Detalhe do processo

5003215-34.2023.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003215-34.2023.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANESIA DE SOUZA CPF: 035.288.946-28 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por Anésia de Souza em face de Banco BMG S.A., na qual foi determinada a realização de prova pericial de natureza grafotécnica e digital, destinada à verificação da autenticidade dos instrumentos contratuais objeto da demanda. O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Regularmente intimada, a instituição financeira ré impugnou o valor proposto, sustentando sua excessividade diante da natureza da prova a ser produzida. Em manifestação posterior, o expert esclareceu as atividades técnicas necessárias à realização do trabalho pericial, destacando que o exame não se limita à análise grafotécnica tradicional, abrangendo também a verificação de elementos relacionados à contratação eletrônica, tais como registros de acesso, metadados, rastreamento de informações digitais e mecanismos de validação de identidade. Ao final, apresentou proposta subsidiária para fixação dos honorários no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), requerendo, ainda, a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) da verba para início dos trabalhos. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia restringe-se ao valor dos honorários periciais. A remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a execução das atividades e as peculiaridades da causa. No caso concreto, verifica-se que a perícia determinada extrapola os limites de um exame grafotécnico convencional, abrangendo a análise de elementos técnicos inerentes à contratação eletrônica, com avaliação de registros digitais, trilhas de auditoria, metadados, informações de autenticação e demais mecanismos utilizados para validação das operações questionadas nos autos. Além disso, o objeto pericial compreende a análise individualizada de quatro contratações distintas, circunstância que naturalmente amplia a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Por outro lado, embora o valor inicialmente apresentado pelo expert encontre justificativa nas atividades descritas, mostra-se possível sua adequação ao montante subsidiariamente proposto pelo próprio auxiliar do juízo, sem comprometimento da justa remuneração pelo serviço técnico especializado. Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), quantia que se revela compatível com a complexidade da prova e com as atividades a serem desempenhadas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e FIXO os honorários periciais em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Considerando a distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, fica desde já autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado em favor do perito judicial, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, para viabilizar o início dos trabalhos periciais. No mesmo prazo, deverá a instituição financeira disponibilizar nos autos toda a documentação e os arquivos eletrônicos necessários à realização da perícia, inclusive registros de auditoria, logs de acesso, metadados, comprovantes de autenticação e demais elementos técnicos relacionados às contratações impugnadas. A Secretaria deverá providenciar a intimação da parte autora para comparecimento em data a ser designada, com a finalidade de fornecer o material gráfico necessário ao exame pericial, lavrando-se o respectivo termo. Cumpridas as determinações acima, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANESIA DE SOUZA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 141042/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

ALINE BATISTA PEREIRA

OAB: 181473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003215-34.2023.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANESIA DE SOUZA CPF: 035.288.946-28 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por Anésia de Souza em face de Banco BMG S.A., na qual foi determinada a realização de prova pericial de natureza grafotécnica e digital, destinada à verificação da autenticidade dos instrumentos contratuais objeto da demanda. O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Regularmente intimada, a instituição financeira ré impugnou o valor proposto, sustentando sua excessividade diante da natureza da prova a ser produzida. Em manifestação posterior, o expert esclareceu as atividades técnicas necessárias à realização do trabalho pericial, destacando que o exame não se limita à análise grafotécnica tradicional, abrangendo também a verificação de elementos relacionados à contratação eletrônica, tais como registros de acesso, metadados, rastreamento de informações digitais e mecanismos de validação de identidade. Ao final, apresentou proposta subsidiária para fixação dos honorários no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), requerendo, ainda, a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) da verba para início dos trabalhos. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia restringe-se ao valor dos honorários periciais. A remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a execução das atividades e as peculiaridades da causa. No caso concreto, verifica-se que a perícia determinada extrapola os limites de um exame grafotécnico convencional, abrangendo a análise de elementos técnicos inerentes à contratação eletrônica, com avaliação de registros digitais, trilhas de auditoria, metadados, informações de autenticação e demais mecanismos utilizados para validação das operações questionadas nos autos. Além disso, o objeto pericial compreende a análise individualizada de quatro contratações distintas, circunstância que naturalmente amplia a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Por outro lado, embora o valor inicialmente apresentado pelo expert encontre justificativa nas atividades descritas, mostra-se possível sua adequação ao montante subsidiariamente proposto pelo próprio auxiliar do juízo, sem comprometimento da justa remuneração pelo serviço técnico especializado. Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), quantia que se revela compatível com a complexidade da prova e com as atividades a serem desempenhadas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e FIXO os honorários periciais em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Considerando a distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, fica desde já autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado em favor do perito judicial, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, para viabilizar o início dos trabalhos periciais. No mesmo prazo, deverá a instituição financeira disponibilizar nos autos toda a documentação e os arquivos eletrônicos necessários à realização da perícia, inclusive registros de auditoria, logs de acesso, metadados, comprovantes de autenticação e demais elementos técnicos relacionados às contratações impugnadas. A Secretaria deverá providenciar a intimação da parte autora para comparecimento em data a ser designada, com a finalidade de fornecer o material gráfico necessário ao exame pericial, lavrando-se o respectivo termo. Cumpridas as determinações acima, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino