5003214-60.2023.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5003214-60.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS REIS CPF: 862.469.096-04 RÉU: ADRIANA FAUSTINA DA SILVA CPF: 958.067.256-34 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ CLÁUDIO DOS REIS ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ADRIANA FAUSTINA DA SILVA. Em síntese, narra o autor que conviveu em união estável com a requerida por aproximadamente 20 (vinte) anos, da qual advieram dois filhos, Rômulo Luiz Silva Reis e Nayara Silva Reis. Em 2013, propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença em 27/03/2017, pelo qual: o imóvel situado na Rua São Pedro, nº 16, bairro Triângulo, Carangola/MG, seria transferido à filha do casal, com reserva de usufruto em favor da requerida; e o autor poderia construir sobre a laje do imóvel, com acesso por escada a ser edificada pelo beco lateral, sendo a construção transferida ao filho, com reserva de usufruto em favor do requerente, destinando-se o imóvel exclusivamente à locação. Aduz que, em novembro de 2022, a requerida construiu uma varanda nos fundos de sua cozinha, cujas telhas ultrapassaram o beiral pertencente ao pavimento superior do autor, e que, ademais, ergueu um muro no beco que seria o acesso para a construção da escada ao segundo pavimento, inviabilizando a obra e o gozo do imóvel. Requereu, em síntese: reintegração liminar e definitiva na posse; demolição do muro e de parte do telhado; indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondentes a 8 (oito) meses de aluguéis que deixou de auferir; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinada a emenda à inicial no ID 9885770836, o que foi cumprido no ID 9887653425. A decisão de ID 9891845719 recebeu a emenda à petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e indeferiu o pedido liminar. Citada (ID 9946705402), a ré apresentou contestação no ID 10083350439. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que jamais praticou esbulho, que o beco sempre esteve à disposição do autor, que a varanda foi obra necessária, e que o imóvel do pavimento superior encontra-se inacabado e inapto à locação por razões alheias à sua conduta. Réplica no ID 10097617208. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID10099982112), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do requerente e testemunhal (ID 10110640945). Nos ID’s 10161861985 e 10162109853 as partes informaram não possuírem interesse em conciliar. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 10203352823, oportunidade em que foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela ré e deferida a produção de prova pericial em engenharia civil. Laudo pericial no ID 10388319879, homologado pela decisão de ID 10429548730. Após a juntada do laudo, as partes se manifestaram. O autor, em sua manifestação, além de comentar o laudo, formulou novo pedido de baixa do usufruto e transferência do imóvel ao filho Rômulo Luiz Silva Reis (ID 10436634095), o que foi impugnado pela ré (ID 10484634183). Encerrada a fase instrutória ante o desinteresse da ré na produção de prova oral e a inércia do autor quanto ao mesmo tema, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 10632955847 e 10649490915). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos do pedido e da defesa. Antes de adentrar o mérito, impõe-se registrar que o autor, em sua manifestação sobre o laudo pericial e nas alegações finais, formulou pedido de baixa do usufruto da requerida e transferência do imóvel ao filho Rômulo Luiz Silva Reis. Tais pedidos não comportam conhecimento. Com efeito, o pedido de extinção do usufruto da requerida constitui inovação da lide, formulada após o encerramento da fase instrutória, em manifesta violação ao princípio da estabilidade da demanda. A causa de pedir e os pedidos da ação foram fixados na petição inicial e na emenda a ela, não sendo possível sua alteração unilateral em momento tão avançado do processo. Quanto às alegações finais, registre-se que esta fase processual destina-se à síntese e ao debate das provas produzidas, não constituindo oportunidade para a formulação de novos pedidos ou para a ampliação do objeto litigioso. Pedidos novos formulados nessa fase são inadmissíveis, por expressa vedação legal e pela lógica do sistema processual civil. Assim, não conheço dos pedidos novos formulados após a estabilização da lide, limitando-me a apreciar os pedidos originalmente deduzidos na petição inicial e na emenda. Dito isso, a ação de reintegração de posse pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC: a posse do autor; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. No caso dos autos, o acordo homologado em 2017 assegura ao autor o direito de construir sobre a laje e de acessá-la pelo beco lateral. A prova