evento 259, LAUDO2 , p. 11), conclusão essa lastreada no laudo pericial-contábil elaborado no evento 23, PROCJUDIC33 , pgs. 31/36, e no relatório das causas da falência apresentado no evento 69, PET1 . Ademais, possível a extinção das obrigações dos Falidos, conforme passivo apurado pela Administração Judicial e consolidado no Quadro-Geral de Credores ( evento 198, EDITAL1 ), com fundamento no art. 158, inc. VI 2 , da Lei nº 11.101/05, ressalvadas as obrigações tributárias, nos termos do art. 191 3 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, Marcelo Barbosa Sacramone 4 comenta: A extinção das obrigações, ainda que não satisfeitas, permite que o falido possa retomar a desenvolver suas atividades, contraindo novos débitos e créditos. É o chamado fresh start, ou recomeço, e procura incentivar o empresário que teve insucesso a continuar arriscando e empreendendo. Ressalvam-se as obrigações tributárias quanto à extinção pelo encerramento da falência. No tocante às obrigações tributárias, o Código Tributário Nacional fora recebido como lei complementar e, nesse ponto, não poderá ser derrogado por lei ordinária, como é a Lei n. 11.101/2005. (...) Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que encerrou a falência da Zmag Comércio de Ferros e Aços Ltda., extinguindo suas obrigações, inclusive créditos tributários. Arts. 114-A, 156 e 158, VI, da Lei nº 11.101/2005. A Fazenda Nacional alega que a extinção das obrigações não abrange créditos tributários. II. Razões de Decidir O artigo 191 do Código Tributário Naciart.onal exige prova de quitação de tributos para extinção das obrigações do falido. Os créditos tributários não se sujeitam ao concurso de credores, conforme artigo 187 do Código Tributário Nacional, e não são extintos com o encerramento da falência. Doutrina e jurisprudência. III. Dispositivo Recurso provido apenas para afastar a extinção dos créditos tributários da falida, mantida a sentença quanto ao mais. (TJSP; Apelação Cível 0009586-09.2011.8.26.0606; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) Por fim, quanto à manifestação do Município de Erechim ( evento 343, PET1 ), acrescento restar prejudicado o pedido de habilitação e demais requerimentos formulados, uma vez que o encerramento da falência conduz ao término da atuação do juízo falimentar, além dos esclarecimentos prestados pela Equipe Técnica no evento 349, PET1 , pgs. 03/06, que já sanaram as questões suscitadas, tornando-se desnecessária adoção de outras providências. Enfim, preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Falimentar e não remanescendo providências capazes de obstar o encerramento do processo, impõe-se o encerramento da falência, com a consequente extinção das obrigações dos falidos, ressalvados os créditos tributários. ISSO POSTO, declaro encerrada a falência das pessoas jurídicas XAVIER ENGENHARIA LTDA (CNPJ n° 02.319.255/0001-47) e PAULO ROBERTO XAVIER - EPP (CNPJ n° 88.467.030/0001-53) , com fundamento nos arts. 156 e 114-A, § 3º, ambos da Lei n.º 11.101/05, e decreto a extinção das obrigações dos Falidos , conforme art. 158, inc. VI, da Lei n.º 11.101/05, ressalvadas as obrigações tributárias, nos termos do art. 191 do Código Tributário Nacional, determinando o que segue: a) Publique-se o edital de que trata o artigo 156, parágrafo único, da LREF. Com o trânsito em julgado: b) Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de que proceda à baixa dos falidos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do artigo 156, caput , da Lei nº 11.101/05. c) Encaminhem-se ofícios às Justiças Federal e do Trabalho da sede das empresas (Erechim/RS) e proceda-se às comunicações de praxe à Justiça Comum, através dos Núcleos de Cooperação Judiciária do TJRS, TRT4 e TRF4, encaminhando-se cópia da presente decisão; d) Oficie-se à JUCERGS, remetendo cópia desta sentença de encerramento. e) Proceda-se à baixa de todos os processos e incidentes porventura vinculados a este processo falimentar, transladando-se cópia desta decisão. f) Exonero a Administração Judicial, o leiloeiro Erni Carlos Oro e o Perito Auri Antonio Palma dos encargos atribuídos. Finalmente, com o trânsito em julgado da sentença proferida no Incidente de Prestação de Contas n° 5003795-54.2025.8.21.0013 ( evento 352, SENT1 ), expeça-se alvará do valor integral depositado na conta judicial, relativo aos honorários, em favor do Administrador Judicial. Condeno os Falidos ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa definitiva. Atribuo à presente decisão força de Ofício . Por fim, retire-se a anotação de penhora no rosto dos autos. Agendadas as intimações eletrônicas da parte autora, da Administração Judicial, do Ministério Público e das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal." Passo Fundo, 28 de agosto de 2026. Juiz de Direito: João Marcelo Barbiero de Vargas. 1. "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos." 2. "Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei." 3. "Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." 4. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 158.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

T BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

D BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

T COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DA SAUDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA.

D ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

T FRANCISCO MACHADO

D JOSE TIAGO ARRUDA DA SILVA

T MARCIO MILESKI

D MUNICÍPIO DE ERECHIM / RS

T ORILDO MANOEL DA FONSECA

Autor PAULO ROBERTO XAVIER - EPP

Réu PAULO ROBERTO XAVIER EPP

T RESIDENCIAL PEDRO INACIO

T UNIMED ERECHIM-COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA

D UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Autor XAVIER ENGENHARIA LTDA

Réu XAVIER ENGENHARIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAEL BRIZOLA MARQUES

OAB: 76787/RS

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ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA

OAB: 84365/RS

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GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL

OAB: 61279/RS

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JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR

OAB: 77320/RS

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ALINE MARINA CASAGRANDE

OAB: 66230/RS

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RICARDO FAVARIN

OAB: 57947/RS

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FERNANDO MENEGAT

OAB: 85019/RS

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ANDREIA LILIA BUSATTA

OAB: 72562/RS

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DANIEL GROSSI

OAB: 73717/RS

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YHUILSON DIOGO BARBISAN

OAB: 104008/RS

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ANA PAULA DEZORDI

OAB: 77818/RS

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FERNANDA VENDRUSCOLO TOZATTI MONTEIRO

OAB: 81621/RS

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ADILSO ANTONIO SANTIN

OAB: 62383/RS

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RODRIGO ANTONIO DEMARI

OAB: 85065/RS

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THIAGO JOSUE BEN

OAB: 80269/RS

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ANDRE LUIS MENEGATTI KUMPEL

OAB: 26853/SC

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JESSICA VIEGAS CALDEIRA

OAB: 126694/RS

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LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