pericial, contudo, não confirma a ocorrência de esbulho no sentido jurídico do termo, isto é, a tomada injusta e violenta da posse pela ré. O que se verificou foi o seguinte: Quanto ao beco: o perito constatou que o beco apresenta comprimento de aproximadamente 12 m e largura de aproximadamente 60 cm, e que existe uma parede construída pela requerida a aproximadamente 4 m da entrada. O comprimento necessário para a construção da escada é de aproximadamente 5,10 m, sendo que a distância disponível até a janela da requerida é de 5,20 m. O perito concluiu que a construção da escada é tecnicamente viável, mas que a parede existente exige demolição parcial em sua altura para viabilizar a execução da obra. Não há, portanto, esbulho da área do beco (o espaço permanece sob a posse do autor), mas há um obstáculo físico que precisa ser removido para que o direito do autor seja exercido plenamente. Quanto ao beiral/telhado: o perito confirmou que a estrutura do telhado da varanda construída pela requerida está fixada na parede pertencente ao requerente (pavimento superior), acima do beiral da laje. Embora essa fixação não cause danos estruturais ao imóvel do autor, ela pode dificultar a realização de acabamentos, manutenções e intervenções estruturais futuras, além de exigir a instalação de rufo para evitar infiltrações. O perito recomendou expressamente que a requerida providencie a fixação do telhado abaixo do beiral, utilizando sua própria parede como suporte, de modo a garantir a independência estrutural entre os imóveis. Nesse contexto, a situação verificada não configura esbulho possessório em sentido estrito, mas sim turbação, ou seja, interferência no exercício pleno da posse do autor, decorrente de obras realizadas pela requerida que invadem, ainda que parcialmente, a esfera de direitos do requerente. A turbação, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 560 do CPC, autoriza a tutela possessória, com a determinação das medidas necessárias à cessação da interferência. Assim, procede em parte o pedido possessório, para o fim de determinar: (a) que a requerida proceda à demolição parcial da parede existente no beco, especificamente no que se refere à sua altura, na extensão necessária para viabilizar a construção da escada de acesso ao segundo pavimento, conforme indicado no laudo pericial; (b) que a requerida proceda à readequação da fixação do telhado da varanda, retirando o suporte da parede pertencente ao requerente e fixando a estrutura abaixo do beiral, utilizando exclusivamente sua própria parede como apoio, garantindo a independência estrutural entre os imóveis, conforme recomendação pericial. Improcede, contudo, o pedido de demolição total do muro e do telhado, por ser medida desproporcional e desnecessária diante das conclusões periciais, que indicam solução técnica menos gravosa e igualmente eficaz. Prosseguindo-se, o autor pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondentes a 8 (oito) meses de aluguéis que teria deixado de auferir em razão da impossibilidade de concluir a obra e locar o imóvel do segundo pavimento. O pedido não merece acolhimento. Para a configuração do dano material, especificamente dos lucros cessantes, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo alegado. No caso dos autos, esse nexo não se verifica. O laudo pericial foi categórico ao concluir que o imóvel do pavimento superior encontra-se em estágio de construção básico, com alvenaria parcialmente concluída e desprovido de qualquer tipo de acabamento, como reboco nas paredes internas e externas, piso, revestimentos, esquadrias, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, concluindo que o imóvel não atende as condições mínimas para o uso e habitação. Portanto, a impossibilidade de locação do imóvel não decorre da ausência de escada de acesso, mas sim do estado de inacabamento do próprio imóvel, situação que é de responsabilidade exclusiva do autor e que independe de qualquer conduta da requerida. Não há, assim, nexo causal entre a turbação praticada pela ré e o suposto lucro cessante alegado. Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos materiais. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na definição de Sérgio Cavalieri Filho, o “dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana” e explica que: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) (in Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. Sobre o tema, veja os ensinamentos de Flávio Tartuce: Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, 'sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta' (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513). (in Manual de Direito Civil. 