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GUILHERME ERNESTO ADAMI

OAB: 56753/RS

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01/09/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003219-08.2018.8.21.0013/RS AUTOR : PAULO ROBERTO XAVIER - EPP (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) ADVOGADO(A) : JESSICA VIEGAS CALDEIRA (OAB RS126694) AUTOR : XAVIER ENGENHARIA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA (OAB RS084365) ADVOGADO(A) : ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) ADVOGADO(A) : FERNANDO MENEGAT (OAB RS085019) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (OAB RS061279) ADVOGADO(A) : RICARDO FAVARIN (OAB RS057947) RÉU : XAVIER ENGENHARIA LTDA - ME (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA (OAB RS084365) ADVOGADO(A) : ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) ADVOGADO(A) : FERNANDO MENEGAT (OAB RS085019) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (OAB RS061279) ADVOGADO(A) : RICARDO FAVARIN (OAB RS057947) RÉU : PAULO ROBERTO XAVIER EPP (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA (OAB RS084365) ADVOGADO(A) : ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) ADVOGADO(A) : FERNANDO MENEGAT (OAB RS085019) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (OAB RS061279) ADVOGADO(A) : RICARDO FAVARIN (OAB RS057947) INTERESSADO : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DA SAUDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI INTERESSADO : MARCIO MILESKI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MENEGATTI KUMPEL INTERESSADO : FRANCISCO MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDA VENDRUSCOLO TOZATTI MONTEIRO INTERESSADO : RESIDENCIAL PEDRO INACIO ADVOGADO(A) : ADILSO ANTONIO SANTIN INTERESSADO : ORILDO MANOEL DA FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDA VENDRUSCOLO TOZATTI MONTEIRO INTERESSADO : UNIMED ERECHIM-COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA INTERESSADO : BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Local: Passo Fundo Data: 27/08/2026 EDITAL Nº 10113689881 Edital de intimação Prazo do Edital: 15 dias Objeto: sentença de encerramento da falência EDITAL DO ART. 156, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.101/05. JUIZADO REGIONAL EMPRESARIAL DE PASSO FUNDO. OBJETO: Faz saber que nos autos do processo nº 5003219-08.2018.8.21.0013, foi proferida sentença declarando encerrada a falência de XAVIER ENGENHARIA LTDA (CNPJ n° 02.319.255/0001-47) e PAULO ROBERTO XAVIER - EPP (CNPJ n° 88.467.030/0001-53), conforme sentença que segue: "VISTOS. XAVIER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 02319255000147, e PAULO ROBERTO XAVIER - EPP, CNPJ: 88467030000153, ajuizaram o presente pedido de Autofalência, com fundamento no art. 105 da Lei n.º 11.101/2005 ( evento 23, PROCJUDIC1 ao evento 23, PROCJUDIC9 , pgs. 01/38). Indeferida a gratuidade judiciária, foi determinado o pagamento das custas ao final do processo e a intimação da parte requerente para emendar a inicial ( evento 23, PROCJUDIC9 , pg. 39). Prestados esclarecimentos ( evento 23, PROCJUDIC9 , pgs. 41/42), foi decretada a falência dos autores em 14/02/2018, sendo nomeado como Administrador Judicial a sociedade empresária Brizola e Japur - Administrador Judicial em Recuperações Judiciais e Falências ( evento 23, PROCJUDIC9 , pgs. 43/48). A Administração Judicial apresentou o termo de compromisso ( evento 23, PROCJUDIC10 , pg. 35). Expedido mandado, foram lacradas as portas e realizada a arrecadação, remoção e avaliação dos bens ( evento 23, PROCJUDIC10 , pgs. 43/50, e evento 23, PROCJUDIC11 , pgs. 01/07). Foi publicado o edital de falência previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 ( evento 23, PROCJUDIC11 , 11/18). Intimados, os Falidos complementaram as informações previstas no art. 104 da LRF ( evento 23, PROCJUDIC12 , pgs. 14/15). A Administração Judicial apresentou manifestação no evento 23, PROCJUDIC12 , pgs. 16/ 44, no qual postulou, dentre outras providências, a venda dos bens arrecadados e a nomeação de perito contábil para apresentar o laudo previsto no art. 186 da LRF. Na decisão do evento 23, PROCJUDIC13 , pgs. 03/05, foram adotadas providências voltadas, dentre outros fins, à ampliação da pesquisa patrimonial por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome das pessoas físicas, bem como a nomeação do perito contador Auri Antonio Palma para elaboração do laudo técnico, tendo sido seus honorários periciais fixados em quatro salários mínimos ( evento 23, PROCJUDIC20 , p. 50, e evento 23, PROCJUDIC21 , p. 01). Sobreveio manifestação dos Falidos, na qual informaram o depósito judicial do valor de R$ 774,23 que constava no caixa das empresas falidas. Referiram que o único bem pessoal que não foi objeto de alienação fiduciária foi um imóvel residencial, que detém proteção legal por ser bem de família ( evento 23, PROCJUDIC15 , pgs. 34/50, ao evento 23, PROCJUDIC17 , pgs. 01/12) Realizadas diversas tentativas de venda dos bens arrecadados ( evento 23, PROCJUDIC14 , pgs 09/19; evento 23, PROCJUDIC20 , pgs. 35/49; evento 23, PROCJUDIC21 , pgs. 02/05; evento 23, PROCJUDIC23 , pgs. 04/45; evento 23, PROCJUDIC25 , pgs. 36/50, evento 23, PROCJUDIC26 , pgs 01/05; evento 23, PROCJUDIC28 , pgs. 16/39), o leiloeiro Erni Carlos Oro prestou contas ( evento 23, PROCJUDIC27 , pgs. 09/19) e, posteriormente, informou que os bens remanescentes não alienados foram doados à AGPAR - Associação Grupos de Professores e Amigos dos Recicladores ( evento 23, PROCJUDIC32 , pgs. 44/46). Sobreveio manifestação da credora Unicred Erechim, onde postulou a autorização para levantamento das chaves da sala comercial dos Falidos e a tomada de posse, levantando-se a ordem de lacração, vez que a propriedade do imóvel arrecadado foi consolidada em favor da credora ( evento 23, PROCJUDIC19 , pgs. 06/42). A Administração Judicial e o Ministério Público opinaram pela devolução das chaves do imóvel à Unicred, todavia, postularam a intimação para que a credora informasse o valor atualizado do crédito e o produto da arrematação do imóvel ( evento 23, PROCJUDIC20 , pgs. 15/31). No ofício do evento 23, PROCJUDIC20 , pgs. 08/09, o Banrisul informou que o Falido Paulo Xavier adquiriu uma cota de consórcio e pagou apenas 38 parcelas, totalizando o montante de R$ 14.873,15. Diante do não pagamento das demais parcelas, foi realizada a exclusão do Falido do grupo, por inadimplência. A Administração Judicial, dentre diversos requerimentos, postulou a restituição do valor retido pelo Administrador do Consórcio, sem qualquer desconto, eis que eventuais créditos do Banrisul deverão ser habilitados na relação de credores dos Falidos ( evento 23, PROCJUDIC21 , pgs. 18/26). Determinada a intimação do Banrisul Consórcio para restituição do valor à Massa Falida ( evento 23, PROCJUDIC25 , pgs. 22/23), a instituição informou a interposição de Agravo de Instrumento ( evento 23, PROCJUDIC26 , pgs. 6/25), o qual teve seu provimento negado ( evento 23, PROCJUDIC28 , pgs. 49/50, e evento 23, PROCJUDIC29 , pgs. 01/19). O Administrador Judicial informou o término da fase administrativa de verificação de crédito, juntando a minuta do edital previsto no art. 7, § 2°, da LRF. Ao final, opinou pelo deferimento da gratuidade judiciária à Massa Falida e a publicação do edital da relação de credores ( evento 23, PROCJUDIC26 , pgs. 27/45), cuja minuta foi retificada no evento 23, PROCJUDIC27 , pgs. 04/08. Na decisão do evento 23, PROCJUDIC27 , pgs. 22/23, foi mantido o indeferimento da gratuidade judiciária à Massa Falida, sendo determinado que os honorários periciais sejam suportados pela Massa. Foi publicado o edital do art. 7, § 2°, da LRF ( evento 23, PROCJUDIC27 , pgs. 27/30 e 37/39). A Administração Judicial registrou a arrecadação do valor de R$ 13.439,47, opinando pela doação dos bens não alienados e pela expedição de alvará em favor do Perito Auri Antonio Palma no valor de R$ 3.816,00 e a intimação deste para início dos trabalhos, além da intimação do Banrisul para restituir à Massa Falida os valores pagos a título de consórcio, no que foi acompanhada pelo Ministério Público ( evento 23, PROCJUDIC31 , pgs. 45/50 e evento 23, PROCJUDIC32 , pgs. 01/04 e 05/06). Na decisão do evento 23, PROCJUDIC32 , pgs. 16/18, foi homologada a prestação de contas do