7ª ed. 2017, p. 544) Com efeito, a indenização do dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde, a integridade física e a honra, mas, sim, de propiciar ao lesado abrandamento ou ajuda para superar o desgosto experimentado. Isso não significa estabelecer-se o equivalente de forma a compensar a lesão a bens cujos valores temos ínsitos como inatacáveis. Assim, a ofensa moral reflete na honra subjetiva, intrinsecamente na vítima, causando dor, angústia, tristeza, etc., razão pela qual é passível de reparação. Todavia, para que haja o dever de indenizar, devem estar presentes 4 (quatro) requisitos, a saber: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa, conforme preveem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Na hipótese, o autor não produziu qualquer prova de abalo psicológico, tratamento médico ou situação concreta de constrangimento que transcendesse o âmbito do litígio patrimonial. A prova pericial, por sua vez, não evidenciou conduta dolosa ou maliciosa da requerida, tendo o perito inclusive afirmado não ser possível afirmar que ela tinha conhecimento técnico de que a parede interferiria na construção da escada. Nesse contexto, a pretensão indenizatória por danos morais não encontra amparo probatório, devendo ser julgada improcedente. Por fim, a requerida requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Não obstante as alegações da ré, entendo que o autor exerceu seu direito de ação dentro dos limites da razoabilidade, tendo em vista que parte de suas alegações foi confirmada pela prova pericial. A mera improcedência parcial dos pedidos não configura, por si só, litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à demolição parcial da parede existente no beco do imóvel, especificamente no que se refere à sua altura, na extensão necessária para viabilizar a futura construção da escada de acesso ao segundo pavimento, conforme indicado no laudo pericial; b) DETERMINAR que a requerida proceda, no mesmo prazo de 90 (noventa) dias à readequação da fixação do telhado da varanda, retirando o suporte estrutural da parede pertencente ao requerente e fixando a estrutura abaixo do beiral, utilizando exclusivamente sua própria parede como apoio, de modo a garantir a independência estrutural entre os imóveis, conforme recomendação pericial. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados proporcionalmente entre autor e ré, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA FAUSTINA DA SILVA
Autor LUIZ CLAUDIO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRENE GERONIMA DA CRUZ
OAB: 45967/MG
RENOY PEREIRA SOARES
OAB: 132893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5003214-60.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS REIS CPF: 862.469.096-04 RÉU: ADRIANA FAUSTINA DA SILVA CPF: 958.067.256-34 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ CLÁUDIO DOS REIS ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ADRIANA FAUSTINA DA SILVA. Em síntese, narra o autor que conviveu em união estável com a requerida por aproximadamente 20 (vinte) anos, da qual advieram dois filhos, Rômulo Luiz Silva Reis e Nayara Silva Reis. Em 2013, propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença em 27/03/2017, pelo qual: o imóvel situado na Rua São Pedro, nº 16, bairro Triângulo, Carangola/MG, seria transferido à filha do casal, com reserva de usufruto em favor da requerida; e o autor poderia construir sobre a laje do imóvel, com acesso por escada a ser edificada pelo beco lateral, sendo a construção transferida ao filho, com reserva de usufruto em favor do requerente, destinando-se o imóvel exclusivamente à locação. Aduz que, em novembro de 2022, a requerida construiu uma varanda nos fundos de sua cozinha, cujas telhas ultrapassaram o beiral pertencente ao pavimento superior do autor, e que, ademais, ergueu um muro no beco que seria o acesso para a construção da escada ao segundo pavimento, inviabilizando a obra e o gozo do imóvel. Requereu, em síntese: reintegração liminar e definitiva na posse; demolição do muro e de parte do telhado; indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondentes a 8 (oito) meses de aluguéis que deixou de auferir; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinada a emenda à inicial no ID 9885770836, o que foi cumprido no ID 9887653425. A decisão de ID 9891845719 recebeu a emenda à petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e indeferiu o pedido liminar. Citada (ID 9946705402), a ré apresentou contestação no ID 10083350439. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que jamais praticou esbulho, que o beco sempre esteve à disposição do autor, que a varanda foi obra necessária, e que o imóvel do pavimento superior encontra-se inacabado e inapto à locação por razões alheias à sua conduta. Réplica no ID 10097617208. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID10099982112), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do requerente e testemunhal (ID 10110640945). Nos ID’s 10161861985 e 10162109853 as partes informaram não possuírem interesse em conciliar. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 10203352823, oportunidade em que foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela ré e deferida a produção de prova pericial em engenharia civil. Laudo pericial no ID 10388319879, homologado pela decisão de ID 10429548730. Após a juntada do laudo, as partes se manifestaram. O autor, em sua manifestação, além de comentar o laudo, formulou novo pedido de baixa do usufruto e transferência do imóvel ao filho Rômulo Luiz Silva Reis (ID 10436634095), o que foi impugnado pela ré (ID 10484634183). Encerrada a fase instrutória ante o desinteresse da ré na produção de prova oral e a inércia do autor quanto ao mesmo tema, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 10632955847 e 10649490915). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos do pedido e da defesa. Antes de adentrar o mérito, impõe-se registrar que o autor, em sua manifestação sobre o laudo pericial e nas alegações finais, formulou pedido de baixa do usufruto da requerida e transferência do imóvel ao filho Rômulo Luiz Silva Reis. Tais pedidos não comportam conhecimento. Com efeito, o pedido de extinção do usufruto da requerida constitui inovação da lide, formulada após o encerramento da fase instrutória, em manifesta violação ao princípio da estabilidade da demanda. A causa de pedir e os pedidos da ação foram fixados na petição inicial e na emenda a ela, não sendo possível sua alteração unilateral em momento tão avançado do processo. Quanto às alegações finais, registre-se que esta fase processual destina-se à síntese e ao debate das provas produzidas, não constituindo oportunidade para a formulação de novos pedidos ou para a ampliação do objeto litigioso. Pedidos novos formulados nessa fase são inadmissíveis, por expressa vedação legal e pela lógica do sistema processual civil. Assim, não conheço dos pedidos novos formulados após a estabilização da lide, limitando-me a apreciar os pedidos originalmente deduzidos na petição inicial e na emenda. Dito isso, a ação de reintegração de posse pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC: a posse do autor; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. No caso dos autos, o acordo homologado em 2017 assegura ao autor o direito de construir sobre a laje e de acessá-la pelo beco lateral. A prova pericial, contudo, não confirma a ocorrência de esbulho no sentido jurídico do termo, isto é, a tomada injusta e violenta da posse pela ré. O que se verificou foi o seguinte: Quanto ao beco: o perito constatou que o beco apresenta comprimento de aproximadamente 12 m e largura de aproximadamente 60 cm, e que existe uma parede construída pela requerida a aproximadamente 4 m da entrada. O comprimento necessário para a construção da escada é de aproximadamente 5,10 m, sendo que a distância disponível até a janela da requerida é de 5,20 m. O perito concluiu que a construção da escada é tecnicamente viável, mas que a parede existente exige demolição parcial em sua altura para viabilizar a execução da obra. Não há, portanto, esbulho da área do beco (o espaço permanece sob a posse do autor), mas há um obstáculo físico que precisa ser removido para que o direito do autor seja exercido plenamente. Quanto ao beiral/telhado: o perito confirmou que a estrutura do telhado da varanda construída pela requerida está fixada na parede pertencente ao requerente (pavimento superior), acima do beiral da laje. Embora essa fixação não cause danos estruturais ao imóvel do autor, ela pode dificultar a realização de acabamentos, manutenções e intervenções estruturais futuras, além de exigir a instalação de rufo para evitar infiltrações. O perito recomendou expressamente que a requerida providencie a fixação do telhado abaixo do beiral, utilizando sua própria parede como suporte, de modo a garantir a independência estrutural entre os imóveis. Nesse contexto, a situação verificada não configura esbulho possessório em sentido estrito, mas sim turbação, ou seja, interferência no exercício pleno da posse do autor, decorrente de obras realizadas pela requerida que invadem, ainda que parcialmente, a esfera de direitos do requerente. A turbação, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 560 do CPC, autoriza a tutela possessória, com a determinação das medidas necessárias à cessação da interferência. Assim, procede em parte o pedido possessório, para o fim de determinar: (a) que a requerida proceda à demolição parcial da parede existente no beco, especificamente no que se refere à sua altura, na extensão necessária para viabilizar a construção da escada de acesso ao segundo pavimento, conforme indicado no laudo