leiloeiro e deferida a autorização para doação dos bens, sendo intimado o Perito para dar início ao laudo técnico e o Banrisul para restituição do valor à Massa Falida. O Perito apresentou o Laudo Pericial ( evento 23, PROCJUDIC33 , pgs. 31/36). O processo foi digitalizado ( evento 23, PROCJUDIC35 ). Diante do ofício juntado no evento 34, OFIC2 , foi determinada a penhora no rosto dos autos e expedido o termo de penhora ( evento 38, DESPADEC1 e evento 51, TERMOPENH1 ). A Administração Judicial apresentou manifestação no evento 69, PET1 , onde postulou a remessa à Contadoria para apuração das custas pendentes do processo físico, a expedição de alvará em seu favor e informou a juntada do relatório de causas e circunstâncias da falência, concluindo pela inexistência de qualquer responsabilidade civil ou penal dos envolvidos. Foi determinada a expedição de alvará e a remessa à CCALC ( evento 71, DESPADEC1 ). O Banrisul informou a restituição dos valores pagos por conta do Grupo nº 030136, cota nº 0093-01, contrato nº 0000113175, de titularidade do Falido Paulo ( evento 92, PET1 ). No evento 105, PET1 , o leiloeiro Erni Carlos Oro informou a entrega de diversas caixas com documentos contábeis dos Falidos ao Sr. Paulo Roberto Xavier. Sobreveio manifestação da Equipe Técnica ( evento 141, PET1 ), na qual postulou, em síntese, a intimação do Banrisul para esclarecer a divergência entre o valor depositado (R$ 9.923,40) e o valor devido (R$ 13.237,25) e a revisão da remuneração devida à Auxiliar do Juízo, a fim de ser fixada em 02 salários-mínimos vigentes, equivalente ao montante de R$ 2.824,00. Foi retificado o valor da causa para R$ 1.244.339,03 e fixados os honorários do Administrador Judicial em dois salários mínimos vigentes, bem como expedidos alvarás em favor da Equipe Técnica para pagamento das custas ( evento 143, DESPADEC1 ). No evento 162, PET1 , a Administração Judicial relatou que os bens dos falidos já haviam sido arrecadados e alienados, com arrecadação total de R$ 34.555,39, e que o quadro-geral de credores havia sido consolidado, nos termos dos arts. 16 e 18 da Lei nº 11.101/2005. Informou o ajuizamento do incidente de prestação de contas nº 5003795-54.2025.8.21.0013, com fundamento no art. 22, III, “p”, da LRF, e requereu a adoção do rito sumário de encerramento previsto no art. 114-A da LRF, diante da insuficiência dos ativos para satisfação integral dos credores. Por fim, propôs o rateio dos valores entre os credores extraconcursais e requereu o levantamento de R$ 3.036,00 a título de honorários, ou, alternativamente, de R$ 1.821,60, correspondente a 60% do valor, com reserva dos 40% restantes até o encerramento da falência, destinando-se o saldo remanescente ao pagamento das custas processuais. Sobreveio resposta do Banrisul ( evento 163, EMAIL1 ). Na decisão do evento 173, DESPADEC1 foi homologado o Quadro-Geral de Credores e deferido o pedido de encerramento da falência pelo rito sumário, sendo publicados os editais dos arts. 18 e 114-A, ambos da Lei nº 11.101/2005 ( evento 198, EDITAL1 e evento 206, EDITAL1 ). O Administrador Judicial informou o encerramento da fase de arrecadação dos bens, postulando a juntada de certidão pela Serventia do esgotamento dos recursos nas contas judiciais vinculadas ao processo de Falência ( evento 209, PET1 ). Certificada inexistência de valores na conta judicial ( evento 251, CERT1 ) e decorrido in albis o prazo do edital do art. 114-A, da LRF, a Administração Judicial apresentou o Relatório de Encerramento ( evento 259, PET1 ). O Ministério Público opinou pelo encerramento da falência ( evento 263, PROM1 ). Em atenção ao Ato nº 237/2025-CGJ, sobreveio petição saneadora do Administrador Judicial ( evento 274, PET1 ). O feito foi redistribuído para este Juizado ( evento 277, DESPADEC1 ), sendo determinado o cadastramento e a intimação do Município de Erechim e da Fazenda Nacional ( evento 314, DESPADEC1 ). O Ente Municipal apresentou manifestação ( evento 343, PET1 ). Requereu a habilitação do valor de R$ 5.760,08 e a intimação da credora Unicred para prestar contas da venda extrajudicial do imóvel de matrícula n° 27.489, bem como a intimação do Banrisul para depósito judicial dos valores da cota do consórcio do Falido. Intimada, a Administração Judicial manifestou-se sobre a petição do Município e postulou o encerramento do feito, com a expedição de alvará do saldo remanescente em seu favor ( evento 349, PET1 ). Transladada sentença do processo n° 5003795-54.2025.8.21.0013 ( evento 352, SENT1 ), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de processo falimentar no qual, após todas as diligências empreendidas ao longo de mais de oito anos de tramitação, ficou constatada a insuficiência dos bens arrecadados, bem como de numerário para suprir as despesas processuais e de administração da Massa. A Administração Judicial, em cumprimento ao dever que lhe impõe o art. 154 da Lei nº 11.101/2005, ajuizou o incidente de prestação de contas nº 5003795-54.2025.8.21.0013, no qual foi proferida sentença julgando boas as contas apresentadas ( evento 352, SENT1 ), encontrando-se, portanto, satisfeitos os requisitos do art. 155 da LRF. Assim, adotado o procedimento sumário previsto no art. 114-A 1 da Lei nº 11.101/05 ( evento 173, DESPADEC1 ), é caso de encerramento da falência, na esteira do Relatório Final da Administração Judicial ( evento 259, LAUDO2 ) e do parecer do Ministério Público ( evento 263, PROM1 ), diante da inexistência de bens e ativos da Massa, da carência de perspectiva de ingresso de recursos e da ausência de manifestação dos credores. Ora, sendo insuficientes os bens arrecadados, não há utilidade no prosseguimento deste processo. Nessa linha o seguinte julgado: Apelação - Falência - Sentença de encerramento por insuficiência de bens arrecadados - Apelo da falida - Atuação diligente da Administradora Judicial para arrecadação de bens da massa falida - Bens móveis arrecadados e alienados - Eventuais direitos de contratos de prestação de serviço e sublocação de salas - Conferência da listagem apresentada pela falida - Reconhecimento de débito por apenas uma ex-aluna - Dúvida acerca da exigibilidade de outros créditos ante a apresentação de comprovantes por dois ex-alunos - Falida que não teria adotado medidas para interrupção do prazo prescricional - Gratuidade concedida na autofalência que não seria automaticamente deferida em eventuais execuções - Ausência de credores para arcar com as despesas e remuneração da Administradora Judicial - Incidência no caso concreto do art. 114-A, da lei 11.101/05 - Precedentes jurisprudenciais - Remuneração da Administradora Judicial devida - Ausência da figura de administrador dativo - Crédito extraconcursal - Inteligência dos arts. 24, §5º e 84, I-D, da lei 11.101/05 - Aceitação no recebimento de valor inferior ao mínimo devido - Ausência de desproporcionalidade na medida - Sentença de encerramento mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1007798-05.2020.8.26.0451; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Dessa forma, ausentes outros ativos e não havendo manifestação de qualquer credor e/ou interessado no prosseguimento, mostrou-se frustrada a falência, impondo-se o seu imediato encerramento. Ressalto, por oportuno, que a Equipe Técnica indicou que não foram apurados indícios de responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos pela quebra das empresas ( evento 259, LAUDO2 , p. 11), conclusão essa lastreada no laudo pericial-contábil elaborado no evento 23, PROCJUDIC33 , pgs. 31/36, e no relatório das causas da falência apresentado no evento 69, PET1 . Ademais, possível a extinção das obrigações dos Falidos, conforme passivo apurado pela Administração Judicial e consolidado no Quadro-Geral de Credores ( evento 198, EDITAL1 ), com fundamento no art. 158, inc. VI 2 , da Lei nº 11.101/05, ressalvadas as obrigações tributárias, nos termos do art. 191 3 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, Marcelo Barbosa Sacramone 4 comenta: A extinção das obrigações, ainda que não satisfeitas, permite que o falido possa retomar a desenvolver suas atividades, contraindo novos débitos e créditos. É o chamado fresh start, ou recomeço, e procura incentivar o empresário que teve insucesso a continuar arriscando e empreendendo. Ressalvam-se as obrigações tributárias quanto à extinção pelo encerramento da falência. No tocante às obrigações tributárias, o Código Tributário Nacional fora recebido como lei complementar e, nesse ponto, não poderá ser derrogado por lei ordinária, como é a Lei n. 11.101/2005. (...) Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que encerrou a falência da Zmag Comércio de Ferros e Aços Ltda., extinguindo suas obrigações, inclusive créditos tributários. Arts. 114-A, 156 e 158, VI, da Lei nº 11.101/2005. A Fazenda Nacional alega que a extinção das obrigações não abrange créditos tributários. II. Razões de Decidir O artigo 191 do Código Tributário Naciart.onal exige prova de quitação de tributos para extinção das obrigações do falido. Os créditos tributários não se sujeitam ao concurso de credores, conforme artigo 187 do Código Tributário Nacional, e não são extintos com o encerramento da falência. Doutrina e jurisprudência. III. Dispositivo Recurso provido apenas para afastar a extinção dos créditos tributários da falida, mantida a sentença quanto ao mais. (TJSP; Apelação Cível 0009586-09.2011.8.26.0606; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) Por fim, quanto à manifestação do Município de Erechim ( evento 343, PET1 ), acrescento restar prejudicado o pedido de habilitação e demais requerimentos formulados, uma vez que o encerramento da falência conduz ao término da atuação do juízo falimentar, além dos esclarecimentos prestados pela Equipe Técnica no evento 349, PET1 , pgs. 03/06, que já sanaram as questões suscitadas, tornando-se desnecessária adoção de outras providências. Enfim, preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Falimentar e não remanescendo providências capazes de obstar o encerramento do processo, impõe-se o encerramento da falência, com a consequente extinção das obrigações dos falidos, ressalvados os créditos tributários. ISSO POSTO, declaro encerrada a falência das pessoas jurídicas XAVIER ENGENHARIA LTDA (CNPJ n° 02.319.255/0001-47) e PAULO ROBERTO XAVIER - EPP (CNPJ n° 88.467.030/0001-53) , com fundamento nos arts. 156 e 114-A, § 3º, ambos da Lei n.º 11.101/05, e decreto a extinção das obrigações dos Falidos , conforme art. 158, inc. VI, da Lei n.º 11.101/05, ressalvadas as obrigações tributárias, nos termos do art. 191 do Código Tributário Nacional, determinando o que segue: a) Publique-se o edital de que trata o artigo 156, parágrafo único, da LREF. Com o trânsito em julgado: b) Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de que proceda à baixa dos falidos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do artigo 156, caput , da Lei nº 11.101/05. c) Encaminhem-se ofícios às Justiças Federal e do Trabalho da sede das empresas (Erechim/RS) e proceda-se às comunicações de praxe à Justiça Comum, através dos Núcleos de Cooperação Judiciária do TJRS, TRT4 e TRF4, encaminhando-se cópia da presente decisão; d) Oficie-se à JUCERGS, remetendo cópia desta sentença de encerramento. e) Proceda-se à baixa de todos os processos e incidentes porventura vinculados a este processo falimentar, transladando-se cópia desta decisão. f) Exonero a Administração Judicial, o leiloeiro Erni Carlos Oro e o Perito Auri Antonio Palma dos encargos atribuídos. Finalmente, com o trânsito em julgado da sentença proferida no Incidente de Prestação de Contas n° 5003795-54.2025.8.21.0013 ( evento 352, SENT1 ), expeça-se alvará do valor integral depositado na conta judicial, relativo aos honorários, em favor do Administrador Judicial. Condeno os Falidos ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa definitiva. Atribuo à presente decisão força de Ofício . Por fim, retire-se a anotação de penhora no rosto dos autos. Agendadas as intimações eletrônicas da parte autora, da Administração Judicial, do Ministério Público e das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal." Passo Fundo, 28 de agosto de 2026. Juiz de Direito: João Marcelo Barbiero de Vargas. 1. "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos." 2. "Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei." 3. "Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." 4. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 158.