pericial; (b) que a requerida proceda à readequação da fixação do telhado da varanda, retirando o suporte da parede pertencente ao requerente e fixando a estrutura abaixo do beiral, utilizando exclusivamente sua própria parede como apoio, garantindo a independência estrutural entre os imóveis, conforme recomendação pericial. Improcede, contudo, o pedido de demolição total do muro e do telhado, por ser medida desproporcional e desnecessária diante das conclusões periciais, que indicam solução técnica menos gravosa e igualmente eficaz. Prosseguindo-se, o autor pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondentes a 8 (oito) meses de aluguéis que teria deixado de auferir em razão da impossibilidade de concluir a obra e locar o imóvel do segundo pavimento. O pedido não merece acolhimento. Para a configuração do dano material, especificamente dos lucros cessantes, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo alegado. No caso dos autos, esse nexo não se verifica. O laudo pericial foi categórico ao concluir que o imóvel do pavimento superior encontra-se em estágio de construção básico, com alvenaria parcialmente concluída e desprovido de qualquer tipo de acabamento, como reboco nas paredes internas e externas, piso, revestimentos, esquadrias, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, concluindo que o imóvel não atende as condições mínimas para o uso e habitação. Portanto, a impossibilidade de locação do imóvel não decorre da ausência de escada de acesso, mas sim do estado de inacabamento do próprio imóvel, situação que é de responsabilidade exclusiva do autor e que independe de qualquer conduta da requerida. Não há, assim, nexo causal entre a turbação praticada pela ré e o suposto lucro cessante alegado. Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos materiais. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na definição de Sérgio Cavalieri Filho, o “dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana” e explica que: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) (in Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. Sobre o tema, veja os ensinamentos de Flávio Tartuce: Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, 'sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta' (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513). (in Manual de Direito Civil. 7ª ed. 2017, p. 544) Com efeito, a indenização do dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde, a integridade física e a honra, mas, sim, de propiciar ao lesado abrandamento ou ajuda para superar o desgosto experimentado. Isso não significa estabelecer-se o equivalente de forma a compensar a lesão a bens cujos valores temos ínsitos como inatacáveis. Assim, a ofensa moral reflete na honra subjetiva, intrinsecamente na vítima, causando dor, angústia, tristeza, etc., razão pela qual é passível de reparação. Todavia, para que haja o dever de indenizar, devem estar presentes 4 (quatro) requisitos, a saber: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa, conforme preveem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Na hipótese, o autor não produziu qualquer prova de abalo psicológico, tratamento médico ou situação concreta de constrangimento que transcendesse o âmbito do litígio patrimonial. A prova pericial, por sua vez, não evidenciou conduta dolosa ou maliciosa da requerida, tendo o perito inclusive afirmado não ser possível afirmar que ela tinha conhecimento técnico de que a parede interferiria na construção da escada. Nesse contexto, a pretensão indenizatória por danos morais não encontra amparo probatório, devendo ser julgada improcedente. Por fim, a requerida requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Não obstante as alegações da ré, entendo que o autor exerceu seu direito de ação dentro dos limites da razoabilidade, tendo em vista que parte de suas alegações foi confirmada pela prova pericial. A mera improcedência parcial dos pedidos não configura, por si só, litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à demolição parcial da parede existente no beco do imóvel, especificamente no que se refere à sua altura, na extensão necessária para viabilizar a futura construção da escada de acesso ao segundo pavimento, conforme indicado no laudo pericial; b) DETERMINAR que a requerida proceda, no mesmo prazo de 90 (noventa) dias à readequação da fixação do telhado da varanda, retirando o suporte estrutural da parede pertencente ao requerente e fixando a estrutura abaixo do beiral, utilizando exclusivamente sua própria parede como apoio, de modo a garantir a independência estrutural entre os imóveis, conforme recomendação pericial. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados proporcionalmente entre autor e ré, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola